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17 de dez. de 2015

Retenção dos 11% para a Previdência Social Pessoas Físicas e Jurídicas (Com as Alterações das INs INSS D/C 100/2003 e 105/2004)



1. Introdução
Conforme o disposto no art. 149 da IN 100/2003 da Diretoria Colegiada do INSS, que entrou em vigor em 01/04/2004, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em nome da empresa contratada.
O valor retido desta forma será compensado pela empresa contratada, referente ao mesmo estabelecimento ou obra de construção civil da empresa que sofreu a retenção, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre a folha de pagamento dos seus trabalhadores.
Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
A retenção antecipa somente as contribuições destinadas à Previdência Social, ficando a contratada sujeita ao recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, arrecadadas pelo INSS, vedada a compensação de valores retidos sobre esta rubrica.
2. Solidariedade
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal. A solidariedade prevista acima não comporta benefício de ordem.
Excluem-se da responsabilidade solidária:
I - as contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos;
II - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art.149;
III - no período de 22 junho de 1993 a 28 abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às fundações de direito público, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às missões diplomáticas ou repartições consulares de carreiras estrangeiras no Brasil.
3. Cessão de Mão-de-Obra - Conceito
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74.
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não- eventual, respeitados os limites do contrato.
4. Empreitada de Mão-de-Obra - Conceito
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
5. Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-Obra e na Empreitada
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, desentupimento, dedetização ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal, bem como a industrialização rudimentar;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
6. Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-Obra
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
OBS: É exaustiva a relação dos serviços relacionados.
7. Dispensa da Retenção
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando:
I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 5.017,44), cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II , a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III , a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, profissional de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais ou consignando o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Para fins do disposto no inciso III, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, entre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
8. Apuração da Base de Cálculo da Retenção
Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor dos serviços estabelecidos em contrato, .
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
O fornecimento de ferramentas, de automóveis ou caminhões utilizados no transporte de materiais para o local da prestação de serviços, não será considerado como fornecimento de equipamento.
Compete à contratada a comprovação dos valores de que trata acima, mediante apresentação de documentos fiscais de aquisição do material ou contrato de locação de equipamento.
Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:
I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:
I - pavimentação asfáltica: dez por cento;
II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: quinze por cento;
III - obras de arte (pontes ou viadutos): quarenta e cinco por cento;
IV - drenagem: cinqüenta por cento;
V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais: trinta e cinco por cento.
Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos acima, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento, e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 159.
8.1 Deduções da Base de Cálculo
Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme Lei nº 6.321, de 1976;
II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.
A fiscalização do INSS poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas acima.
O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.
Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.
9. Destaque da Retenção
Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".
O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.
A falta do destaque do valor da retenção, conforme previsto acima, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
Para efeito do disposto acima, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:
I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a onze por cento do valor bruto dos serviços;
II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma citada, e a dedução efetuada conforme previsto acima, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.
A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante cópia:
I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
III - da GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "Inscrição Tomador CNPJ/CEI", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "denominação social Tomador de Serviço/obra construção civil", a denominação social da empresa contratada.
10. Recolhimento do Valor Retido
A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta seguida da denominação social da empresa contratante.
Quando para um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na mesma competência, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos num único documento de arrecadação.
A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).
A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.
10.1 . Das Obrigações da Empresa Contratada
A empresa contratada deverá elaborar:
I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços;
II- GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;
