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30 de jun. de 2015

Remessa em Garantia-Minas Gerais

SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF16243 – LEST MG


Consulta nº    :   017/2010
PTA nº            :   16.000277672-44
Origem            :   Juiz de Fora - MG

                ICMS - SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - As operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem destinados a conserto ou reparo ocorrem com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/2002.

                Exposição
                Concessionária de serviço público informa que controla, opera e monitora malha da Rede Ferroviária Federal, atuando no mercado de transporte ferroviário.
                Afirma que adquire locomotivas, kits ferroviários, motores e peças junto a fornecedor mineiro. Também adquire locomotivas em operações interestaduais sem incidência do ICMS.
                Aduz que esses bens podem apresentar defeito dentro ou fora do prazo de garantia e são enviados para o fornecedor, que analisa os problemas e efetua o conserto ou a troca das partes e peças, se for o caso.
                Com dúvidas sobre a emissão de notas fiscais, bem como quanto à tributação das operações de remessa de bens, materiais, equipamentos e locomotivas, suas partes, peças e motores para conserto ou troca, indaga:
                1. Quais seriam o CFOP e a natureza da operação corretos a serem utilizados nas situações expostas?
                2. A operação de remessa de bens, peças e materiais para conserto em garantia será tributada pelo ICMS?
                3. Qual seria a forma correta de envio desses bens, peças e equipamentos para a prestadora de serviço de manutenção?
                4. A troca de algum desses bens, peças e equipamentos gera mudança no procedimento?
                5. Como deverá ser emitida a nota fiscal que acobertar o retorno desses bens, peças e equipamentos até a concessionária?
                6. O fato de os bens (principalmente locomotivas), peças e equipamentos, cuja aquisição foi tributada pelo ICMS, estarem dentro do período de garantia altera algum procedimento no envio para conserto?

                Solução
                1 a 3. A remessa ou retorno, em operação interna ou interestadual, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, ainda que dentro do prazo de garantia, ocorre com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02.
                Desse modo, a empresa deverá emitir nota fiscal com a suspensão do ICMS, indicando o CFOP 5.915 ou 6.915, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, remessa para conserto ou reparo.
                No retorno, o prestador de serviço deverá emitir nota fiscal também com suspensão do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou 6.916, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
                Na prestação de serviço de manutenção/conserto de somente as partes e peças novas nela empregadas serão tributadas pelo ICMS, conforme exceção prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
                Todavia, nos termos das notas 2 a 4 do Anexo III citado, haverá a descaracterização da suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, caso a mercadoria ou bem não retorne no prazo estabelecido no subitem 1.1 do mesmo Anexo III ou ocorra a transferência de sua propriedade.
                4 e 5. Nas operações internas de substituição das partes e peças que compõem o bem, em virtude de garantia assumida pelo fabricante, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo LVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
                Conforme dito anteriormente, as partes ou peças empregadas no conserto ou reparo serão tributadas pelo ICMS.
                Assim, verificada a necessidade de substituição, em virtude de garantia, de parte, peça ou do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.), o fabricante deverá observar os seguintes procedimentos:
                - emitir documento fiscal de entrada da parte, peça ou componente a ser substituído, em seu próprio nome e sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante”.
                - emitir documento fiscal em nome da concessionária, para remessa da parte, peça ou componente em substituição ao defeituoso, com destaque do ICMS, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante”.
                Ressalte-se que o bem remetido para manutenção/conserto deverá ser devolvido à concessionária dentro do prazo previsto no subitem 1.1, Anexo III do RICMS/02, mediante nota fiscal, sob pena de descaracterização da suspensão. Essa devolução terá caráter apenas simbólico, na hipótese de ocorrer a substituição do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.) originalmente enviado para manutenção/conserto.
                6. Não. Nas operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo prevalecerá a suspensão do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02, ainda que não tenha expirado o prazo de garantia.

                Legislação
                - RICMS/2002: Anexo III, item 1 e notas 2 a 4; Anexo IX, Parte 1, Capítulo LVII;
                - Lei Complementar nº 116/2003, Lista de Serviços anexa, item 14.01.


