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8 de jul. de 2015

Ativo Permanente: Transferência interestadual-RICMS/SP

A saída em transferência interestadual de bens do Ativo Permanente (ou Imobilizado) 


Conforme previsão expressa do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), não ocorre à incidência do ICMS na operação de saída a qualquer título (venda, doação, empréstimo, transferências, etc), de estabelecimento contribuinte, de bens integrantes do Ativo Permanente (ou Imobilizado) com destino a outro estabelecimento, seja este localizado ou não no Estado de São Paulo, ou seja, seja a operação interna ou interestadual.
Lembramos apenas que, a Nota Fiscal de saída deverá ser emitida sem o destaque do ICMS, indicando-se no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal a expressão "Não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, XIV do RICMS/2000-SP".
Porém, recomenda a verificação na legislação do Estado de destino de qual o tratamento fiscal é dado à operação, tendo em vista a divergência de posicionamento a respeito do assunto, pois alguns Estados entendem que a operação é normalmente gravada pelo ICMS.
Notas Tax Contabilidade:
(1) Na emissão da Nota Fiscal o contribuinte deverá utilizar o Código de Situação Tributária (CST) "X41", sendo "X" a origem da mercadoria conforme a Tabela A do CST/ICMS.
(2) Recomendamos a leitura de artigo de nossa lavra denominado "Código de Situação Tributária (CST/ICMS)" com objetivo de sanar todas a dúvidas relativa a essa codificação.
Base Legal: Artigo 7º, XIV do RICMS/2000-SP (UC: 05/07/15).

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