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4 de jan. de 2017

PIS E COFINS NO REGIME CUMULATIVO – OUTRAS RECEITAS



Sumário

1. INTRODUÇÃO
1.1 COMPARAÇÃO ENTRE A INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO-CUMULATIVA
2. OUTRAS RECEITAS NO REGIME CUMULATIVO
2.1 Regime Não-Cumulativo
2.2 Lei 11.941 de 2009
2.3 Lei 9.718 de 1998
3. RECEITAS FINANCEIRAS NO REGIME NÃO-CUMULATIVO
3.1 Decreto 5.442 de 2005


1. INTRODUÇÃO

         A tributação relativa ao PIS e a COFINS (PIS - Programa de Integração Social e COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), no âmbito federal, é administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e admite o cálculo em dois sistemas, sendo estes CUMULATIVOS E NÃO-CUMULATIVOS.

A contribuição para o PIS foi criada pela Lei Complementar 07 de 07 de setembro de 1970 e a COFINS foi criada pela Lei Complementar 70 de 30 de dezembro de 1991.

Estas legislações sofreram diversas alterações ao longo do tempo, estando atualmente regulamentadas nas Leis 9.701/1998, 9.715/1998, 9.718/1998. A partir da competência fevereiro de 1999, na esteira das alterações foi editada a MP 1.807, e que atualmente tem o número 2.158-35/2001, com regras específicas para o cálculo das contribuições.

Alterações foram procedidas por meio das Leis 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004 e 10.931/2004 (IN SRF 474/2004), e os tratamentos diferenciados para alguns produtos, conforme leis 9.990/2000, 10.147/2000, 10.485/2002, 10.548/2002, 10.560/2002 e 10.925/2004, além de outras, tais como: Leis 10.209/2001, 10.276/2001, 10.676/2003, 10.684/2003, 10.996/2004, 11.033/2004, 11.051/2004, 11.096/2005, 11.116/2005, 11.484/2007 e 11.488/2007.

1.1 COMPARAÇÃO ENTRE A INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO-CUMULATIVA

A partir da competência dezembro de 2002 para o PIS, e fevereiro de 2004 para a COFINS, é preciso que se faça uma separação entre o critério de incidência cumulativa e incidência não-cumulativa.

Quadro comparativo

INCIDÊNCIA CUMULATIVA




INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA

PIS = Alíquota de 0,65 %
PIS = Alíquota de 1,65 %
COFINS = Alíquota de 3%
COFINS = Alíquota de 7,6%
Não poderá utilizar créditos
Permitida a utilização de créditos
Aplica-se a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. Não se aplica a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, exceto nos casos específicos previsto em lei.
Só se aplica à pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Porém, nem todas as empresas tributadas pelo lucro real estão sujeitas ao regime não-cumulativo.

Como pode ser observado, no quadro acima, qualquer pessoa jurídica não tributada pelo lucro real, não está sujeita ao regime do PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativos.

Entretanto, há hipóteses em que, mesmo quando a pessoa jurídica seja tributada pelo lucro real, permanecerá sujeita às regras anteriores em função da sua atividade, ou ainda, há casos em que a nova legislação aplicar-se-á (para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real) apenas em relação à receita de venda de determinados produtos ou mercadorias.


2. OUTRAS RECEITAS NO REGIME CUMULATIVO

A partir de 28 de maio de 2009 as OUTRAS RECEITAS (consideradas aquelas que não fazem parte do conceito de receita bruta, ou seja, as receitas que não estão previstas no objeto social) NÃOdeverão ser somadas na base de cálculo de incidência da PIS e COFINS no REGIME CUMULATIVO.

A revogação do § 1o do art. 3o da Lei 9.718/98 determinada pelo art. 79, XII, da Lei 11.941/2009, suprimiu estas outras receitas ao retirar da base de cálculo esta previsão de tributação no pis e cofins.

Portanto, a partir desta revogação, o faturamento sujeito à tributação do PIS e da COFINS corresponde somente à receita bruta da pessoa jurídica, objeto fim da pessoa jurídica.

2.1 Regime Não-Cumulativo

         As outras receitas, para os efeitos de cálculo de Pis e Cofins no regime não-cumulativo, continuam sendo parte integrante da base de cálculo tributável, com exceção das Receita Financeiras.

2.2 Lei 11.941 de 2009


Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(...)

Art. 79.  Ficam revogados:
(...)
XII – o § 1o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;

2.3 Lei 9.718 de 1998

Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998
(...)
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS
Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.(Revogado pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009)


3. RECEITAS FINANCEIRAS NO REGIME NÃO-CUMULATIVO

De acordo com o Decreto nº 5.442, de 2005, estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras. A redução não se aplica aos juros sobre capital próprio.
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º;Decreto nº 5.442, de 2005)

3.1 Decreto 5.442 de 2005

Decreto 5.442, de 9 de maio de 2005 - DOU de 9.5.2005

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, D E C R E T A :


Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;
II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de abril de 2005.

Art. 3o Fica revogado o Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004, a partir de 1o de abril de 2005.
Brasília, 9 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

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