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DISPENSA RETENÇÃO NA FONTE TRIBUTOS FEDERAIS-SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM

Solução de Consulta - Retenção na fonte. Serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias. Não obrigatoriedade.
01/02/2010


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 485, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU de 29/01/2010 (nº 20, Seção 1, pág. 24)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias, não se sujeitam à retenção na fonte do PIS/Pasep, por não se caracterizarem estes como serviços enquadráveis na regra de obrigatoriedade de retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e § 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias, não se sujeitam à retenção na fonte da Cofins, por não se caracterizarem estes como serviços enquadráveis na regra de obrigatoriedade de retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e § 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias, não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL, por não se caracterizarem estes como serviços enquadráveis na regra de obrigatoriedade de retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e § 2º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias, não se sujeitam à retenção na fonte do Imposto de Renda, por não se caracterizarem estes como serviços enquadráveis na regra de obrigatoriedade de retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 29; RIR/99, art. 647, § 1º.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe da Divisão

25 de jun. de 2015

Transportes de Mercadorias Destinadas a Exportação- SP

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 397/2011, de 21 de Outubro de 2011.





ICMS - Isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, introduzido pelo Decreto 56.335/2010) - Armazém geral situado em território paulista - Depositante localizado em outra Unidade da Federação - Aplicação do benefício na hipótese de o Armazém Geral paulista ser o estabelecimento de origem da prestação e desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.


1. A Consulente, que tem o estabelecimento matriz situado no Paraná e CNAE principal correspondente à atividade de "Armazéns Gerais - Emissão de Warrant", informa que, atualmente, "tem armazenado mercadorias de empresas também sediadas fora do Estado de São Paulo" e, "para tais clientes exportadores, quando recebe a ordem de enviar referidas mercadorias armazenadas em suas filiais localizadas em São Paulo até o local de embarque para exportação (Porto), realiza o serviço de frete".
2. Explica que emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), com os seguintes dados:
"Remetente: a própria Consulente, localizada no Estado de São Paulo, uma vez que a carga está em seus armazéns;
Destinatário: local de embarque para o exterior (Porto);
Consignatário: o proprietário das mercadorias a serem exportadas, que possuem endereços fora do Estado de São Paulo;
Demais dados: nota fiscal de exportação das mercadorias, contêiner, placa, seguro."
3. Tem dúvidas quanto a "redação, interpretação e aplicação do artigo 149, Anexo I, do RICMS/SP", entendendo que "o serviço de frete de mercadorias destinadas à exportação, que tem início nos armazéns da Consulente e como destino o local de embarque para o exterior, é isento de ICMS", mesmo quando o consignatário dessas mercadorias tiver endereço fora do Estado de São Paulo.
4. Transcreve o artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 e argumenta que em nenhum momento esse dispositivo "exige que o consignatário tenha endereço dentro do território paulista. Na visão da Consulente isso faz sentido, pois o que se busca, nos termos do artigo 7°, do RICMS/SP, é isentar a saída de mercadoria com destino ao exterior e, nessa linha, a isenção foi estendida pelo artigo 149, do Anexo I, para o serviço de transporte, que tenha inicio dentro do território paulista".
5. Diante do exposto, "requer o posicionamento formal dessa Administração de que estão isentas do ICMS, nos termos do artigo 149, do Anexo I, do RICMS/SP, as prestações de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação, quando estas são transportadas desde suas filiais localizadas no Estado de São Paulo até o local de embarque para o exterior, independentemente dessas mercadorias pertencerem a clientes seus com endereço fora do Estado de São Paulo (consignatários)".
6. O artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação nos seguintes termos:
"Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte intestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:
I - o local de embarque para o exterior;
II - o local de destino no exterior;
III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:
1 - somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento;
2 - também quando a prestação que trata o "caput" se tratar de redespacho ou subcontratação, observado o disposto no item 1.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo."
(grifos nossos).
7. Observe-se que o dispositivo transcrito concede a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até o local de embarque para o exterior ou até o recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior, sendo necessário, dentre outros requisitos, que essa operação esteja abrangida pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.
8. Registre-se que este órgão Consultivo, entendendo, em diversas oportunidades, que o armazém geral é o responsável pelo recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 11, I, do RICMS/2000, deixou assente, também, que esse equipara-se à filial que o vendedor depositante, localizado em outro Estado, deveria manter em território paulista.
8.1. Nesse sentido, nas hipóteses em que o Armazém Geral, localizado no território paulista, é o estabelecimento de origem da mercadoria transportada será aplicada a isenção constante do artigo 149, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000, ainda que o depositante de tais mercadorias esteja localizado em outra Unidade da Federação, desde que observados os demais requisitos constantes no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.
9. Quanto à emissão do documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte, procedimento registrado no item 2 desta resposta, a Consulente deverá considerar o disposto no artigo 4º, inciso II, alíneas "a" a "d", do RICMS/2000.
10. Por fim, informamos que os efeitos da presente consulta, excepcionalmente, ficam estendidos ao estabelecimento paulista, citado nominalmente na consulta apresentada, inscrição estadual nº 209.277.823.118.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