III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil;
b) o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.
A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.
Considera-se serviços prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que não envolvam os serviços que compõem o CUB.
A contratada legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços.
O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a receber.
Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante.
10.2 Das Obrigações da Empresa Contratante
A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços, as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 164 da IN INSS D/C n. 100/2003.
A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados.
O lançamento da retenção na escrituração contábil , deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a pagar.
Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.
A empresa contratante legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:
I - a denominação social e o CNPJ da contratada;
II - o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
III - o valor bruto, a retenção e o valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.
11. Das Disposições Especiais
A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas acima.
12. Não se Aplica o Instituto da Retenção:
I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO);
II - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade.
III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;
V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003.
Constatada a existência de decisão judicial que determine a não-retenção a que se refere o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, hipótese em que será aplicada a responsabilidade solidária, a contratante deverá exigir da contratada:
I - a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços;
II - comprovação do recolhimento das contribuições sociais, incidentes sobre a remuneração contida em folha de pagamento específica;
III - cópia da GFIP específica para o tomador, conforme disposições constantes no Manual da GFIP.
Na situação prevista acima, quando a contratada pertencer à circunscrição de outra Gerência-Executiva, deverá ser emitido subsídio fiscal para a Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.
13. Compensação
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Se a retenção não tiver sido destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá efetuar a compensação do valor retido, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades e fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Os valores retidos no mês de dezembro poderão ser compensados com as contribuições devidas em decorrência do pagamento do décimo-terceiro salário.
Caberá a compensação dos valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência do pagamento das contribuições.
A compensação do valor retido deverá ser feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.
A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada total, compensará o valor eventualmente retido, em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o faturamento, vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outra obra.
No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra.
Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.
Caso a opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços, acrescido de juros, não está sujeito ao limite de trinta por cento estabelecido no art. 203 da IN INSS D/C n. 100/2003 observadas as condições previstas no art. 212 do mesmo diploma legal.
14. Restituição
O sujeito passivo, não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado.
O pedido de restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização de requerimento na APS da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.
15. Disposições Específicas da Retenção
Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
Constatada divergência nas informações fornecidas pela requerente, ou a não confirmação do recolhimento do valor retido, a APS da circunscrição da empresa contratada deverá oficiar diretamente a empresa contratante para, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, confirmar os dados e valores constantes nas notas fiscais, faturas ou recibos referentes às competências relacionadas no requerimento ou o recolhimento das importâncias retidas, conforme o caso.
Confirmadas as divergências e não sendo sanadas as irregularidades pela requerente, no prazo previsto no caput, o processo de restituição deverá ser encaminhado ao Serviço ou à Seção de Fiscalização para a instauração do procedimento fiscal adequado junto à empresa contratada e análise conclusiva quanto ao pedido.
Não sendo o recolhimento confirmado dentro do prazo estabelecido no caput, deverá o fato ser comunicado por escrito ao Serviço ou à Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva da circunscrição da empresa contratante para que, sendo o caso, sejam adotadas as providências para a constituição do crédito previdenciário e emissão da Representação Fiscal para Fins Penais, sem prejuízo do andamento do processo de restituição.
Na hipótese da empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição será apresentado pela empresa contratada, ou pela empresa contratante. .
Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar também os seguintes documentos:
I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada, com firma reconhecida em cartório, com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a(s) competência(s) em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;
II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
16. Retenção na Construção Civil
Sujeita-se à retenção a prestação de serviços mediante empreitada parcial ou subempreitada de obra de construção civil e de empreitada, total ou parcial, ou subempreitada de serviços de construção civil, com ou sem fornecimento de material.
Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil vinculado a uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antenas, de ar condicionado, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XI - locação de caçamba;
