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11 de jan. de 2017

Transportadoras. Aproveitamento crédito ICMS (SP)

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Crédito ICMS – aproveitamento por transportadoras

SUMÁRIO

1. Introdução
2. Princípio da não Cumulatividade
3. Documento Fiscal Hábil
4. Combustível
4.1. Veículos abastecidos em postos de combustíveis situados em outros Estados
5. Pneu
6. Veículos
6.1. Veículos de transporte pessoal
7. Peças Utilizadas para Manutenção de Veículos de Transporte e Lonas
8. Opção pelo Crédito Outorgado
9. Extinção do Crédito

1. Introdução

Nesta oportunidade, analisaremos algumas hipóteses de aproveitamento de crédito fiscal do ICMS na qual a empresa de transportadora poderá se apropriar por ocasião da entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, com fundamento nas disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, bem como legislações correlatas.

2. Princípio da não Cumulatividade
O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido nas operações e prestações subsequentes com o montante cobrado anteriormente nas operações de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços, acompanhadas de documento fiscal hábil, conforme apontado no art. 155, § 2º, I e II da CF/88 e art. 59 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
Entre outros princípios tributários que dão forma à aplicação do ICMS, o da não cumulatividade determina que o imposto será compensável. Isso quer dizer que o contribuinte poderá compensar, sob a forma de crédito, o valor do imposto correspondente às entradas de mercadorias ou serviços, quando sujeitos a operação ou prestação subsequentes, com débito do tributo (art. 59 do RICMS/00).
O direito ao crédito não poderá ser negado, visto que provém de um princípio constitucional, o da não cumulatividade do imposto previsto no art. 155, § 2º, I e II da Constituição Federal. Nos ensina o Ilustre Doutrinador Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 12ª Edição, editora Malheiros, página 321, “por meio do princípio da não-cumulatividade do ICMS o Constituinte beneficiou o contribuinte (de direito) deste tributo e, ao mesmo tempo, o consumidor final (contribuinte de fato), a quem convém preços mais reduzidos ou menos gravemente onerados pela carga tributária”.
Algumas situações referentes à apropriação do crédito do ICMS merecem maior análise e com base na legislação estadual, buscamos nesse trabalho relacionar algumas hipóteses na qual a transportadora poderá se creditar do imposto destacado no documento fiscal de aquisição de mercadorias e bens.

3. Documento Fiscal Hábil
Para efeitos da legislação do ICMS, documento fiscal hábil é aquele que atenda a todas as exigências da legislação e seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco (art. 59, § 1º, item 3 do RICMS/00).
O Fisco Paulista define como contribuinte em situação regular, o que na data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao Fisco (art. 59, § 1º, item 4 do RICMS/00).

4. Combustível
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 38/97, cuja íntegra reproduzimos a seguir, admitiu a apropriação do crédito pela empresa transportadora na aquisição de combustível, como o óleo diesel, gasolina e álcool, quando consumidos na execução da prestação de serviços de transporte, desde que os referidos serviços sejam regularmente onerados pelo imposto ou, não sendo, haja expressa determinação para a manutenção do crédito.
Os combustíveis mencionados estão sujeitos ao regime de substituição tributária interna. Por esse motivo, caso a transportadora adquira de contribuinte substituído tributário, o documento fiscal do fornecedor será emitido sem destaque do ICMS, conforme determina o art. 274 do RICMS/00.
Entretanto, para fins de crédito do ICMS, a transportadora deverá observar o que dispõe a Decisão Normativa CAT nº 1/01, que esclarece que não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido pelo fornecedor em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituído, com relação ao aproveitamento de crédito, a transportadora calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (art. 272 do RICMS/00).

Por exemplo:

Posto de gasolina emitiu documento fiscal no valor de R$ 180,00

Alíquota interna da gasolina: 25%
R$ 180,00 x 25% = R$ 45,00 (valor a ser creditado)

Diante dessa hipótese, a transportadora encontrará o valor do imposto a creditar, aplicando sobre o valor da operação a alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria adquirida, conforme demonstrado anteriormente. O valor encontrado será lançado na coluna de “Operações com Crédito do Imposto” no Livro Registro de Entradas (art. 272 do RICMS/00).
A transportadora poderá lançar o valor de R$ 45,00 no Livro Registro de Entrada, utilizando o CFOP 1.653 “compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
Com relação à aquisição de óleo lubrificante, o Fisco Paulista se manifestou por meio da Resposta à Consulta citada anteriormente pela vedação do crédito fiscal por não ser destinado a consumo na execução de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.

