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27 de dez. de 2016

Qual a diferença entre caminhão truck e trucado?



Caminhões não existem em apenas um tamanho ou forma. Seu tamanho e construção variam para atender às mais diversas demandas de transporte. Para facilitar na classificação e diferenciação entre os caminhões, são usados termos como truck, trucado, traçado, que podem deixar muitos caminhoneiros ou curiosos em dúvidas.
Como é feita a classificação dos caminhões?
O nome e a classificação dos caminhões é feita de acordo com a quantidade de eixos do veículo, podendo influenciar também a quantidade de rodas do caminhão.
O que é o eixo do caminhão?
O eixo do caminhão é um tipo de eixo cardã, responsável por transmitir a tração do motor para as rodas. Basicamente, são dois (ou mais) tubos, unidos por uma (ou mais) junta especial que possibilita os tubos girarem e transmitirem essa força motriz para as rodas.
O que é o caminhão toco?
Também conhecido como caminhão semi-pesado. Tem um eixo simples na carroceria (um eixo frontal), e um traseiro (para as rodas traseiras), simples.  É o caminhão mais simples, geralmente o modelo de entrada para muitos caminhoneiros. Sua capacidade é de até 6 toneladas, com peso bruto de até 16 toneladas, e comprimento máximo de 14 metros. Também chamado de camnhão 4×2.
O que é caminhão traçado?
O caminhão traçado é o caminhão que tem 3 eixos, sendo 1 deles dianteiro, e 2 deles traseiros e com tração. Também chamado 6×4. O nome traçado é dado porque é um veículo de dois eixos de tração nas rodas traseiras.

Ilustração com diferentes tipos de caminhões

Na foto, algumas ilustrações para mostrar um pouco sobre como são os caminhões no Brasil. Cada “bolinha” entre as rodas delimita o fim de um dos eixos cardãs e o começo de outro. (Foto: www.guiadotrc.com.br)





O que é caminhão trucado/truck?
Quando o veículo tem dois eixos, um eixo é adicionado atrás do eixo motriz, isto é, o eixo que sai diretamente do motor (sempre o traseiro). O terceiro eixo serve para melhorar a estabilidade do caminhão e suportar mais carga, e não receberá qualquer força motriz do motor. Também chamado de caminhão 6×2. Tem uma capacidade entre 10 a 14 toneladas, um peso bruto máximo de 23 toneladas, e comprimento de 14 metros.

O que é o caminhão bi-truck?
É o nome dado para o caminhão com 4 eixos, sendo os 2 eixos dianteiros direcionais. O caminhão é do tipo 8×2 ou 8×4.
O que é o caminhão 3/4?
O caminhão 3/4 é o nome popular e antigo dado para caminhões pequenos, como o clássico Mercedes 608.
Veículo Urbano de Carga (VUC)
Caminhões de menor porte, com largura máxima de 2,2 metros, comprimento máximo de 6,3 metros, e limite de emissão de poluentes, com capacidade para 3 toneladas. Voltado para uso em áreas urbanas.
O que é o cavalo mecânico? E a carreta?
Até agora não falamos sobre isso, porque na verdade, não são tipos de caminhões. São termos específicos.
A carreta é a parte que possui o motor, rodas de tração e a cabine do motorista. A oura parte recebe o nome de carga. A parte motriz recebe o nome de cavalo mecânico, que pode ser acoplado a diferentes tipos de conjuntos como:
  • Cavalo Mecânico ou caminhão extra-pesado: pode ser engatado em carretar e semi reboques de vários tipos
  • Cavalo Mecânico Trucado ou LS: tem eixo duplo no conjunto, carregando mais peso.
  • Carreta 2 eixos: um cavalo, e um semi-reboque com 2 eixos. Peso bruto máximo de 33 toneladas e comprimento máximo de 18,15 metros.
  • Carreta 3 eixos: cavalo mecânico simples (2 eixos) e um semi-reboque com 3 eixos. Peso bruto máximo de 41,5 toneladas e comprimento máximo de 18,15 metros.
  • Cavalo trucado: um cavalo mecânico trucado e um semi-reboque com 3 eixos. Peso bruto máximo de 45 toneladas e comprimento máximo de 18,15 metros.
  • Bitrem ou treminhão: combinação de veículos de carga composta por um total de 7 eixos, permitindo o transporte de peso bruto total  de 57 toneladas. Semi-reboques podem ser tracionados por cavalo-mecânico trucado.
  • Rodotrem: combinação de dois semi-reboques com total de 9 eixos para transportar 74 toneladas. Os semi reboques são interligados por um veículo intermediário (Dolly). O veículo deve ser tracionado por cavalo mecânico trucado. Para rodar, seu trajeto precisa ter Autorização Especial de Trânsito (AET).
E a quantidade de pneus nos caminhões?
Ela não está relacionada com a classificação do mesmo. Está mais relacionada ao peso bruto do veículo. O nome conhecido é “rodado duplo” e “rodado simples”, e as rodas serão especificadas de acordo com o manual do veículo. A maior quantidade de pneus também proporciona maior estabilidade ao caminhão, e maior segurança.