22 de jun. de 2015

Paletes e Vasilhames- Minas Gerais

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 086/2015
PTA Nº                  : 45.000007954-88
CONSULENTE  : FL Logística Brasil Ltda.
ORIGEM             : Contagem - MG
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MOVIMENTAÇÃO DE PALETES E CONTENTORES - Nos termos do art. 6º do Decreto nº 43.996/2005, a movimentação, em decorrência de locação, de paletes e contentores, observada a cor e a respectiva marca distintiva da empresa proprietária, relacionada em ato COTEPE, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da mesma empresa, poderá ser acobertada pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do proprietário, em substituição à emissão do documento para cada operação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Afirma que presta serviços de transporte, armazenagem e distribuição para um fabricante de arroz estabelecido em outra unidade da Federação (UF), com estabelecimento atacadista em Minas Gerais.
Alega que para armazenagem e transporte adequados são utilizados paletes e contentores alugados ao seu cliente pela empresa Chep do Brasil Ltda. (CHEP), estabelecida no estado de São Paulo, relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 02/2008, de que trata o Convênio ICMS nº 04/1999.
Aduz que são adotados os seguintes procedimentos:
1.       A CHEP aluga seus paletes e contentores para o fabricante de arroz e os entrega no estabelecimento industrial, em outra UF.
2.       A Consulente transporta o arroz, do estabelecimento industrial para estabelecimento atacadista do mesmo contribuinte situado em Minas Gerais, acomodado nos paletes e contentores de que trata o item anterior.
3.       Do estabelecimento atacadista do fabricante, a Consulente transporta a mercadoria para estabelecimento seu, também neste Estado, onde presta o serviço de armazém-geral.
4.       A Consulente, por conta e ordem do depositante, remete aos clientes deste, normalmente supermercados, a mercadoria armazenada, acomodada nos respectivos paletes e contentores.
5.       Em alguns casos, após a descarga da mercadoria, a Consulente retorna com os paletes e contentores para seu estabelecimento para serem recolhidos pela CHEP. Em outros, os paletes e contentores são deixados no próprio supermercado para que a CHEP os recolha no local da descarga.
Apresenta documento elaborado pela locadora informando sobre a não incidência do ISS nem do ICMS na locação dessas paletes e contentores, concluindo pela desnecessidade de emissão de nota fiscal pela locação, bastando a emissão de fatura para a regular efetivação do negócio jurídico, devendo ser emitida nota fiscal prevista no citado Convênio apenas para acobertar a circulação (movimentação) dessas mercadorias na remessa e no retorno à locadora.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Com relação à movimentação dos paletes e contentores, nas situações expostas (remessa para locação e circulação até o retorno ao estabelecimento do proprietário), como devem ser emitidos os documentos fiscais, inclusive o CFOP a ser utilizado?
2 - Quais os responsáveis pela emissão dos documentos de que trata a pergunta anterior?
3 - Como deve ser feito o controle de estoque a ser apresentado trimestralmente à junta comercial?
RESPOSTA:
Preliminarmente, sugere-se que para as operações e prestações interestaduais, o Fisco da outra UF envolvida também seja consultado quanto aos procedimentos a serem adotados.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 e 2 - Até o dia 23/03/2015, por força da redação até então vigente do art. 6º do Decreto nº 43.996/2005, dispositivo que internalizou as disposições do Convênio ICMS nº 04/1999, a movimentação, em decorrência de locação, de paletes e contentores, observada a cor e a respectiva marca distintiva da empresa proprietária (relacionada em ato COTEPE), por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da mesma empresa, deveria ser acobertada pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do proprietário.
