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28 de out. de 2016

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA-Belo Horizonte

 Seqüência/Ano - 005/2015 
  ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA– NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL – INCIDÊNCIA DO ISSQN
Por se tratar de obrigação de fazer, configuradora de prestação de serviços, caracteriza-se como serviço de transporte a atividade de locação de veículo com o respectivo motorista, circunstância em que ocorre o fato gerador do ISSQN se o referido serviço de transporte for de natureza municipal.
REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 001 / 2015
 
  EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Dinâmica Locadora Ltda, que tem como objeto social “ a prestação de serviços de locação de veículos, com motorista”, pergunta:
1. A consulente com atividade de locação de bens móveis (locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista), é prestadora de serviço com incidência de ISSQN?
2. Em caso negativo, como a Consulente pode se acobertar na realização das suas operações?

RESPOSTA:

1- O Fisco Fazendário Municipal, no tocante à “locação de veículo com o motorista”, adota o entendimento de que a atividade assim desenvolvida caracteriza-se como prestação de serviços de transporte por se tratar de obrigação de fazer, não se tipificando o aluguel de bem móvel, nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, eis que não se consuma a entrega do bem ao pretenso locatário, entrega essa essencial à configuração do contrato de locação mobiliária.

O serviço de transporte é tributado a título de ISSQN quando a operação for de natureza municipal, ou seja, realizada nos limites territoriais de um mesmo município, estando previsto no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”. Se o transporte é de natureza interestadual ou intermunicipal incide o ICMS, de competência dos Estados.

No caso ora examinado, se o transporte for executado nos limites de um mesmo município incide o ISSQN, devendo essa operação ser documentada por nota fiscal de serviço autorizada pelo Município de Belo Horizonte, local onde a Consulente está estabelecida. O imposto cabe ao município em que o serviço de transporte é realizado, de acordo com o inc. XIX, art.3º da LC 116, e a base de cálculo tributária é o preço cobrado em consequência da prestação do serviço (art. 7º, LC 116 e arts. 5º e 6º, Lei 8725/2003).

Por outro, tratando-se de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal em que a incidência prevista é do ICMS, não podem essa operações ser acobertadas por notas fiscais de serviços autorizadas por este Município. O documento fiscal a ser utilizado, nesse caso, é o autorizado pelo fisco estadual competente para tributar. Não cabe a escrituração do documento fiscal estadual na DES.

2- Prejudicada, em razão da resposta ao quesito anterior.

GELEC 

26 de out. de 2016

FCP” do título “Fundo de Combate à Pobreza (FCP)-MINAS GERAIS

DECRETO Nº 46.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 30/12/2015)
Dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, DECRETA:
Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT.
Art. 2º  A alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, será adicionada de dois pontos percentuais na operação interna que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2019, com as seguintes mercadorias:
I - cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
II - cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
III - armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;
IV - refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
V - rações tipo pet;
VI - perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;
VII - alimentos para atletas, assim considerados os constantes dos incisos III a VIII do art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC - nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
VIII - telefones celulares e smartphones;
IX - câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
X - as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH;
XI - equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.
Art. 3º  O disposto no art. 2º:
I - aplica-se, também:
a) na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação;
(1)          b) à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“b) à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual.”
II - não se aplica à operação sujeita ao regime de substituição tributária destinada a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.
(2)          § 1º Na hipótese de o contribuinte ser detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes apenas em relação a determinadas mercadorias, a inaplicabilidade de que trata o inciso II do caput a elas se restringe.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte ser detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes apenas em relação a determinadas mercadorias, a inaplicabilidade de que trata o inciso II do caput a elas se restringe.”
(3)          § 2º A inaplicabilidade do adicional de alíquota, além da hipótese prevista no inciso II do caput, poderá ser determinada mediante regime especial definido em Regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação.
Art. 4º  O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota de que tratam os arts. 2º e 3º:
I - não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - será recolhido em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, ou em Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, distinto:
a) nos prazos estabelecidos no art. 85 do RICMS, em se tratando de operação própria do contribuinte, inclusive a obrigação própria relativa à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 3º;
b) nos prazos estabelecidos no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
(4)          Parágrafo único. O lançamento do valor do adicional de alíquotas na Escrituração Fiscal Digital - EFD -, deve ser feito conforme os procedimentos constantes do Manual de Escrituração - Fundo de Erradicação da Miséria, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Efeitos de 1º/01/2016 a 31/08/2016 - Redação original:
“Parágrafo único. O lançamento do valor do adicional de alíquotas na Escrituração Fiscal Digital - EFD -, deve ser feito conforme os procedimentos constantes do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.”
Art. 5º  O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota a que se refere o caput do art. 4º será declarado ao Fisco:
I - em se tratando de estabelecimento situado neste Estado, mediante preenchimento:
a) se optante pelo regime normal de apuração do imposto, na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1:
(5)          a.1) nas operações não sujeitas ao regime de substituição tributária:
(6)          1) do campo 90.1 (Estorno FEM), contendo o valor total dos débitos relativos ao adicional de alíquota, excetuado o débito do adicional de alíquota relacionado aos fatos geradores tratados nos incisos VII e XI do art. 1º do RICMS;
(6)          2) do campo 98.1 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o Manual de Escrituração - Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo devedor;
Efeitos de 1º/01/2016 a 31/08/2016 - Redação original:
“a.1) nas operações não sujeitas ao regime de substituição tributária, do campo 90.1 (Estorno do FEM);”
(5)          a.2) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(6)          1) do campo 110.1 (Total do FEM antecipado), quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário;
(6)          2) do campo 82.1 (Estorno devido ao FEM), contendo o valor total dos débitos relativos ao adicional de alíquota, quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou remetente;
(6)          3) do campo 82.2 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o Manual de Escrituração - Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo devedor;
Efeitos de 1º/01/2016 a 31/08/2016 - Redação original:
“a.2) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, do campo 110.1 (Total do FEM antecipado), quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário, e do campo 82.1 (Estorno do FEM), quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou remetente;”
b) se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA -, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015;
II - em se tratando de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, mediante preenchimento:
a) se optante pelo regime normal de apuração do imposto e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
a.1) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST:
1. do campo “Valor Total do ICMS-ST FCP a recolher”, mediante o lançamento do valor referente ao adicional de alíquotas, o qual está contido no “Valor do ICMS ST a recolher”, constante do campo 21;
2. do campo “Informações Complementares”, mediante indicação da expressão “Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor;
a.2) nas operações sujeitas ao recolhimento da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 3º, na GIA-ST:
1. da aba “EC nº 87/15”, mediante o lançamento do valor referente ao adicional de alíquotas no campo “Total ICMS FCP” do título “Fundo de Combate à Pobreza (FCP)”, o qual deverá ser apurado separadamente do campo “Valor do ICMS Devido à UF de Destino”, constante do título “Emenda Constitucional nº 87/15”;
2. do campo “Informações Complementares”, mediante indicação da expressão “Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor;
b) se optante pelo regime do Simples Nacional, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL neste Estado, da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA -, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015.
Art. 6º  Nas operações sujeitas ao adicional de alíquota, o contribuinte indicará no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a expressão “Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor.
Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser considerado no destaque do ICMS efetuado nos campos próprios da nota fiscal, exceto nas operações de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 3º.
Art. 7º  O valor do ICMS decorrente do adicional de alíquota de que trata este Decreto não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.
Art. 8º  Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a apuração do imposto relativo ao adicional de alíquota sobre o estoque de mercadorias em que o ICMS devido a título de substituição tributária já tenha sido retido ou apurado antes da vigência deste Decreto e estabelecerá o respectivo prazo de pagamento.
Art. 9º  Fica revogado o Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012.
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Desfalque, Roubo ou Furto de Mercadorias