26 de dez. de 2016

Veja 10 perguntas e respostas sobre o saque de contas inativas do FGTS



Marcos Santos/USP Imagens
30/10/2014 - Brasil - Pela primeira vez em seis meses, o Banco Central (BC) alterou os juros básicos da economia. Por 5 votos a 3, o Comitê de Política Monetária (Copom) decidiu elevar a taxa Selic para 11,25% ao ano. A taxa está no maior nível desde novembro de 2011, quando estava em 11,5% ao ano nota de real | fotos publicas
Veja 10 perguntas e respostas sobre o saque de contas inativas do FGTS

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O governo anunciou nesta quinta-feira (22) a liberação do saque de contas inativas do FGTS. O objetivo é injetar R$ 30 bilhões na economia, de acordo com a equipe econômica do presidente Michel Temer.
Cerca de 10 milhões de trabalhadores serão beneficiados pela medida, de acordo com estimativas do Planalto.
O governo havia cogitado permitir o saque apenas para pagamento de dívidas, mas voltou atrás. Os trabalhadores com direito a retirar os recursos poderão usá-los para qualquer finalidade.
Veja abaixo dez perguntas e respostas sobre a medida.
REFORMA TRABALHISTA
O que pode mudar na vida do trabalhador
*
1 - Quem poderá sacar o fundo?
Qualquer trabalhador que tenha conta do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) classificada como inativa em 31 de dezembro de 2015.
Pela legislação atual, os principais casos em que o fundo pode ser sacado são na demissão sem justa causa, na aposentadoria, quando o trabalhador fica mais de três anos fora do regime do FGTS (ou seja, sem um emprego com carteira assinada) e para financiamento imobiliário.
Segundo o governo, 10,2 milhões de pessoas serão beneficiadas pela medida.
2 - O que é uma conta inativa?
São as contas vinculadas a empregos com carteira assinada cujo contrato já tenha sido encerrado e, por isso, não recebem mais depósitos.
Quando uma pessoa é contratada com carteira assinada, a lei estabelece que o empregador deve abrir uma conta no FGTS correspondente a esse contrato e fazer um depósito mensal. Quando esse vínculo é encerrado, a empresa deixa de transferir dinheiro para essa conta.
O rendimento desse fundo é de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), o que é considerado baixo.
3 - É possível ter mais de uma conta inativa?
Sim, cada emprego com carteira assinada corresponde a uma conta diferente.
Quem já passou por mais de um trabalho cujo contrato não esteja mais em vigor terá mais de uma conta inativa, portanto.
Não há limitação de saque em relação ao número de contas. Trabalhadores com várias contas inativas em 31 de dezembro de 2015 poderão retirar os recursos de todas elas, se assim desejarem, de acordo com o governo.
4 - Quem pediu demissão ou foi demitido com justa causa também poderá sacar?
Sim, nos dois casos o trabalhador poderá sacar o dinheiro, desde que depositado em uma conta do FGTS considerada inativa.
Na legislação atual, porém, quem pede demissão e quem é demitido com justa causa não pode retirar imediatamente os recursos do fundo, que ficam bloqueados. Nesses casos, o trabalhador só tem acesso ao dinheiro se ficar mais de três anos ininterruptos fora do setor formal, sem um emprego com carteira assinada.
5 - Quem não pode sacar?
Trabalhadores que tenham contas atualmente inativas, mas que, em 31 de dezembro de 2015, ainda eram consideradas ativas –ou seja, ainda recebiam depósitos.
Essa é a situação de trabalhadores que tenham sido demitidos com justa causa ou pedido demissão ao longo de 2016, por exemplo. O acesso a essas contas continuará bloqueado.
Já quem foi demitido sem justa causa neste ano pode sacar os recursos do fundo normalmente, conforme garantido pela legislação.
6 - Posso sacar o FGTS do meu emprego atual?
Não. A conta vinculada a um contrato em vigor é considerada ativa, recebendo depósitos mensais efetuados pelo empregador atual.
O trabalhador não poderá retirar os fundos depositados em uma conta considerada ativa.
