(2372) Art. 87-A.
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, é o
documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela
autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição
ao Manifesto de Carga, modelo 25.
(2372) Parágrafo único. Ao estabelecimento obrigado à emissão de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25.
(2372) Art. 87-B. O MDF-e deverá ser emitido:
(2372) I
- pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga
fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento
de transporte;
(2372) II
- pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou
mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos
próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador
autônomo de cargas;
(2372) III
- sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou
substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas
mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção
imprevista de parte da carga transportada;
(2372) IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte;
(2372) V
- no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e,
realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante
contratação de transportador autônomo de cargas.
(2372) § 1º
Nas hipóteses dos incisos IV e V, e desde que não conste data de saída
na NF-e ou que não tenha sido feito Registro de Saída para a mesma,
considerar-se-á como data de saída a data de autorização do primeiro
MDF-e no qual a NF-e esteja relacionada.
(2372) § 2º
Fica dispensado o preenchimento na NF-e dos campos relativos a
transporte quando a mesma estiver relacionada em um MDF-e devidamente
autorizado.
(2372) § 3º
Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade
federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas
forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os
documentos destinados a cada uma delas.
(2372) Art. 87-C.
O MDF-e deverá ser emitido ou cancelado com base em leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, por meio
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária, observado o seguinte:
(2372) I
- o Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a
fim de garantir a autoria do documento digital;
(2372) II
- a transmissão do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e
será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia;
(2372) III
- a cientificação do resultado do Pedido de Autorização ou de
Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao
transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de
acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
(2372) § 1º
Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que
trata o inciso III conterá, de forma clara e precisa, as informações que
justifiquem o motivo da rejeição.
(2372) § 3º
O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento
fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do
MDF-e.
(2372) § 4º
Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal
inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude,
simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
(2372) § 5º
A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da
regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no
documento autorizado.
(2372) Art. 87-D.
Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), conforme
leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e,
para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades
federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
(2372) § 1º
O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte
somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, ou na hipótese
prevista no art. 87-E desta Parte.
(2372) I
- deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297
mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e
indicações estejam bem legíveis;
(2372) II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;
(2372) III
- poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a
leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
(2372) § 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
(2372) § 4º
Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal
aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e aimpressão do DAMDF-eapós a
decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira
aterrissagem.
(2372) § 5º
Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 4º do art. 87-C
desta Parte atingem também o respectivo DAMDFE, que também será
considerado documento fiscal inidôneo.
(2372) Art. 87-E.
Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível
transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou
obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o
contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo e
indicando o tipo de emissão como comtingência, conforme definições
constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e adotar as
seguintes medidas:
(2372) II
- transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de
Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de cento e sessenta e oito
horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;
(2372) III
- se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado
pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá:
(2372) a)
sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a
mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento
original da contingência;
(2372) § 1º
Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão
do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a
sua autorização de uso.
(2372) § 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.
(2372) Art. 87-F.
Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e o emitente poderá
solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e
quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de
Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de
transporte, observadas as demais normas da legislação.
(2372) Art. 87-G.
O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no
documento, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou
substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na
hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através
do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do
Contribuinte - MDF-e.
(2372) Art. 87-H. Ficam obrigados à emissão do MDF-e:
(2372) I - o contribuinte emitente do CT-e, na hipótese de transporte interestadual de carga fracionada, a partir de:
(2372) a)
3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal
rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os
contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
(2372) d) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário optante pelo regime do Simples Nacional;
(2372) II
- o contribuinte emitente de NF-e, na hipótese de transporte
interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, ou
por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados,ou
mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:
(2487) III
- os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de
julho de 2015, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou
mercadorias.
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