Entre as principais mudanças, salientamos a alteração do artigo 3º da resolução, que deixa claro que o equiparado ao autônomo é a Empresa de Transporte Rodoviário de Carga (ETC) ou a Cooperativa de Transporte de Carga (CTC) que tiver três veículos AUTOMOTORES. A inclusão da palavra “automotores” objetiva sanar dúvidas levantadas pelos transportadores, já que alguns acham que os implementos rodoviários entram nesta conta.
Foi alterado também o artigo 4º da resolução, onde o autônomo pode, a partir de agora, receber diretamente em sua conta bancária, seja corrente ou poupança.
Outra alteração importante foi a inclusão do parágrafo 4º no artigo 6º, dizendo que a ANTT poderá, “justificadamente, facultar o preenchimento de alguns dos dados da operação de transporte, bem como postergar o momento de seu fornecimento” no Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT). Esse dispositivo atendeu pedido dos contratantes que afirmam ser impraticável, em caso de múltiplas entregas, preencher todos os dados exigidos pela resolução, como nome, CPF, ou CNPJ do destinatário.
A Agência também deixa claro no artigo 8º, que “cabe ao contratado escolher o meio de pagamento do valor do frete entre os indicados no art. 4º, desta Resolução”.
A UNICAM entende como significativas as alterações feitas pela ANTT, tendo a Agência atendido a vários pleitos feitos pela UNICAM na Audiência Pública nº 134/13, que tratou sobre o tema em questão.
Confira aqui a íntegra da Resolução:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO No- 4.275, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
Altera a Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, que Regulamenta o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que "dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980".
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso V do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DCN - 007, de 10 de fevereiro de 2014, e no que consta do Processo nº 50500.099835/2012-98, resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 3º, 4º, 6º, 8º, 10, 24, 28 e 32, da Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Equiparam-se ao TAC, a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até três veículos automotores de carga registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, e as Cooperativas de Transportes de Cargas - CTC.
Parágrafo único. Para fins de comprovação da quantidade de veículos automotores de carga, será considerada a frota da ETC na data de cadastramento da Operação de Transporte ou, na sua ausência, na data de início da viagem." (NR)
"Art. 4º ...
I - crédito em conta bancária, seja corrente ou poupança; ou
(NR)..."
"Art. 6º ...
...§ 4º A ANTT poderá, justificadamente, facultar o preenchimento de alguns dos dados acima, bem como postergar o momento de seu fornecimento." (NR)
"Art. 8º Cabe ao contratado escolher o meio de pagamento do valor do frete dentre os indicados no art. 4º, desta Resolução.
Parágrafo único. Caso o contratado não faça a opção pelo inciso I do art. 4º, o contratante poderá indicar outro meio de pagamento, conforme previsto no inciso II do art. 4º, desde que não implique ônus para o contratado." (NR)
"Art. 10. A conta bancária utilizada para o pagamento do frete respeitará as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A conta bancária deverá ser de titularidade do contratado, registrado no RNTRC.
§ 2º O pagamento do frete por meio de conta bancária sem o cadastramento da respectiva Operação de Transporte não obstará a aplicação das penalidades previstas nesta Resolução."
§ 3º No caso da utilização de conta bancária para o pagamento do frete, o emissor do CTRC ou de seu documento substituto ou do contrato de transporte deverá fazer constar no documento, além das informações previstas no art. 6º desta Resolução:
...III - número da conta bancária onde foi ou será creditado o pagamento do frete." (NR)
"Art. 24. ...
...III - a impressão de um extrato mensal da respectiva movimentação, quando solicitado;
...VIII - a uma transferência para conta bancária de titularidade do contratado, em qualquer instituição bancária, a cada quinze dias.
...Parágrafo único. Os valores dos serviços prestados aos contratados, relacionados ao uso de meios de pagamento eletrônico de frete, não poderão ser estabelecidos em razão do valor da movimentação e deverão ser informados no sítio eletrônico das Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete." (NR)
"Art. 28. ...
...XIV - possibilitar a transferência dos valores devidos pela prestação do serviço de transporte para uma conta bancária, de titularidade do contratado, em qualquer instituição bancária; (NR)..."
"Art. 32. ...
I - nome, CNPJ, endereço e telefone de atendimento e sítio das Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete;
(NR)..."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício
FONTE: Imprensa Unicam - SP
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