01/07/2015
Retenção de impostos federais 4,65% (PIS, COFINS e CSLL) a partir de 22/06/2015
De acordo com a Paulicon e com base na LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015, os pagamentos efetuados a partir de 22/06/2015 pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
Não existe mais a necessidade de efetuar a soma quando ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês a mesma pessoa jurídica. A retenção deverá ser efetuada pagamento a pagamento.
Os valores retidos no mês, deverão ser recolhidos, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Observações:
- O departamento financeiro da empresa deverá entrar em contato com os fornecedores para informar as novas regras de retenções.
- O departamento de faturamento da empresa deverá parametrizar o sistema para emitir as notas fiscais de serviços corretamente e conceder as retenções conforme as novas regras.
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015.
Art. 24. Os arts. 31 e 35 da 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. .................................................
o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
§ 4o (Revogado).” (NR)
Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” (NR)
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