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19 de jan. de 2017

VALE-PEDÁGIO O QUE É O VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO



Instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado com o principal objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos: a desoneração do transportador do pagamento do pedágio.
Por este dispositivo legal, os embarcadores ou equiparados, passaram a ser responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante, ao transportador rodoviário.
A Medida Provisória nº 68, de 04 de setembro de 2002, convertida na Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002, transferiu à ANTT a competência para regulamentação, coordenação, delegação, fiscalização e aplicação das penalidades, atividades até então desempenhadas pelo Ministério dos Transportes.
Com esta alteração da legislação, elimina-se a possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete contratado, prática que era utilizada com freqüência, enquanto o pagamento do pedágio era feito em espécie, fazendo com que o seu custo recaísse diretamente sobre o transportador rodoviário de carga.
BENEFÍCIOS
Com a implantação do Vale-Pedágio obrigatório, em sua nova redação legal, todos são beneficiados: caminhoneiros, embarcadores e operadores de rodovias.
· Transportadores Rodoviários de Carga: deixam, efetivamente, de pagar a tarifa de pedágio. Apesar de estarem amparados na legislação federal, é fato que alguns embarcadores acabavam embutindo o valor da tarifa na contratação do frete, obrigando o caminhoneiro a pagar o pedágio indevidamente. Como a negociação do Vale-Pedágio obrigatório não será mais feita em espécie, esta possibilidade torna-se inviável.
· Embarcadores ou equiparados: passam a cumprir uma obrigação determinada por lei. Fornecendo o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário, o embarcador ou equiparado determina o roteiro a ser seguido, pois o vale obedece ao preço do pedágio de cada praça. Assim, a carga deverá passar pelas rodovias determinadas; escolhendo o roteiro, o embarcador corre menor risco com relação ao roubo de cargas.
· Operadores de Rodovias sob pedágio: com o roteiro pré-estabelecido pelo embarcador, as operadoras de rodovias sob pedágio garantem a passagem do veículo pela praça de pedágio, minimizando o uso das rotas de fuga para evitar o pagamento da tarifa.
EMPRESAS HABILITADAS
As três empresas habilitadas ao fornecimento do Vale-Pedágio, em nível nacional, até o momento são a DBTRANS, especializada em Vale-Pedágio, a VISA, administradora de cartão de crédito, e a REPOM, empresa de suporte à gestão de transportes.
Cada empresa confeccionou seu próprio modelo de Vale-Pedágio, mas todos os modelos terão que, obrigatoriamente, ser aceitos em todas as praças de pedágio, sejam elas federais, estaduais ou municipais.
Também podem ser utilizados modelos de Vale-Pedágio fornecidos pelas próprias operadoras de rodovias, ou por empresas por elas autorizadas, sendo que a utilização destes modelos é restrita às praças de pedágio de suas operadoras.
Para que a aceitação dos vales-pedágio seja irrestrita, em todo território nacional, as empresas interessadas em fornecê-los deverão solicitar habilitação junto à ANTT.
Veja abaixo, como adquirir o Vale-Pedágio obrigatório:
VISA
O Vale Pedágio Bradesco Visa é um cartão magnético pré-pago, baseado na tecnologia microchip eletrônico (dispositivo responsável pelo armazenamento dos valores das cargas efetuadas). É recarregável e de uso exclusivo para pagamento de tarifas de pedágio. Os limites para carregamento são: mínimo R$ 5,00 e máximo R$ 2.000,00 e o limite máximo por transação nas praças de pedágio é de R$ 600,00
Para obter maiores informações consulte o site www.estrada.net
DBTRANS
O sistema da DBTRANS é totalmente informatizado, via Internet, e emprega tecnologia de emissão e impressão de cupons de vale-pedágio sob demanda, em papel de segurança, diretamente nas instalações do embarcador ou transportador. Para utilizar esse sistema, é só ligar para 0800.880.2000 ou consultar o site www.e-pedagio.com.br.
REPOM
O Vale-Pedágio Repom usa a tecnologia “smar-card”, com chip eletrônico para armazenamento dos créditos nos cartões. O sistema, adequado tanto para transportadoras como embarcadores, calcula automaticamente os valores a serem inseridos nos cartões, sem a interferência do usuário. A Repom fornece ao cliente inúmeros relatórios sobre os vales-pedágio emitidos, filial, usuário, CTRC e possibilidade de relatórios customizados. Toda a operação é realizada através da Internet, incluindo o carregamento dos cartões, que podem ser reutilizados. Para mais informações e contato comercial acessar www.repom.com.br
RESPONSABILIDADES
O pagamento do pedágio é um custo de responsabilidade do embarcador (art. 1º, §1º, Lei nº 10.209, de 23/03/2001), ou do proprietário da carga, contratante do serviço de transporte (art. 3º, §1º, Resolução nº 106, de 17/10/2002). Os transportadores somente pagarão pedágio em espécie quando estiverem com caminhões vazios ou transportando carga própria.
REGISTRO
De acordo com a Resolução n° 106, de 26/9/2002, o embarcador deve registrar na nota fiscal, no conhecimento de transporte, na ordem de embarque ou no manifesto de carga o valor do vale-pedágio entregue ao transportador, além do comprovante de compra do vale, com o respectivo valor.
MULTA
A empresa que não cumprir a resolução da ANTT está sujeita a multa de R$ 550,00 por veículo em cada viagem, no caso do embarcador, e de igual valor a cada dia para a concessionária que não aceitar os vales das empresas habilitadas pela Agência. A multa se aplica, também, à empresa de transporte que sub-contratar o serviço e se recusar a repassar ou entregar o vale pedágio ao sub-contratado.
ENTREGA
A entrega do vale-pedágio será permitida em local diverso daquele em que terá início o transporte, quando se der em locais remotos ou com dificuldades operacionais intrínsecas à atividade econômica, desde que entregue em ponto anterior ao ingresso do veículo em rodovia pedagiada. O vale-pedágio deve ser entregue pelo embarcador ao transportador autônomo, sempre, e para a empresa de transporte quando se tratar de carga fechada ou lotação (Lei nº 10.209, de 22/03/2001, art. 3º, §3º).
SUBCONTRATAÇÃO
A empresa de transporte que sub-contratar o serviço fica obrigada a repassar o vale-pedágio que recebeu do embarcador, nos casos de transporte de carga fechada ou lotação, e a adquirir e entregar ao transportador (empresa sub-contratada ou autônomo), nos casos de transporte de carga fracionada (Lei nº 10.209, de 23/03/2001, art. 1º, § 3º, II e Resolução nº 106, de 17/10/202, art. 3º, § 2º, II e Resolução ANTT nº 149 de 7/01/2003, alínea 2.1).
