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26 de abr. de 2017

Rejeição 690: Pedido de cancelamento para NF-e com CT-e ou MDF-e - Como resolver?

Rejeição
690 - Pedido de cancelamento para NF-e com CT-e ou MDF-e.

Causa
Uma NF-e pode estar referenciada em diferentes CT-es ou MDF-es, nos Grupos de Documentos referenciados deste modelos. Quando uma NF-e está vinculada a um CT-e ou MDF-e, esta não poderá ser Cancelada. Caso o emitente da NF-e tente registar um Evento de Cancelamento, quando há um vinculo desta com um CT-e ou MDF-e a Sefaz retornará a rejeição "690 - Pedido de cancelamento para NF-e com CT-e ou MDF-e".

Exemplo hipotético:
Foi emitido um Evento de Cancelamento para uma NF-e vinculada a um CT-e. Nessa situação, o Evento de Cancelamento será rejeitado pelo motivo 690.
  • Na Sefaz:

Veja a regra de validação da Sefaz: 

Como Resolver
Para que a NF-e possa ser Cancelada, o emitente do CT-e ou MDF-e deve Cancelar o seu Documento Fiscal que está referenciando a NF-e. A partir do momento que o CT-e ou MDF-e forem Cancelados, a NF-e poderá também ser Cancelada.
  • Na Sefaz:

Referência

20 de abr. de 2017

Imposto Complementar (Mensalão)


por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento — publicado 26/05/2015 15h20,última modificação 22/07/2015 16h09
O recolhimento complementar é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto de renda devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de duas ou mais fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou mais de uma pessoa jurídica (Exemplo: pode ser utilizado por aposentados que receberam de mais de uma fonte pagadora. Nesses casos, como cada rendimento é analisado separadamente pela fonte pagadora respectiva, não há o recolhimento sobre o montante global recebido no mês pelo contribuinte). 
Para fazer o cálculo do imposto complementar, deve ser utilizada a tabela progressiva anual do imposto de renda das pessoas físicas e podem ser deduzidas, desde que pagas até o mês do recolhimento mensal, as despesas com instrução, médicas e as escrituradas em livro Caixa, além das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal.
O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.
O recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, utilizando-se um Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).
Para preencher o Darf, utilize preferencialmente os programas Sicalc , ou Sicalcweb ou ainda um modelo de Darf em branco, com o seguinte preenchimento:

Campo do Darf
O QUE DEVE CONTER
01Nome e telefone do contribuinte. 
0231/12 do ano-calendário do pagamento no formato DD/MM/AAAA. (Exemplo: se o contribuinte está interessado em pagar o imposto complementar em 2006 para que na DIRPF 2007 (exercício 2007/ano-calendário 2006) possa incluir esses valores como Imposto Complementar e com isso abater do valor apurado naquela DIRPF, ele deve utilizar para período de apuração 31/12/2006.)  
03Número de inscrição no CPF. 
040246 
05Deixar em branco.
06Data do pagamento no formato DD/MM/AAAA, visto que não há data de vencimento definida para esse imposto.
07Valor principal da receita que está sendo paga.  
08Deixar em branco. 
09Deixar em branco. 
10Repetir o valor do campo 07.
11Autenticação do Agente Arrecadador (Banco). 

Recolhimento complementar (mensalão)


Resumo:
Analisaremos neste Roteiro de Procedimentos as principais regras (inclusive exemplos de cálculo) que envolvem o recolhimento complementar (antigo "Mensalão"). Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 que trata sobre as normas de tributação do Imposto de Renda das pessoas físicas, bem como, as demais normas relacionadas à matéria citadas ao longo do trabalho.

1) Introdução:

