Essa relação tem finalidade apenas informativa. Recomendamos que cada emitente verifique com sua assessoria fiscal ou contábil e com o Posto Fiscal de seu domicílio qual o procedimento a ser adotado.
Acre – AC
Contato efetuado por e-mail, mas ainda não obtivemos uma resposta formal sobre o procedimento que será adotado por este Estado.Alagoas – AL
Contato por telefone: Não é fornecido protocolo de atendimento.Não há como cancelar após as 24 horas, sendo assim, não há nenhuma penalidade.
Amapá – AP
Contato efetuado por e-mail, mas ainda não obtivemos uma resposta formal sobre o procedimento que será adotado por este Estado.Amazonas – AM
Contato por e-mail: plantaofiscal@sefaz.am.gov.brNão há penalidade para essa operação, pois a própria SEFAZ homologa, conforme Parágrafo único da Cláusula décima segunda do AJUSTE SINIEF 07/05 e também no item 05 da nota técnica 2012/003 da NFE.
Bahia – BA
Contato por e-mail: plantaofiscal@sefaz.ba.gov.brSe o pedido de cancelamento for transmitido fora do prazo, o sistema rejeitará. Para cancelar uma NF-e após o prazo de 24 horas o contribuinte deve pedir autorização na Inspetoria fazendária e um cancelamento fora do prazo autorizado pela INFAZ não acarretará penalidade.
A legislação está disponível no site www.sefaz.ba.gov.br > Legislação e Contencioso > Textos Legais > RICMS/Atual > Texto sem Notas.
Ceará – CE
Contato por ouvidoria: Protocolo 0432478.1) Informamos que de fato, conforme artigo 1º do Ato Cotepe nº 33/2008 o prazo para o cancelamento é de 24hs.
Art. 1º poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.
2) Apesar do prazo de 24hs para o cancelamento, não conhecemos penalidade para o procedimento fora desse prazo e no mais o sistema informatizado da SEFAZ/CE, aceita e homologa a nota fiscal no prazo superior a 24hs. Salientamos que a consulta feita por telefone: 0800-7078585 ou via e-mail plantaotributario@sefaz.ce.gov.br, tem apenas caráter informativo e esclarecedor no que diz respeito à Legislação Tributária Estadual, não gerando o efeito decorrente da consulta formal junto à Coordenadoria de Administração Tributária – CATRI – SEFAZ, nos termos dos Arts. 883 a 896 do Decreto N° 24.569/1997 RICMS. Agradecemos sua participação.
Distrito Federal – DF
Contato efetuado por e-mail, mas ainda não obtivemos uma resposta formal sobre o procedimento que será adotado por este Estado.Espírito Santo – ES
Link: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/noticias.php?id=1471Diante das frequentes dúvidas apresentadas por contribuintes, a Receita Estadual esclarece que o cálculo da multa referente o cancelamento da NF-e fora do prazo passou a ser de 1,5% sobre o valor total da operação indicada no documento fiscal. Será cobrado como multa o valor resultante deste percentual sempre que esse ficar entre 15 VRTEs e 1500 VRTEs.
Se a aplicação do percentual de 1,5% sobre o total da operação resultar em valor menor do que 15 VRTEs, será cobrado o mínimo de 15 VRTEs. E se o valor for superior a 1500 VRTEs, a multa será reduzida à multa máxima, que é de 1500 VRTEs.
Cabe lembrar que o percentual de multa de 1,5%, assim como os limites de valor das multas, são válidos apenas nos casos de denúncia espontânea.
O auditor fiscal da Receita Estadual Deuber Luiz Vescovi de Oliveira lembra que o prazo regular para o cancelamento da NF-e é 24 horas a contar da sua autorização e, somente pode ser feito caso não tenha havido o trânsito da mercadoria acobertada pela NF-e a ser cancelada.
Havendo perda de prazo de cancelamento e não ocorrido o trânsito da mercadoria acobertada pelo documento que se deseja cancelar, recomenda-se que seja feita denúncia espontânea para solucionar o problema.
Denúncia espontânea:
Para realizar a denúncia espontânea por perda de prazo de cancelamento da NF-e, o contribuinte deve formalizar processo em uma das Agências da Receita Estadual. “Devem ser informados no requerimento os motivos do cancelamento fora do prazo”, alerta o auditor fiscal.
Não há modelo padrão para a produção do requerimento, que deve ser assinado pelo representante da empresa e vir acompanhado do comprovante de pagamento do DUA com código da receita 801-0 de acordo com o cálculo citado. Deve-se juntar ao processo o DANFE da NF-e que se deseja cancelar. Não é necessário abrir mais de um processo por empresa, caso a solicitação se refira a mais de uma NF-e de um único estabelecimento.
