CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 195/2012
PTA Nº : 16.000452149-01
CONSULENTE : Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. ORIGEM : Belo Horizonte – MG
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO MINEIRO – OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS–
Nas devoluções em operações internas, deve ser destacado apenas o
ICMS/OP, sendo o ICMS/ST informado no campo “Informações
Complementares”. Nas devoluções em operação interestadual, será
destacado o ICMS/OP e as demais informações dependerão da legislação do
Estado do remetente. Em ambos os casos, tratando-se de devolução
promovida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, não haverá o
destaque do ICMS/OP.
EXPOSIÇÃO:
Informa
a Consulente efetuar operações internas e interestaduais na condição de
responsável, por substituição tributária, pelo imposto devido nas
operações subsequentes.
No
caso de devolução das mercadorias objeto das citadas operações, há
dúvida acerca do correto preenchimento da nota fiscal que irá
acobertá-la.
A Consulente aponta divergência em entendimentos externados por esta Secretaria de Estado de Fazenda por meio de Consultas.
Apresenta, ainda, seu entendimento acerca do preenchimento da nota fiscal de devolução, qual seja:
“tanto
nas operações internas como nas interestaduais, o remetente deverá
emitir nota fiscal de devolução promovendo o destaque da base de cálculo
e do valor do imposto do ICMS/OP. Entende ainda que a base de cálculo e
o valor do ICMS/ST deverão ser informados no campo “Informações
Complementares”. Além disso, o remetente deverá consignar no campo
“Informações Complementares” o número e a data da nota fiscal de
recebimento das mercadorias, bem como a expressão “devolução parcial”
quando apenas parte dos produtos estiverem sendo devolvidos.”
Isto posto, apresenta seus questionamentos.
CONSULTA:
1
– O entendimento da Consulente acerca do preenchimento das notas
fiscais nas devoluções internas e interestaduais está correto? Caso a
resposta seja negativa, qual o preenchimento adequado ao caso?
2
– Se o destinatário não destacar a base de cálculo e o valor do ICMS
relativo à operação própria (ICMS/OP) e não informar o ICMS relativo à
substituição tributária (ICMS/ST) no campo “Informações Complementares”,
a Consulente poderá apropriar o crédito do ICMS/OP e do ICMS/ST?
3
– A apropriação do crédito do ICMS/OP e do ICMS/ST deverá ser efetuada
no momento de entrada da NF ou no final do período de apuração no campo
“Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS?
RESPOSTA:
Preliminarmente,
cumpre esclarecer que, em 09/05/2012, o entendimento presente na
Consulta de Contribuinte nº 286/2009 foi reformulado, não persistindo,
portanto, qualquer divergência no entendimento desta Superintendência de
Tributação.
Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos.
1 – O entendimento da Consulente não se encontra correto.
Quando
das devoluções em operação interna, deve ser destacado na nota fiscal
que acobertar a operação apenas o imposto relativo à operação própria,
posto que tal operação não configura hipótese de substituição
tributária.
Neste
caso, o imposto retido a título de ICMS/ST na operação de remessa
anterior à devolução e a respectiva base de cálculo devem ser informados
no campo “Informações Complementares”, juntamente com a informação de
tratar-se de devolução total ou parcial, conforme o caso, e o número da
nota fiscal que acobertou a mencionada operação original.
Nas
operações interestaduais, deve constar na nota fiscal de devolução
apenas o destaque do ICMS/OP, porque não se trata, também, de operação
em que incide a responsabilidade por substituição tributária. As demais
informações dependerão da legislação da Unidade da Federação em que se
localizar o remetente.
Em
ambos os casos, devolução interna ou interestadual, quando esta se der
por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o ICMS/OP deverá
constar do campo “Informações Complementares” ou no corpo da nota
fiscal, de acordo com o § 5º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10/07, caso
em que tal montante poderá ser aproveitado a título de crédito pela
Consulente, observado o disposto no § 7º do art. 76 do RICMS/2002.
2
– No caso de devolução em operação interna, o destaque do ICMS/OP é que
proporciona à Consulente o crédito, que se dá pela forma normal. A
informação do ICMS/ST nos moldes postos acima, por sua vez, permitirá ao
substituto o creditamento desse montante, para que possa recuperar o
ICMS/ST recolhido, sem que o respectivo fato gerador presumido tenha
ocorrido.
No
caso de devolução em operação interestadual, somente cabe ao
contribuinte Consulente o direito ao creditamento do ICMS/OP
corretamente destacado no documento fiscal que acobertá-la.
Tanto
em operações internas, quanto interestaduais, ressalvam-se as
devoluções promovidas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
conforme já esclarecido na resposta anterior.
Nas
operações interestaduais, o direito à restituição do ICMS/ST relativo
aos fatos geradores não ocorridos se dará conforme a legislação do
Estado a quem fora recolhido.
Saliente-se
que o ICMS/ST não fora recolhido a Minas Gerais, portanto não há como o
contribuinte mineiro se creditar desse montante e compensá-lo com
imposto a ser recolhido a este Estado.
Ressalte-se,
ainda, que, se o motivo da devolução for o término do prazo de validade
do produto, hipótese definida como perecimento, não se aplica o
tratamento acima exposto. Nesse caso, não poderá a Consulente apropriar o
ICMS/OP, conforme art. 70, inciso XI, do RICMS/2002. Quanto ao ICMS/ST,
tratando-se de operação interna, aplica-se o disposto no inciso III,
art. 23, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento, cabendo ao substituído o
direito à restituição.
3
– No caso de devolução em operação interna, a Consulente deverá
registrar a nota fiscal emitida pelo seu cliente no livro Registro de
Entradas, com utilização da coluna “Operações com Crédito do Imposto”,
quando lançará nos campos devidos o valor do ICMS/ST, a base de cálculo e
o ICMS/OP corretamente destacado, efetuando as anotações pertinentes na
coluna “Observações”, nos termos dos arts. 34 e 35 da Parte 1 do Anexo
XV do RICMS/2002.
Nas
devoluções interestaduais, a apropriação do crédito correspondente ao
ICMS/OP destacado se dará conforme as entradas normais de mercadoria,
com observância do art. 66 e seguintes do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2012.
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de SouzaDiretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite JuniorSuperintendente de Tributação
|
Pesquisar este blog
27 de jun. de 2014
CONSULTA CONTRIBUINTE-DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS ST MG
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Wikipedia
Resultados da pesquisa
Nenhum comentário:
Postar um comentário