Presidência
da República
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Produção de efeito |
Altera o § 2º do
art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente
sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
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As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal passam a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
155....................................................................................
..........................................................................................................
§
2º............................................................................................
..........................................................................................................
VII -
nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a
alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao
destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente,
quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
................................................................................................."(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 99:
"Art. 99. Para efeito do disposto
no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro
Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na
seguinte proporção:
I - para o ano de
2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento)
para o Estado de origem;
II - para o ano
de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por
cento) para o Estado de origem;
III - para o ano
de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por
cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano
de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por
cento) para o Estado de origem;
V - a partir do
ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Brasília, em 16 de abril de 2015.
Mesa da Câmara dos Deputado
Deputado EDUARDO CUNHAPresidente Deputado WALDIR MARANHÃO 1º - Vice- Presidente Deputado GIACOBO 2º - Vice- Presidente Deputado BETO MANSUR 1º - Secretário Deputado FELIPE BORNIER 2º - Secretário Deputada MARA GABRILLI 3ª - Secretária
Deputado
ALEX CANZIANI
4º - Secretário |
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROSPresidente Senador JORGE VIANA 1º - Vice- Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º - Vice- Presidente Senador VICENTINHO ALVES 1º - Secretário Senador ZEZE PERRELLA 2º - Secretário Senador GLADSON CAMELI 3º - Secretário Senadora ÂNGELA PORTELA 4ª - Secretária |
Este texto não substitui o publicado no DOU 17.4.2015
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