Resumo:
O desfalque, roubo ou furto de mercadorias infelizmente é muito comum nas empresas, principalmente nas que produzem e comercializam bens. Devido à importância do fenômeno, estudaremos nesse Roteiro os procedimentos contábeis aplicáveis aos casos de desfalque, roubo ou furto de mercadorias praticados por terceiros ou empregados, dentro ou fora da empresa, tendo em vista a possibilidade de ganho ou perda de estoque.

1) Introdução:

Muitas empresas vem investindo pesadas quantias para minimizar perdas com desfalque, roubo ou furto de mercadorias praticadas por terceiros ou até mesmo seus empregados, tanto internamente, como no transporte das mercadorias, no itinerário entre a empresa e o cliente. Dentre as ações praticadas pelas empresas podemos destacar a:
  1. criação de sistema de segurança próprio;
  2. terceirização do sistema de segurança;
  3. contratação de seguro, deixando a segurança por conta do Estado;
  4. entre outros.
Além dos problemas envolvendo segurança, sabemos que muitas empresas apresentam problemas relacionados à administração, controle, contabilização e avaliação dos estoques, o que também podem gerar importantes desfalques em sua escrita contábil que necessitam ser regularizados. Esses problemas podem ocorrer tanto com insumos (matérias-primas, material secundário e material de embalagem) quanto com os produtos acabados (de produção própria ou adquiridos para revenda).
Devido à importância do assunto, estudaremos nesse Roteiro os procedimentos contábeis aplicáveis aos casos de desfalque, roubo ou furto de mercadorias praticados por terceiros ou empregados, dentro ou fora da empresa, tendo em vista a possibilidade de:
  1. Ganho de Estoque: quando a indenização da empresa seguradora for superior ao custo de aquisição ou produção, para empresas com seguro contra desfalque, roubo e furto;
  2. Perda de Estoque: quando não há indenização de seguro ou a indenização for inferior ao custo de aquisição ou produção; e
  3. Perda Zero de Estoque: quando a indenização de seguro cobre apenas o custo da mercadoria roubada ou furtada.
2) Controle de Estoque:
Para as empresas sujeitas a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do Lucro Real é crucial que se mantenha controle adequado dos estoques, em quantidade e valor, da movimentação e avaliação dos inventários, pois estas refletem diretamente a determinação do lucro líquido do exercício, além de afetar os resultados gerenciais que, acabam por refletir diretamente na análise do desempenho da empresa.
Assim, é indispensável o registro permanente dos estoques de matérias-primas e insumos de produção para as empresas industriais, e das mercadorias para revenda nas empresas comerciais, podendo seu registro ser feito em livro, fichas ou em formulários contínuos emitidos por sistema de processamento de dados. Seus saldos, depois de feitos ajustamentos decorrentes do confronto com a contagem física, serão transpostos anualmente para o Livro Registro de Inventário, Modelo 7.
No entanto, pode ocorrer que o contribuinte não possua registro permanente de estoques, com apuração mensal. Nesse caso o inventário, no final do exercício, será definido: em quantidades, por contagem física; em preço, segundo aqueles praticados nas compras mais recentes e constantes de Notas Fiscais; e em valor, pela multiplicação do preço por quantidade.
3) Ajuste de Estoques:
As empresas deverão ao menos uma vez ao ano, no final de cada ano civil, levantar o inventário físico das mercadorias constantes em seus estoques, o chamado inventário periódico.
Verificada alguma divergência entre o estoque físico e o registrado na contabilidade, a empresa deverá regularizar a diferença mediante registro a débito ou a crédito na conta de "Estoques", no grupo "Ativo Circulante" do Balanço Patrimonial, caso sejam apuradas faltas ou sobras respectivamente.
Desta forma, as faltas de mercadorias em razão de roubos, furtos ou qualquer outra forma de desfalque deverão ser baixados do Ativo Circulante da empresa assim que constatada a ocorrência.
Por fim, cabe registrar que, é plenamente aconselhável a adoção de um "inventário rotativo", onde, os estoques são inventariados em períodos menores, sendo as diferenças contabilizadas em espaço de tempo também menores.
4) Tratamento Tributário:

4.1) Momento do reconhecimento da receita e da incidência dos tributos sobre vendas:

Antigamente, a transferência da propriedade de determinado bem se dava, única e exclusivamente, pela tradição, ou seja, pela efetiva entrega do bem ao seu novo proprietário. Atualmente, após as sucessivas reformas do sistema contábil brasileiro, a receita proveniente da venda de bens deve ser reconhecida quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:
  1. a entidade tenha transferido para o comprador os riscos e benefícios mais significativos inerentes à propriedade dos bens;
  2. a entidade não mantenha envolvimento continuado na gestão dos bens vendidos em grau normalmente associado à propriedade e tampouco efetivo controle sobre tais bens;
  3. o valor da receita possa ser mensurado com confiabilidade;
  4. for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade; e
  5. as despesas incorridas ou a serem incorridas, referentes à transação, possam ser mensuradas com confiabilidade.
Para fins de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, no Regile do Lucro Real, estes deverão ser reconhecidos e oferecidoa à tributação pelo Regime de Competência.
Base Legal: Arts. 272 e 274 do RIR/1999 (UC: 21/12/15); Art. 2º, I, "a" e III da IN SRF nº 247/2002 (UC: 21/12/15) e; Item 14 da Resolução CFC nº 1.412/2012 (UC: 21/12/15).

4.2) CSLL e IRPJ:

Prescreve o artigo 364 do RIR/1999 o seguinte:
Artigo 364: Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial.
Analisando a citada norma, concluímos que a dedutibilidade dos prejuízos por desfalque, apropriação indébita ou furto, serão admitidas apenas quando estiver intimamente ligado à:
  1. ocorrência de prejuízos em decorrência do desfalque;
  2. imputabilidade da autoria a empregados ou terceiros; e
  3. existência de inquérito nos termos da legislação trabalhista, ou de queixa perante a autoridade policial.
Assim, quando não tiver ocorrido efetivo prejuízo, como, por exemplo, no caso de ter havido indenização, ou estar o evento coberto por seguro, indevida será a dedução, por ausência de um dos pressupostos de seu cabimento. Mas, caberá dedutibilidade parcial ou lucro, quando a indenização for inferior ou superior ao custo das mercadorias, respectivamente.
Portanto, na ocorrência de prejuízo, total ou parcial, esse valor será totalmente dedutível, caso atenda os pressupostos acima. Caso seja apurado lucro, esse valor deverá ser oferecido à tributação, como resultado.
No caso de "ganho/perda de estoque zero", ou seja, quando a indenização de seguro recebida cobrir apenas o custo da mercadoria sinistrada, não há que se falar em lucro ou prejuízo, devendo o fato ser evidenciado na escrituração contábil da entidade. A mesma regra é válida para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 390/2004:
Art. 3º Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL.
Além disso, nosso leitor deve ter em mente que, se em exercícios posteriores ao em que tiver a empresa suportado o prejuízo (e, portanto, deduzido legitimamente a despesa) for ela indenizada ou vier ela a usufruir compensação de qualquer natureza, deverá o valor correspondente ser considerado receita, como "recuperação ou devolução de custos, deduções ou provisões".
Quando o autor do desfalque, roubo, furto ou apropriação indébita for sócio ou proprietário da empresa ofendida, não se terá configurado o direito a dedução, pois não sendo o agente considerado terceiro e muito menos empregado da empresa, não estará presente um dos pressupostos de cabimento, a "imputabilidade da autoria a empregados ou terceiros".
(1) Conceitua o "Dicionário Jurídico de Maria Helena Diniz", da Editora Saraiva:
  1. Queixa: é a comunicação feita por iniciativa particular levando ao conhecimento da autoridade policial uma ação ou omissão delituosa;
  2. Desfalque: é a apropriação fraudulenta de dinheiro alheio confiado em razão de função ou cargo; desvio culposo ou doloso de verbas praticado por aquele a quem sua guarda ou administração foi confiada;
  3. Apropriação indébita: é um crime consistente no abuso de confiança, em que aquele que tem a guarda, posse ou detenção de coisa móvel alheia, por qualquer título, com a obrigação de restituí-la ou aplicá-la somente ao uso determinado, dela se apodera dolosamente; e
  4. Furto: é um crime contra o patrimônio consistente na subtração, para si ou para outrem de coisa alheia móvel, sem violência, feita às escondidas.
Base Legal: Art. 364 do RIR/1999 (UC: 21/12/15); IN SRF nº 390/2004 (UC: 21/12/15) e; PN CST n° 50/1973 (UC: 21/12/15).

4.3) PIS/Pasep e Cofins:

Segundo a legislação de regência das contribuições para o Cofins e para a PIS/Pasep, deverão ser objeto de estorno o crédito relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
Base Legal: Art. 3º, §§ 13 e 15 da Lei n° 10.833/2003 (UC: 21/12/15).

4.4) IPI:

Com relação ao IPI, seu regulamento estabelece que deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:
  • Relativo à matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte.
Base Legal: Art. 254 do RIPI/2010 (UC: 21/12/15).

4.5) ICMS (São Paulo):

Por sua vez, a legislação do ICMS, da maioria dos Estados, obriga os contribuintes a estornarem o crédito aproveitado por ocasião da entrada de mercadoria, objeto de desfalque, furto ou roubo. Para exemplificar, reproduzimos o artigo 67 do RICMS do Estado de São Paulo, que assim dispõe:
Artigo 67: Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
(...)
(2) Lei nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "ICMS: Quebra de Estoque" e veja o tratamento tributário dispensado pela legislação paulista do ICMS às quebras de estoques constatadas no processo industrial, bem como àquelas ocorridas nos estoques de insumos ou produtos acabados.
Base Legal: Art. 67, caput, I do RICMS/2000-SP (UC: 21/12/15).