Assim, ainda que a remessa de paletes e contentores pelo locatário, acomodando as respectivas mercadorias, representasse apenas fração do total recebido do locador, a cópia da nota fiscal ou o DANFE referente à NF-e por este emitida é que acobertaria todas as movimentações até o retorno ao estabelecimento do proprietário.
Com a publicação do Decreto nº 46.728/2015, a partir de 24/03/2015, foi dada ao remetente a opção de acobertar as movimentações com a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do proprietário ou com uma nota fiscal própria para cada operação.
Caso o estabelecimento mineiro do cliente da Consulente (atacadista), ou a própria Consulente, opte por emitir uma nota fiscal a cada operação, deverá seguir as regras gerais para movimentação de vasilhames e, como se trata de operações envolvendo o armazém-geral, as determinações da Seção I do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 6º do Decreto nº 43.996/2005, procedendo conforme orientações abaixo.
O estabelecimento atacadista mineiro (cliente da Consulente) deverá emitir a nota fiscal de remessa para depósito, em nome da Consulente, consignando o CFOP 5.905.
Por ocasião da venda das mercadorias acondicionadas nos paletes pelo atacadista ao supermercado, aquele emitirá nota fiscal referente aos paletes e contentores em nome deste, consignando o CFOP 5.920 ou 6.920, conforme seja a operação interna ou interestadual. A Consulente, por sua vez, deverá emitir nota fiscal de retorno simbólico dos paletes e contentores ao depositante, consignando o CFOP 5.907.
Caso os paletes e contentores retornem ao estabelecimento da Consulente para serem recolhidos pela CHEP, o supermercado emitirá nota fiscal de retorno/devolução, tendo a Consulente como destinatária e consignando o CFOP 5.921 ou 6.921.
Na saída dos paletes que retornaram ao estabelecimento da Consulente após a descarga, deverá ser emitida nota fiscal pela Consulente em nome da CHEP, consignando o CFOP 5.921 ou 6.921.
Caso o recolhimento dos paletes e contentores pela CHEP ocorra diretamente no supermercado, este emitirá nota fiscal em nome daquela consignando o CFOP 5.921 ou 6.921.
Ressalte-se que todas essas operações com os paletes e contentores, quando iniciadas em Minas Gerais, são isentas do ICMS nos termos do item 105 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
3 - Cumpre observar que o presente questionamento refere-se ao cumprimento de obrigação da Consulente perante a Junta Comercial, prevista no Decreto Federal nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, norma que institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns-gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.
Entretanto, conforme dispõe o caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, a consulta de contribuinte consiste em um procedimento em que o sujeito passivo, ou a entidade representativa de classe de contribuintes, tem a faculdade de apresentar dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária mineira, em relação a fato de seu interesse.
No presente caso, a Consulente questiona sobre a forma de atendimento a uma obrigação prevista em norma expedida pelo Executivo Federal, que consiste no controle de estoque a ser apresentado trimestralmente à respectiva junta comercial.
Isso posto, para a resposta a este questionamento sugere-se à Consulente recorrer ao referido órgão.
Destaca-se, apenas, que, conforme § 6º do citado art. 6º do Decreto nº 43.996/2005, o proprietário dos paletes e contentores deverá manter controle de movimentação com a indicação da quantidade, do tipo, do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros, devendo apresenta-lo ao Fisco deste Estado, quando solicitado, em meio eletrônico ou em outra forma que lhe for exigida.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de abril de 2015.
Cristiano Colares ChavesAssessor
Divisão de Orientação Tributária
Frederico Augusto Teixeira BarralAssessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas CardosoCoordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de SouzaDiretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito RodriguesSuperintendente de Tributação

Pedágios nas BR-262 e BR-153 em MG começam a operar no fim do mês

Custo vai de R$1,45 a R$ 10 no Triângulo, Alto Paranaíba e Centro-Oeste.

