Pesquisar este blog

31 de jul. de 2015

Resolução da ANTT estabelece novas regras para a atividade do transporte rodoviário de cargas

30/07/2015


A Resolução entra em vigor 45 dias após sua publicação e revoga a Resolução 3.056/2009. Confira a resolução na íntegra aqui.

Alíquota interestadual - Nova Sistemática Diferencial de alíoquota

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de efeito
Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 
Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º............................................................................................
..........................................................................................................
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
................................................................................................."(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Brasília, em 16 de abril de 2015.
Mesa da Câmara dos Deputado
Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente

Deputado WALDIR MARANHÃO
1º - Vice- Presidente

Deputado GIACOBO
2º - Vice- Presidente

Deputado BETO MANSUR
1º - Secretário

Deputado FELIPE BORNIER
2º - Secretário

Deputada MARA GABRILLI
3ª - Secretária

Deputado ALEX CANZIANI
4º - Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Senador JORGE VIANA
1º - Vice- Presidente

Senador ROMERO JUCÁ
2º - Vice- Presidente

Senador VICENTINHO ALVES
1º - Secretário

Senador ZEZE PERRELLA
2º - Secretário

Senador GLADSON CAMELI
3º - Secretário

Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª - Secretária

Este texto não substitui o publicado no DOU 17.4.2015

30 de jul. de 2015

PIS - COFINS - CSLL - Novas Regras de Retenção - Lei 13.137/2015



ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL NOS PAGAMENTOS EFETUADOS DE PJ A PJ PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A Lei nº 13.137/2015, publicada em 22/06/2015, dentre outras modificações, alterou a Lei nº 10.833/2003, estabeleceu que a dispensa da retenção das contribuições para o PIS, COFINS e CSLL, que se aplicava a pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, foi  reduzida, só ocorrerá quando resultar em um valor de retenção das contribuições igual ou inferior a R$ 10,00.
Também foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, que determinava que quando ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente, com isto, não há mais cumulatividade dos pagamentos, estes devem ser considerados diariamente para a composição do valor mínimo a ser retido.
Além disso, também foi alterado o prazo de recolhimento, tendo determinado que os os valores retidos no mês, referentes a CSLL, ao PIS/PASEP e a COFINS, por pagamentos efetuados pela prestação de serviços, deverão ser recolhidos pelo órgão público, ou de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI (utilizado somente por órgãos públicos federais, que não devem observar o valor mínimo de retenção).
Desta forma, podemos sintetizar as alterações da seguinte forma :
  • Valor mínimo para a retenção até o dia 21/06/2015 : era dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, caso ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica no mês, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente;

  • Valor mínimo para a retenção a partir de 22/06/2015 : a dispensa da retenção deverá ocorrer quando o valor das contribuições resultar em valor menor ou igual a R$ 10,00.
Com isto, não deve ser mais considerado o valor do pagamento do serviço como parâmetro para o valor mínimo de retenção, mas o valor dos tributos calculados.
O valor mínimo de retenção (R$ 10,01), deve ser calculado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, composto pelo somatório das alíquotas das contribuições incidentes sobre o pagamento (PIS, COFINS e CSLL), haja vista que, neste caso, não são recolhidas individualmente.
Por exemplo :
**Mesmo prestador e tomador de serviços
  • 01/06/2015 - Pagamento de R$ 4.000,00 , sem retenção porque não atingia o valor mínimo de retenção de R$ 5.000,00
  • 24/06/2015 - Pagamento de R$ 300,00 * 4,65% = R$ 13,95, com retenção porque o valor das contribuições é superior a R$ 10,00
Vale ressaltar que é necessário verificar se na data do pagamento por um serviço tomado não teremos outros pagamentos para a mesma pessoa jurídica. Pois, se tivermos outros pagamentos na mesma data, para a mesma pessoa jurídica, deverá ser feitar a soma de valores e assim proceder à retenção, isto porque a norma menciona que o valor da retenção corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 4,65% sobre o "montante a ser pago", o que, em nosso entendimento, quer dizer que deve ser considerado como base de cálculo da retenção a soma dos valores a serem pagos.
 "Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente."
Se o resultado da aplicação da alíquota de 4,65% sobre a soma de valores a serem pagos na mesma data e para a mesma pessoa jurídica superar R$ 10,00, deverá ser feita a retenção. Assim, a soma passa a ser diária.
Reiterando que não há mais a soma mensal.
  • Prazo de recolhimento das retenções efetuadas até o dia 21/06/2015 : de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço
  • Prazo de recolhimento das retenções efetuadas a partir do dia 22/06/2015 : de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Exemplos de vencimentos :
  • Valores de retenção apurados de 01 a 15/06/2015 : 30/06/2015
  • Valores de retenção apurados de 16 a 21/06/2015 : 20/07/2015
  • Valores de retenção apurados de 22 a 30/06/2015 : 20/07/2015
  • Valores de retenção apurados de 01 a 31/07/2015 : 20/08/2015
  • Código de receita para recolhimento do PCC retido 
Vale ressaltar que o código de receita para recolhimento não foi alterado até o momento, deve continuar a ser utilizado o mesmo código : 5952

