ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL NOS PAGAMENTOS EFETUADOS DE PJ A PJ PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A
Lei nº 13.137/2015, publicada em 22/06/2015, dentre outras
modificações, alterou a Lei nº 10.833/2003, estabeleceu que a dispensa
da retenção das contribuições para o PIS, COFINS e CSLL, que se aplicava
a pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, foi reduzida,
só ocorrerá quando resultar em um valor de retenção das contribuições
igual ou inferior a R$ 10,00.
Também foi
revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, que determinava que
quando ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica, deveria
ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de
cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido
anteriormente, com isto, não há mais cumulatividade dos pagamentos,
estes devem ser considerados diariamente para a composição do valor
mínimo a ser retido.
Além disso, também
foi alterado o prazo de recolhimento, tendo determinado que os os
valores retidos no mês, referentes a CSLL, ao PIS/PASEP e a COFINS, por
pagamentos efetuados pela prestação de serviços, deverão ser recolhidos
pelo órgão público, ou de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do
mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa
jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Estas
alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº
13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a
retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$
10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI
(utilizado somente por órgãos públicos federais, que não devem observar o
valor mínimo de retenção).
Desta forma, podemos sintetizar as alterações da seguinte forma :
- Valor mínimo para a retenção até o dia 21/06/2015
: era dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a
R$ 5.000,00, caso ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa
jurídica no mês, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos
no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o
valor retido anteriormente;
- Valor mínimo para a retenção a partir de 22/06/2015 : a dispensa da retenção deverá ocorrer quando o valor das contribuições resultar em valor menor ou igual a R$ 10,00.
Com
isto, não deve ser mais considerado o valor do pagamento do serviço
como parâmetro para o valor mínimo de retenção, mas o valor dos tributos
calculados.
O valor mínimo de retenção (R$ 10,01), deve ser
calculado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago,
do percentual de 4,65%, composto pelo somatório das alíquotas das
contribuições incidentes sobre o pagamento (PIS, COFINS e CSLL), haja
vista que, neste caso, não são recolhidas individualmente.
Por exemplo :
**Mesmo prestador e tomador de serviços
- 01/06/2015 - Pagamento de R$ 4.000,00 , sem retenção porque não atingia o valor mínimo de retenção de R$ 5.000,00
- 24/06/2015 - Pagamento de R$ 300,00 * 4,65% = R$ 13,95, com retenção porque o valor das contribuições é superior a R$ 10,00
Vale
ressaltar que é necessário verificar se na data do pagamento por um
serviço tomado não teremos outros pagamentos para a mesma pessoa
jurídica. Pois, se tivermos outros pagamentos na mesma data, para a
mesma pessoa jurídica, deverá ser feitar a soma de valores e assim
proceder à retenção, isto porque a norma menciona que o valor da
retenção corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 4,65%
sobre o "montante a ser pago", o que, em nosso entendimento, quer dizer
que deve ser considerado como base de cálculo da retenção a soma dos
valores a serem pagos.
"Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e
da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será
determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago,
do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos
por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3%
(três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento),
respectivamente."
Se o resultado da aplicação da alíquota de
4,65% sobre a soma de valores a serem pagos na mesma data e para a mesma
pessoa jurídica superar R$ 10,00, deverá ser feita a retenção. Assim, a
soma passa a ser diária.
Reiterando que não há mais a soma mensal.
- Prazo de recolhimento das retenções efetuadas até o dia 21/06/2015
: de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena
em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens
ou prestadora do serviço
- Prazo de recolhimento das retenções efetuadas a partir do dia 22/06/2015
: de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente
àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Exemplos de vencimentos :
- Valores de retenção apurados de 01 a 15/06/2015 : 30/06/2015
- Valores de retenção apurados de 16 a 21/06/2015 : 20/07/2015
- Valores de retenção apurados de 22 a 30/06/2015 : 20/07/2015
- Valores de retenção apurados de 01 a 31/07/2015 : 20/08/2015
- Código de receita para recolhimento do PCC retido
Vale
ressaltar que o código de receita para recolhimento não foi alterado
até o momento, deve continuar a ser utilizado o mesmo código : 5952
OBS 1 :
Aguardamos regulamentação da Receita Federal do Brasil acerca destas
alterações, caso estas regras venhas a ser afetadas de forma oficial,
ainda que através de Solução à Consulta de contribuinte, elas serão
retificadas.
