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27 de jun. de 2014

CONSULTA CONTRIBUINTE-DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS ST MG


CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 195/2012
PTA Nº                  : 16.000452149-01
CONSULENTE  : Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda.
ORIGEM             : Belo Horizonte – MG
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO MINEIRO – OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS– Nas devoluções em operações internas, deve ser destacado apenas o ICMS/OP, sendo o ICMS/ST informado no campo “Informações Complementares”. Nas devoluções em operação interestadual, será destacado o ICMS/OP e as demais informações dependerão da legislação do Estado do remetente. Em ambos os casos, tratando-se de devolução promovida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, não haverá o destaque do ICMS/OP.
EXPOSIÇÃO:
Informa a Consulente efetuar operações internas e interestaduais na condição de responsável, por substituição tributária, pelo imposto devido nas operações subsequentes.
No caso de devolução das mercadorias objeto das citadas operações, há dúvida acerca do correto preenchimento da nota fiscal que irá acobertá-la.
A Consulente aponta divergência em entendimentos externados por esta Secretaria de Estado de Fazenda por meio de Consultas.
Apresenta, ainda, seu entendimento acerca do preenchimento da nota fiscal de devolução, qual seja:
“tanto nas operações internas como nas interestaduais, o remetente deverá emitir nota fiscal de devolução promovendo o destaque da base de cálculo e do valor do imposto do ICMS/OP. Entende ainda que a base de cálculo e o valor do ICMS/ST deverão ser informados no campo “Informações Complementares”. Além disso, o remetente deverá consignar no campo “Informações Complementares” o número e a data da nota fiscal de recebimento das mercadorias, bem como a expressão “devolução parcial” quando apenas parte dos produtos estiverem sendo devolvidos.”
Isto posto, apresenta seus questionamentos.
CONSULTA:
1 – O entendimento da Consulente acerca do preenchimento das notas fiscais nas devoluções internas e interestaduais está correto? Caso a resposta seja negativa, qual o preenchimento adequado ao caso?
2 – Se o destinatário não destacar a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à operação própria (ICMS/OP) e não informar o ICMS relativo à substituição tributária (ICMS/ST) no campo “Informações Complementares”, a Consulente poderá apropriar o crédito do ICMS/OP e do ICMS/ST?
3 – A apropriação do crédito do ICMS/OP e do ICMS/ST deverá ser efetuada no momento de entrada da NF ou no final do período de apuração no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, em 09/05/2012, o entendimento presente na Consulta de Contribuinte nº 286/2009 foi reformulado, não persistindo, portanto, qualquer divergência no entendimento desta Superintendência de Tributação.
Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos.
1 – O entendimento da Consulente não se encontra correto.
Quando das devoluções em operação interna, deve ser destacado na nota fiscal que acobertar a operação apenas o imposto relativo à operação própria, posto que tal operação não configura hipótese de substituição tributária.
Neste caso, o imposto retido a título de ICMS/ST na operação de remessa anterior à devolução e a respectiva base de cálculo devem ser informados no campo “Informações Complementares”, juntamente com a informação de tratar-se de devolução total ou parcial, conforme o caso, e o número da nota fiscal que acobertou a mencionada operação original.
Nas operações interestaduais, deve constar na nota fiscal de devolução apenas o destaque do ICMS/OP, porque não se trata, também, de operação em que incide a responsabilidade por substituição tributária. As demais informações dependerão da legislação da Unidade da Federação em que se localizar o remetente.
Em ambos os casos, devolução interna ou interestadual, quando esta se der por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o ICMS/OP deverá constar do campo “Informações Complementares” ou no corpo da nota fiscal, de acordo com o § 5º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10/07, caso em que tal montante poderá ser aproveitado a título de crédito pela Consulente, observado o disposto no § 7º do art. 76 do RICMS/2002.
2 – No caso de devolução em operação interna, o destaque do ICMS/OP é que proporciona à Consulente o crédito, que se dá pela forma normal. A informação do ICMS/ST nos moldes postos acima, por sua vez, permitirá ao substituto o creditamento desse montante, para que possa recuperar o ICMS/ST recolhido, sem que o respectivo fato gerador presumido tenha ocorrido.
No caso de devolução em operação interestadual, somente cabe ao contribuinte Consulente o direito ao creditamento do ICMS/OP corretamente destacado no documento fiscal que acobertá-la.
Tanto em operações internas, quanto interestaduais, ressalvam-se as devoluções promovidas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, conforme já esclarecido na resposta anterior.
Nas operações interestaduais, o direito à restituição do ICMS/ST relativo aos fatos geradores não ocorridos se dará conforme a legislação do Estado a quem fora recolhido.
Saliente-se que o ICMS/ST não fora recolhido a Minas Gerais, portanto não há como o contribuinte mineiro se creditar desse montante e compensá-lo com imposto a ser recolhido a este Estado.
Ressalte-se, ainda, que, se o motivo da devolução for o término do prazo de validade do produto, hipótese definida como perecimento, não se aplica o tratamento acima exposto. Nesse caso, não poderá a Consulente apropriar o ICMS/OP, conforme art. 70, inciso XI, do RICMS/2002. Quanto ao ICMS/ST, tratando-se de operação interna, aplica-se o disposto no inciso III, art. 23, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento, cabendo ao substituído o direito à restituição.
3 – No caso de devolução em operação interna, a Consulente deverá registrar a nota fiscal emitida pelo seu cliente no livro Registro de Entradas, com utilização da coluna “Operações com Crédito do Imposto”, quando lançará nos campos devidos o valor do ICMS/ST, a base de cálculo e o ICMS/OP corretamente destacado, efetuando as anotações pertinentes na coluna “Observações”, nos termos dos arts. 34 e 35 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Nas devoluções interestaduais, a apropriação do crédito correspondente ao ICMS/OP destacado se dará conforme as entradas normais de mercadoria, com observância do art. 66 e seguintes do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2012.
Christiano dos Santos AndreataAssessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de AlmeidaCoordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de SouzaDiretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite JuniorSuperintendente de Tributação

CT-e Subcontratado Rio de Janeiro

Transportador subcontratado está obrigado a emissão do CT-e no Estado do Rio de Janeiro

PROCEDIMENTO FISCAL TRANSPORTE RJ - SUBCONTRATAÇAO COM DESTAQUE DE ICMS

No Estado do Rio de Janeiro o transportador SUBCONTRATADO está obrigado a emissão do CT-e.
RICMS/RJ
(...)
Livro IX
Art. 17. A empresa subcontratada deverá emitir o CT-e indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante. (A partir de 01/02/2014 - Decreto Estadual n.º 44.584/2014)


[Publicada em: 16/05/12] A legislação vigente é a constante dos §§ 3º, 6º e 7º do artigo 17 do Convênio SINIEF 6/89. A empresa subcontratada deve emitir o CTRC, com destaque do ICMS, referente à etapa do serviço por ela prestado.

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=7395012935000&datasource=UCMServer%23dDocName%3A80777&_adf.ctrl-state=z1sptr181_306



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