A Lei 11.488/07 que alterou o art. 40 da Lei nº 10.865/04, suspendeu a incidência do PIS/PASEP e da COFINS nas receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional.
Em outras palavras, o frete de produtos destinados à pessoa jurídica exportadora também tem benefício da suspensão do PIS e COFINS. Desta forma as transportadoras que prestam serviços a pessoas jurídicas preponderantes exportadoras, quando estas adquirem matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, o transporte do remetente (vendedor) até elas, terão suspensão do PIS e COFINS.
E quando estas mesmas empresas exportadoras contratem transportadoras rodoviárias para fazerem transporte, dentro do território nacional, com o fito de exportação até o ponto de saída para o estrangeiro, também gozarão da suspensão do PIS e COFINS incidentes sobre o preço deste frete.
O que são Pessoas Jurídicas Preponderantemente Exportadoras?
A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens ou serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão, deverá constar a expressão “Saída com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, der-lhes destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição.
A empresa adquirente deverá atender aos termos e às condições estabelecidas na IN SRF nº 595, de 2005; e declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) que a habilita a empresa a operar o regime – Lei n º 10.865, de 2004, art. 40; IN SRF nº 466, de 2004.
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