XII - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
XIII - venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIV - fundações especiais.
Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos X e XIII acima, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
Havendo, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado acima e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que o valor de cada serviço esteja discriminado em contrato.
Não havendo discriminação no contrato, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
II- PESSOA FÍSICA
Contribuição do Segurado Contribuinte Individual que Presta Serviço à Empresa
1. Introdução
A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.
2. Contribuintes Individuais - Definição
Os segurados anteriormente denominados empresários, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, a partir de 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram considerados uma única categoria e passaram a ser chamados de contribuinte individual, que exerce atividade remunerada e é considerado segurado obrigatório perante o Regime Geral da Previdência Social, devendo nele inscrever-se.
Considera-se contribuinte individual dentre outros:
* Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual (atividade prestada de forma não continua e esporádica, sem subordinação e horário), a uma ou mais empresas sem relação de emprego;
* A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
* O titular de firma individual de natureza urbana ou rural;
* O diretor não empregado e o membro do conselho de administração da sociedade anônima;
* Os sócios nas sociedades em nome coletivo e de capital e industria;
* O sócio gerente e sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
* O associado eleito para o cargo de direção da cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade;
* O sindico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
* O profissional liberal;
* O presidiário que exerce atividade por conta própria;
* A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira diretamente ou por intermédio de outros e com o auxilio de empregados, utilizados a qualquer titulo, ainda que de forma não continua;
* O ministro de confissão religiosa e o membro do instituto de vida sagrada e de congregação ou de ordem religiosa, quando mantido pela entidade a que pertencem, salvo se filiada obrigatoriamente a Previdência Social ou outro sistema previdenciário;
3. Extinção da Tabela Transitória
Fica extinta, a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
4. Segurado Facultativo
Pode filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo, a pessoa maior de dezesseis anos de idade que não exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
Consideram-se segurados facultativos entre outros:
* A dona-de-casa;
* O síndico de condomínio quando não remunerado;
* O estudante;
* O brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
* Aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
O bolsista e o estagiário que prestam serviço à empresa de acordo com a Lei 6.494/77;
O facultativo torna-se segurado a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas há meses anteriores a data da inscrição.
Após inscrição o segurado facultativo somente pode recolher contribuição em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado,( 6 meses).
O salário-de-contribuição do segurado facultativo, a partir da competência abril de 2003, passa a ser, independentemente da data de sua inscrição, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
5. Salário de Contribuição
A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, de vinte por cento do respectivo salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003:
a) de vinte por cento da remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
b) de vinte por cento da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais, observado o limite máximo do salário-de-contribuição;
c) de onze por cento, em face da dedução prevista na Lei 9.876/99, da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, observado o limite máximo do salário-de-contribuição;
d) de vinte por cento da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, permitida a dedução prevista na Lei n. 9.876/99 e observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Observações: No mês em que o contribuinte individual não auferir remuneração, poderá efetuar sua contribuição como se fosse facultativo, mantendo o mesmo código de recolhimento normal na GPS.
A inscrição do contribuinte individual no INSS, deve ser feita pela empresa, ou cooperativa.
5.1 Condutor Autônomo de Veículo
Considera-se remuneração, no caso de condutor autônomo de veículo rodoviário, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, vinte por cento do rendimento bruto, isto quer dizer, se o valor total do frete é R$ 1.500,00, considera-se como remuneração do condutor, o valor de R$ 300,00 ( 20% de 1.500,00 ) que no caso, será a base de cálculo para a contribuição previdenciária.
Além da contribuição individual para a Previdência Social, o condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (SEST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), prevista no art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, incidente sobre a base de cálculo definida acima calculada com alíquota de 2,5%, que deverá ser recolhida juntamente com sua contribuição individual, ou ser descontada e recolhida pela empresa contratante dos serviços ou pela cooperativa de trabalho, conforme o caso.
5.2 Ministro de Confissão Religiosa
A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a vinte por cento do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
6. Dedução - Histórico
Com a promulgação da Lei 9.876/99 aos contribuintes individuais foi concedida a possibilidade de deduzir de sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição.
Esta dedução não se aplica ao segurado facultativo.
7.Remuneração Inferior à R$ 260,00
Quando o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
Nota:
Aplica-se o disposto acima à cooperativa de trabalho em relação à contribuição previdenciária devida pelo seu cooperado contribuinte individual incidente sobre a quota a ele distribuída relativa à prestação de serviço, sendo a alíquota de 11% ou 20% , observando se a prestação de serviço for para pessoa física ou jurídica.
A cooperativa de trabalho recolherá o produto arrecadado no dia 15 do mês subsequente, podendo ser prorrogado apara o primeiro dia útil após, se o dia 15 não houver expediente bancário.
8. Entidade Beneficente
A contribuição a ser descontada pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
9. Contribuintes Individuais Contratantes
A obrigação de arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço não se aplica quando houver contratação por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras.
O disposto acima também não se aplica quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
10. Das Obrigações das Empresas - Comprovantes
A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.
11. Obrigações do Contribuinte Individual
O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, ou concomitantemente exercer atividade como segurado empregado, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual a sua remuneração somada aos valores porventura já recebidos, atingir o limite e às que se sucederem, mediante a apresentação:
I - dos comprovantes de pagamento, conforme previsto no item 10, acima; ou
II - de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando as empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição.
Nesta hipótese, quando a declaração se referir a prestação de serviços de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado contribuinte individual receba mês a mês remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
Essa declaração , deverá identificar, além de todas as competências a que se referir, o nome empresarial com o número do CNPJ daquela ou daquelas empresas que remuneram o segurado contribuinte individual com valor igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
O segurado contribuinte individual que prestar declaração é responsável pela contribuição incidente sobre o valor por ele declarado e na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou, na hipótese de receber remuneração inferior à indicada na declaração, deverá complementar a contribuição até o valor por ele declarado
Nessa hipótese, a contribuição complementar será de onze por cento sobre o salário-de-contribuição declarado em GFIP pela empresa à qual prestou a referida declaração, observado o limite máximo, ou de vinte por cento sobre a diferença entre o valor por ele declarado e o efetivamente recebido, conforme o caso.
O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida acima juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.
12. Limite Máximo do Salário de Contribuição
Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa, o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento previsto no item acima.
13. Atividades Concomitantes
Para o segurado que exercer atividade como empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso e, concomitantemente, exercer atividade como contribuinte individual, deverá ser observado o seguinte:
I - o salário-de-contribuição referente a atividade de empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, será a remuneração efetivamente recebida nesta atividade, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e a contribuição do segurado deverá ser calculada mediante aplicação da alíquota prevista para a correspondente faixa salarial;
II - o salário-de-contribuição referente a atividade de contribuinte individual, caso a soma da remuneração recebida nas duas atividades não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, será a remuneração recebida nesta atividade, ou, caso ultrapasse o referido limite, a diferença entre a remuneração como segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso e a remuneração como segurado contribuinte individual, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;
III - para fins de apuração do salário-de-contribuição sobre o qual incidirá a contribuição, na atividade de contribuinte individual, o segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso deverá:
a) se o serviço for prestado a empresas, apresentar às contratantes o recibo de pagamento de salário relativo à competência anterior à da prestação de serviços ou prestar declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou declarando que a remuneração recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição e identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado;
b) se o serviço for prestado a pessoas físicas, a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, recolher a contribuição devida.
Obs: quando o segurado empregado receber mês a mês remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
A declaração prevista deverá identificar, além de todas as competências a que se referir, o nome empresarial com o número do CNPJ da empregadora.
Na hipótese do segurado exercer as duas atividades, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante declaração.
O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparada e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.
14. Disposições Especiais
As disposições contidas acima são aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES.
As disposições aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado.
15. GFIP
As contribuições citadas acima deverão ser informadas em GFIP, seguindo as orientações especificadas no Manual de Orientação da GFIP.
Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos contribuintes individuais.
A empresa que remunerar contribuinte individual que tenha comprovado a prestação de serviços a outras empresas, ou que tenha exercido, concomitantemente, atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, no mesmo mês, deverá informar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras.
16. Fundamentos Legais
Instruções Normativas INSS D/C nºs 100/2003 e 105/2004.