Após recebimento regular do processo de denúncia espontânea, o setor de NFe da Receita Estadual irá verificar a veracidade das informações prestadas, realizando, se necessário, diligências nas empresas envolvidas na operação.
Autorizado o cancelamento, o setor fará contato com a denunciante comunicando da reabertura do prazo de cancelamento, que será efetuado pela própria empresa em seu sistema emissor de NFe, com uso do seu certificado digital. Após o cancelamento, deverá a empresa registrar o fato no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
Goiás – GO
Contato por e-mail: suportenfe@sefaz.go.gov.brEmbora previsto na legislação federal o estado de Goiás não recepcionou em sua legislação este dispositivo, assim, não há cancelamento fora do prazo em Goiás.
Maranhão – MA
Contato por e-mail: asdin@sefaz.ma.gov.brNão há multa para o cancelamento de NFE após 24 h da emissão. O contribuinte não consegue cancelar.
Para cancelar depois de 24 horas, só solicitando para a SEFAZ cancelar por Ofício. Protocolar em qualquer Agência.
Mato Grosso – MT
Contato através da ouvidoria: Protocolo: 72941.Extraí-se do texto legal, que o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, em prazo não superior a 2 (duas) horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
Após esse prazo, poderá ser solicitada a autorização para “anulação da NF-e”, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção. O protocolo do pedido de anulação deverá ser realizado, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
Para protocolizar o seu pedido, o interessado deverá utilizar o sistema denominado E-Process (protocolização eletrônica). Acessar a opção Baixar Modelos e escolher dentre os modelos disponíveis aquele que se enquadre ao seu caso concreto. Por exemplo:
DOCUMENTOS FISCAIS (ART. 90 DO RICMS-MT)
Tipo de processo
NF-E – ANULAÇÃO DE DOCUMENTO EMITIDO
Link Legislação:
http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/b627c5d8a24d8a5003256730004d2e96/e760efd23d518130042573b100410e48?OpenDocument&Highlight=0,163%2F2007
Mato Grosso do Sul – MS
Contato por telefone: Não é fornecido protocolo de atendimento.Caso a mercadoria não tenha circulado o contribuinte deve entrar no site http://www.icmstransparente.ms.gov.br/ efetuar login, solicitar o cancelamento extemporâneo, pagar a DAEMS (O valor é de R$176,00) e esperar a liberação de cancelamento, após a liberação pode-se efetuar o cancelamento pelo próprio sistema do contribuinte.
Minas Gerais – MG
Cabe informar em princípio que o nosso suporte é restrito e presta esclarecimentos que indicam a legislação pertinente e as fontes para estudo da questão levantada.Informamos que as penalidades possíveis de serem aplicadas, de acordo com a legislação do Estado de Minas Gerais, previstas na Lei 6763 de 26.12.75 (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/l6763_1975_05.htm#art53), estão regulamentadas nos artigos 209 a 221, do Título X – Das penalidades – do RICMS-MG, aprovado pelo Decreto n.º 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Para consultá-las utilize o link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_8.htm#art209.
Informamos ainda que o contribuinte que não observar o prazo de 24 horas para o cancelamento de NF-e deverá protocolar uma Denúncia Espontânea na Administração Fazendária de sua circunscrição, observando o disposto no Capítulo XV do RPTA (Dec. 44.747 de 03.03.08). Na respectiva denúncia, deverá relatar o fato e demonstrar que a operação não ocorreu, mediante, por exemplo, declaração do destinatário.
Cabe ressaltar que a SEF/MG processará o cancelamento entre 24 e 168 horas, porém o contribuinte estará sujeito à verificação fiscal devido ao descumprimento do prazo.
O link para acessar os endereços e dados das AF é: http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/enderecos/admfazendaria.html
XXXIX – por cancelar, após o prazo previsto em regulamento, documento fiscal eletrônico relativo à operação ou prestação não ocorrida – 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação.
Pará – PA
Contato via telefone: Protocolo – 443240Decreto 4.676/01
Art. 182-N
Não existe penalidade prevista na legislação ficando assim a critério do fiscal (em possível fiscalização).
Paraíba – PB
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE NF-e FORA DE PRAZO (Cancelamento Extemporâneo)PORTARIA Nº 049/GSER DOE DE 21/04/2011, alterada pela PORTARIA Nº 156/GSER, publicada no DOE de 29/06/2012.
O Contribuinte deverá formular processo na repartição fiscal de seu domicilio tributário, fazendo juntada dos seguintes documentos:
1- Pedido de cancelamento de NF-e, formulado mediante requerimento assinado pelo representante legal ou pelo contador cadastrado na Ficha de Atualização Cadastral – FAC da empresa requerente, narrando, minuciosamente, os fatos que o justifique.
2 – Cópia do DANFE da NF-e a ser cancelada.
3 – Cópia do novo DANFE emitido em substituição a NF-e a ser cancelada, se for o caso.