4.5.1) Apuração do Valor do Estorno:

O valor do estorno, em regra, deve corresponder exatamente ao valor do crédito efetuado por ocasião da entrada das mercadorias ou dos serviços tomados pelo estabelecimento (3).
Entretanto, havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde à mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
(3) O estorno do crédito se estenderá ao imposto sobre serviço de transporte ou comunicação creditado, relacionado com a mercadoria que for objeto de quebra de estoque.
Base Legal: Art. 67, §§ 1º e 3º do RICMS/2000-SP (UC: 21/12/15).

5) Tratamento Contábil:

Analisaremos neste capítulo o tratamento contábil que deverá ser observado pelas empresas, no registro de desfalque, roubo ou furto de mercadorias praticados por terceiros ou pelos próprios empregados, para tanto utilizaremos como exemplo a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP.

5.1) Desfalque por furtos de empregados:
Suponhamos que o empregado José Aparecido tenha furtado do estoque da empresa Vivax 2 (dois) computadores adquiridos para revenda a um custo total, registrado na contabilidade, de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), e que o mesmo foi imediatamente demitido por justa causa no momento da finalização do inquérito trabalhista que, constatou ser ele o responsável pelo furto.
No mês na finalização do inquérito trabalhista foi processado a rescisão de José Aparecido no valor de R$ 3.500,00 (Consideraremos apenas o salário para efeito de exemplificação), que foi contabilizado na empresa da seguinte forma:
Pela apropriação da despesa de salário:
D - Salário (CR) __________ R$ 3.500,00
C - Salários a Pagar (PC) _ R$ 3.500,00

Pela apropriação do desconto de INSS:
D - Salários a Pagar (PC) _ R$ 385,00
C - INSS a Recolher (PC) __ R$ 385,00

Legenda:
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Como podemos verificar, o empregado tem um salário líquido a receber no valor de R$ 3.115,00 (R$ 3.500,00 - R$ 385,00). Esse é o limite que poderá ser descontado do empregado, tendo em vista que o regulamento interno da empresa limita o desconto ao saldo a receber no momento da rescisão.
Considerando que a Vivax cumpriu todos os pressupostos legais para dedutibilidade da perda, teríamos os seguintes lançamentos contábeis no Livro Diário da empresa:
Pelo ressarcimento do valor furtado:
D - Salários a Pagar (PC) ___ R$ 3.115,00
C - Estoques (AC) ___________ R$ 3.115,00

Pelo registro do efetivo prejuízo:
D - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 2.885,00
C - Estoques (AC) ______________________________________________ R$ 2.885,00

Pelo estorno do impostos anteriormente creditados:
D - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 2.247,42
C - ICMS a Recuperar (AC) ______________________________________ R$ 1.484,54
C - PIS a Recuperar (AC) _______________________________________ R$ 136,08
C - Cofins a Recuperar (AC) ____________________________________ R$ 626,80

Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Caso a empresa tenha contratado seguro como garantia para o ressarcimento de prejuízos causados por desfalque, roubo ou furto de mercadorias praticados pelos próprios empregados (ou até mesmo terceiros), deverá ser feitos os seguintes lançamentos antes do registro do prejuízo ou lucro, tendo em vista que o prejuízo causado foi ressarcido pela seguradora:
Pela apropriação da indenização da empresa seguradora:
D - Indenização a Receber (AC)
C - Estoques (AC)

Legenda:
AC: Ativo Circulante.
5.2) Furto ou Roubo de mercadoria em trânsito:

5.2.1) Mercadorias não cobertas por seguro:

Suponhamos que a empresa Vivax tenha vendido no Estado de São Paulo, Estado onde mantém estabelecimento, mercadorias no valor total de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), cujo custo total (Valor em Estoque) seja de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). Considerando as alíquotas de 18,00%, 1,65% e 7,60%, para ICMS, PIS e Cofins respectivamente, teríamos a seguinte contabilização do faturamento:
Pela venda das mercadorias no mercado nacional:
D - Clientes (AC) ________________________________ R$ 50.000,00
C - Venda de Mercadorias - Mercado Nacional (CR) _ R$ 50.000,00

Pela baixa dos custos relativos às mercadorias comercializadas:
D - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) _ R$ 30.000,00
C - Estoques (AC) _______________________ R$ 30.000,00

Pelo registro dos tributos incidentes sobre a venda das mercadorias:
D - ICMS s/ Vendas (CR) _____ R$ 9.000,00
D - PIS s/ Vendas (CR) ______ R$ 825,00
D - Cofins s/ Vendas (CR) ___ R$ 3.800,00
C - ICMS a Recolher (PC) ____ R$ 9.000,00
C - PIS a Recolher (PC) _____ R$ 825,00
C - Cofins a Recolher (PC) __ R$ 3.800,00

Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Agora, suponhamos que o caminhão da transportadora Rápido Transportes Ltda., empresa terceirizada pela Vivax, tenha sido furtado no trânsito da mercadoria até o cliente final e que toda a mercadoria tenha sido levada. Considerando que houve registro de Boletim de Ocorrência (BO) e abertura de inquérito policial, a baixa das mercadorias deverá ser feita da seguinte forma:
Pelo cancelamento da venda das mercadorias:
D - Vendas Canceladas (CR) __ R$ 50.000,00
C - Clientes (AC) ___________ R$ 50.000,00

Pelo reconhecimento da perda:
D - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 30.000,00
C - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) ________________________ R$ 30.000,00

Pelo cancelamento dos tributos incidentes sobre a venda das mercadorias:
D - ICMS a Recolher (PC) _____ R$ 9.000,00
D - PIS a Recolher (PC) ______ R$ 825,00
D - Cofins a Recolher (PC) ___ R$ 3.800,00
C - ICMS s/ Vendas (CR) ______ R$ 9.000,00
C - PIS s/ Vendas (CR) _______ R$ 825,00
C - Cofins s/ Vendas (CR) ____ R$ 3.800,00

Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Como podemos observar, como as mercadorias não estavam cobertas por seguro, todo o seu custo foi tratado como prejuízo efetivo, sendo seu valor reclassificado como perda, para assim compor o resultado do exercício, como outras despesas operacionais.