OBS. 2 : Caso as contribuições sejam
recolhidas individualmente, com código de recolhimento diferente para
cada uma, o valor mínimo também deve ser observado individualmente,
assim, ainda que o somatório das contribuições seja superior a R$ 10,00,
se algumas delas resultar em valor inferior a R$ 10,00, não deverá ser
feita a retenção desta.
OBS. 3 : Caso a retenção
não seja feita, por uma confusão inicial entre os valores mínimos de
retenção, por exemplo, esclarecemos que o tomador e o prestador do
serviço respondem solidariamente quanto ao recolhimento da retenção dos
tributos. Não tendo ocorrido a retenção, caberá a um dos dois o
recolhimento e a forma como isto se dará fica a critério das partes.
Por
exemplo, tratando-se de um prestador de serviços recorrente, o tomador
poderá notificá-lo do ocorrido, recolher os tributos e gerar um valor a
receber ou uma nota de débito a ser compensada com uma valor futuro a
ser pago a este prestador.
Outra sugestão de solução seria
notificar o prestador de serviços de que não houve a retenção e
recolhimento e requerer que ele recolha o tributo.
Por fim,
esclarecemos que não há uma única solução, o que deve ser levado em
conta é que ambos respondem integralmente pelo cumprimento da obrigação e
devem acordar entre si a melhor solução, de forma que o valor seja
recolhido assim que identificado o erro.
Vale ressaltar, que se o
tributo não for recolhido no prazo determinado, incidirão juros e multa
de mora, além de estarem sujeitos às sanções por infração às normas
tributárias, o que pode acarretar em uma multa por infração de 150% do
valor que deixou de ser recolhido.
OBS. 4
: Estabelecimento matriz é aquele que foi inscrito primeiro que os
demais (filiais) no CNPJ, sendo que o número de sua inscrição neste
cadastro será = xx.xxx.xxx/0001-xx, assim, o estabelecimento matriz da
pessoa jurídica deverá efetuar o recolhimento por todos os demais
estabelecimentos, de forma centralizada.Como a retenção é da pessoa
jurídica, os pagamentos deverão ser considerados de forma consolidada,
como se fosse um único estabelecimento, tanto pelo tomador dos serviços,
quanto pelo prestador, para efeito de cálculo do valor mínimo de
retenção e recolhimento.
OBS. 5 : Nossa
interpretação, de que a retenção incide sobre o somatório dos valores
pagos na mesma data ao mesmo fornecedor, isto é, na cumulatividade
diária dos pagamentos e não sobre cada documento pago, de forma
individual, deve-se ao fato de que, apesar de não constar
expressamente na lei 10.883/2003 (atualizada) que estes valores devam
ser somados diariamente, não foi revogada ou modificada pela Lei
13.137/2015 a passagem que menciona que a base de cálculo da retenção é o
montante a ser pago.
Além disto, no que tange à retenção, o fato
gerador é o pagamento, não está relacionado à quantidade de documentos
pagos, assim, entendemos que se no mesmo dia foram pagos mais de um
documento, este configura um único pagamento e fato gerador e sobre este
montante pago é que deve ser calculada a retenção.
Por fim,
esclarecemos que esta interpretação poderá ser revista caso seja
publicada uma norma que caiba outro entendimento , ou nos seja
apresentada alguma Solução de Consulta com resposta contrária.
Também
vale lembrar que os valores retidos nada mais são do que antecipações
do que será devido por apuração, podendo ser compensado posteriormente.
FONTES :
Artigos 30, 31 e 35 la Lei 10.833 de 2003,
Artigos 2º e 6º da IN SRF 459 de 2004,
Artigo 24 e Inciso VII do artigo 26 da Lei 13.137 de 2015,
Artigo 134 e 135 do CTN e
Artigo 9º da Lei 10.426/2002;
Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 16 de 2015.