16 de dez. de 2015

Empresas SIMPLES Nacional - Nova obrigação em 2016


A partir de janeiro de 2016, as empresas optantes pelo regime de tributação do SIMPLES-Nacional terão uma nova obrigação acessória - a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA – que deverá ser entregue mensalmente, visando apontar os valores recolhidos aos Governos Estaduais a título de ICMS nas seguintes situações:

I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV – ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Considerando que a declaração deverá ser entregue em meio digital, será necessária, eventualmente, a inclusão de profissionais de informática na análise da obrigação.

4 de dez. de 2015

Portaria SUROC nº 230/2015 RNTRC

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Portaria nº 230, de 13 de outubro de 2015

 
A Superintendente Substituta de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, em exercício, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101 do Regimento Interno aprovado pela Resolução ANTT nº 3.000, publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2009, e o art. 42 da Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, RESOLVE:
Art. 1º Divulgar o cronograma de operacionalização do recadastramento dos Transportadores Rodoviários Remunerados de Cargas no RNTRC, na forma do quadro abaixo:

Vencimento do CRNTRC
Final da Placa do Veículo
Data inicial
Data final
 
 
Até 31/12/2016
Voluntário
16/11/2015
30/11/2015
1
01/12/2015
31/01/2016
2
01/02/2016
08/03/2016
3
09/03/2016
14/04/2016
4
15/04/2016
21/05/2016
5
22/05/2016
27/06/2016
6
28/06/2016
03/08/2016
7
04/08/2016
09/09/2016
8
10/09/2016
16/10/2016
9
17/10/2016
22/11/2016
0
23/11/2016
31/12/2016
 
Após 31/12/2016 até 2020
1 e 2
01/01/2017
31/01/2017
3 e 4
01/02/2017
28/02/2017
5 e 6
01/03/2017
31/03/2017
7 e 8
01/04/2017
30/04/2017
9 e 0
01/05/2017
31/05/2017

Art. 2º Divulgar o cronograma de operacionalização da identificação eletrônica dos veículos automotores de carga cadastrados no RNTRC, na forma do quadro abaixo:

Vencimento do CRNTRC
Final da Placa do Veículo
Data inicial
Data final

Até 31/12/2016
1
01/03/2016
09/04/2016
2
10/04/2016
19/05/2016
3
20/05/2016
28/06/2016
4
29/06/2016
07/08/2016
5
08/08/2016
15/09/2016
6
16/09/2016
24/10/2016
7
25/10/2016
02/12/2016
8
03/12/2016
11/01/2017
9
12/01/2017
20/02/2017
0
21/02/2017
01/04/2017

Após 31/12/2016 até 2020
1 e 2
01/04/2017
01/05/2017
3 e 4
02/05/2017
29/05/2017
5 e 6
30/05/2017
29/06/2017
7 e 8
30/06/2017
29/07/2017
9 e 0
30/07/2017
29/08/2017

Art. 3º As datas de início são referenciais para orientar o fluxo de Transportadores nos Pontos de Atendimento, ficando a critério destes antecipar o recadastramento do seu registro ou de seus veículos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
ROSIMEIRE LIMA DE FREITAS
Superintendente Substituta
Publicado no DOU em: 16/10/2015

30 de nov. de 2015

Recadastramento obrigatório no RNTRC começa dia 1º de dezembro


ANTT diz que postos de atendimento poderão apresentar dificuldades em razão de instabilidades no sistema

No dia 1º de dezembro, terça-feira, terá início o período de recadastramento obrigatório dos transportadores no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas). Os primeiros que devem regularizar a situação junto à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) são aqueles com veículos cuja placa termina com 1, que terão até 31 de janeiro para realizar o procedimento.

Até dia 1º, está aberto o prazo para o recadastramento voluntário. A Agência, no entanto, admite que os motoristas poderão enfrentar algumas dificuldades, em razão de instabilidades no sistema de suporte ao cadastro de transportadores. Conforme a ANTT, em razão da necessidade de ajustes nesse sistema, os postos de atendimento aos transportadores, começaram a funcionar somente em 19 de novembro, com três dias de atraso.

“É possível que até 1º de dezembro alguns pontos de atendimento apresentem problemas localizados. Durante esse período, poderá haver instabilidades e ajustes para melhorar o atendimento aos transportadores”, diz nota divulgada pela Agência.

O registro é realizado em três etapas: cadastro e renovação de informações em ponto de atendimento credenciado (cada sindicato ou entidade pode ter mais de um ponto nos municípios de sua base territorial); identificação visual dos veículos (adesivo); identificação eletrônica dos veículos (TAG).

Os pontos de atendimento não podem realizar alteração de domicílio, que deve ser providenciado junto aos Detrans (Departamentos de Trânsito), nem cancelamento e reativação do registro.

