Nas
compras de mercadorias de outras unidades da Federação, com alíquota de 4%
deve-se ter em mente que deverá ser feito o recolhimento do diferencial de
alíquota, como nas operações a 7% e 12%.
Se a
alíquota interna for de 17%, deve-ser recolher – 13%;
Se
alíquota interna for de 12%, deve-se recolher 8%.
Nas
operações e prestações interestaduais com mercadorias destinadas ao Ativo
Imobilizado ou a uso e consumo do destinatário em que houver diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, a Constituição Federal determina, em seu
art. 155, § 2º, VIII, que cabe ao Estado da localização do destinatário a
diferença do ICMS apurada.
O
diferencial de alíquotas é devido tanto em relação aos serviços tomados quanto
às aquisições de mercadorias. De acordo com a legislação do ICMS, considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
a) da
entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro
Estado e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
b) da
utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
Assim,
nas aquisições de serviços ou nas entradas de mercadorias provenientes de outro
Estado, o contribuinte do Rio Grande do Sul ficará sujeito ao recolhimento do
ICMS sempre que for usuário ou consumidor final desses serviços ou mercadorias.
Ressalte-se
que o fato gerador do ICMS referente ao diferencial de alíquota só ocorre quando
o adquirente da mercadoria é contribuinte do imposto. Caso não o seja, o
remetente deverá destacar na sua nota fiscal de saída a alíquota prevista para
as operações internas de seu Estado, e o destinatário, não contribuinte do
ICMS, não estará sujeito ao recolhimento de qualquer valor a título de
diferencial de alíquotas.
Caso a mercadoria adquirida esteja sujeita ao
regime da substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do
valor correspondente ao diferencial de alíquota é atribuída ao estabelecimento
remetente situado em outro Estado. Se o substituto tributário for optante pelo
Simples Nacional, o valor a ser deduzido relativamente ao débito próprio será o
valor presumido desse débito, calculado como se esse contribuinte não fosse optanteProdutos importados com alíquota de ICMS de 4% – Diferencial de Alíquota
jan 22, 2013
Nas compras de mercadorias de outras unidades da Federação, com
alíquota de 4% deve-se ter em mente que deverá ser feito o recolhimento
do diferencial de alíquota, como nas operações a 7% e 12%.Se a alíquota interna for de 17%, deve-ser recolher – 13%;
Se alíquota interna for de 12%, deve-se recolher 8%.
Nas operações e prestações interestaduais com mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado ou a uso e consumo do destinatário em que houver diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a Constituição Federal determina, em seu art. 155, § 2º, VIII, que cabe ao Estado da localização do destinatário a diferença do ICMS apurada.
O diferencial de alíquotas é devido tanto em relação aos serviços tomados quanto às aquisições de mercadorias. De acordo com a legislação do ICMS, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
a) da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
b) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
Assim, nas aquisições de serviços ou nas entradas de mercadorias provenientes de outro Estado, o contribuinte do Rio Grande do Sul ficará sujeito ao recolhimento do ICMS sempre que for usuário ou consumidor final desses serviços ou mercadorias.
Ressalte-se que o fato gerador do ICMS referente ao diferencial de alíquota só ocorre quando o adquirente da mercadoria é contribuinte do imposto. Caso não o seja, o remetente deverá destacar na sua nota fiscal de saída a alíquota prevista para as operações internas de seu Estado, e o destinatário, não contribuinte do ICMS, não estará sujeito ao recolhimento de qualquer valor a título de diferencial de alíquotas.
Caso a mercadoria adquirida esteja sujeita ao regime da substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do valor correspondente ao diferencial de alíquota é atribuída ao estabelecimento remetente situado em outro Estado. Se o substituto tributário for optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido relativamente ao débito próprio será o valor presumido desse débito, calculado como se esse contribuinte não fosse optante.
A obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquota também se aplica às empresas de construção civil que estiver inscrita como contribuinte no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).
Para o cálculo do diferencial de alíquota, nas operações com mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado ou ao consumo do destinatário, o contribuinte deverá adotar como base de cálculo o valor da operação sobre a qual foi cobrado o imposto no Estado de origem.
O ICMS a recolher, a título de diferencial de alíquota, será o valor resultante da aplicação, sobre a referida base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas neste Estado e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem.
Fonte: Escritório Dreher
Produtos importados com alíquota de ICMS de 4% – Diferencial de Alíquota
jan 22, 2013
Nas compras de mercadorias de outras unidades da Federação, com
alíquota de 4% deve-se ter em mente que deverá ser feito o recolhimento
do diferencial de alíquota, como nas operações a 7% e 12%.Se a alíquota interna for de 17%, deve-ser recolher – 13%;
Se alíquota interna for de 12%, deve-se recolher 8%.
Nas operações e prestações interestaduais com mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado ou a uso e consumo do destinatário em que houver diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a Constituição Federal determina, em seu art. 155, § 2º, VIII, que cabe ao Estado da localização do destinatário a diferença do ICMS apurada.
O diferencial de alíquotas é devido tanto em relação aos serviços tomados quanto às aquisições de mercadorias. De acordo com a legislação do ICMS, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
a) da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
b) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
Assim, nas aquisições de serviços ou nas entradas de mercadorias provenientes de outro Estado, o contribuinte do Rio Grande do Sul ficará sujeito ao recolhimento do ICMS sempre que for usuário ou consumidor final desses serviços ou mercadorias.
Ressalte-se que o fato gerador do ICMS referente ao diferencial de alíquota só ocorre quando o adquirente da mercadoria é contribuinte do imposto. Caso não o seja, o remetente deverá destacar na sua nota fiscal de saída a alíquota prevista para as operações internas de seu Estado, e o destinatário, não contribuinte do ICMS, não estará sujeito ao recolhimento de qualquer valor a título de diferencial de alíquotas.