O recolhimento complementar (mensalão) é facultativo e pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), quando do recebimento de rendimentos tributáveis de 2 (duas) ou mais fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural. Este recolhimento deverá ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o "Código de Receita 0246". Não há data para o vencimento do imposto complementar, assim, não incide multa no recolhimento do mensalão, por não se tratar de pagamento obrigatório.
Cabe acrescentar ainda, que o imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida. Além disso, os rendimentos recebidos decorrentes de ganho de capital e renda variável não estão sujeitos ao recolhimento por meio do mensalão.
Devido à importância do tema para as pessoas físicas em geral, analisaremos neste Roteiro de Procedimentos as principais regras (inclusive exemplos de cálculo) que envolvem o recolhimento complementar (antigo "Mensalão"). Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 que trata sobre as normas de tributação do Imposto de Renda das pessoas físicas, bem como, as demais normas relacionadas à matéria citadas ao longo do trabalho.
Nota Tax Contabilidade:
(1) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)" e fique por dentro das principais regras (inclusive exemplos de cálculo) que envolvem o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).
Base Legal: Art. 7º da Lei nº 8.383/1991 (UC: 08/01/15); Art. 113 do RIR/1999 (UC: 08/01/15); Arts. 53 a 57 e 67 a 69 da IN RFB nº 1.500/2014 (UC: 08/01/15) e; Questão 249 do Perguntão IRPF/2014 (UC: 08/01/15).

2) Conceitos:

2.1) Dependentes:

Para a legislação do Imposto de Renda, poderão ser considerados como dependentes:
  1. o cônjuge;
  2. o companheiro ou companheira com quem o contribuinte tenha filho ou viva em comum há mais de 5 (cinco) anos. Neste caso, considera-se também dependente o companheiro ou companheira de união homoafetiva;
  3. a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  4. a filha, o filho, a enteada ou o enteado universitário ou cursando escola técnica de 2º (segundo) grau, até 24 (vinte e quatro) anos;
  5. a irmã, o irmão, a neta, o neto, a bisneta ou o bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  6. a irmã, o irmão, a neta, o neto, a bisneta ou o bisneto, sem arrimo dos pais, com idade de 21 (vinte e um) anos até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos;
  7. os pais, avós e bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
  8. o menor pobre até 21 (vinte e um) anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
  9. a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;
  10. filho de pais separados. Nesse caso o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Base Legal: Art. 35 da Lei nº 9.250/1995 (UC: 08/01/15); Art. 1º da Lei nº 11.119/2005 (UC: 08/01/15); Art. 77, § 1º do RIR/1999 (UC: 08/01/15) e; Art. 90 da IN RFB nº 1.500/2014 (UC: 08/01/15).

2.2) Despesas com instrução:

Enquadram-se como instituições de ensino aquelas regularmente autorizadas, pelo Poder Público, a ministrar, nos termos da Lei nº 9.394/1996, constituídos nas formas previstas no Código Civil (CC/2002) e inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as relativas:
  1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
  2. ao ensino fundamental;
  3. ao ensino médio;
  4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
  5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
Portanto, as importâncias pagas a esses estabelecimentos de ensino poderão ser considerados como sendo despesa com instrução para fins da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Por outro lado, não se enquadram no conceito de despesas com instrução:
  1. as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, digitação, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;
  2. as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
  3. o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
  4. o pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares;
  5. o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;
  6. os pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;
  7. as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação; e
  8. o valor despendido para pagamento do crédito educativo.
Base Legal: Arts. 91, § 1º e 92 da IN RFB nº 1.500/2014 (UC: 08/01/15).

3) Recolhimento complementar (mensalão):

De acordo com artigo 113 do RIR/1999, sem prejuízo dos pagamentos mensais obrigatórios (Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF - sobre rendimentos pagos por pessoa jurídica e carnê-leão, por exemplo), é facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento complementar (antigo "Mensalão") para antecipar o pagamento do Imposto de Renda devido na DAA, quando do recebimento de rendimentos tributáveis de "mais de uma fonte pagadora", ou, quando da apuração de resultado tributável da atividade rural.
Importante esclarecer que, entende-se por "mais de uma fonte pagadora" o recebimento de rendimentos tributáveis de mais de uma pessoa jurídica ou uma pessoa jurídica e pessoa(s) física(s). Caso o contribuinte receba apenas rendimentos de pessoas físicas, ficará sujeito ao carnê-leão; nessa hipótese, considera-se que os rendimentos são provenientes de fonte única.
O contribuinte pode fazer a complementação pelo fato de a soma do imposto mensal, IRRF e carnê-leão incidente sobre os rendimentos tributáveis percebidos durante o ano ser menor que o imposto anual devido na DAA. Isso ocorre em virtude da progressividade das alíquotas do Imposto de Renda e em função do montante de sua BC, tendo em vista que a tributação mensal incide sobre os rendimentos percebidos de cada fonte separadamente.
Por não se tratar de recolhimento obrigatório, não há data para o vencimento do imposto. Assim, não incide multa no recolhimento do mensalão, por não se tratar de pagamento obrigatório.
Base Legal: Art. 113 do RIR/1999 (UC: 08/01/15)

