SOLUÇÃO DE CONSULTA |
Prestação de Serviço interestadual, início em SP e fim em MS (ou outra UF) realizada por: Transportadora INSCRITA no Estado de SP; Transportadora NÃO INSCRITA no Estado de SP; Transportadora optante pelo SIMPLES; e Transportador AUTONOMO
Informamos que para a:
Transportadora INSCRITA no Estado de SP;
Considerando o inicio da prestação no Estado de São Paulo e término em outro Estado, o responsável pelo pagamento do ICMS ao serviço de transporte será a transportadora, pois o artigo que previa substituição tributária foi revogado (art. 317 do RICMS/00);
Transportadora NÃO INSCRITA no Estado de SP;
Transportador AUTONOMO;
Em conformidade com o art. 316 do RICMS/00, na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado.
O pagamento do imposto será feito observando-se as regras contidas no art. 116 do RICMS-SP, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração do ICMS (RPA) da seguinte forma:
a)o tomador do serviço, denominado contribuinte substituto em relação ao transportador lançará o valor do ICMS devido por substituição tributária diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando o quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, apondo a expressão “Utilização de Serviços com Imposto a Pagar”;
b)caso a prestação confira ao tomador direito a crédito do ICMS, o respectivo valor será lançado a crédito no momento da escrituração da Nota Fiscal de Entrada no próprio Livro Registro de Entradas
Para fins de lançamento do imposto que será pago na forma mencionada acima, o tomador do serviço deverá emitir nota fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a)o preço;
b)a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c)a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d)a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;
A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que a nota fiscal deverá ser emitida em relação a cada prestação de serviço (Item 2 do § 1º do art. 316 do RICMS-SP);
Transportadora optante pelo SIMPLES;
Conforme o art. 318-A do RICMS/00, na prestação de serviço de transporte de rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional”, serão observadas as regras previstas na legislação específica, ou seja o imposto será recolhido por meio do DAS e nesse caso o tomador não ficará responsável pelo pagamento do ICMS.
Nenhum comentário:
Postar um comentário