Entre os dias 17 e 26 de junho será realizada ‘operação educativa’.

Cobrança de pedágio na BR-060 e BR-153 deve começar em junho, em Goiás (Foto: Reprodução/TV Anhanguera)
Cobrança de pedágio começa no dia 27 de junho
(Reprodução/TV Anhanguera)
A Triunfo Concebra recebeu da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), autorização para começar a cobrança de tarifa nas 11 praças de pedágio administradas pela concessionária, nos estados de Goiás e MG, a partir do dia 27 de junho.
Em Minas Gerais são sete praças nas BRs- 262 e 153 (Prata, Fronteira, Florestal, Luz, Campos Altos, Perdizes e Campo Florido). Entre os dias 17 e 26 de junho, dez dias antes do início efetivo do cobrança, será realizada a simulação de cobrança denominada “operação educativa”, apenas com distribuição de material informativo.
A liberação ocorre após a empresa atender a todos os pré-requisitos exigidos pelo contrato de concessão: conclusão dos serviços iniciais (trabalho de recuperação de sinalização vertical e horizontal, roçada, limpeza de sistemas de drenagem e recuperação asfáltica); entrega ao tráfego de 10% de vias duplicadas do total de 650 quilômetros de duplicação; e a implantação das praças de pedágio com a contratação e treinamento dos colaboradores. Foram duplicados 65 Km de rodovia entre Uberaba e entroncamento da BR-153, início da BR-262.
Cobrança
O pagamento da tarifa pode ser feito em dinheiro, chip ou TAG de passagem automática e Vale Pedágio. Não haverá isenção para motoristas que moram e trabalham em cidades que ficam entre as praças de pedágio. Isenções são autorizadadas apenas para veículos cadastrados que prestam serviços públicos, como ambulâncias e segurança pública.
Caso o motorista chegue à praça e não tenha o valor da tarifa, ele assinará uma nota promissória que deverá ser resgatada posteriormente pelo próprio condutor em até 72 horas, sob pena de multa e pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Tarifas de Pedágio nas BRs 262 e 153 no Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba (Foto: Reprodução/ Triuno Concebra)

Fonte:http://g1.globo.com/minas-gerais/triangulo-mineiro/noticia/2015/06/pedagios-nas-br-262-e-br-153-em-mg-comecam-operar-no-fim-do-mes.html