OBS 1 : Aguardamos regulamentação da Receita Federal do Brasil acerca destas alterações, caso estas regras venhas a ser afetadas de forma oficial, ainda que através de Solução à Consulta de contribuinte, elas serão retificadas.
OBS. 2 : Caso as contribuições sejam recolhidas individualmente, com código de recolhimento diferente para cada uma, o valor mínimo também deve ser observado individualmente, assim, ainda que o somatório das contribuições seja superior a R$ 10,00, se algumas delas resultar em valor inferior a R$ 10,00, não deverá ser feita a retenção desta.
OBS. 3 : Caso a retenção não seja feita, por uma confusão inicial entre os valores mínimos de retenção, por exemplo, esclarecemos que o tomador e o prestador do serviço respondem solidariamente quanto ao recolhimento da retenção dos tributos. Não tendo ocorrido a retenção, caberá a um dos dois o recolhimento e a forma como isto se dará fica a critério das partes.
  • Sugestões de solução :
Por exemplo, tratando-se de um prestador de serviços recorrente, o tomador poderá notificá-lo do ocorrido, recolher os tributos e gerar um valor a receber ou uma nota de débito a ser compensada com uma valor futuro a ser pago a este prestador.
Outra sugestão de solução seria notificar o prestador de serviços de que não houve a retenção e recolhimento e requerer que ele recolha o tributo.
Por fim, esclarecemos que não há uma única solução, o que deve ser levado em conta é que ambos respondem integralmente pelo cumprimento da obrigação e devem acordar entre si a melhor solução, de forma que o valor seja recolhido assim que identificado o erro.
Vale ressaltar, que se o tributo não for recolhido no prazo determinado, incidirão juros e multa de mora, além de estarem sujeitos às sanções por infração às normas tributárias, o que pode acarretar em uma multa por infração de 150% do valor que deixou de ser recolhido.
OBS. 4 : Estabelecimento matriz é aquele que foi inscrito primeiro que os demais (filiais) no CNPJ, sendo que o número de sua inscrição neste cadastro será = xx.xxx.xxx/0001-xx, assim, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá efetuar o recolhimento por todos os demais estabelecimentos, de forma centralizada.Como a retenção é da pessoa jurídica, os pagamentos deverão ser considerados de forma consolidada, como se fosse um único estabelecimento, tanto pelo tomador dos serviços, quanto pelo prestador, para efeito de cálculo do valor mínimo de retenção e recolhimento.
OBS. 5 : Nossa interpretação, de que a retenção incide sobre o somatório dos valores pagos na mesma data ao mesmo fornecedor, isto é, na cumulatividade diária dos pagamentos e não sobre cada documento pago, de forma individual, deve-se ao fato de que, apesar de não constar expressamente na lei 10.883/2003 (atualizada) que estes valores devam ser somados diariamente,  não foi revogada ou modificada pela Lei 13.137/2015 a passagem que menciona que a base de cálculo da retenção é o montante a ser pago.
Além disto, no que tange à retenção, o fato gerador é o pagamento, não está relacionado à quantidade de documentos pagos, assim, entendemos que se no mesmo dia foram pagos mais de um documento, este configura um único pagamento e fato gerador e sobre este montante pago é que deve ser calculada a retenção.
Por fim, esclarecemos que esta interpretação poderá ser revista caso seja publicada uma norma que caiba outro entendimento , ou nos seja apresentada alguma Solução de Consulta com resposta contrária.
Também vale lembrar que os valores retidos nada mais são do que antecipações do que será devido por apuração, podendo ser compensado posteriormente.
 FONTES : Artigos 30, 31 e 35 la Lei 10.833 de 2003, Artigos 2º e 6º da IN SRF 459 de 2004, Artigo 24 e Inciso VII do artigo 26 da Lei 13.137 de 2015, Artigo 134 e 135 do CTN e Artigo 9º da Lei 10.426/2002Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 16 de 2015.