4 – Na hipótese do pedido de cancelamento se referir a NF-e emitida para órgão público, TAMBÉM SERÁ EXIGIDO DOCUMENTO EXPEDIDO PELA INSTITUIÇÃO PÚBLICA, justificando os motivos do não recebimento das mercadorias e do documento fiscal emitido anteriormente.
5 – Cópia do Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas ou CT-e, bem como declaração da empresa de transporte de que a operação não foi realizada, na hipótese de utilização de serviços de transportadora.
6 – Casos de requerimento assinado por procurador deverão ser anexados ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa, bem como da identidade e do CPF do procurador.
7 – Encaminhar processo do pedido de cancelamento da NF-e ao Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, para análise e parecer.
8 – Caso o parecer seja favorável, a autoridade fiscal responsável pela emissão do parecer encaminhará os dados para liberação no Sistema do novo prazo para cancelamento da NF-e.
9 – Após o retorno do processo à repartição fiscal de origem, esta deverá notificar o contribuinte sobre o resultado do processo. Caso deferido, o contribuinte realizará o cancelamento em seu próprio sistema de emissão de NF-e.
Paraná – PR
4.2 Como proceder para efetuar o cancelamento de uma NF-e após o prazo legal de 168 horas?Resposta: O emitente que perdeu o prazo legal de cancelamento de NF-e (168 horas contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e), e desde que atendidas às regras legais de cancelamento (por exemplo, uma das exigências legais é que o cancelamento ocorra antes da ocorrência do fato gerador), poderá regularizar a emissão indevida conforme determina a legislação estadual, no RICMS/PR, art. 216, Inciso VII e § 2º.
Link: http://www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/NFe/FAQ_NFe_PR.pdf (atualizado em 22-10-2012).
Pernambuco – PE
Contato efetuado por e-mail, mas ainda não obtivemos uma resposta formal sobre o procedimento que será adotado por este Estado.Piauí – PI
Contato com:Luiz Antonio Baptista da Costa Leite – AFFE
Coordenação dos Estudos Econômico-fiscais
Líder dos projetos EFD, NF-e, CT-e e SINTEGRA na SEFAZ PI.
RESPOSTA: No momento ainda não há previsão para esse procedimento.
Rio de Janeiro – RJ
Em expirado o prazo de cancelamento (Ato COTEPE/ICMS n.º 33/2008) superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFe, deverá a empresa tomar a seguinte providência:Instruir processo administrativo tributário (conforme disposto no Decreto n.º 2.473/79- SEÇÃO III – DAS PETIÇÕES) na repartição fiscal de sua jurisdição com documentação que comprove de forma inequívoca que efetivamente a operação deve ter seu cancelamento deferido. Se houver envolvimento de outra UF deverá o contribuinte deste Estado trazer ao processo comunicação expressa ao destinatário com a devida ciência deste, e comprovação que este comunicou à SEFAZ de sua UF.
A inspetoria deverá constituir ação fiscal e a autoridade fiscal efetuar parecer conclusivo quanto à matéria. Em sendo concluído favorável ao contribuinte, o titular da repartição fiscal de sua jurisdição deferirá a reabertura do prazo de cancelamento para que o próprio contribuinte efetue o cancelamento (via sistema) dentro do prazo que for estabelecido.
Link:
http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?_nfpb=true&_pageLabel=sistemaseletronicos&file=/informacao/sistemaseletronicos/nfe/Duvida%206.html
Rio Grande do Norte – RN
Contato via telefone: Protocolo 3016.A legislação tributária estadual não contempla penalidade para esse fato, uma vez que não existe a possibilidade de cancelamento da NF-e fora do prazo de 24 horas (1 dia) após a autorização da mesma.
Rio Grande do Sul – RS
No Rio Grande do Sul, a legislação não permite o cancelamento fora do prazo. Por isso, ele não será implementado no RS.Rondônia – RO
Contato com:Jander Salvador
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Gestor Nfe/Cte/SPED
RESPOSTA: Não é possível efetuar o cancelamento de NF-e fora do prazo de 24 horas.
Roraima – RR
Contato efetuado por e-mail, mas ainda não obtivemos uma resposta formal sobre o procedimento que será adotado por este Estado.Santa Catarina – SC
Contato por telefone: Protocolo: 9476.Mesmo com a publicação do Ajuste 12/2012, para SC, ou seja, para a SVRS, o prazo continua de 24 horas. Não existindo, portanto, o “cancelamento extemporâneo”.
Portanto, não havendo esse tipo de cancelamento, não existe penalidade, porque a SVRS rejeita os cancelamentos após as 24 horas da autorização. Há apenas a possibilidade de NF-e de Ajuste, com finalidade “3″, ou seja, uma reversão da operação, para efeito de cancelamento.
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