CARGA FRACIONADA
No transporte de carga fracionada não existe a obrigatoriedade da entrega do vale-pedágio por parte do embarcador à empresa de transporte. O pedágio deve ser cobrado mediante rateio, destacado no conhecimento e pago com o frete (Lei nº 10.209, de 23/03/2001, art. 3º, § 5º). A empresa de carga fracionada que utiliza veículo próprio não está obrigada a utilizar o vale pedágio.
INTERNACIONAL
O transporte internacional rodoviário de carga, assim considerado aquele em que o mesmo veículo inicia o transporte em um determinado país e encerra a viagem em país diverso, não está sujeito à aplicação da lei do vale-pedágio (Resolução ANTT nº 149 de 7/01/2003).
REGIME ESPECIAL
A empresa de transporte que faz para um só embarcador transporte de carga fechada ou de lotação, poderá solicitar Regime Especial na forma da Resolução ANTT nº 150 de 7 de janeiro de 2003, desobrigando o embarcador da antecipação do Vale-Pedágio. O regime especial pressupõe contrato escrito pelo qual o embarcador se obriga a ressarcir o vale-pedágio, desvinculado do valor frete. A utilização do Regime Especial dependerá de autorização expressa da ANTT, devendo o número do processo em que foi obtida a autorização constar do conhecimento de transporte. O regime especial vale para o transporte com frota própria, podendo a transportadora pagar o pedágio na forma que lhe convier. Todavia, se ela sub-contratar o transporte assume a posição de embarcador ficando obrigada a adquirir e antecipar o vale-pedágio.
FISCALIZAÇÃO
A fiscalização pode ser feita de duas formas: direta ou provocada.
A direta é feita por iniciativa do fiscal junto ao embarcador ou equiparado, ou ainda junto ao transportador, nas rodovias. Também será realizada a fiscalização direta junto às operadoras de rodovias, para verificação da aceitação obrigatória do Vale-Pedágio e demais obrigações previstas na legislação.
A fiscalização provocada é feita a partir de denúncias sobre a existência de possíveis infratores (embarcadores ou equiparados, ou, ainda, operadoras de rodovia).
A fiscalização da ANTT será feita diretamente nas rodovias federais concedidas em operação no país (veja quadro abaixo).
As demais rodovias serão fiscalizadas pelos órgãos competentes nas instâncias estaduais e municipais, através das secretarias de governo e/ou agências reguladoras estaduais.
Convênios de cooperação técnica e administrativa foram estabelecidos entre a ANTT e os Governos dos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, para a fiscalização, o processamento e a aplicação da legislação do Vale-Pedágio obrigatório nas rodovias concedidas existentes naqueles Estados. Convênios semelhantes deverão ser celebrados com os demais Estados e Municípios onde existam rodovias sob pedágio.
TODAS AS RODOVIAS PEDAGIADAS TÊM OBRIGAÇÃO DE RECEBER OS MODELOS DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO.
Veja os trechos fiscalizados pela ANTT:
Concessionária
NOVA DUTRA - BR-116/RJ/SP (Rio de Janeiro - São Paulo)
PONTE S.A. - BR 101/RJ - Ponte Presidente Costa e Silva
CONCER - BR-040/MG/RJ (Juiz de Fora - Petrópolis - Rio de Janeiro)
CRT - BR 116/RJ - Trecho Além Paraíba - Teresópolis - Entroncamento c/ a BR 040/RJ
CONCEPA - BR 290/RS - Trecho Osório - Porto Alegre
ECOSUL - Pólo Rodoviário de Pelotas/RS
REGULAMENTAÇÃO E SUAS ALTERAÇÕES
O Vale-Pedágio obrigatório é regulamentado pela Resolução nº 673, republicada com redação alterada pela Resolução nº 715, que é o resultado final da Audiência Pública nº 011/2004, na qual foram recebidas sugestões para o aprimoramento da regulamentação do Vale-Pedágio Obrigatório, e da consolidação das resoluções existentes, aprovada pela ANTT.
As alterações têm por objetivo estabelecer uma definição mais precisa do papel de cada agente envolvido nas operações de transporte rodoviário de carga (transportador, embarcador, operadoras de pedágio e empresas habilitadas a fornecer o Vale-Pedágio), quanto à responsabilidade e custos.
O aprimoramento da regulamentação e aplicação do Vale-Pedágio irá promover maior competitividade na oferta de opções aos usuários, sem ônus para as tarifas de pedágio. A legislação contará com um texto mais claro e coeso, principalmente com relação à unificação do processo administrativo e aplicação de penalidades, permitindo maior agilidade e precisão na arrecadação das multas e julgamento de recursos.
As alterações de maior relevância podem ser resumidas nos seguintes itens:
· Definição mais precisa das responsabilidades pela instalação e operação do sistema de Vale-Pedágio, bem como dos custos decorrentes;
· Possibilidade de utilização de quais quer modelos e sistemas de Vale-Pedágio de empresas habilitadas pela ANTT;
· Disciplinamento das operações financeiras entre embarcador (dono da carga), operador (de rodovias sob pedágio) e a empresa fornecedora do Vale-Pedágio (empresa habilitada pela ANTT);
· Necessidade de inscrição no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga) para concessão de Regime Especial.
AS PRINCIPAIS INFRAÇÕES:
· Não antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador (responsabilidade do embarcador);
· Não registrar as informações sobre a aquisição do Vale-Pedágio obrigatório no documento de embarque (responsabilidade do embarcador); e
· Não aceitar o Vale-Pedágio obrigatório (responsabilidade de todas as operadoras de rodovias sob pedágio - aceitação obrigatória).
APLICAÇÃO DE MULTAS
Verificada a infração, o órgão fiscalizador lavra o respectivo auto de infração, com notificação ao infrator para pagamento da multa ou apresentação de defesa.
Ao embarcador ou equiparado será aplicada multa no valor de R$ 550,00 por veículo, para cada viagem na qual não fique comprovada a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório.
A operadora de rodovia sob pedágio que não aceitar o Vale-Pedágio obrigatório será penalizada com multa no valor de R$ 550,00, a cada dia que deixar de aceitar os modelos de Vale-Pedágio obrigatório habilitados pela ANTT ou descumprir as demais determinações legais sobre a matéria.
ONDE DENUNCIAR
Denúncias de irregularidades na emissão, comercialização ou aceitação do Vale-Pedágio obrigatório podem ser feitas clicando em Fale Conosco ou encaminhadas diretamente à ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, no endereço:
Setor Bancário Norte (SBN), Qd. 2, Bl. C, Brasília, DF - CEP 70040020
Ou ainda pelo endereço eletrônico: ouvidoria@antt.gov.br
e pelos telefones: 0800.610300 ou (61) 410.1403 / 410.1404