18 de jun. de 2015

PRAZOS DE VALIDADE DA NOTA FISCAL

PRAZOS DE VALIDADE DA NOTA FISCAL
Transporte de Mercadorias
 Sumário
  • 1. Introdução
  • 2. Contagem Dos Dias
  • 3. Prazos de Validade da Nota Fiscal
  • 3.1 - Nas Operações Interestaduais
  • 4. Regime Especial de Tributação
  • 5. Prorrogação Dos Prazos de Validade
  • 6. Inaplicabilidade Dos Prazos de Validade
  • 7. Não Perderá a Validade
  • 8. Nota Fiscal Emitida Fora do Estado
  • 9. Mercadoria Não Entregue ao Destinatário
  • 10. Competência Para a Prorrogação do Prazo de Validade
  • 11. Cooperativa de Ambulantes e Produtores Artesanais
 1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento do contribuinte do ICMS que promover a operação de circulação de mercadorias, ainda que estas não transitem pelo mesmo, deverá emitir e entregar ao estabelecimento destinatário da mercadoria a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, observando os respectivos prazos de validade enumerados nesta matéria.
 2. CONTAGEM DOS DIAS
O prazo de validade da Nota Fiscal inicia-se na data de sua saída do estabelecimento do contribuinte.
Se na Nota Fiscal não conter a indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo de validade iniciar-se-á na data de sua emissão.
 3. PRAZOS DE VALIDADE DA NOTA FISCAL
Nos termos da legislação tributária, os prazos de validade da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, são os seguintes:
a) de até 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato ao que tenha ocorrido a saída da mercadoria;
para a mesma localidade;
para localidade distante até 100 (cem) quilômetros da sede do emitente;
quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação depende de baixa temperatura, e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e destino.
b) de 3 (três) dias, quando se tratar de transporte para localidade situada acima de 100 (cem) quilômetros da sede do emitente, observando-se que, para o percurso de 100 (cem) quilômetros iniciais, o prazo de validade será de 24 (vinte e quatro) horas;
c) quando se tratar de semovente tangido, para percursos:
  • até 50 Km, o prazo de validade da Nota Fiscal será de 5 (cinco) dias;
  • de mais de 50 e até 100 Km, o prazo de validade da Nota Fiscal será de 10 (dez) dias;
  • de mais de 100 e até 150 Km, o prazo de validade da Nota Fiscal será de 15 (quinze) dias;
  • de mais de 150 e até 300 Km, o prazo de validade da Nota Fiscal será de 25 (vinte e cinco) dias;
  • acima de 300 Km, o prazo de validade da Nota Fiscal será de 40 (quarenta) dias.
d) de 30 (trinta) dias, quando se tratar da Nota Fiscal mencionada nos artigos 75 e 217 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente;
e) de 3 (três) dias, quando se tratar de Nota Fiscal referida no artigo 75 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente;
f) de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de Nota Fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração de mercadorias.
3.1 - Nas Operações Interestaduais
Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos deverão ser apurados, de acordo com a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.
Os prazos de validade da Nota Fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia de seu vencimento, ressalvado o caso da letra "a" deste item.
4. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
O contribuinte do ICMS beneficiário de Regime Especial de Tributação que lhe assegure dilatação do prazo de validade de Nota Fiscal, deverá portar em veículo que funcione como extensão do seu estabelecimento cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco Estadual.
 5. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE VALIDADE
Os prazos de validade da Nota Fiscal poderão ser prorrogados antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer, por meio de resolução, que o prazo de validade da Nota Fiscal, antes da saída e diante de fatos excepcionais que o justifiquem, seja prorrogado mediante requerimento do contribuinte à autoridade fiscal de sua circunscrição.
6.INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DE VALIDADE
Os prazos de validade da Nota Fiscal relacionados no item 3 (três) não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria:
a) em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria, ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também sem incidências;
b) quando haja possibilidade de sua perfeita identificação pela qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.
O disposto neste item:
a) não se aplica a transporte de semovente;
b) quando se tratar de operação beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS, aplica-se apenas na hipótese da letra "b" do item 6 (seis).
 7. NÃO PERDERÁ A VALIDADE
A Nota Fiscal não perderá sua validade como documento fiscal para acobertamento no trânsito de mercadorias quando:
a) a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do prazo de validade estabelecido ressalvada a operação com produtos perecíveis;
b) utilizada dentro do prazo de validade autorizada em termo de acordo, concedido pela Superintendência Regional da Fazenda (SRF) da circunscrição do contribuinte, em razão de circunstâncias que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadistas situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas;
c) ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.
Para a aplicação do disposto na letra "a" deste item os prazos serão apurados de acordo com a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte de cargas.
Na hipótese do disposto na letra "b" deste item, desde que constem das Notas Fiscais a data da efetiva saída das mercadorias e o número do Regime Especial cuja cópia deve ser portada pelo transportador.
 8. NOTA FISCAL EMITIDA FORA DO ESTADO
No caso de Nota Fiscal emitida fora do Estado de Minas Gerais, o prazo de validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira.
Na falta do Posto de Fiscalização a contagem do prazo de validade da Nota Fiscal deverá ser iniciada na data da primeira interceptação pelo Fisco mineiro.
Não perderá a validade a Nota Fiscal que estiver acompanhada de conhecimento de transporte de cargas emitido por empresa de transporte organizada e sindicalizada.
9. MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
No retorno integral de mercadoria não entregue ao estabelecimento destinatário, o transporte será acobertado pela mesma Nota Fiscal que acobertou a sua saída, a qual terá o seu prazo renovado a partir da declaração constante de seu verso.
 10. COMPETÊNCIA PARA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
São competentes para prorrogar ou revalidar o prazo de validade de Nota Fiscal as seguintes autoridades:
a) Superintendente Regional da Fazenda;
b) Chefe de Divisão de Fiscalização e Tributação;
c) Chefe da Administração Fazendária (AF) ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;
d) Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;
e) Funcionário Fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.
 11. COOPERATIVA DE AMBULANTES E PRODUTORES ARTESANAIS
O prazo de validade da Nota Fiscal relativa a remessa de vendas, na localidade do emitente, será de 30 dias, quando a operação for promovida pelo cooperado de cooperativa de comerciantes ambulantes ou de produtores artesanais enquadrado no regime de apuração do Micro Geraes.