5.2.2) Mercadorias cobertas com seguro:
Considerando o exemplo do subcapítulo 5.2.1 acima, suponhamos agora que a mercadoria que o caminhão da transportadora Rápido Transportes Ltda. estava carregando estivesse acobertada por seguro, como garantia para o ressarcimento de prejuízos causados por desfalque, roubo ou furto praticados por terceiros ou pelos próprios empregados. Neste caso a baixa das mercadorias deverá ser feita considerando a hipótese de o valor da indenização ser:
  1. equivalente ao custo das mercadorias;
  2. inferior ao custo das mercadorias; ou
  3. superior ao custo das mercadorias.
Cabe observar que os lançamentos contábeis são idênticos àqueles apresentados no subcapítulo 5.2.1 acima, porém, conforme previsto no artigo 364 do RIR/1999 a dedutibilidade somente é aplicada aos prejuízos e não ao valor da perda total das mercadorias.
Prejuízo, na acepção técnica, é o resultado apurado no confronto entre as receitas e as despesas, quando estas forem maiores que aquelas. Assim, o prejuízo no desfalque, roubo ou furto de mercadorias deve ser diminuída de uma eventual indenização que se caracteriza como um ingresso de receita.
Na prática, deverá ser apurado o ganho ou a perda de capital. Deve se considerar ainda que, se dessa apuração obtivermos ganho de capital, teremos lucro na operação tributado pelo IRPJ e pela CSLL.
Base Legal: Artigo 364 do RIR/1999.

5.2.2.1) Indenização equivalente ao custo das mercadorias:

Considerando que a mercadoria furtada em trânsito seja 100% (cem por cento) indenizada pela empresa seguradora, teremos os seguintes lançamentos contábeis (4):
Pelo cancelamento da venda das mercadorias:
D - Vendas Canceladas (CR) ___ R$ 50.000,00
C - Clientes (AC) __________ R$ 50.000,00

Pelo reconhecimento da perda:
D - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 30.000,00
C - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) ________________________ R$ 30.000,00

Pelo cancelamento dos tributos incidentes sobre a venda das mercadorias:
D - ICMS a Recolher (PC) _____ R$ 9.000,00
D - PIS a Recolher (PC) ______ R$ 825,00
D - Cofins a Recolher (PC) ___ R$ 3.800,00
C - ICMS s/ Vendas (CR) ______ R$ 9.000,00
C - PIS s/ Vendas (CR) _______ R$ 825,00
C - Cofins s/ Vendas (CR) ____ R$ 3.800,00

Pelo reconhecimento da indenização:
D - Indenização a Receber (AC) _________________________________ R$ 30.000,00
C - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 30.000,00

Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Como vemos, a apropriação da indenização da empresa seguradora deverá ser feita pelo do valor efetivamente recebido, sendo que, apenas a diferença entre o prejuízo e o valor da indenização será dedutível na apuração do IRPJ. Neste exemplo, não há que se falar em prejuízo ou lucro na operação, tendo em vista que à indenização foi equivalente ao prejuízo sofrido pela empresa.
Nota Tax Contabilidade:
(4) Não demonstraremos os lançamentos relativos ao faturamento e aos impostos incidentes sobre a venda por serem idênticos àqueles expostos no subcapítulo "5.2.1" acima.

5.2.2.2) Indenização inferior ao custo das mercadorias:

Suponhamos, agora, que a indenização recebida pela empresa Vivax seja de apenas R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), portanto, indenização inferior ao custo das mercadorias furtadas. Neste caso, teremos os seguintes lançamentos contábeis (5):
Pelo cancelamento da venda das mercadorias:
D - Vendas Canceladas (CR) __ R$ 50.000,00
C - Clientes (AC) ___________ R$ 50.000,00

Pelo reconhecimento da perda:
D - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 30.000,00
C - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) ________________________ R$ 30.000,00

Pelo cancelamento dos tributos incidentes sobre a venda das mercadorias:
D - ICMS a Recolher (PC) _____ R$ 9.000,00
D - PIS a Recolher (PC) ______ R$ 825,00
D - Cofins a Recolher (PC) ___ R$ 3.800,00
C - ICMS s/ Vendas (CR) ______ R$ 9.000,00
C - PIS s/ Vendas (CR) _______ R$ 825,00
C - Cofins s/ Vendas (CR) ____ R$ 3.800,00

Pelo reconhecimento da indenização:
D - Indenização a Receber (AC) _________________________________ R$ 20.000,00
C - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 20.000,00

Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Como vemos neste exemplo, a empresa Vivax obteve uma perda (prejuízo) em virtude do furto das mercadorias no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) (6). Portanto, nos termos do artigo 364 do RIR/1999, referido prejuízo pode ser deduzido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Notas Tax Contabilidade:
(5) Não demonstraremos os lançamentos relativos ao faturamento e aos impostos incidentes sobre a venda por serem idênticos àqueles expostos no subcapítulo "5.2.1" acima.
(6) Prejuízo da operação = Custo do material furtado - Indenização recebida. (R$ 30.000,00 - R$ 20.000,00)

5.2.2.3) Indenização superior ao custo das mercadorias:

Suponhamos, agora, que a indenização recebida pela empresa Vivax seja no valor de R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais), portanto, indenização superior ao custo das mercadorias furtadas. Neste caso, teremos os seguintes lançamentos contábeis (7):
Pelo cancelamento da venda das mercadorias:
D - Vendas Canceladas (CR) __ R$ 50.000,00
C - Clientes (AC) ___________ R$ 50.000,00

Pelo reconhecimento da perda:
D - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 30.000,00
C - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) ________________________ R$ 30.000,00

Pelo cancelamento dos tributos incidentes sobre a venda das mercadorias:
D - ICMS a Recolher (PC) _____ R$ 9.000,00
D - PIS a Recolher (PC) ______ R$ 825,00
D - Cofins a Recolher (PC) ___ R$ 3.800,00
C - ICMS s/ Vendas (CR) ______ R$ 9.000,00
C - PIS s/ Vendas (CR) _______ R$ 825,00
C - Cofins s/ Vendas (CR) ____ R$ 3.800,00

Pelo reconhecimento da indenização:
D - Indenização a Receber (AC) _________________________________ R$ 45.000,00
C - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 45.000,00

Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conra de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Como vemos neste exemplo, a empresa Vivax obteve um ganho (lucro) em virtude do furto das mercadorias no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) (8). Portanto, nos termos do artigo 364 do RIR/1999, o prejuízo pode ser deduzido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, mas o ganho de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) deve ser oferecido à tributação.

DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - ROUBO - REGULARIZAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF15508 - LEST


Consulta nº     :   277/2009
PTA nº            :   16.000274424-34
Origem             :   Contagem - MG

                ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - ROUBO - REGULARIZAÇÃO - Ocorrendo roubo da mercadoria antes de sua entrega ao destinatário, o estabelecimento industrial deverá emitir nota fiscal referente ao retorno simbólico do produto, por força do disposto no art. 20, inciso V, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, e efetuar o estorno do crédito de ICMS referente aos insumos empregados na sua produção, procedendo conforme regra contida no art. 71, inciso V, c/c o art. 73 desse Regulamento.

                Exposição
                Contribuinte informa que, em uma operação de venda de suas mercadorias, o caminhão da empresa prestadora de serviço de transporte, com todos os produtos vendidos, foi roubado antes da chegada ao estabelecimento destinatário.
                Entende que, como a mercadoria não chegou até o destinatário, a operação não se concretizou.
                Afirma que, seguindo a legislação vigente, efetuou o pagamento dos tributos relativos a todas as operações realizadas no mês em questão, incluindo o ICMS destacado na nota fiscal que acobertava o transporte das mercadorias roubadas.
                Aduz que empresa de seguros irá arcar com todo o prejuízo ocasionado pelo roubo, e que o Regulamento do ICMS não se pronuncia de forma clara a respeito deste assunto.
                Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga:
                1. Quais procedimentos devem ser adotados diante dessa situação?
                2. É necessário emitir nota fiscal de entrada, referente às mercadorias roubadas, para recuperar o imposto destacado na nota fiscal de venda da operação que não se concretizou? Em caso afirmativo, quais os dados devem constar nesse documento?
                3. Deve ser emitida nota fiscal para a empresa seguradora para recebimento do valor do seguro? Em caso afirmativo, que dados devem constar nesse documento?
                4. Em que situação haverá o estorno de crédito de ICMS pago na aquisição dos insumos utilizados na produção das mercadorias roubadas?
                5. Qual o procedimento a ser adotado para a recuperação do ICMS recolhido na venda dessas mercadorias, conforme destacado na nota fiscal apresentada?

                Solução
                1, 2 e 5. Verificada ocorrência de roubo de mercadoria antes de sua entrega ao destinatário, para regularizar a situação, a empresa deverá emitir nota fiscal referente ao seu retorno simbólico, com destaque do imposto, nos termos do inciso V, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/02. Esse documento fiscal deverá consignar o CFOP “1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento”, bem como o número, série, data e valor da nota fiscal emitida quando da saída do produto para o seu cliente.
                3. Não. Pelo contrato de seguro, a empresa seguradora obriga-se com a parte segurada, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la pelo prejuízo ou dano resultante de riscos futuros, contratualmente previstos. Ocorrendo o sinistro, que, no caso em comento, decorre do roubo da mercadoria, a seguradora indenizará o segurado pelos prejuízos verificados. Assim, o que ocorre é um mero acerto financeiro entre as partes envolvidas.
                4. Para regularizar seu estoque e efetuar o estorno de crédito apropriado por ocasião da aquisição dos insumos utilizados na fabricação das mercadorias roubadas, conforme o disposto no art. 71, inciso V, e art. 73, ambos do RICMS/02 mencionado, a empresa deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, consignando o “CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração” e escriturá-la no livro Registro de Saídas.
                Legislação
                RICMS/02: art. 71, inciso V e art. 73; Anexo V, Parte 1, art. 20, inciso V.


BOLE7730—WIN/INTER
REF_LEST

21 de out. de 2016

Ct-e Globalizado Minas Gerais Transporte Intermunicipal

(2583) Art. 11-B. Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de mercadorias, envolvendo diversos remetentes ou diversos destinatários, prestadas por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ao mesmo tomador, o transportador poderá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, englobando as prestações realizadas para o tomador, por veículo e por viagem, desde que:
I - o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas; (2583)
II - o transporte compreenda no mínimo cinco remetentes ou cinco destinatários; (2583)
III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas- Nf-e; (2583) IV - as prestações se deem no âmbito do mesmo contrato. (2583) § 1º Na emissão do CT-e de que trata o caput, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar o seguinte: (2583)
 I - no campo Observações Gerais deverá constar a informação “CT-e emitido nos termos do art. 11-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”; (2583)
II - no grupo Informações das NF-e, o campo Chave de Acesso da NF-e, de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados. (2583) § 2º Na hipótese deste artigo, se o tomador figurar como destinatário e como remetente de mercadorias ou bens nas prestações de serviços de transporte, será emitido um CT-e para cada uma das situações referidas neste parágrafo.