PIS/Cofins – Alíquota Zero sobre Itens da Cesta Básica – Conversão em Lei

PIS/Cofins – Alíquota Zero sobre Itens da Cesta Básica – Conversão em Lei

Foi publicada hoje (10/07) a Lei 12.839/2013 com a conversão da Medida Provisória 609/2013, a qual reduziu a zero as alíquotas das contribuições para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, e sobre a importação, dos seguintes produtos que compõem a cesta básica:
1) carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
2) peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 03.02, exceto 0302.90.00; e
b) 03.03 e 03.04;
3) café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;
4) açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;
5) óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;
6) manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;
7) margarina classificada no código 1517.10.00;
8) sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;
9) produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e
10) papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.




16 de jan. de 2017

Obrigatoriedade de escrituração de documentos-EFD CONTRIBUIÇÕES

Obrigatoriedade de escrituração de documentos

11. No arquivo da EFD-Contribuições no que diz respeito às notas fiscais de entradas (aquisições) devemos informar somente aquelas notas fiscais que geram crédito do PIS e COFINS, ou seja, não é obrigatório informar as notas fiscais que a pessoa jurídica não irá se creditar destas contribuições. Correto?
No tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).

12 de jan. de 2017

Transportadoras devem ficar atentas aos prazos para o recadastramento no RNTRC

2/01/2017

As empresas de transportes devem ficar atentas aos prazos para atualização e recadastramento no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
As empresas que possuem em seu certificado da ANTT os vencimentos 2017 e 2020, deverão seguir o cronograma abaixo para o recadastramento.
As placas de veículos com o final 1 e 2 também já podem ser recadastradas no posto de atendimento do SETCESP, credenciado pela ANTT.
Orientamos a todas as empresas consultarem o prazo de validade devido as alterações realizadas pela ANTT.
A consulta pode ser feita pelo site da ANTT http://rntrc.antt.gov.br/
Ou diretamente em nosso Posto de Atendimento.

Serasa lança ferramenta gratuita para consulta de nome sujo



É possível checar a situação do seu CPF através do site ou app Serasa Consumidor. Serviço está disponível, por ora, para usuários de Android

São Paulo – A Serasa Experian lançou um serviço gratuito na internet para você consultar se está entre os 60 milhões de brasileiros inadimplentes. Pelo site ou pelo aplicativo Serasa Consumidor, dispoinível para Android, é possível conferir se você está com o nome sujo por causa de uma pendência financeira. 
No mesmo canal, também dá para renegociar dívidas atrasadas diretamente com o credor, se a empresa participar do programa Limpa Nome Online. A ferramenta também reúne informações como telefones, endereço e e-mail dos credores. 
Para consultar seu CPF, o consumidor precisa preencher um cadastro. Para garantir que somente ele tenha acesso às suas informações, é necessário fornecer o número de celular para receber um código de validação de SMS e autenticá-lo ao entrar no serviço online.
A consulta gratuita ao nome sujo já era permitida antes pelo Boa Vista SCPC, por meio do site Consumidor Positivo.  Veja como limpar seu nome no Serasa, SPC e SCPC.