As regras atuais permitem esse acesso em alguns casos específicos, como financiamento imobiliário, quando a pessoa tiver idade igual ou superior a 70 anos e caso ela ou um dependente seja portador do vírus HIV ou tenha câncer.
7 - Como consultar o saldo das contas inativas do FGTS?
No site da Caixa, qualquer pessoa pode consultar o saldo e o extrato das contas do FGTS. Basta informar o número do PIS e senha. Quem não tiver uma senha, pode cadastrá-la na hora. Outra opção é o aplicativo FGTS, disponível para Android, iOS e Windows Phone. Terminais de autoatendimento e agências da Caixa também fornecem a informação, mesmo para quem não é cliente do banco.
8 - É possível não ter nenhum dinheiro na conta inativa?
Sim. Quem já usou o fundo para financiamento imobiliário, por exemplo, gastou os recursos na compra da casa.
De acordo com o governo, cerca de 86% das contas inativas do FGTS têm saldo inferior a um salário mínimo, ou R$ 880.
Quem achar que pode haver algum erro no saldo de sua conta do FGTS pode entrar em contato com a Caixa pelo telefone 0800 726 0207 ou consultar o extrato pelo site da instituição, onde é possível observar a movimentação dos recursos do fundo
9 - O dinheiro pode ser sacado agora?
Não. O governo afirmou que divulgará em fevereiro do ano que vem um calendário com a definição das datas em que os trabalhadores poderão sacar os recursos ao longo do ano.
O critério de ordem do calendário deve ser a data de nascimento, de acordo com o Ministério do Planejamento.
Para sacar a quantia, o trabalhador deverá ir a uma agência da Caixa, onde poderá solicitar o depósito do valor na conta de sua preferência (mesmo em outro banco) ou saque em espécie.
10 - Há um limite para o saque?
Não há limite: se quiser, o trabalhador pode sacar todo o dinheiro depositado em uma conta inativa, e de todas as contas inativas que tiver (desde que inativas em 31 de dezembro de 2015).
O Planalto pretendia estabelecer um teto de R$ 1.000 para o saque, mas desistiu da ideia. A maior parte das contas inativas tem saldo inferior a um salário mínimo, diz o governo.
Quem sacar também poderá utilizar o dinheiro para qualquer finalidade, e não apenas para pagar dívidas, como havia sido cogitado anteriormente 

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/12/1844046-veja-10-perguntas-e-respostas-sobre-o-saque-de-contas-inativas-do-fgts.shtml

23 de dez. de 2016

Notícias

Dispositivos de segurança para basculantes obrigatórios



Enviado em 22 de Dezembro, 2016
Dispositivos de segurança para basculantes passam a ser obrigatórios em 1º de janeiro.

Entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2017 a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) nº 563/15 que torna obrigatório em todos os caminhões e carretas do tipo caçamba basculante a existência de dispositivos de segurança que impeçam a abertura inadvertida da caixa durante a viagem.

Graves acidentes ocorridos recentemente provam que em muitos veículos, se o motorista ligasse sem querer a tomada de força, a bomba hidráulica começava a levantar a caçamba. Relembre aqui e aqui.

O texto da Resolução remete a Norma Brasileira NBR 16.141 e foram aprovados três sistemas de segurança:
  • I - Dispositivo de segurança primário - dispositivo que impede o acionamento da tomada de força de forma involuntária e de modo que, para o acionamento, sejam necessários dois comandos de acionamentos ou um comando de dois estágios;
  • II - Dispositivo de segurança secundário - aviso visual e sonoro, com intuito de alertar o operador sobre o acionamento da tomada de força, sendo que o aviso visual deverá ser colocado na altura do painel e no campo visual do operador;
  • III - Dispositivo de segurança terciário - dispositivo eletrônico de controle do acionamento da tomada de força que objetiva garantir que o caminhão não passe de 10 km/h com a tomada de força ligada.