 Legislação Básica:
Artigos 59 a 68 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

Com aplicativos, caminhoneiros autônomos dependem menos de intermediários e elevam a renda

16/06/2015


Entre procurar trabalho sentado no sofá de casa em São Paulo ou esperar estacionado em terminais e em postos de combustíveis na beira da estrada, o caminhoneiro autônomo Jorge Henrique Bueno, 54, escolheu, há quatro meses, a primeira opção.

Na estrada desde 1979, Bueno estabeleceu uma nova rotina com a ajuda do smartphone e de um dos aplicativos criados para facilitar a negociação entre caminhoneiros e embarcadores (os donos da carga).

O caminhoneiro tem feito mais viagens e reduziu o tempo para encontrar uma nova carga. O resultado é renda mensal até 40% maior.

Esses aplicativos são o equivalente do Easy Taxi e do 99 Taxis para o frete rodoviário -entre os maiores, estão os das start-ups Sontra Cargo e Truck Pad e também o FreteBras, que surgiu como site.

O funcionamento é simples: o motorista cadastra dados pessoais e do caminhão, enquanto os embarcadores lançam informações da carga. Quando o caminhoneiro busca trabalho, encontra aqueles compatíveis com veículo e próximos de sua localização.

"Após descarregar, antigamente o caminhoneiro ficava no posto de gasolina esperando oferta de frete de retorno de agenciadores", lembra Bueno. Agora ele já busca pelo smartphone a próxima carga enquanto o caminhão está sendo descarregado.

Adi Carlos Larini, 59, usa o aplicativo há um ano e, com isso, tem mais tempo para ficar em casa. "Eu trabalho 15 dias e folgo 15." A burocracia também diminuiu. "Tem a minha vida no aplicativo. O embarcador acessa isso e, quando fechamos o contrato, ele já consultou a seguradora", exemplifica.

Além de praticidade e da redução de custos, essas plataformas têm potencial para transformar o mercado de fretes, diminuindo a importância do agenciador de cargas, o intermediário, que liga o autônomo aos embarcadores e fica com 6% a 12% do frete pago ao motorista. Mais ou menos como depender exclusivamente do radiotáxi.

O país tem hoje cerca de 1 milhão de caminhoneiros autônomos, segundo a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), principal cliente das novas plataformas. A Sontra Cargo diz ter mais de 100 mil motoristas ativos na plataforma e que buscam fretes duas vezes por semana. Entre dezembro de 2014 e 1º de junho, a start-up registrou 524 mil fretes negociados.

Na Truck Pad, são 50 mil caminhoneiros ativos. O presidente-executivo, Carlos Mira, diz, no entanto, que o número não reflete a realidade da empresa. "Há caminhoneiros que não têm o aplicativo e o usam no celular do amigo, no posto", conta.

As duas start-ups seguem, por enquanto, o modelo dos aplicativos de táxi na gratuidade do serviço -a Sontra busca alternativa com cobrança de grandes embarcadores. A FreteBras cobra dos anunciantes de cargas.

Na loja de download do aplicativo para sistemas Android, caminhoneiros elogiam o novo serviço, mas reclamam do excesso de propostas que pagam apenas o combustível para frete de retorno.

O preço dos fretes tem sido pauta de reclamações da categoria, porque os valores de mercado mal cobririam os custos. Na greve realizada em fevereiro, pediram, entre outras coisas, tabelamento do preço do frete e renegociação de financiamentos com o BNDES. Desses, apenas o último ponto foi atendido. 