3.1) Existe vantagem em efetuar a complementação do imposto?:

A opção pelo recolhimento complementar do Imposto de Renda não propicia ao contribuinte, atualmente, nenhuma vantagem fiscal e/ou econômica; pelo contrário, é até mais onerosa. Isso ocorre devido ao fato de a complementação, bem como o IRRF ou pago no carnê-leão, ser compensado com o imposto devido na DAA pelo seu valor original, ou seja, sem nenhum acréscimo de juros ou atualização monetária.
Deste modo, é mais vantajoso ao contribuinte aplicar esse dinheiro em uma caderneta de poupança ou alguma outra aplicação ao invés de pagar a complementação. Fazendo isso, ele não terá nenhum aumento da carga tributária e ainda terá rendimentos provenientes da aplicação financeira efetuada.

3.2) Contribuinte sujeito ao carnê-leão:

Quando o contribuinte, pessoa física, estiver sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), somente caberá à complementação do Imposto de Renda se ele houver percebido outros rendimentos, não sujeitos ao carnê-leão, tributáveis pela tabela progressiva mensal. Tal contribuinte deverá observado o seguinte:
  1. no mês que fizer a opção pelo recolhimento complementar, deverá apurar o carnê-leão separadamente; e
  2. na apuração da complementação, deverá ser incluído os rendimentos sujeitos ao carnê-leão e deduzidos do imposto total apurado o Imposto de Renda devido no carnê-leão.

3.3) Quem poderá efetuar o recolhimento complementar:

Como dito anteriormente, o recolhimento complementar pode ser efetuado por contribuinte que perceber rendimentos tributáveis de 2 (duas) ou mais fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de 1 (uma) pessoa jurídica, conforme segue:
  1. tiver rendimentos provenientes do trabalho assalariado de 2 (duas) ou mais pessoas jurídicas;
  2. exercer cargo de direção remunerada de 2 (duas) ou mais pessoas jurídicas;
  3. rendimentos do trabalho assalariado ou de cargo de direção e também rendimentos de prestação de serviços ou referentes a aluguéis de pessoa física;
  4. rendimento proveniente do exercício de cargo de direção em uma empresa e também do exercício de atividade remunerada em outra;
  5. recebimento de 2 (dois) ou mais pro labores pela participação como sócio em mais de uma pessoa jurídica;
  6. receber proventos de aposentadoria e remuneração pelo exercício de outra atividade ou receber aluguéis;
  7. prestar serviços a mais de uma pessoa jurídica ou a pessoa jurídica e a pessoa física, como autônomo;
  8. funcionário público que também exerça outra atividade remunerada ou receba aluguéis;
  9. receber aluguéis de mais de uma pessoa jurídica ou de pessoa jurídica e pessoa física.
Base Legal: Art. 113 do RIR/1999 (UC: 08/01/15).

3.4) Rendimentos que ENTRAM no cálculo da complementação do imposto:

Na apuração da BC do Imposto de Renda complementar, computam-se todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário (Regime de Caixa), sujeitos à tributação na DAA, inclusive o resultado positivo da atividade rural, tais como:
  1. rendimentos do trabalho assalariado, inclusive pró-labore;
  2. rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício;
  3. rendimentos de aluguel, royalties ou arrendamento de bens e direitos;
  4. proventos de aposentadorias ou pensões;
  5. 10% (dez por cento), no mínimo, do rendimento total, decorrente do transporte de carga e da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (2);
  6. 60% (sessenta por cento), no mínimo, do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros;
  7. 10% (dez por cento), no mínimo, do rendimento total, decorrente da venda pelos garimpeiros de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas à empresa legalmente habilitada;
  8. rendimentos obtidos na exploração da atividade rural;
  9. pensão alimentícia em cumprimento de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente.
Nota Tax Contabilidade:
(2) Até 31/12/2012 esse percentual correspondia à 40% (quarenta por cento), foi reduzido em virtude da alteração do artigo 9º da Lei nº 7.713/1988.
Base Legal: Art. 9º da Lei nº 7.713/1988 (UC: 08/01/15).