Os veículos deverão possuir e usar obrigatoriamente uma combinação dos dispositivos I e II ou I e III. Além disso, devem portar, fixados no para-brisa, os avisos de alerta e segurança sobre a operação dos dispositivos. A comprovação da existência de tais sistemas será feita por meio de Certificado de Segurança Veicular (CSV). O licenciamento pelo Departamento de Trânsito (Detran) estará condicionado a apresentação do certificado de segurança veicular.

Com informações do Denatran e portal Caminhões e Carretas


22 de dez. de 2016

Drawback – Suspensão De PIS e COFINS






Sumário

6.1 Lei 10.865, de 30 de abril de 2004 DOU de 30.04.2004

7.2 Instrução Normativa SRF 595, de 27 de dezembro de 2005 DOU de 30.12.2005




1. DRAWBACK – Regulamentação da Suspensão de PIS e COFINS

A Instrução Normativa RFB 845, de 12 de maio de 2008 regulamentou o artigo 59 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que trata das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback com suspensão do pagamento dos tributos incidentes, em especial o Pis e a Cofins.

O incentivo criou o direito do beneficiário do regime aduaneiro especial de Drawback, na modalidade suspensão, de adquirir insumos no mercado nacional com suspensão de tributos (IPI, PIS/Pasep e Cofins).

Assim, a pessoa jurídica beneficiária do drawback-suspensão, qualquer que seja o tipo do Ato que o concedeu, tem à disposição o benefício de incentivo fiscal que lhe permite a aquisição de insumos no mercado interno com suspensão de Pis e Cofins, que será formalizado no documento fiscal emitido pelo vendedor.

2. DRAWBACK – Suspensão de PIS e COFINS nas Aquisições de Insumos

As aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, poderá se beneficiar da suspensão do pagamento de PIS e da COFINS.

2.1 Insumos Nacionais

As mercadorias nacionais serão admitidas no regime de drawback e deverão ser empregadas no processo produtivo de produto a ser exportado.

A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor.

A concessão do regime de suspensão de Pis e Cofins será automática (independente de qualquer formalização) e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento do beneficiário do regime de drawback.

Aplica-se às mercadorias nacionais, às quais foi aplicado o regime de drawback, as demais disposições do regime, no que couber.

2.2 Formalidade para o Envio dos Produtos (documento fiscal)

As mercadorias remetidas ao estabelecimento autorizado a operar o regime de suspensão sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devendo constar do documento de saída, além da referência a Instrução Normativa SRF 845/2008, a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback - Ato Concessório Drawback no xxx, de xx/xx/xxxx".

2.3 Dispensa de Retenções

As operações beneficiadas pela suspensão de Pis e Cofins não ficam sujeitas às retenções de Pis e Cofins (0,1% e 0,5%) previstas no art. 3º da Lei 10.485, de 3 de julho de 2002.

Lei 10.485, de 3 de julho de 2002

(...)

Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei 10.865, de 2004)
(...)
§ 3º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: (Redação dada pela Lei 11.196, de 21/11/2005)
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei 11.196, de 21/11/2005)
II - de produtos relacionados no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
(...)
§ 4º O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins. (Redação dada pela Lei 11.196, de 21/11/2005)

3. DESTINAÇÃO DIVERSA PARA OS INSUMOS

O beneficiário do regime deverá recolher o Pis e a Cofins suspensos com os devidos acréscimos legais quando as mercadorias/insumos nacionais admitidas no regime, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este.

Esta obrigatoriedade também aplica-se aos produtos industrializados e não exportados conforme o correspondente ato concessório.

4. Instrução Normativa RFB 845, de 12 de maio de 2008 - DOU de 13.5.2008

Disciplina as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
resolve:

Art. 1º As aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º As mercadorias nacionais referidas no art. 1o serão admitidas no regime de drawback e deverão ser empregadas no processo produtivo de produto a ser exportado.
§ 1o A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor.
§ 2o Na hipótese de que trata este artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento do beneficiário do regime de drawback.