21 de jul. de 2015

Retenção do PIS/COFINS/CSLL-Alteração da Lei referente retenção do PIS/COFINS/CSLL 4,65%



Com a alteração da Lei 13.137/2015 de 19 /06/2015, as atividades que estejam no ROL das atividades obrigadas a retenção (PIS/COFINS/CSLL) e fature acima de R$ 215,05, deverão aplicar a alíquota de 4,65% de retenção dos referidos tributos.

Lei nº 13.137/2015 - Reduz o limite para dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços 

A Lei nº 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015.

Dentre vários assuntos - Altera os artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais (CSLL, PIS e Cofins, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita Federal do Brasil), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 do mesmo diploma.

Este artigo 30 estabelece que "Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP."

Além disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º, os quais dispõem, respectivamente, sobre as pessoas obrigadas à retenção, as desobrigadas (as optantes pelo Simples Nacional) e a coexistência da obrigação quanto à retenção do imposto de renda na fonte pelas pessoas jurídicas:

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda."

Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI.

Lembramos que, pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.

O prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o mês também foi alterado, mediante nova redação conferida ao art. 35 da Lei nº 10.833/2003. Conforme a antiga redação, os valores retidos deveriam ser recolhidos pelas tomadores "até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço". Pela nova redação, o prazo passa a ser "até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço
 

8 de jul. de 2015

Certidão Negativa Estado de São Paulo

https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx


Ativo Permanente: Transferência interestadual-RICMS/SP

A saída em transferência interestadual de bens do Ativo Permanente (ou Imobilizado) 


Conforme previsão expressa do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), não ocorre à incidência do ICMS na operação de saída a qualquer título (venda, doação, empréstimo, transferências, etc), de estabelecimento contribuinte, de bens integrantes do Ativo Permanente (ou Imobilizado) com destino a outro estabelecimento, seja este localizado ou não no Estado de São Paulo, ou seja, seja a operação interna ou interestadual.
Lembramos apenas que, a Nota Fiscal de saída deverá ser emitida sem o destaque do ICMS, indicando-se no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal a expressão "Não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, XIV do RICMS/2000-SP".
Porém, recomenda a verificação na legislação do Estado de destino de qual o tratamento fiscal é dado à operação, tendo em vista a divergência de posicionamento a respeito do assunto, pois alguns Estados entendem que a operação é normalmente gravada pelo ICMS.
Notas Tax Contabilidade:
(1) Na emissão da Nota Fiscal o contribuinte deverá utilizar o Código de Situação Tributária (CST) "X41", sendo "X" a origem da mercadoria conforme a Tabela A do CST/ICMS.
(2) Recomendamos a leitura de artigo de nossa lavra denominado "Código de Situação Tributária (CST/ICMS)" com objetivo de sanar todas a dúvidas relativa a essa codificação.
Base Legal: Artigo 7º, XIV do RICMS/2000-SP (UC: 05/07/15).