Receita Federal lança serviço que permite atualizar dados do CPF pela internet CPF

NOTÍCIAS


Outras novidades são os novos comprovantes de inscrição e a consulta cadastral em QR CODE
A Receita Federal (RFB) disponibilizará na próxima segunda-feira, 16 de janeiro, serviço gratuito de atualização de dados cadastrais no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em seu sítio na Internet. O novo serviço ficará disponível 24h por dia, inclusive nos feriados e finais de semana.
O serviço poderá ser utilizado por brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, independentemente da idade. A RFB estima em cerca de 191 milhões os potenciais usuários desse serviço.
Para atualizar quaisquer dados cadastrais de seu CPF, tais como nome, endereço e telefone, o contribuinte deverá preencher formulário eletrônico, disponível no endereço receita.fazenda.gov.br.
O atual serviço presencial de alteração de CPF continuará sendo disponibilizado em unidades de atendimento dos Correios, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Nesse caso, há cobrança de tarifa de serviço no valor de até R$ 7,00.
Novos modelos de Comprovantes CPF com QR Code
A RFB disponibilizará também, em 16/01/2017, novos modelos de Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF.
O contribuinte poderá emitir o comprovante por meio do sítio da Receita Federal. A RFB estima em cerca de 192,4 milhões os potenciais usuários desse serviço.
Vantagens do CPF Com QR CODE:
1) Simplificação do processo de verificação da autenticidade do comprovante – Atualmente, a Receita Federal disponibiliza serviço de Confirmação da Autenticidade do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em seu sítio na Internet. Ocorre que, na prática, ele é pouco utilizado, pelos seguintes motivos: a) exige que os dados do documento (NI CPF, Código de Controle, data da Emissão e Hora da Emissão) sejam informados na íntegra para validação; b) os contribuintes utilizam cada vez mais a Internet por meio de dispositivos móveis.
=> Com o QR CODE, a confirmação da autenticidade dos comprovantes CPF será mais ágil, simples e garantirá segurança para quem consulta.
2) Melhoria no ambiente de negócios – Em bancos, empresas públicas e privadas, a confirmação da autenticidade do documento CPF apresentado é uma obrigatoriedade prevista no art. 4º da IN RFB 1.548/2015. Todavia, o volume de operações diárias, às vezes, inviabiliza esse procedimento. Com a implementação do QR CODE no CPF, o processo de confirmação poderá ser realizado em todos os atos negociais em que o documento for apresentado.
3) Redução do risco de fraude – Os dados dos comprovantes CPF com o QR CODE serão validados em tempo real com as informações constantes na base de dados da Receita Federal.
A Receita Federal ressalta que os cartões CPFs, bem como os comprovantes CPFs emitidos de acordo com a legislação vigente à época, permanecem válidos.

11 de jan. de 2017

Atenção: Majoração de Alíquotas Internas ICMS Estados Norte e Nordeste

ALIQUOTAS INTERNAS 2016

Devido as alterações do Convênio ICMS 93/2015 que trouxe novas regras de aplicação para vendas destinadas ao consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade de federação, muitos estados adaptaram suas alíquotas internas visando uma melhor arrecadação por causa do Diferencial de Alíquota.
Pensando na melhor experiência dos nossos leitores, reunimos todas alterações para facilitar em suas buscas, segue abaixo nossa tabela atualizada.

Clique aqui para fazer download.

Tabela de Aliquotas Internas e Interestaduais 2016
Tabela de Aliquotas Internas e Interestaduais 2016
Houve a majoração nos seguintes estados:
  • AP
  • AM
  • BA
  • DF
  • MA
  • PB
  • PE
  • RN
  • RS
  • SE
  • TO

Transportadoras. Aproveitamento crédito ICMS (SP)

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Crédito ICMS – aproveitamento por transportadoras

SUMÁRIO

1. Introdução
2. Princípio da não Cumulatividade
3. Documento Fiscal Hábil
4. Combustível
4.1. Veículos abastecidos em postos de combustíveis situados em outros Estados
5. Pneu
6. Veículos
6.1. Veículos de transporte pessoal
7. Peças Utilizadas para Manutenção de Veículos de Transporte e Lonas
8. Opção pelo Crédito Outorgado
9. Extinção do Crédito

1. Introdução

Nesta oportunidade, analisaremos algumas hipóteses de aproveitamento de crédito fiscal do ICMS na qual a empresa de transportadora poderá se apropriar por ocasião da entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, com fundamento nas disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, bem como legislações correlatas.

2. Princípio da não Cumulatividade
O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido nas operações e prestações subsequentes com o montante cobrado anteriormente nas operações de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços, acompanhadas de documento fiscal hábil, conforme apontado no art. 155, § 2º, I e II da CF/88 e art. 59 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
Entre outros princípios tributários que dão forma à aplicação do ICMS, o da não cumulatividade determina que o imposto será compensável. Isso quer dizer que o contribuinte poderá compensar, sob a forma de crédito, o valor do imposto correspondente às entradas de mercadorias ou serviços, quando sujeitos a operação ou prestação subsequentes, com débito do tributo (art. 59 do RICMS/00).
O direito ao crédito não poderá ser negado, visto que provém de um princípio constitucional, o da não cumulatividade do imposto previsto no art. 155, § 2º, I e II da Constituição Federal. Nos ensina o Ilustre Doutrinador Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 12ª Edição, editora Malheiros, página 321, “por meio do princípio da não-cumulatividade do ICMS o Constituinte beneficiou o contribuinte (de direito) deste tributo e, ao mesmo tempo, o consumidor final (contribuinte de fato), a quem convém preços mais reduzidos ou menos gravemente onerados pela carga tributária”.
Algumas situações referentes à apropriação do crédito do ICMS merecem maior análise e com base na legislação estadual, buscamos nesse trabalho relacionar algumas hipóteses na qual a transportadora poderá se creditar do imposto destacado no documento fiscal de aquisição de mercadorias e bens.

3. Documento Fiscal Hábil
Para efeitos da legislação do ICMS, documento fiscal hábil é aquele que atenda a todas as exigências da legislação e seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco (art. 59, § 1º, item 3 do RICMS/00).
O Fisco Paulista define como contribuinte em situação regular, o que na data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao Fisco (art. 59, § 1º, item 4 do RICMS/00).

