quinta-feira, 10 de janeiro de 2013 |
Ministério da Fazenda e Secretaria da Receita Federal divulgam solução de consultaNesta terça-feira, 08/01, foi publicada, no Diário Oficial da União, a solução de consulta de número 241, do dia 12 de dezembro de 2012. A solução trata de dois assuntos: a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP, que abordam a não cumulatividade, créditos, insumos, depreciação, prestação de serviços e transporte de cargas. Veja abaixo, na íntegra, a solução de consulta nº241: SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 241, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS. Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de carga consideram-se insumos para os fins previstos no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, as aquisições dos seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; partes e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora. Por outro lado, não se subsomem no conceito de insumo para os mesmos fins, os seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre outros; seguros de qualquer espécie; serviços de monitoramento ou rastreamento via satélite ou on-line; serviços de agenciamento de cargas; serviços pagos a despachantes; serviços de inspeção veicular; serviços de despachantes aduaneiros. Também admitem créditos, com base no art. 3o, VI, § 1o, III, da Lei nº 10.833, de 2003, os encargos de depreciação, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre o a aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de carga nas instalações internas da empresa transportadora. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1o, § 3o, II, art. 3o, II e VI, e §§ 1o, I e III, e 2o, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1o; Decreto nº 7.660, de 2011; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, b, e § 4o; IN SRF nº 594, de 2005, art. 1o e art. 26, II. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS. Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de carga consideram-se insumos para os fins previstos no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, as aquisições dos seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; partes e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora. Por outro lado, não se subsomem no conceito de insumo para os mesmos fins, os seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre outros; seguros de qualquer espécie; serviços de monitoramento ou rastreamento via satélite ou on-line; serviços de agenciamento de cargas; serviços pagos a despachantes; serviços de inspeção veicular;serviços de despachantes aduaneiros. Também admitem créditos, com base no art. 3o, VI, § 1o, III, da Lei nº 10.833, de 2003, os encargos de depreciação, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre o a aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de carga nas instalações internas da empresa transportadora. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1o, § 3o, VI, e art. 3o, § 2o, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e § 1o, I e III c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1o; Decreto nº 7.660, de 2011; IN SRF 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, b, e §§ 4o e 9o, I e II; IN SRF nº 594, de 2005, art. 1o e art. 26, II. FONTE: NTC & Logística - SP |
Pesquisar este blog
11 de jan. de 2013
Credito PIS e COFINS - Transportes de Cargas
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Wikipedia
Resultados da pesquisa
Nenhum comentário:
Postar um comentário