Fonte:http://www.guiadotrc.com.br/noticias/noticiaid.asp?id=30061

Câmara aprova isentar óleo diesel de PIS-Cofins

18/06/2015 00h22 - Atualizado em 18/06/2015 00h26

Emenda foi aprovada em medida provisória que reajusta tabela do IR.

Segundo parlamentares, a finalidade é beneficiar caminhoneiros.

Nathalia Passarinho Do G1, em Brasília
 
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (17) isentar o óleo diesel da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O texto foi votado como uma emenda à medida provisória que reajusta a tabela do Imposto de Renda.
O líder do governo, José Guimarães (PT-CE), criticou a proposta e chegou a pedir que o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), impedisse a votação por se tratar de matéria que não tem relação com o teor da MP. Cunha, porém, disse que regimentalmente não poderia atender à solicitação do petista.
Conforme os parlamentares que defenderam conceder isenção ao óleo diesel, a finalidade é beneficiar os caminhoneiros, já que a expectativa é de que haja um barateamento do combustível.
“Temos visto, em todo o Brasil, o movimento dos caminhoneiros que lutam por melhores condições de trabalho e têm dentre seus principais pontos de reivindicação a redução do custo do combustível, sendo que se estima que a retirada do PIS e da COFINS pode ensejar uma economia de R$ 0,22 (vinte e dois centavos de real) no preço por litro de combustível, o que poderia gerar uma economia de R$ 2,2 mil no custo mensal da categoria”, dizem os deputados Valdir Collato, Alceu Moreira e Osmar Terra na justificativa da emenda.

Deputados petistas alertaram que o trecho deverá ser vetado pela presidente Dilma Rousseff já que significaria menos arrecadação de dinheiro em impostos. A emenda aprovada não especifica o valor da renúncia de receitas - diz que caberá ao Executivo estimar o montante.

Benefício a professores
Na mesma sessão, os deputados aprovaram outra emenda à MP do reajuste do IR que também reduz as receitas da União. Pelo texto, os professores terão direito de deduzir do imposto de renda os valores gastos na compra de livros.
Autor da proposta, o deputado Bruno Araújo (PSDB-CE) disse que o benefício condiz com a missão da presidente Dilma Rousseff de transformar o Brasil numa "pátria educadora". “É um dos votos mais nobres. É sim à possibilidade de os professores deduzirem do Imposto de Renda os valores pagos para a aquisição de livros para sua formação. Isso é coerente com o slogan de Pátria Educadora”, disse.

tópicos:
Fonte:http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/06/camara-aprova-isentar-oleo-diesel-de-pis-cofins.html

15 de jun. de 2015

Transferência interestadual de Bem do Ativo Permanente- Estado de São Paulo

Ativo Permanente: Transferência interestadual

1) Pergunta:

A saída em transferência interestadual de bens do Ativo Permanente (ou Imobilizado) é tributada pelo ICMS?

2) Resposta:

Conforme previsão expressa do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), não ocorre à incidência do ICMS na operação de saída a qualquer título (venda, doação, empréstimo, transferências, etc), de estabelecimento contribuinte, de bens integrantes do Ativo Permanente (ou Imobilizado) com destino a outro estabelecimento, seja este localizado ou não no Estado de São Paulo, ou seja, seja a operação interna ou interestadual.
Lembramos apenas que, a Nota Fiscal de saída deverá ser emitida sem o destaque do ICMS, indicando-se no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal a expressão "Não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, XIV do RICMS/2000-SP".
Porém, nossa Equipe Técnica, recomenda a verificação na legislação do Estado de destino de qual o tratamento fiscal é dado à operação, tendo em vista a divergência de posicionamento a respeito do assunto, pois alguns Estados entendem que a operação é normalmente gravada pelo ICMS.
Notas :
(1) Na emissão da Nota Fiscal o contribuinte deverá utilizar o Código de Situação Tributária (CST) "X41", sendo "X" a origem da mercadoria conforme a Tabela A do CST/ICMS.
(2) Recomendamos a leitura de artigo de nossa lavra denominado "Código de Situação Tributária (CST/ICMS)" com objetivo de sanar todas a dúvidas relativa a essa codificação.
Base Legal: Artigo 7º, XIV do RICMS/2000-SP (UC: 24/02/15).

Wikipedia

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