7 de jul. de 2015

Receita abre na quarta consultas ao 2º lote do Imposto de Renda 2015



07.07.2015 Dinheiro estará disponível para saques a partir do dia 15 de julho. Lote também contempla as restituições dos exercícios de 2008 a 2014. A Receita Federal informou nesta segunda-feira (6) que a consulta ao segundo lote do Imposto de Renda de 2015 estará disponível a partir das 9h de quarta-feira (8). Os valores serão pagos no dia 15 de julho. As consultas podem ser feitas no site da Receita, em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp

1 de jul. de 2015

Senado aprova correção da tabela do IRPF

01.07.2015
O Senado aprovou nesta terça-feira (30) medida provisória que corrige gradualmente a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física. O reajuste será escalonado de acordo com a faixa de renda dos contribuintes, sendo as mais baixas favorecidas por ajustes maiores. Os percentuais serão de 6,5%, 5,5%, 5% e 4,5%.
A correção é retroativa a abril deste ano, mas não vale pra as declarações de Imposto de Renda feitas em 2015, apenas para as prestações de contas que serão realizadas em 2016.
Foi incluído na MP um “jabuti” -matéria estranha ao tema principal da medida provisória- com a isenção de cobrança do PIS/Cofins para o óleo diesel, o que atende a uma antiga reivindicação dos caminhoneiros e representa uma derrota para o governo.
Congressistas estimam que o impacto da isenção ao óleo diesel será de R$ 1,15 bilhão por mês, somando R$ 13,8 bilhões ao ano para os cofres públicos. Pelo texto, o governo deverá calcular o montante da renúncia de receita e terá de incluí-lo nas propostas orçamentárias dos anos seguintes.
Como a MP teria que retornar para nova votação na Câmara se houvesse mudanças no texto, os senadores mantiveram o “jabuti” sob protestos. A medida provisória perderia a validade na próxima quarta (8) se não fosse aprovada pelo Senado. A MP segue para sanção da presidente Dilma Rousseff.
“A MP chega aqui quase no último dia e não temos condições de discutir as emendas que foram incorporadas. Nós continuamos reféns da Câmara”, protestou o líder do PMDB, Eunício Oliveira (PMDB-CE).
ISENÇÃO
Com a correção gradual na tabela do Imposto de Renda, a faixa de isenção será elevada de R$ 1.787,77 para R$ 1.903,98. A faixa salarial sujeita à maior tributação, de 27,5%, será acima de R$ 4.664,68 -atualmente, esse limite é de R$ 4.463,81.
A proposta de correção do IR teve o aval do ministro Joaquim Levy (Fazenda), que negociou pessoalmente a nova tabela com o Congresso em março deste ano. Antes, o governo havia enviado uma proposta de ajuste escalonado com pequenas diferenças em relação ao texto apresentado pelos congressistas, que acabou prevalecendo.
A presidente Dilma Rousseff defendia o índice máximo de 4,5%, uma de suas promessas de campanha eleitoral, mas o Congresso insistiu nos 6,5%. O Palácio do Planalto era resistente à correção maior porque não quer reduzir sua arrecadação, mas aceitou o acordo desde que os 6,5% valessem apenas para as faixas salariais mais baixas.
O aumento do reajuste da tabela do Imposto de Renda eleva a faixa de isenção e as de tributação. Com isso, a União arrecada menos com IR.
Também foi incluído no texto outro “jabuti” que autoriza o Executivo conceder subvenção econômica ao seguro rural contratado no ano de 2014. O valor estimado para o seguro é de R$ 300 milhões, que será repassado a agricultores familiares que enfrentaram estiagem em Estados do Nordeste.

Fonte: O Tempo

Retenção de impostos federais 4,65% (PIS, COFINS e CSLL) a partir de 22/06/2015

01/07/2015

Retenção de impostos federais 4,65% (PIS, COFINS e CSLL) a partir de 22/06/2015

De acordo com a Paulicon e com base na LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015, os pagamentos efetuados a partir de 22/06/2015 pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
Não existe mais a necessidade de efetuar a soma quando ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês a mesma pessoa jurídica. A retenção deverá ser efetuada pagamento a pagamento.
Os valores retidos no mês, deverão ser recolhidos, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Observações:
- O departamento financeiro da empresa deverá entrar em contato com os fornecedores para informar as novas regras de retenções.
- O departamento de faturamento da empresa deverá parametrizar o sistema para emitir as notas fiscais de serviços corretamente e conceder as retenções conforme as novas regras.
________________________________________
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015.
Art. 24. Os arts. 31 e 35 da 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. .................................................
o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
§ 4o (Revogado).” (NR)
Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” (NR)


Wikipedia

Resultados da pesquisa