Art. 3º As mercadorias remetidas ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devendo constar do documento de saída, além da referência a esta Instrução Normativa, a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback - Ato Concessório Drawback no xxx, de xx/xx/xxxx".
Parágrafo único. Nas hipóteses a que se refere este artigo:
I - é vedado o destaque do valor do IPI suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e
II - não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei 10.485, de 3 de julho de 2002.

Art. 4º O beneficiário do regime deverá recolher os tributos suspensos com os devidos acréscimos legais quando as mercadorias nacionais admitidas no regime, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos produtos industrializados e não exportados conforme o correspondente ato concessório.

Art. 5º Aplica-se às mercadorias nacionais, às quais foi aplicado o regime de drawback, as demais disposições do regime, no que couber.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

5. Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003 – DOU 30.12.2003
(...)
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Art. 59. O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado à industrialização para exportação, responde solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.

§ 1º Na hipótese do caput, a aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão dos tributos incidentes.

§ 2º Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o caput e estabelecer os requisitos, as condições e a forma de registro da anuência prevista para a admissão de mercadoria, nacional ou importada, no regime.

6. PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO

6.1 Lei 10.865, de 30 de abril de 2004 DOU de 30.04.2004


Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
(...)
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º. Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º.
§ 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
I - executados no País; ou
II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
§ 2º Consideram-se também estrangeiros:
I - bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:
a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.
(...)
CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO
Art. 9º. São isentas das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei:
(...)
II - as hipóteses de:
(...)
f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;
(...)
§ 1º As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Renumerado pela Lei 10.925, 2004).

7. VENDA DE PRODUTOS PARA PESSOA JURIDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA

7.1 Lei 10.865/2004
(...)
Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
§ 2º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão "Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3º A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
§ 5º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, der-lhes destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição.  (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo. (
§ 6º-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de: (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e
II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
§ 8º O disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
§ 9o Deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação - RE. (Incluído pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)
§ 10. O percentual de que trata o § 1° deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

Art. 40-A. A suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 1º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 2º Da nota fiscal constará a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta, no caso de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 3º Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os §§ 3º, 4º e 6º do art. 40 desta Lei.

7.2 Instrução Normativa SRF 595, de 27 de dezembro de 2005 DOU de 30.12.2005

 

Dispõe sobre a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos for pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Alterada pela IN RFB 780, de 6 de novembro de 2007).

 

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto na Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nos arts. 14 e 44 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:

Do Regime de Suspensão
Art. 1º   Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Da Habilitação ao Regime
Da obrigatoriedade da habilitação
Art. 2º   Somente a pessoa jurídica previamente habilitada ao regime pela Secretaria da Receita Federal (SRF) pode efetuar aquisições de MP, PI e ME com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma do art. 1º.
Da pessoa jurídica apta à habilitação
Art. 3º Para efeitos da habilitação, considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período. (Redação dada pela IN RFB nº 780, de 6 de novembro de 2007)
§ 1º  A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput, poderá se habilitar ao regime no caso de efetuar o compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005.
§ 2º  O percentual de exportação deve ser apurado:
I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 3º  É vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou que apure o imposto de renda com base no lucro presumido.
§ 4º O percentual de que trata o caput deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: (Incluído pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Incluído pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; (Incluída pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Incluída pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)
Do requerimento de habilitação
Art. 4º   A habilitação ao regime deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:
I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e respectivos endereços;
III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV - declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que trata o caput ou o § 1º do art. 3º, instruída com documentos que a comprovem;
V - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF; e
VI - relação dos principais fornecedores, com nome, CNPJ, endereço e valor adquirido no ano-calendário anterior.
Dos procedimentos para a concessão da habilitação
Art. 5º   Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:
I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o art. 4;
II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;
III - proceder ao exame do pedido;
IV - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;
V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI - dar ciência ao interessado da decisão exarada.
Art. 6º   A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º   O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
§ 2º   Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Secretaria da Receita Federal (SRRF).
§ 3º. O recurso de que trata o § 2 deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 4º   Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2 , o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 5º   A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar no regime de suspensão será disponibilizada na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 7º   O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
§ 1º   Na hipótese do inciso I do caput, a solicitação deverá ser formalizada na DRF ou Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º   O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE publicado no Diário Oficial da União, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat.
§ 3º   Na hipótese de cancelamento da habilitação de que trata o inciso II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF.
§ 4º   O recurso de que trata o § 3 deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem e preceder ao devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 5º   Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3 , o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 6º   O cancelamento da habilitação implica: 
I - a vedação de aquisição de MP, PI e ME no regime de suspensão de que trata esta Instrução Normativa; e
II - a exigência das contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data de aquisição de MP, PI e ME no regime, relativamente ao estoque dessas mercadorias e dos produtos acabados ou em elaboração, aos quais essas mercadorias adquiridas com suspensão tenham sido incorporadas, que no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da ciência do cancelamento da habilitação não forem exportadas.
§ 7º  Para fins do disposto no inciso II do § 6º, a pessoa jurídica cuja habilitação ao regime for cancelada fica responsável pelo pagamento das contribuições que deixaram de ser recolhidas pelos fornecedores de MP, PI e ME.
§ 8º   A pessoa jurídica cuja habilitação for cancelada nos termos do inciso II do caput somente poderá solicitar nova habilitação após decorridos 2 (dois) anos contados da data de publicação do ADE de cancelamento.
Da Aplicação do Regime
Art. 8º   A suspensão da exigibilidade das contribuições ocorrerá, em relação às MP, aos PI e aos ME, quando de sua aquisição por pessoa jurídica preponderantemente exportadora habilitada ao regime de que trata esta Instrução Normativa, observado que:
I - a pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu o direito; e
II - nas notas fiscais relativas às vendas de MP, PI e ME, deve constar a expressão "Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim do número do ADE a que se refere o art. 6 .
Art. 9º  A aplicação do regime, em relação às MP, aos PI e aos ME adquiridos com suspensão, se extingue com qualquer das seguintes ocorrências:
I - exportação, para o exterior, ou venda à pessoa jurídica comercial exportadora:
a) de produto ao qual a MP, o PI e o ME, adquiridos no regime, tenham sido incorporados;
b) da MP, do PI e do ME no estado em que foram adquiridos;
II - venda no mercado interno da MP, do PI e do ME ou de produto ao qual tenham sido incorporados; e
III - furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins.
§ 1   Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos II e III, deve ser efetuado o pagamento, pela pessoa jurídica de que trata o art. 3º, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição da MP, do PI e do ME no regime.
§ 2   O pagamento das contribuições, efetuado em decorrência do disposto no inciso II, gera direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3 da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 10.  No caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão na forma dos incisos I a III do caput do art. 9 , após decorrido um ano contado da data de aquisição das MP, dos PI e dos ME, a pessoa jurídica beneficiária do regime deverá efetuar o pagamento das correspondentes contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição das referidas mercadorias.
Parágrafo único.  O pagamento das contribuições efetuado na forma deste artigo gera direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3 da Lei nº 10.833, de 2003.
Das Disposições Gerais
Art. 11.  A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle:
I - dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;
II - das aquisições e dos estoques de MP, PI e ME, incluídos aqueles não submetidos ao regime; e
III - das vendas efetuadas no mercado interno e das exportações para o exterior.
Parágrafo único. O controle do estoque deve ser efetuado:
I - com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS);
II – discriminando quais as MP, os PI e os ME foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.
Art. 12.  A pessoa jurídica vendedora de MP, PI e ME, sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, pode manter e utilizar os créditos relativos aos produtos vendidos com suspensão na forma do art. 1 .
Art. 13.  Ressalvado o disposto no § 2 do art. 9 e no parágrafo único do art. 10, a aquisição de MP, PI e ME com o benefício da suspensão de que trata esta Instrução Normativa não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes das aquisições dessas mercadorias.
Art. 14.  A pessoa jurídica habilitada ao regime poderá, a seu critério, efetuar aquisições de MP, PI e ME fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda daquelas mercadorias.
Parágrafo único. As MP, os PI e os ME adquiridos sem o benefício da suspensão geram direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Das Disposições Finais
Art. 15.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 466, de 4 de novembro de 2004.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Anexo

Wikipedia

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