A
legislação paulista estabelece procedimento específico para registro de
aquisição e distribuição aos empregados de produtos acondicionados na
forma de “cesta básica”?
O contribuinte paulista que adquirir mercadorias que, não
constituindo objeto comum de sua atividade, tenham por destino a
distribuição a empregados, seja a título gratuito ou oneroso, para
atendimento às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário,
higiene ou saúde, devem observar o procedimento a seguir descrito:
Entrada da mercadoria
A nota fiscal relativa à compra da mercadoria será escriturada
nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, com aproveitamento
do crédito do ICMS destacado no referido documento fiscal, quando
admitido.
No ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e
relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, o
contribuinte deve emitir nota fiscal com destaque do valor do ICMS,
quando devido, utilizando a alíquota incidente nas operações internas,
para cada mercadoria, incluindo na sua base de cálculo o valor do IPI
eventualmente lançado no documento fiscal de aquisição. No referido
documento devem constar, além dos demais requisitos:
a) o CFOP 5.949;
b) natureza de operação: “Distribuição de mercadorias a empregados”;
c) no campo “Nome/Razão Social” do quadro
“Destinatário/remetente”, a expressão: “Diversos - Distribuição de
mercadoria a empregados” e os dados de emitente nos demais campos do
mesmo quadro;
d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Nota
Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT nº 154/08 - Nota fiscal de
aquisição nº ......, de .../.../....”.
A referida nota fiscal será escriturada no Livro Registro de Saídas, com débito do imposto
Nos casos em que a mercadoria for distribuída com preço
superior ao de aquisição, o valor total da nota fiscal de saída emitida
no ato da entrada da mercadoria deverá corresponder ao valor da operação
de saída.
Entrega das cestas diretamente aos empregados
Na hipótese de entrega diretamente aos empregados, hipótese em
que o mesmo retira a mercadoria no local, e uma vez adotados os
procedimentos descritos nos itens anteriores, o contribuinte empregador
ficará dispensado da emissão de nova nota fiscal correspondente à essa
saída efetiva da mercadoria do estabelecimento.
Na hipótese do contribuinte efetuar o transporte das
mercadorias para entrega em domicílio a seus empregados, efetuada por
ele próprio ou por terceiros, emitirá nota fiscal correspondente a toda a
carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos
exigidos na legislação:
a) o CFOP 5.949;
b) natureza de operação: “Distribuição de mercadorias a empregados”;
c) no campo “Nome/Razão Social” do quadro
“Destinatário/remetente”, a expressão: “Diversos - Distribuição de
mercadoria a empregados” e os dados de emitente nos demais campos do
mesmo quadro;
d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Nota
Fiscal emitida nos termos do art. 3º da Portaria CAT nº 154/08 - Nota
fiscal emitida na entrada nº ......, série ......, de .../.../....”.
A nota fiscal emitida nos termos desse subitem será escriturada
no Livro Registro de Saídas apenas com a utilização das colunas
“Documento fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão:
“Remessa de mercadorias distribuídas a empregados”.
Fundamento legal Portaria CAT nº 154/2008.
Nenhum comentário:
Postar um comentário