CAPÍTULO IX
DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 271. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às
saídas efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal e
as operações internas subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado
bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, bem como o diferido relativo às
aquisições dos animais vivos.
Parágrafo único. Na saída interestadual dos produtos resultantes do abate de aves e
gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, o estabelecimento abatedor
que atenda a legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto
apenas para creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus tributário para o emitente.
Art. 272. Fica dispensado o lançamento e o pagamento relativo:
I - a diferença de alíquotas nas aquisições de:
a) bens do ativo permanente efetuadas por:
1 - produtores ou extratores, não constituídos como pessoa jurídica;
2 - microempresas e empresas de pequeno porte;
3 - prestadores de serviços de transportes de pessoas, optantes pela redução de base
de cálculo prevista no inciso I do art. 267;
4 - restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias,
confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de “delicatessen”, serviços de
“buffet”, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação,
optantes pela redução de base de cálculo prevista no inciso VI do art. 267;
5 - prestadores de serviço de transporte de carga, optantes pelo crédito presumido
previsto no inciso III do art. 270
;
6 - contribuintes industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos,
optantes pelo crédito presumido previsto no inciso V do art. 270;
http://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/ricms12.pdf
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