3.5) Rendimentos que NÂO ENTRAM no cálculo da complementação do imposto:

Não irá compor a BC do recolhimento complementar, por estarem isentos ou serem sujeitos à tributação definitiva ou, ainda, serem sujeitos à tributação exclusiva na fonte os seguintes rendimentos:
  1. os rendimentos isentos ou tributáveis até R$ 1.787,77 mensalmente (Tabela progressiva mensal referente ano-calendário de 2014), relativos a proventos de aposentadorias e pensões, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor de R$ 1.787,77 por mês (Tabela progressiva mensal referente ano-calendário de 2014);
  2. os rendimentos ou ganhos de capital cuja tributação seja exclusiva na fonte:
  3. rendimentos de capital cuja tributação seja definitiva:
    1. ganhos de capital decorrentes de alienação de bens ou direitos;
    2. ganhos de capital decorrentes da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira;
    3. ganhos de capital decorrentes da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
    4. ganhos de capital referentes à diferença a maior entre o valor da integralização e o constante da declaração de bens da DAA, na transferência de bens e direitos da pessoa física a pessoa jurídica a título de integralização de Capital Social;
    5. ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
    6. ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro;
    7. ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa.
  4. rendimentos referentes à 13º Salário.
São também tributados exclusivamente na fonte:
  1. rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa ou de renda variável, inclusive operações de swap;
  2. rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro (FIF), em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, em fundos de investimento em ações ou fundos de investimento em quotas de fundos de investimentos em ações;
  3. rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);
  4. rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento Imobiliário não incluídos artigo 3º, III da Lei nº 11.033/2004;
  5. rendimentos obtidos em operação de mútuo ou operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;
  6. os rendimentos de ações, quotas ou quinhão de capital relativos a lucros apurados até 31/12/1988;
  7. o lucro arbitrado relativo aos anos-calendário de 1994 e 1995 considerado distribuído aos sócios ou acionistas;
  8. os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes ao período de 01/01/1989 a 31/12/1992, tributados na forma do artigo 35 da Lei nº 7.713/1988;
  9. os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes aos anos-calendário de 1994 e 1995, quando o beneficiário optar pela tributação exclusiva na fonte;
  10. as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros que não tenham tributação específica, bem como os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social;
  11. prêmios distribuídos por meio de concursos e sorteios em geral, sob a forma de bens e serviços, e os pagos em dinheiro, exceto vale-brinde;
  12. prêmios pagos a proprietários e criadores de cavalo de corrida;
  13. benefícios líquidos, resultantes ou não de amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização, rendimentos auferidos com títulos de capitalização, no caso de resgate, sem sorteio, e benefícios atribuídos a portadores de títulos de capitalização com base nos lucros da empresa emitente;
  14. juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio;
  15. rendimentos decorrentes dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, inclusive recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa;
  16. rendimentos recebidos no Brasil por não residentes, exceto os ganhos a que se referem o artigo 22, caput, I, VI, VII e VIII da IN RFB nº 1.500/2014;
  17. pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a título de remuneração indireta a beneficiário não identificado;
  18. rendimentos de operações de mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física;
  19. rendimentos predeterminados auferidos por meio de operações conjugadas, realizadas em bolsa ou fora de bolsa;
  20. rendimentos líquidos pagos ou creditados decorrentes da aquisição de títulos ou contratos de investimento coletivo;
  21. Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) de que trata a Subseção I da Seção I do Capítulo VII da IN RFB nº 1.500/2014;
  22. valores pagos aos participantes ou assistidos de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados que tenham optado pelo regime de tributação de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.053/2004.
Base Legal: Art. 6º, XV da Lei nº 7.713/1988 (UC: 08/01/15) e; Art. 19 da IN RFB nº 1.500/2014 (UC: 08/01/15).