Caso a mercadoria adquirida esteja sujeita ao regime da substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do valor correspondente ao diferencial de alíquota é atribuída ao estabelecimento remetente situado em outro Estado. Se o substituto tributário for optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido relativamente ao débito próprio será o valor presumido desse débito, calculado como se esse contribuinte não fosse optante.
A obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquota também se aplica às empresas de construção civil que estiver inscrita como contribuinte no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).
Para o cálculo do diferencial de alíquota, nas operações com mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado ou ao consumo do destinatário, o contribuinte deverá adotar como base de cálculo o valor da operação sobre a qual foi cobrado o imposto no Estado de origem.
O ICMS a recolher, a título de diferencial de alíquota, será o valor resultante da aplicação, sobre a referida base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas neste Estado e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem.
Fonte: Escritório Dreher
Produtos importados com alíquota de ICMS de 4% – Diferencial de Alíquota
jan 22, 2013
Nas compras de mercadorias de outras unidades da Federação, com
alíquota de 4% deve-se ter em mente que deverá ser feito o recolhimento
do diferencial de alíquota, como nas operações a 7% e 12%.Se a alíquota interna for de 17%, deve-ser recolher – 13%;
Se alíquota interna for de 12%, deve-se recolher 8%.
Nas operações e prestações interestaduais com mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado ou a uso e consumo do destinatário em que houver diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a Constituição Federal determina, em seu art. 155, § 2º, VIII, que cabe ao Estado da localização do destinatário a diferença do ICMS apurada.
O diferencial de alíquotas é devido tanto em relação aos serviços tomados quanto às aquisições de mercadorias. De acordo com a legislação do ICMS, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
a) da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
b) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
Assim, nas aquisições de serviços ou nas entradas de mercadorias provenientes de outro Estado, o contribuinte do Rio Grande do Sul ficará sujeito ao recolhimento do ICMS sempre que for usuário ou consumidor final desses serviços ou mercadorias.
Ressalte-se que o fato gerador do ICMS referente ao diferencial de alíquota só ocorre quando o adquirente da mercadoria é contribuinte do imposto. Caso não o seja, o remetente deverá destacar na sua nota fiscal de saída a alíquota prevista para as operações internas de seu Estado, e o destinatário, não contribuinte do ICMS, não estará sujeito ao recolhimento de qualquer valor a título de diferencial de alíquotas.
Caso a mercadoria adquirida esteja sujeita ao regime da substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do valor correspondente ao diferencial de alíquota é atribuída ao estabelecimento remetente situado em outro Estado. Se o substituto tributário for optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido relativamente ao débito próprio será o valor presumido desse débito, calculado como se esse contribuinte não fosse optante.
A obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquota também se aplica às empresas de construção civil que estiver inscrita como contribuinte no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).
Para o cálculo do diferencial de alíquota, nas operações com mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado ou ao consumo do destinatário, o contribuinte deverá adotar como base de cálculo o valor da operação sobre a qual foi cobrado o imposto no Estado de origem.
O ICMS a recolher, a título de diferencial de alíquota, será o valor resultante da aplicação, sobre a referida base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas neste Estado e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem.
Fonte: Escritório Dreher
Produtos importados com alíquota de ICMS de 4% – Diferencial de Alíquota
jan 22, 2013
Nas compras de mercadorias de outras unidades da Federação, com
alíquota de 4% deve-se ter em mente que deverá ser feito o recolhimento
do diferencial de alíquota, como nas operações a 7% e 12%.Se a alíquota interna for de 17%, deve-ser recolher – 13%;
Se alíquota interna for de 12%, deve-se recolher 8%.
Nas operações e prestações interestaduais com mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado ou a uso e consumo do destinatário em que houver diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a Constituição Federal determina, em seu art. 155, § 2º, VIII, que cabe ao Estado da localização do destinatário a diferença do ICMS apurada.
O diferencial de alíquotas é devido tanto em relação aos serviços tomados quanto às aquisições de mercadorias. De acordo com a legislação do ICMS, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
a) da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
b) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
Assim, nas aquisições de serviços ou nas entradas de mercadorias provenientes de outro Estado, o contribuinte do Rio Grande do Sul ficará sujeito ao recolhimento do ICMS sempre que for usuário ou consumidor final desses serviços ou mercadorias.
Ressalte-se que o fato gerador do ICMS referente ao diferencial de alíquota só ocorre quando o adquirente da mercadoria é contribuinte do imposto. Caso não o seja, o remetente deverá destacar na sua nota fiscal de saída a alíquota prevista para as operações internas de seu Estado, e o destinatário, não contribuinte do ICMS, não estará sujeito ao recolhimento de qualquer valor a título de diferencial de alíquotas.
Caso a mercadoria adquirida esteja sujeita ao regime da substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do valor correspondente ao diferencial de alíquota é atribuída ao estabelecimento remetente situado em outro Estado. Se o substituto tributário for optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido relativamente ao débito próprio será o valor presumido desse débito, calculado como se esse contribuinte não fosse optante.
A obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquota também se aplica às empresas de construção civil que estiver inscrita como contribuinte no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).
Para o cálculo do diferencial de alíquota, nas operações com mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado ou ao consumo do destinatário, o contribuinte deverá adotar como base de cálculo o valor da operação sobre a qual foi cobrado o imposto no Estado de origem.
O ICMS a recolher, a título de diferencial de alíquota, será o valor resultante da aplicação, sobre a referida base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas neste Estado e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem.
Fonte: Escritório Dreher
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