4. Combustível
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 38/97, cuja íntegra reproduzimos a seguir, admitiu a apropriação do crédito pela empresa transportadora na aquisição de combustível, como o óleo diesel, gasolina e álcool, quando consumidos na execução da prestação de serviços de transporte, desde que os referidos serviços sejam regularmente onerados pelo imposto ou, não sendo, haja expressa determinação para a manutenção do crédito.
Os combustíveis mencionados estão sujeitos ao regime de substituição tributária interna. Por esse motivo, caso a transportadora adquira de contribuinte substituído tributário, o documento fiscal do fornecedor será emitido sem destaque do ICMS, conforme determina o art. 274 do RICMS/00.
Entretanto, para fins de crédito do ICMS, a transportadora deverá observar o que dispõe a Decisão Normativa CAT nº 1/01, que esclarece que não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido pelo fornecedor em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituído, com relação ao aproveitamento de crédito, a transportadora calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (art. 272 do RICMS/00).

Por exemplo:

Posto de gasolina emitiu documento fiscal no valor de R$ 180,00

Alíquota interna da gasolina: 25%
R$ 180,00 x 25% = R$ 45,00 (valor a ser creditado)

Diante dessa hipótese, a transportadora encontrará o valor do imposto a creditar, aplicando sobre o valor da operação a alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria adquirida, conforme demonstrado anteriormente. O valor encontrado será lançado na coluna de “Operações com Crédito do Imposto” no Livro Registro de Entradas (art. 272 do RICMS/00).
A transportadora poderá lançar o valor de R$ 45,00 no Livro Registro de Entrada, utilizando o CFOP 1.653 “compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
Com relação à aquisição de óleo lubrificante, o Fisco Paulista se manifestou por meio da Resposta à Consulta citada anteriormente pela vedação do crédito fiscal por não ser destinado a consumo na execução de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.

Resposta à Consulta nº 38/97:

“Crédito Fiscal – Direito às transportadoras.
Resposta à Consulta nº 038/1997, de 23/4/97.

1. Diz a consulente, ‘ipsis litteris’:
1.1 – Exposição dos fatos:
O contribuinte acima, atualmente apura o ICMS com redução da base de cálculo em 20% sem o aproveitamento dos créditos pelas compras. Deseja alterar a apuração, para tributação a 100% da base de cálculo na saída dos serviços e com o aproveitamento dos créditos pelas compras.

1.2 – Entendimento:

a) O consulente entende que poderá se aproveitar dos créditos das seguintes mercadorias: óleo diesel; gasolina e álcool; óleo lubrificante; peças para manutenção; pneus; lonas; para os veículos envolvidos no transporte;
b) O consulente entende que toda mercadoria objeto de crédito do ICMS descrito no item acima, independente da Unidade da Federação de origem, dará direito ao crédito;
c) O consulente entende, ainda, que nos casos de mercadoria sem o destaque de ICMS por se tratar de substituição tributária, aplicará sobre o preço da mercadoria constante na Nota Fiscal, a alíquota cabível, para tomar como crédito de ICMS no livro de entrada.

1.3 – Consulta:

a) O entendimento de que as mercadorias constantes no item ‘a’ do ‘Entendimento’ poderão ser objeto de crédito de ICMS está correto? Qual o fundamento?
b) O entendimento de que poderá o consulente se creditar do ICMS independente da unidade da federação de origem das mercadorias está correto? Qual o fundamento?
c) O entendimento de que para apurar o crédito de ICMS das Notas Fiscais sem o destaque do imposto, poderá o contribuinte aplicar a alíquota cabível sobre o preço das mercadorias constantes na nota fiscal está correto? Qual o fundamento?
d) Caso os entendimentos estejam incorretos, como proceder?

2. Passamos às respostas na seqüência em que estão colocadas as indagações:

2.1 – Entende este órgão consultivo que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo às entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), quando consumidos na execução da prestação do serviço de transporte, desde que os referidos serviços sejam regularmente onerados pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa determinação para a manutenção do crédito.
No tocante às demais mercadorias citadas na inicial (óleo lubrificante, peças para manutenção, pneus e lonas), é vedado o crédito fiscal nas suas entradas ou aquisições, por não serem destinadas a consumo na execução de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento, nos termos do artigo 63 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91. Importa lembrar, ainda, que, com relação às mercadorias que se destinam ao ativo permanente do estabelecimento, o crédito fiscal passou a ser admitido desde 1º/11/96, por força do disposto nos artigos 20 e 33, inciso III, da Lei Complementar nº 87/96, e observada a orientação contida no subitem 1.3 do Comunicado CAT nº 66/96;

2.2 – Sim, a consulente poderá se creditar do ICMS, independentemente da procedência da mercadoria, com fundamento no artigo 56 e seguintes do RICMS, sendo que a matéria foi também tratada pela Decisão Normativa CAT-1, de 31/7/91, especialmente em seus itens 18 e seguintes. Outrossim, lembramos que o Comunicado CAT-44, de 10/6/91, esclarece que o documento fiscal hábil para possibilitar o crédito é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, embora emitida sem destaque do imposto;

2.3 – Os procedimentos para calcular o aproveitamento do imposto retido, como crédito fiscal neste caso, estão determinados no artigo 250 e seu parágrafo único do RICMS, cuja leitura recomendamos;

2.4 – Prejudicada.

NELSON APARECIDO SANCHEZ SERRANO, Consultor Tributário.
De acordo.

MOZART ANDRADE MIRANDA, Consultor Tributário Chefe – ACT.
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária”.