Resposta à Consulta nº 38/97:

“Crédito Fiscal – Direito às transportadoras.
Resposta à Consulta nº 038/1997, de 23/4/97.

1. Diz a consulente, ‘ipsis litteris’:
1.1 – Exposição dos fatos:
O contribuinte acima, atualmente apura o ICMS com redução da base de cálculo em 20% sem o aproveitamento dos créditos pelas compras. Deseja alterar a apuração, para tributação a 100% da base de cálculo na saída dos serviços e com o aproveitamento dos créditos pelas compras.

1.2 – Entendimento:

a) O consulente entende que poderá se aproveitar dos créditos das seguintes mercadorias: óleo diesel; gasolina e álcool; óleo lubrificante; peças para manutenção; pneus; lonas; para os veículos envolvidos no transporte;
b) O consulente entende que toda mercadoria objeto de crédito do ICMS descrito no item acima, independente da Unidade da Federação de origem, dará direito ao crédito;
c) O consulente entende, ainda, que nos casos de mercadoria sem o destaque de ICMS por se tratar de substituição tributária, aplicará sobre o preço da mercadoria constante na Nota Fiscal, a alíquota cabível, para tomar como crédito de ICMS no livro de entrada.

1.3 – Consulta:

a) O entendimento de que as mercadorias constantes no item ‘a’ do ‘Entendimento’ poderão ser objeto de crédito de ICMS está correto? Qual o fundamento?
b) O entendimento de que poderá o consulente se creditar do ICMS independente da unidade da federação de origem das mercadorias está correto? Qual o fundamento?
c) O entendimento de que para apurar o crédito de ICMS das Notas Fiscais sem o destaque do imposto, poderá o contribuinte aplicar a alíquota cabível sobre o preço das mercadorias constantes na nota fiscal está correto? Qual o fundamento?
d) Caso os entendimentos estejam incorretos, como proceder?

2. Passamos às respostas na seqüência em que estão colocadas as indagações:

2.1 – Entende este órgão consultivo que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo às entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), quando consumidos na execução da prestação do serviço de transporte, desde que os referidos serviços sejam regularmente onerados pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa determinação para a manutenção do crédito.
No tocante às demais mercadorias citadas na inicial (óleo lubrificante, peças para manutenção, pneus e lonas), é vedado o crédito fiscal nas suas entradas ou aquisições, por não serem destinadas a consumo na execução de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento, nos termos do artigo 63 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91. Importa lembrar, ainda, que, com relação às mercadorias que se destinam ao ativo permanente do estabelecimento, o crédito fiscal passou a ser admitido desde 1º/11/96, por força do disposto nos artigos 20 e 33, inciso III, da Lei Complementar nº 87/96, e observada a orientação contida no subitem 1.3 do Comunicado CAT nº 66/96;

2.2 – Sim, a consulente poderá se creditar do ICMS, independentemente da procedência da mercadoria, com fundamento no artigo 56 e seguintes do RICMS, sendo que a matéria foi também tratada pela Decisão Normativa CAT-1, de 31/7/91, especialmente em seus itens 18 e seguintes. Outrossim, lembramos que o Comunicado CAT-44, de 10/6/91, esclarece que o documento fiscal hábil para possibilitar o crédito é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, embora emitida sem destaque do imposto;

2.3 – Os procedimentos para calcular o aproveitamento do imposto retido, como crédito fiscal neste caso, estão determinados no artigo 250 e seu parágrafo único do RICMS, cuja leitura recomendamos;

2.4 – Prejudicada.

NELSON APARECIDO SANCHEZ SERRANO, Consultor Tributário.
De acordo.

MOZART ANDRADE MIRANDA, Consultor Tributário Chefe – ACT.
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária”.