O cronograma de recadastramento é o seguinte:
1 – 01/12/2015 a 31/01/2016
2 – 01/02/2016 a 08/03/2016
3 – 09/03/2016 a 14/04/2016
4 – 15/04/2016 a 21/05/2016
5 – 22/05/2016 a 27/06/2016
6 – 28/06/2016 a 03/08/2016
7 – 04/08/2016 a 09/09/2016
8 – 10/09/2016 a 16/10/2016
9 – 17/10/2016 a 22/11/2016
0 – 23/11/2016 a 31/12/2016
Mais informações podem ser obtidas junto à ANTT, pelo telefone 166.
Fonte: Agência CNT de Notícias

25 de nov. de 2015

RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – TRIBUTAÇÃO-RICMS/MG


CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 231/2012
PTA Nº          : 16.000452238-11
CONSULENTE : RSL Serviços Ltda.
ORIGEM       : Arcos – MG
ICMS – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – TRIBUTAÇÃO – A atividade de RECAUCHUTAGEM de pneus é tributada pelo ISSQN quando o produto dela resultante for destinado exclusivamente ao consumo final pelo tomador do serviço. Caso o produto seja destinado à industrialização ou à comercialização, a atividade estará incluída no campo de incidência do ICMS, sendo considerada industrialização que se realiza em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, observado o disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividades de recapagem de pneus e borracharia.
Diz receber do cliente a carcaça do pneu, cujo valor não é preponderante em relação ao custo total dos insumos utilizados na atividade, acobertada por nota fiscal na qual consta o CFOP 5.901 – Remessa para industrialização por encomenda, sem destaque do ICMS.
Efetua a industrialização e envia o pneu recapado, recauchutado ou recondicionado para o encomendante acobertado com Nota Fiscal na qual faz constar o CFOP 5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, sem destaque do ICMS.
Transcreve resposta de Consulta formulada à Secretaria da Receita Federal do Brasil que trata da incidência de IPI.
Isto posto,
CONSULTA:
Os procedimentos que adota estão corretos?
RESPOSTA:
A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, e dos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Destarte, com supedâneo na repartição das competências tributárias hauridas do texto constitucional, ao Estado cabe exigir o ICMS sobre, entre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases (art. 155, inciso II, da Constituição de 1988).
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, inclusive quando realizada mediante a industrialização sob encomenda, não carecendo sequer de ressalva expressa na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Por outro lado, na hipótese de a empresa contratante ser usuária final do bem industrializado por encomenda e não destiná-lo à posterior comercialização ou industrialização, a operação estará sujeita ao ISSQN e não ao ICMS, se tal atividade desenvolvida figurar entre aquelas constantes da citada Lista de Serviços.
Assim, caso o pneu reformado/regenerado seja destinado à comercialização ou à industrialização posterior pelo encomendante, as atividades de recapagem, RECAUCHUTAGEM ou recondicionamento estarão incluídas no âmbito de incidência do ICMS, sendo consideradas industrialização que se realiza em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, observado o disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/02.
Por outro lado, se o pneu reformado/regenerado for destinado exclusivamente ao consumo final do destinatário encomendante, a atividade encontrar-se-á inserida no âmbito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme item 14.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Em qualquer hipótese, a remessa do pneu à Consulente e a sua devolução ao encomendante deverão estar acobertadas por nota fiscal, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/75.
Assim, está correto o procedimento relatado pela Consulente de receber a carcaça do pneu acobertada por nota fiscal com CFOP 5.901 – Remessa para industrialização por encomenda, com suspensão do ICMS, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02, observado o disposto nas notas 2 a 4 do mesmo Anexo.
Entretanto, na devolução do pneu recapado, recauchutado ou recondicionado ao encomendante, caso trate-se de hipótese sujeita à incidência do ICMS, conforme acima esclarecido, além da nota fiscal contendo o CFOP 5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, com suspensão do ICMS (item 5 do citado Anexo III), deverá também ser emitida nota fiscal com o CFOP 5.124 – Industrialização efetuada para outra empresa, com destaque do ICMS, cuja base de cálculo corresponderá ao valor da industrialização acrescido do preço dos insumos empregados, se for o caso, nos termos do art. 43, XIV, do RICMS/02.
Esclareça-se que é facultada à Consulente a inclusão, numa mesma nota fiscal, de operações enquadradas em diferentes códigos, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de novembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça TerraAssessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de AlmeidaCoordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de SouzaDiretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite JuniorSuperintendente de Tributação

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