4.1. Veículos abastecidos em postos de combustíveis situados em outros Estados
Na hipótese de aquisição de combustíveis efetivada por veículos abastecidos em Postos de Combustíveis situados em outros Estados da Federação com a emissão de nota fiscal correspondente, a transportadora paulista também terá o direito ao crédito do valor do ICMS pertinente. Para tal fim, por ser considerado como uma operação interna, a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela para as operações internas de cada Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível.
Resumidamente podemos concluir que para fins de crédito do ICMS, quando a aquisição de combustível for efetivada por veículos abastecidos em Postos de combustíveis situados em outros Estados, a transportadora paulista deverá observar a alíquota interna do combustível no Estado do fornecedor (Decisão Normativa CAT nº 1/01).

5. Pneu
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 38/97, manifestou-se contrária ao direito ao crédito fiscal na aquisição do pneu. Entretanto, o Fisco Paulista, por meio de Resposta à Consulta mais recente (Resposta à Consulta nº 796/04), manifestou-se no seguinte sentido: “8. Assim, no tocante a pneus adquiridos, com o fim de substituição, por empresa prestadora de serviço de transporte de cargas, temos as seguintes situações, observadas as normas constantes nas Decisões Normativas CAT nºs 01/2000 e 01/2001.

8.1 – se contabilizados na conta de Ativo Permanente, conferem direito ao crédito do valor do ICMS a partir do momento em que sejam integrados ao caminhão;

8.2 – se não contabilizados na conta de Ativo Permanente, classificar-se-ão como material de uso e consumo, cujo crédito será admissível somente a partir de 1º de janeiro de 2007 (LC nº 87/96, artigo 33, I, na redação da LC nº 114/02)”.
O pneu também é um produto sujeito ao regime de substituição tributária, nesse sentido, para fins de crédito, se admitido, a transportadora deverá observar o art. 272 do RICMS/00, conforme exemplo divulgado no tópico 4, caso adquirido de contribuinte revendedor (atacadista/varejista).

6. Veículos
Os veículos (exemplo caminhões) adquiridos com a finalidade de utilização na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, destinados ao ativo permanente do estabelecimento, propiciarão o direito de crédito do ICMS por ocasião de sua aquisição pela empresa transportadora (Decisão Normativa CAT nº 1/01).
O crédito do valor do ICMS referente ao bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento do contribuinte será efetuado em 48 parcelas mensais (art. 61, § 10, do RICMS/00).
Para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, deverá o contribuinte observar os procedimentos expostos nas Portarias CAT nºs 41/03 25/01.

6.1. Veículos de transporte pessoal
A aquisição de veículos de transporte pessoal, como por exemplo, para uso da administração, não confere direito a crédito fiscal para a empresa transportadora, por serem alheios à atividade do estabelecimento (Resposta à Consulta nº 782/97 e art. 66 do RICMS/00).

7. Peças Utilizadas para Manutenção de Veículos de Transporte e Lonas
Nos termos do art. 66, inciso V, do RICMS/00, é vedado o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria que não for utilizada na prestação de serviço.
As mercadorias destinadas a uso e consumo próprio do estabelecimento não conferem crédito ao estabelecimento recebedor.
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 38/97, vedou o crédito fiscal relativo a entrada ou aquisições de peças para manutenção dos veículos e lonas, por não serem destinadas a consumo na execução de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.
Entretanto, se tais peças de reposição possuírem vida útil do próprio bem, como por exemplo um motor de veículo, estes deverão ser contabilizados como bens do ativo imobilizado, gerando direito ao crédito do ICMS, assim como os veículos adquiridos, conforme mencionado no tópico 6 e item 15 da Decisão Normativa CAT nº 1/00.

8. Opção pelo Crédito Outorgado
O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto aéreo, poderá optar pelo crédito outorgado do ICMS, em substituição ao sistema comum de crédito e débito do imposto, atendendo ao disposto no art. 11 do Anexo III do RICMS/00.
O estabelecimento citado poderá creditar-se da importância correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação.
O benefício referido é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Caso o prestador opte pelo benefício do crédito outorgado, ressaltamos que implicará na vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive os tratados nesse trabalho.

9. Extinção do Crédito
O contribuinte poderá até o prazo de cinco anos, contado da data da emissão do documento fiscal, creditar-se do imposto destacado do documento (art. 61, § 3º, do RICMS/00). 

PROCEDIMENTO FISCAL - RIO DE JANEIRO - FEEF - FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL

10/01/2017

O Estado do Rio de Janeiro ratificou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal(FEEF), criado pelo CONFAZ pelo Convênio ICMS nº 42/16, com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças publicas e previdenciárias dos Estados.
A FEEF incidirá sobre os benefícios concedidos para o ICMS, sendo depositado ao Estado do Rio de Janeiro o correspondente a 10% do valor do ICMS calculado sobre a diferença entre o imposto calculado com e sem benefício fiscal.
Segue exemplo:
Uma transportadora optante pelo crédito presumido, possui um ICMS bruto no mês de 100.000,00:
a) Valor Presumido: 20.000,00
b) Valor Bruto do ICMS: 100.000,00
c) Valor do ICMS calculado com benefício do crédito presumido: 80.000,00
d) Base para o FEEF: b - c = 20.000,00
e) Valor FEEF: d x 10% = 2.000,00
Como recolher e o prazo para recolhimento:
Será recolhido até o dia 20 do mês subsequente da apuração, exceto o referente 12/2016 o qual será recolhido até 31/01/2017.
O Recolhimento será por DARJ, selecionar a opção ICMS/FECP e na natureza selecionar FEEF.
Vigência e Dispensa:
O prazo de vigência do recolhimento será das competências 12/2016 a 07/2018.
Estão dispensadas as Empresas do Simples Nacional e as Empresas que não utilizam benefícios fiscais no Estado.