3.6) Base de Cálculo (BC):

Conforme artigo 114 do RIR/1999, constitui BC para fins do recolhimento complementar do Imposto de Renda a diferença entre a soma dos valores:
  1. de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário, até o mês da complementação que está se calculando, sujeitos à tributação na DAA, inclusive o resultado positivo da atividade rural;
  2. das deduções utilizadas na BC mensal ou pagas no ano-calendário em curso, até o mês da complementação que está se calculando, correspondentes a(s):
    1. contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    2. contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e/ou contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, ou destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso contribuintes que possuam vínculo empregatício e aos administradores;
    3. despesas com educação referente a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) graus, a creches e cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 3.375,83 (Referente ao ano-calendário de 2014);
    4. quantia equivalente a R$ 2.156,52 (Referente ao ano-calendário de 2014) por dependente;
    5. pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
    6. importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
    7. de até R$ 1.787,77 (Referente ao ano-calendário de 2014) mensais referentes à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
    8. despesas escrituradas no Livro Caixa dos profissionais que percebam rendimentos do trabalho não assalariado.
Base Legal: Arts. 74, 75, 78 a 82, 83, II, 114 do RIR/1999 (UC: 08/01/15).

3.7) Apuração do imposto complementar:

Conforme artigo 115, caput do RIR/1999, após apurada a BC (Ver subcapítulo 3.6 acima), a complementação do Imposto de Renda será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual que deverá ser utilizada mesmo que os rendimentos:
Tabela Progressiva Anual - Ano 2014
BC (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 21.453,240,000,00
De 21.453,25 até 32.151,487,501.608,99
De 32.151,49 até 42.869,1615,004.020,35
De 42.869,17 até 53.565,7222,507.235,54
Acima de 53.565,7227,509.913,83
Importante registrar que, na apuração do recolhimento complementar, deve ser utilizada a tabela progressiva anual, ainda que a complementação esteja sendo calculada com base nos rendimentos percebidos apenas em alguns meses do ano-calendário em curso.
No passado, quando a tabela progressiva do Imposto de Renda era atualizada mensalmente, a complementação do imposto tinha que ser calculada mensalmente também, originando aí o termo "Mensalão".
Base Legal: Lei nº 11.482/2007 (UC: 08/01/15) e; Art. 115, caput do RIR/1999 (UC: 08/01/15).

3.8) Deduções do imposto complementar:

Do imposto apurado sobre os rendimentos recebidos durante o ano-calendário em curso (Ver "subcapítulo 3.7"), poderão ser deduzidos:
  1. o IRRF sobre esses rendimentos;
  2. o imposto pago mensalmente (carnê-leão) sobre esses rendimentos;
  3. o recolhimento complementar ("Mensalão") efetuado em meses anteriores;
  4. o imposto pago no exterior sobre rendimentos incluídos na BC da complementação, observando-se que:
    1. na hipótese de o contribuinte receber rendimentos oriundos do País com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional para evitar a dupla tributação de renda entre o Brasil e esse País, o imposto poderá ser compensado, desde que não seja passível de restituição ou compensação naquele País;
    2. na hipótese de rendimentos oriundos de País que não mantenha acordo com o Brasil, a compensação poderá ser efetuada se a legislação do país de origem dos rendimentos permitir a reciprocidade de tratamento relativamente aos rendimentos produzidos no Brasil;
    3. a compensação não pode exceder a diferença entre o valor do imposto calculado antes e após a inclusão dos rendimentos produzidos no exterior.
Nota Tax Contabilidade:
(3) Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
Base Legal: Arts. 103, 115, § único e 995, caput do RIR/1999 (UC: 08/01/15).

3.9) Prazo de recolhimento:

O Imposto Renda complementar, apurado no curso do ano-calendário, poderá ser recolhido até o último dia útil do mês de dezembro do ano da percepção do rendimento. Para tanto, deverá ser utilizado o "Código de Receita 0246" no Campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Lembramos apenas que, não há data para vencimento do imposto e, por essa razão, não haverá incidência de juros e multa de mora, por não se tratar de um recolhimento obrigatório, mas sim opcional.
Nota Tax Contabilidade:
(4) Na hipótese de o contribuinte estar sujeito ao carnê-leão no mês em que optar pelo recolhimento complementar, deverá calcular o valor relativo ao carnê-leão separadamente, observando as regras próprias. Porém, no cálculo da complementação deverá ser incluído os rendimentos sujeitos ao carnê-leão e logo em seguida deduzirá do imposto total apurado o devido no carnê.
Base Legal: Art. 107, caput, II, § 2º da IN RFB nº 1.500/2014 (UC: 08/01/15).

