ICMS - BRINDES
- DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF 20144 –
LEST MG
Consulta
nº : 218/2010
PTA
nº
: 16.000361335-54
Consulente
: Mineração Curimbaba Ltda.
Origem
: Poços de Caldas - MG
E M E N T A
ICMS - BRINDES - DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS - De acordo com o § 1º do art. 190 da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS/02, considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não
constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida
para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final. Nas operações com
esse tipo de mercadoria deverá ser observado o disposto no Capítulo XVII do
mesmo Anexo IX.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, empresa mineradora, informa que adquire, em operações internas e
interestaduais, mercadorias que compõem cestas básicas distribuídas
gratuitamente aos seus colaboradores. Afirma que a
alíquota interna de alguns desses produtos, tais como arroz, feijão, farinha de
milho, leite longa vida e fubá, é de 12%, nos termos da subalínea “b.1” do
inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Aduz que, conforme o disposto no § 1º do mesmo art. 42, o diferencial de
alíquota, resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, é devido nas aquisições de mercadorias
destinadas a uso e consumo.
Entende que efetua o recolhimento do diferencial de alíquota de forma indevida,
já que as cestas básicas que distribui a seus colaboradores não são bens de uso
ou consumo, e sim brindes, que são definidos no § 1º do art. 190 da Parte 1 do
Anexo IX do citado Regulamento como mercadorias adquiridas para distribuição
gratuita a consumidor ou usuário final, não constituindo objeto normal da
atividade do contribuinte.
Com dúvidas acerca da
aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. As aquisições interestaduais de mercadorias que irão compor as cestas
básicas a serem entregues gratuitamente aos colaboradores são consideradas
aquisições de material de uso e consumo?
2. Caso afirmativa a resposta anterior, é devido o diferencial de alíquota nas
aquisições interestaduais de mercadorias que irão compor essas cestas básicas,
quando a alíquota interna for igual à interestadual?
3. A operação em tela pode ser tratada como operação de distribuição de brinde,
já que atende ao conceito disposto no § 1º do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX
do RICMS/02?
RESPOSTA
1. Não. As mercadorias que irão compor as cestas básicas a serem distribuídas
gratuitamente aos colaboradores da Consulente são consideradas brindes, e não
mercadorias para uso ou consumo próprio.
De acordo com o § 1º do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02,
considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto
normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição
gratuita a consumidor ou a usuário final.
Portanto, nas operações com as mercadorias apontadas pela Consulente, deve ser
observado o tratamento tributário previsto no Capítulo XVII da Parte 1 do Anexo
IX referido, aplicável às operações relativas à distribuição e entrega de
brindes ou presentes.
2. Prejudicada.
3. Sim, devendo ser observado o disposto no Capítulo XVII da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS/02, conforme explicitado anteriormente.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação
Tributária
Inês Regina Ribeiro
Soares
Diretoria de
Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida
Bartolozzi
Diretor da
Superintendência de Tributação
BOLE8460—WIN/INTER
REF_LEST M
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