Fundamentação Legal: 
Lei nº 7428  Estado Rio de Janeiro.
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, temporário, pelo prazo de 2 (dois) anos e com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro. 
Art. 2º- A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito ao FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios (25%). 
Art. 5º -O descumprimento do disposto no art. 2º desta lei resultará em:
I - perda automática, não definitiva, no mês seguinte ao da fruição dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei;
II – perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei por 3 (três) meses, consecutivos ou não.
Convênio Confaz nº 42/2016
Autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos:
I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem no fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou
II - reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
§ 1º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos incisos I e II do caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 2º O montante de que trata o inciso I do caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.
Cláusula segunda A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo.
Cláusula terceira Fica revogado o Convênio ICMS 31/16, de 8 de abril de 2016.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional. 

Parceria inédita no mundo entre Grupo CCR e Waze conecta motoristas à rodovia

10/01/2017

Aplicativo oferece ao motorista, em tempo real, informações como a localização de postos de serviços e pedágios, limites de velocidade e condições da via
O Grupo CCR e o Waze, aplicativo de navegação gratuito e em tempo real com crowdsourcing que tem a maior rede de motoristas do mundo, acabam de anunciar a primeira parceria mundial envolvendo uma companhia do setor de concessões de rodovia e o aplicativo. O Projeto Rodovias Conectadas, uma experiência piloto que já está disponível para os usuários, estreia primeiramente nas rodovias que formam o Sistema Castello-Raposo, administrado pela concessionária CCR ViaOeste.
Os usuários do Sistema Castello-Raposo terão a oportunidade de planejar as viagens e ter acesso aos principais serviços da rodovia por meio do aplicativo do Waze ou do app da CCR Rodovias.
Até o Carnaval de 2017 o Projeto Rodovias Conectadas contemplará as demais rodovias do Grupo CCR, administradas pelas concessionárias CCR NovaDutra (SP-RJ), CCR ViaLagos (RJ), CCR RodoNorte (PR), CCR AutoBAn (SP), CCR SPVias (SP) e CCR MSVia (MS).
Na prática, a partir do aplicativo, o motorista terá acesso a várias informações, entre as quais onde ficam os postos de serviço, o recebimento de alertas para os limites de velocidade da via e as condições de tráfego em tempo real, além da localização das praças de pedágio com as respectivas tarifas, das bases do SOS Usuário e dos telefones de emergência. O motorista poderá solicitar atendimento na rodovia a partir do próprio aplicativo Waze, utilizando o botão Click to Call, disponível diretamente na ferramenta.
A parceria cria para o futuro a perspectiva de desenvolvimento de outros serviços, o que está alinhado com a proposta do Grupo CCR de prestação de serviço de infraestrutura com qualidade. “Somos uma companhia de prestação de serviço de infraestrutura reconhecida pelos usuários, e a parceria com o Waze está conectada com a nossa busca por novas possibilidades de aprimoramento do nosso negócio”, afirma Francisco Bulhões, diretor de Comunicação e Sustentabilidade do Grupo CCR.
Para Andre Loureiro, diretor-geral do Waze no Brasil, o projeto piloto que já está disponível para os usuários das rodovias do Grupo CCR oferece novas possibilidades de serviço para os usuários do aplicativo. "Entendemos que, através de parcerias como esta, reforçamos a relevância do Waze como assistente dos motoristas. Através da nossa tecnologia, a Rodovia Conectada deve promover uma experiência mais inteligente, interativa e segura para os usuários", afirma Loureiro.
O projeto também prevê um novo patamar de integração de dados entre o Waze e a administração da rodovia. Concessionárias e wazers conectados também poderão trocar informações sobre a pista e o tráfego por meio do Centro de Controle Operacional (CCO). A iniciativa incrementa a experiência de viajar, tornando-a mais programável, com dados que ajudam a mobilidade, e mais segura, contribuindo com a condução tranquila do motorista.
Alguns números aproximados:
65 milhões de usuários ativos mensalmente no Waze no mundo
3,5 milhões de usuários ativos mensalmente no Waze na Grande São Paulo - juntos, dirigem mais de 533 milhões de quilômetros por mês
930 mil usuários no Waze na região metropolitana do Rio de Janeiro, que dirigem mais de 145 milhões de quilômetros com o app a cada mês
6 milhões* de veículos utilizam diariamente as rodovias do Grupo CCR
500 milhões** de usuários trafegaram nas rodovias do Grupo CCR em 2016
3.265 quilômetros administradas pelo Grupo CCR em SP, MS, PR e RJ
4 das 10 melhores rodovias * do país são da CCR (ranking CNT)
80% dos usuários * consideram o trabalho do Grupo CCR ótimo ou bom, segundo pesquisa de satisfação e imagem do Datafolha 2014

9 de jan. de 2017

A partir de julho/2017, aplicativo de emissão gratuito CT-e e NF-e serão atualizados pelo Sebrae