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/anexoix2002.pdf

18 de out. de 2016

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA-EMRESAS DE TRANSPORTES SANTA CATARINA

EMENTA:  ICMS: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. NO RECEBIMENTO DE MERCADORIA OU BEM, DE CONTRIBUINTE LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO, PARA CONSUMO OU INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE, É DEVIDO O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL.
CRÉDITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS:
A)         PNEUS, LUBRIFICANTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO SÃO BENS DE USO E CONSUMO. O CRÉDITO RELATIVO ÀS SUAS AQUISIÇÕES NÃO É PERMITIDO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE.
B)         A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PERMITE O CRÉDITO DO IMPOSTO, PROPORCIONALMENTE AO FATURAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SUJEITAS AO ICMS E INICIADAS NESTE ESTADO
CONSULTA Nº: 73/05
PROCESSO Nº: GR05 38145/049
1 - DA CONSULTA
A consulente é empresa prestadora de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, atividade sujeita ao ISS. Dedica-se também à prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, atividade sujeita ao ICMS.
Informa que, na qualidade de contribuinte do ICMS, recolhe  integralmente o diferencial de alíquota do imposto, na aquisição, de fornecedores localizados em outros Estados, de partes e peças de reposição e manutenção para  seus veículos de transporte, segundo o disposto nos arts. 1º, VI e 3º, XIV, do RICMS-SC/01. Argumenta que essas partes e peças são utilizadas tanto na manutenção dos ônibus que prestam serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, como naqueles que prestam serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Noticia ainda que é optante pelo crédito presumido de 20% do valor do imposto devido na prestação sujeita ao ICMS, conforme previsto no art. 25, do Anexo 2 do RICMS-SC/01 e, assim, não apropria créditos de ICMS nas aquisições de mercadorias utilizadas na prestação de serviços.
Feitas essas colocações, formula as seguintes questões à COPAT:
1.       O diferencial de alíquota do ICMS é devido nas aquisições de partes e peças de reposição e manutenção empregadas nos ônibus da frota, quando adquiridas de fornecedores localizados em outros Estados?
2.       Caso devido esse diferencial de alíquota, seu recolhimento deve ser integral ou proporcional à relação percentual entre as receitas sujeitas ao ICMS e a totalidade das receitas?
3.       Caso o recolhimento do diferencial de alíquota deva ser proporcional às receitas sujeitas ao ICMS, poderá a consulente recuperar o indébito relativo a períodos anteriores, compensando com o imposto devido, mediante lançamento no campo “outros créditos”, no Livro Registro de Apuração do ICMS?
4.       Se acaso a consulente desistir da opção pelo crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, poderá apropriar-se de créditos do ICMS relativos a pneus, lubrificantes, combustível, peças de reposição e manutenção empregados nos ônibus, observado o disposto no art. 36, § 2º do RICMS-SC/01?
A consulente esclarece que recolhe integralmente o diferencial de alíquota relativo a aquisições de partes e peças de reposição e manutenção e de produtos destinados ao uso e consumo. Seu entendimento é de que o diferencial de alíquota deve ser recolhido proporcionalmente às receitas submetidas ao ICMS, fundamentado no que dispõe o art. 36, § 2º, do RICMS-SC/01, que determina que o crédito do ICMS de empresa contribuinte do ICMS e do ISS deve ser proporcional às receitas das prestações de serviço sujeitas apenas ao ICMS.
A presente consulta atende as condições formais e materiais de admissibilidade previstas na Portaria SEF nº 226/01, razão pela qual pode ser apreciada e respondida pela Comissão.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, arts. 152 e 155, § 2º, VII e VIII;
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 33, I;
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 2º, VI, e 4º, XIV;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, art.36, § 2º, I; Anexo 2, art. 25.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
3.1 O diferencial de alíquota
A questão central objeto da dúvida da consulente refere-se ao diferencial de alíquota do ICMS nas aquisições, de fornecedores localizados em outro Estado, de partes e peças de reposição e manutenção empregados nos ônibus de sua frota. A matéria já foi por diversas vezes apreciada pela COPAT, podendo ser citadas as respostas às Consultas nº 01/99, 40/01 e 74/01. A resposta à Consulta nº 01/99 apresenta a seguinte ementa:
“ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. O ADQUIRENTE DA MERCADORIA ESTÁ OBRIGADO A RECOLHER DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA QUANDO ESTIVER DESTINADA A CONSUMO OU INTEGRAÇÃO AO ATIVO FIXO. NÃO ESTÁ OBRIGADO AO RECOLHIMENTO QUANDO A MERCADORIA SE DESTINAR À REVENDA, INSUMO, OU DE QUALQUER FORMA SE INTEGRAR AO PRODUTO VENDIDO”.
O diferencial de alíquota tem origem constitucional. A CF/88 dispõe, no art. 155, § 2º, que o ICMS atenderá às seguintes normas:
“VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”;
Compreende-se, pelas regras acima, que o estabelecimento adquirente deve recolher o imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual quando presentes as condições seguintes, concomitantemente: a) o adquirente deve ser contribuinte do imposto; b) os bens adquiridos destinam-se ao consumo ou à integração ao ativo permanente do estabelecimento.
O legislador constituinte pretendeu, com essas regras, repartir o produto da arrecadação entre os Estados produtor e consumidor dos bens e serviços. Desta forma, ao Estado produtor cabe o produto resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo, no caso do destinatário ser contribuinte do imposto. Ao Estado consumidor cabe o resultado da diferença entre as alíquotas interna e interestadual incidente sobre a base de cálculo na aquisição do bem ou serviço.
Contudo, no caso de bens adquiridos para consumo ou integração ao ativo permanente, não há operação subseqüente. Nesta hipótese, a tributação pela alíquota interestadual configuraria tratamento privilegiado em relação aos bens comercializados internamente no Estado destinatário, o que é vedado  segundo o princípio da não discriminação tributária em razão da origem ou destino dos bens e serviços, previsto no art. 152 da CF/88.
Pois bem, a Constituição Federal atribui a receita relativa ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual ao Estado consumidor (destinatário). Assim, as operações interestaduais apresentam a exigência fiscal subdividida em duas imposições tributárias:
a)       a primeira, pela saída da mercadoria ou bem do estabelecimento de origem, correspondente à aplicação da alíquota interestadual, cujo sujeito ativo é o Estado de origem e o sujeito passivo é o vendedor;
b)       a segunda, pela entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento destinatário, correspondente ao diferencial de alíquota, cujo sujeito ativo é o Estado de destino e o sujeito passivo é o comprador.
Dessa forma, a repartição da receita tributária entre o Estado produtor (de origem da mercadoria ou bem) e o Estado consumidor (de destino), passa a ter idêntico tratamento, tanto no caso da mercadoria ou bem destinar-se à comercialização como ao consumo ou integração ao ativo permanente do estabelecimento.
A Lei Estadual nº 10.297/96 prevê, no art. 2º, VI, como fato gerador do ICMS: “o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação”. O fato gerador, nesta hipótese, considera-se ocorrido “na entrada, no estabelecimento do contribuinte” (Lei nº 10.297/96, art. 4º, XIV).
Assim, quando a consulente recebe partes e peças de reposição e manutenção de contribuinte localizado em outro Estado, está adquirindo bens para seu uso e consumo. Este fato caracteriza-se como fato gerador do imposto, conforme previsto no art. 2º, VI, da Lei nº 10.297/96, o que torna devido o diferencial de alíquota. O fato previsto na lei, necessário e suficiente para a ocorrência desta incidência tributária não depende, de forma alguma, das prestações de serviço praticadas pela consulente, mas apenas e tão-somente daquelas aquisições de bens para seu uso e consumo.
3.2 Os créditos permitidos para as transportadoras pela legislação tributária
A consulente informa que é optante pelo crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. Neste caso, não pode aproveitar créditos do imposto relativos a aquisições de mercadorias, bens e serviços, pois, como determina o dispositivo, o crédito presumido é utilizado “em substituição aos créditos efetivos do imposto”. Para que seja possível o aproveitamento de tais créditos, deve primeiro desistir da opção pelo crédito presumido, após cumprir a permanência nesta sistemática por 12 (doze) meses, pelo menos, segundo prevê o art. 23 do Anexo 2 do RICMS-SC/01.
Na hipótese de a consulente desistir da opção pelo crédito presumido, vejamos a seguir quais os créditos possíveis de serem aproveitados por uma empresa prestadora de serviços de transporte. A COPAT já apreciou por diversas vezes a matéria, ficando assentado o seguinte:
“CONSULTA Nº 22/01:
EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE:
A)     MATERIAIS DE USO E CONSUMO: PNEUS, FILTROS, GRAXAS, LUBRIFICANTES ETC. NÃO DÃO DIREITO A               CRÉDITO ENQUANTO NÃO ENTRAR EM PLENO VIGOR A LC 87/96.
B)     PEÇAS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO: CONTABILIZADAS NO ATIVO CIRCULANTE, CONTA ESTOQUE, SÃO CONSIDERADAS MATERIAIS DE USO E CONSUMO.
C)     CRÉDITO DO IMOBILIZADO. APROPRIAÇÃO. PROPORÇÃO ENTRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TRIBUTADAS PELO ESTADO E TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS”.
“CONSULTA Nº: 44/05
EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS E CARGA.
CRÉDITO. ÓLEO LUBRIFICANTE E PEÇAS DE MANUTENÇÃO SÃO CONSIDERADOS CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, FICANDO POSTERGADO O DIREITO AO CRÉDITO PARA 1º DE JANEIRO DE 2007.
COMBUSTÍVEL. RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: O CRÉDITO APROPRIÁVEL SERÁ OBTIDO PELA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (...)”
Nesse mesmo norte decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme atesta a seguinte ementa, prolatada no EDREsp.101.797/SP (1ªT, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 14/08/97):
“TRIBUTÁRIO – ICMS – CREDITAMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – PEÇAS E ACESSÓRIOS.
Peças de reposição, de conserto, de conservação ou acessórios que guarnecem veículos não se confundem com insumos exauridos na prestação de serviço. Inexistência do direito ao crédito do ICMS.”
Destarte, na hipótese de a consulente não se encontrar mais na sistemática do crédito presumido, a legislação tributária vigente admite o aproveitamento do crédito relativo às aquisições de óleo diesel e bem para o ativo permanente. Destaque-se, porém, que o aproveitamento desses créditos deve ser proporcional ao faturamento das prestações de serviço de transporte iniciadas neste Estado e sujeitas ao ICMS, conforme prevê o art. 36, § 2º, I, do RICMS-SC/01, que trata do estorno de créditos indevidamente auferidos:
“§ 2º. Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos:
I – na prestação de serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal;”
Quanto aos bens adquiridos para o uso e consumo do estabelecimento, como pneus, lubrificantes e peças de reposição e manutenção empregadas nos ônibus, o direito ao crédito respectivo encontra-se postergado para a data prevista no art. 33, I da LC nº 87/96 – 1º de janeiro de 2007.
Isto posto, responda-se à consulente, na ordem em que formuladas as questões:
1) na aquisição, de contribuinte situado em outro Estado, de partes e peças de reposição e manutenção para ônibus, por consistir em fato gerador do ICMS, previsto no art. 2º, VI, da Lei nº 10.297/96, é devido o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
2) o diferencial de alíquota deve ser recolhido integralmente, pois o fato gerador respectivo ocorre no momento da entrada das mercadorias ou bens no estabelecimento, oriundos de outro Estado e destinados ao consumo ou ao ativo permanente;
3) prejudicado, face à resposta dada ao quesito anterior;
4) segundo a hipótese formulada, a aquisição de combustível confere direito ao crédito do imposto, observada a proporcionalidade ao faturamento das prestações iniciadas neste Estado e sujeitas ao ICMS, conforme prevê o art. 36, § 2º, I, do RICMS-SC/01; as aquisições de pneus, lubrificantes e peças de reposição e manutenção, que são bens de uso e consumo do estabelecimento, somente darão direito ao crédito a partir de 1º de janeiro de 2007, conforme determina o art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96.
Este é o parecer que submeto à superior consideração da Comissão.
Gerência de Tributação, Florianópolis, 2 de setembro de 2005.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de novembro de 2005.
Josiane de Souza Correa Silva                                       Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT

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