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25 de nov. de 2015

RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – TRIBUTAÇÃO-RICMS/MG


CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 231/2012
PTA Nº          : 16.000452238-11
CONSULENTE : RSL Serviços Ltda.
ORIGEM       : Arcos – MG
ICMS – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – TRIBUTAÇÃO – A atividade de RECAUCHUTAGEM de pneus é tributada pelo ISSQN quando o produto dela resultante for destinado exclusivamente ao consumo final pelo tomador do serviço. Caso o produto seja destinado à industrialização ou à comercialização, a atividade estará incluída no campo de incidência do ICMS, sendo considerada industrialização que se realiza em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, observado o disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividades de recapagem de pneus e borracharia.
Diz receber do cliente a carcaça do pneu, cujo valor não é preponderante em relação ao custo total dos insumos utilizados na atividade, acobertada por nota fiscal na qual consta o CFOP 5.901 – Remessa para industrialização por encomenda, sem destaque do ICMS.
Efetua a industrialização e envia o pneu recapado, recauchutado ou recondicionado para o encomendante acobertado com Nota Fiscal na qual faz constar o CFOP 5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, sem destaque do ICMS.
Transcreve resposta de Consulta formulada à Secretaria da Receita Federal do Brasil que trata da incidência de IPI.
Isto posto,
CONSULTA:
Os procedimentos que adota estão corretos?
RESPOSTA:
A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, e dos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Destarte, com supedâneo na repartição das competências tributárias hauridas do texto constitucional, ao Estado cabe exigir o ICMS sobre, entre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases (art. 155, inciso II, da Constituição de 1988).
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, inclusive quando realizada mediante a industrialização sob encomenda, não carecendo sequer de ressalva expressa na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Por outro lado, na hipótese de a empresa contratante ser usuária final do bem industrializado por encomenda e não destiná-lo à posterior comercialização ou industrialização, a operação estará sujeita ao ISSQN e não ao ICMS, se tal atividade desenvolvida figurar entre aquelas constantes da citada Lista de Serviços.
Assim, caso o pneu reformado/regenerado seja destinado à comercialização ou à industrialização posterior pelo encomendante, as atividades de recapagem, RECAUCHUTAGEM ou recondicionamento estarão incluídas no âmbito de incidência do ICMS, sendo consideradas industrialização que se realiza em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, observado o disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/02.
Por outro lado, se o pneu reformado/regenerado for destinado exclusivamente ao consumo final do destinatário encomendante, a atividade encontrar-se-á inserida no âmbito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme item 14.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Em qualquer hipótese, a remessa do pneu à Consulente e a sua devolução ao encomendante deverão estar acobertadas por nota fiscal, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/75.
Assim, está correto o procedimento relatado pela Consulente de receber a carcaça do pneu acobertada por nota fiscal com CFOP 5.901 – Remessa para industrialização por encomenda, com suspensão do ICMS, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02, observado o disposto nas notas 2 a 4 do mesmo Anexo.
Entretanto, na devolução do pneu recapado, recauchutado ou recondicionado ao encomendante, caso trate-se de hipótese sujeita à incidência do ICMS, conforme acima esclarecido, além da nota fiscal contendo o CFOP 5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, com suspensão do ICMS (item 5 do citado Anexo III), deverá também ser emitida nota fiscal com o CFOP 5.124 – Industrialização efetuada para outra empresa, com destaque do ICMS, cuja base de cálculo corresponderá ao valor da industrialização acrescido do preço dos insumos empregados, se for o caso, nos termos do art. 43, XIV, do RICMS/02.
Esclareça-se que é facultada à Consulente a inclusão, numa mesma nota fiscal, de operações enquadradas em diferentes códigos, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de novembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça TerraAssessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de AlmeidaCoordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de SouzaDiretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite JuniorSuperintendente de Tributação

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