Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
O CT-e, quando em substituição a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 será utilizado:
a) na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
b) por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
c) por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
d) - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
O Ct-e utilizado em substituição a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 será adotado os seguintes modelos:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nas alíneas "b" a "d" acima referenciado, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.
Assim, foi instituído o CT-e OS, modelo 67, para acobertar a prestação de serviço de transporte realizado:
- por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
- por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
- por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
O CT-e OS, modelo 67 é obrigatório a partir de 1° de julho 2017.
Ajuste Sinief 10/2016
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