4.1. Veículos abastecidos em postos de combustíveis situados em outros Estados
Na hipótese de aquisição de combustíveis efetivada por veículos abastecidos em Postos de Combustíveis situados em outros Estados da Federação com a emissão de nota fiscal correspondente, a transportadora paulista também terá o direito ao crédito do valor do ICMS pertinente. Para tal fim, por ser considerado como uma operação interna, a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela para as operações internas de cada Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível.
Resumidamente podemos concluir que para fins de crédito do ICMS, quando a aquisição de combustível for efetivada por veículos abastecidos em Postos de combustíveis situados em outros Estados, a transportadora paulista deverá observar a alíquota interna do combustível no Estado do fornecedor (Decisão Normativa CAT nº 1/01).

5. Pneu
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 38/97, manifestou-se contrária ao direito ao crédito fiscal na aquisição do pneu. Entretanto, o Fisco Paulista, por meio de Resposta à Consulta mais recente (Resposta à Consulta nº 796/04), manifestou-se no seguinte sentido: “8. Assim, no tocante a pneus adquiridos, com o fim de substituição, por empresa prestadora de serviço de transporte de cargas, temos as seguintes situações, observadas as normas constantes nas Decisões Normativas CAT nºs 01/2000 e 01/2001.

8.1 – se contabilizados na conta de Ativo Permanente, conferem direito ao crédito do valor do ICMS a partir do momento em que sejam integrados ao caminhão;

8.2 – se não contabilizados na conta de Ativo Permanente, classificar-se-ão como material de uso e consumo, cujo crédito será admissível somente a partir de 1º de janeiro de 2007 (LC nº 87/96, artigo 33, I, na redação da LC nº 114/02)”.
O pneu também é um produto sujeito ao regime de substituição tributária, nesse sentido, para fins de crédito, se admitido, a transportadora deverá observar o art. 272 do RICMS/00, conforme exemplo divulgado no tópico 4, caso adquirido de contribuinte revendedor (atacadista/varejista).

6. Veículos
Os veículos (exemplo caminhões) adquiridos com a finalidade de utilização na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, destinados ao ativo permanente do estabelecimento, propiciarão o direito de crédito do ICMS por ocasião de sua aquisição pela empresa transportadora (Decisão Normativa CAT nº 1/01).
O crédito do valor do ICMS referente ao bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento do contribuinte será efetuado em 48 parcelas mensais (art. 61, § 10, do RICMS/00).
Para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, deverá o contribuinte observar os procedimentos expostos nas Portarias CAT nºs 41/03 25/01.

6.1. Veículos de transporte pessoal
A aquisição de veículos de transporte pessoal, como por exemplo, para uso da administração, não confere direito a crédito fiscal para a empresa transportadora, por serem alheios à atividade do estabelecimento (Resposta à Consulta nº 782/97 e art. 66 do RICMS/00).

7. Peças Utilizadas para Manutenção de Veículos de Transporte e Lonas
Nos termos do art. 66, inciso V, do RICMS/00, é vedado o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria que não for utilizada na prestação de serviço.
As mercadorias destinadas a uso e consumo próprio do estabelecimento não conferem crédito ao estabelecimento recebedor.
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 38/97, vedou o crédito fiscal relativo a entrada ou aquisições de peças para manutenção dos veículos e lonas, por não serem destinadas a consumo na execução de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.
Entretanto, se tais peças de reposição possuírem vida útil do próprio bem, como por exemplo um motor de veículo, estes deverão ser contabilizados como bens do ativo imobilizado, gerando direito ao crédito do ICMS, assim como os veículos adquiridos, conforme mencionado no tópico 6 e item 15 da Decisão Normativa CAT nº 1/00.

8. Opção pelo Crédito Outorgado
O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto aéreo, poderá optar pelo crédito outorgado do ICMS, em substituição ao sistema comum de crédito e débito do imposto, atendendo ao disposto no art. 11 do Anexo III do RICMS/00.
O estabelecimento citado poderá creditar-se da importância correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação.
O benefício referido é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Caso o prestador opte pelo benefício do crédito outorgado, ressaltamos que implicará na vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive os tratados nesse trabalho.

9. Extinção do Crédito
O contribuinte poderá até o prazo de cinco anos, contado da data da emissão do documento fiscal, creditar-se do imposto destacado do documento (art. 61, § 3º, do RICMS/00). 

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