Sefaz-SP mantém emissor gratuito de NF-e até julho de 2017 e Sebrae assume


Em nota publicada em seu portal, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulgou nova parceria com o Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), que manterá o emissor gratuito de NF-e em funcionamento.
Com tantas novidades, o fato é que o emissor não só será continuado como contará com duas opções: o da Sefaz-MA e o do Sebrae, a partir de julho de 2017.
Confira abaixo a nota oficial publicada no site da Sefaz-SP
Secretaria da Fazenda faz parceria para que o Sebrae ofereça emissores gratuitos
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo firmou parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) para atender uma parcela de contribuintes que ainda utiliza os emissores gratuitos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). A Fazenda irá transferir ao Sebrae a solução gratuita e, a partir de julho de 2017, a instituição passará a disponibilizar e atualizar as versões do aplicativo para as empresas. Até essa data a Fazenda paulista manterá o aplicativo em funcionamento.
Além do Sebrae, a Secretaria da Fazenda do Maranhão também oferecerá o serviço gratuito, a partir do código fonte cedido ao governo maranhense pela Fazenda paulista.
A Secretaria da Fazenda identificou que a procura ao emissor do fisco deve diminuir por conta do crescimento da oferta de soluções de emissores gratuitos em versões básicas por vários fornecedores do mercado, além de outros programas que podem ser incorporados ou personalizados aos sistemas internos dos contribuintes.
O acompanhamento permanente da Fazenda permitiu verificar que, com a gradual adesão das empresas a outros sistemas, a maioria dos documentos fiscais eletrônicos não são mais emitidos pelo emissor gratuito oferecido pela Secretaria. Do total de NF-es processadas pela Fazenda, 93,3% das emissões são feitas por softwares próprios dos contribuintes. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 97,4% dos documentos são gerados por emissores próprios. Nesse sentido, desde abril de 2016 o Fisco Paulista vem alertando sobre a descontinuidade dos aplicativos gratuitos aos contribuintes.
A descontinuidade do emissor gratuito criado e mantido pela Sefaz-SP há 10 anos foi anunciada em abril de 2016 e desde então os usuários buscavam novas soluções até que, na última semana de 2016, a Sefaz-MA noticiou que o manteria atualizado. A novidade ainda ganhava espaço nas manchetes quando a Sefaz-SP anunciou, no dia 3 de janeiro, uma parceria com a Sebrae para a continuidade do aplicativo.

6 de jan. de 2017

Consulta de contas inativas do FGTS pode ser feita por celular

No próximo mês de fevereiro, a Caixa Econômica divulgará o cronograma de saque de contas inativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) atendendo à Medida Provisória 763/2016, lançada pelo presidente da República, Michel Temer, em dezembro do ano passado.
A MP deve beneficiar 10,2 milhões de trabalhadores, que poderão sacar os valores de contas inativas até 31 de dezembro de 2015 para qualquer finalidade.
Desde o anúncio da MP, o aplicativo da Caixa que permite ao trabalhador conferir pelo celular se tem contas inativas do fundo de garantia já foi baixado mais de 2,7 milhões de vezes.
“No dia seguinte ao anúncio do governo federal, o volume de acessos em busca de informações subiu 10 vezes”, afirma o gerente nacional de FGTS da Caixa Econômica, Henrique José Santana. “Temos observado que as consultas aos nossos canais se mantêm uma vez e meia maior, desde então”, completa Santana.
Disponível para os sistemas operacionais Android, IOS (Apple) e Windows Phone, o aplicativo divulga o saldo e os depósitos realizados pela empresa na conta do trabalhador. O beneficiário ainda pode atualizar o endereço na base do Fundo de Garantia, por exemplo.
Mensagem de texto
Outro canal eletrônico lançado em 2016 – quando o FGTS completou 50 anos – foi o SMS FGTS. Mais de 12 milhões de trabalhadores já aderiram ao serviço, que envia uma mensagem de texto no celular sempre que há movimentação no Fundo.
Isso vale para depósito mensal feito pelo empregador, saldo atualizado com juros e correção monetária ou liberação de saque. No ano passado, segundo a Caixa, 37 milhões de trabalhadores, em média, receberam depósitos todos os meses.
Uma das vantagens do SMS, ressalta Santana, é que, caso haja alguma ocorrência na conta vinculada, o trabalhador poderá procurar a empresa e solicitar a imediata regularização, ao invés de deixar isso para o momento em que for sacar.
O trabalhador cadastrado no SMS FGTS também poderá receber informações sobre o saldo de suas contas inativas e orientações sobre os procedimentos para o saque do dinheiro.
A adesão ao SMS FGTS pode ser feita no site www.fgts.gov.br ou pelo telefone 0800 726 0207, opção 3.

5 de jan. de 2017

Empresas poderão utilizar prejuízo fiscal em programa de regularização tributária



http://app.em.com.br/access/noticia_127983242361/837221/62/eq.gif
 postado em 05/01/2017 08:37
Brasília, 05 - Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 5, a Medida Provisória 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT). O novo parcelamento foi anunciado pelo governo federal no fim do ano passado entre as medidas microeconômicas para aquecer a economia e prevê a quitação de dívidas tributárias com o uso do prejuízo fiscal das empresas e créditos tributários.

Poderão ser quitados débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os que já entraram em parcelamentos anteriores e em discussão administrativa ou judicial. Em até 30 dias, a Receita Federal regulamentará a adesão ao PRT, que poderá ser feita em até 120 dias após a regulamentação.

O programa oferece quatro modalidades de adesão. No primeiro, o devedor terá que pagar pelo menos 20% da dívida à vista e em espécie e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal.


Outra opção é o pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida em 24 prestações mensais e liquidação do restante com créditos tributários. O saldo remanescente após a amortização com créditos poderá ser parcelado em até 70 prestações, quando houver. Os créditos a serem utilizados são os apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.

Para quem não vai utilizar créditos tributários, será permitido o pagamento à vista de 20% dos débitos e parcelamento do restante em até 96 parcelas ou o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais.

Os mesmos prazos e regras foram oferecidos para quitar dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nestes casos, porém, parcelamentos de débitos superiores a R$ 15 milhões dependem de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1 mil para jurídicas. As prestações serão corrigidas pela Selic mais 1% ao mês.

Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá desistir dos recursos.

Wikipedia

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