3.9.1) Preenchimento do Darf:

Abaixo publicamos um Modelo de Darf com as explicações para seu preenchimento:
Darf - Mensalão

3.10) Exemplo Prático:

Suponhamos que o dentista Pedro Rezende que mantêm vínculo empregatício com consultório odontológico, preste serviço como profissional liberal a pessoas físicas, e que também receba receitas de aluguéis pagos por pessoas físicas e jurídicas, tenha percebido no período de janeiro/2014 a outubro/2014 às seguintes importâncias totais:
DescriçãoValor (R$)
Salário (Com Vínculo empregatício) (5):100.000,00
Rendimentos recebidos como Profissional Liberal (6):45.000,00
Aluguel recebido de pessoa física:25.000,00
Aluguel recebido de pessoa jurídica (5):40.000,00
Total:210.000,00
Suponhamos, também, que em novembro/2014 Pedro opte pelo recolhimento complementar ("Mensalão") calculado com base nos rendimentos percebidos até o mês de outubro/2014 e que tenha direito às seguintes deduções:
  1. Dependentes: R$ 4.313,04 (7);
  2. Despesas escrituradas no Livro Caixa: R$ 17.500,00;
  3. Contribuição Previdenciária (Valor meramente ilustrativo): R$ 3.900,00;
  4. Despesas médicas: R$ 5.000,00;
  5. Despesas com Instrução de dependentes (8)R$ 6.751,66;
  6. Previdência Privada: R$ 3.500,00;
  7. IRRF sobre salários (Valor meramente ilustrativo): R$ 15.500,00;
  8. IRRF sobre aluguéis (Valor meramente ilustrativo): R$ 6.000,00;
  9. Imposto de Renda apurado no carnê-leão (Valor meramente ilustrativo): R$ 3.500,00.
Considerando esses dados hipotéticos, teremos o seguinte cálculo do recolhimento complementar as ser pago para RFB:
DescriçãoValor (R$)
Rendimentos recebidos no período:
Salário (Com Vínculo empregatício):100.000,00
Rendimentos recebidos como Profissional Liberal:45.000,00
Aluguel recebido de pessoa física:25.000,00
Aluguel recebido de pessoa jurídica:40.000,00
Total de rendimentos:210.000,00
Deduções:
2 dependentes:(4.313,04)
Despesas escrituradas no Livro Caixa:(17.500,00)
Contribuição Previdenciária:(3.900,00)
Despesas médicas:(5.000,00)
Despesas com Instrução (7):(6.751,66)
Previdência Privada:(3.500,00)
Total de deduções:(40.964,70)
Cálculo do Imposto de Renda Complementar:
Rendimento Líquido (BC):169.035,30
Imposto com base na Tabela Progressiva Mensal (27,50%):46.484,71
Parcela a deduzir:(9.913,83)
Total de Imposto de Renda devido:36.570,88
Imposto de Renda Retido na Fonte:(21.500,00)
Imposto de Renda Retido carnê-leão:(3.500,00)
Recolhimento complementar facultativo:11.570,88
Notas Tax Contabilidade:
(5) Rendimento sujeito a Retenção na Fonte do Imposto de Renda.
(6) Serviços prestados às pessoas físicas, portanto, sujeitas ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).
(7) Dedução Anual por dependente X Qtd. de dependentes ==> R$ 2.156,52 X 2 ==> R$ 4.313,04.
(8) Dedução Anual por dependente X Qtd. de dependentes ==> R$ 3.375,83 X 2 ==> R$ 6.751,66.

19 de abr. de 2017

Versão 3.0 do MDF-e será obrigatório a partir de 2/10/2017

18/04/2017

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, instituído pelo Ajuste SINIEF n° 21/2010, é o documento fiscal eletrônico (digital), com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorizado pela SEFAZ da unidade federada do contribuinte. Sua emissão já é exigida das empresas de transporte de cargas de todos os modais, desde outubro de 2014. Sendo que, a partir do ano de 2015, as empresas de transporte de carga lotação também foram abrangidas por essa obrigação. 
 
Em 1º de dezembro de 2016 foi publicado o Manual de Orientações do Contribuinte do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, que estabelece as especificações técnicas do MDF-e na versão 3.0 em substituição a versão 1.00a em uso, cuja utilização será permitida até 01 de outubro de 2017.
 
A NTC&Logística, membro permanente do Grupo de Trabalho do CT-e/MDF-e, apoia o projeto documentos eletrônicos e faz esse alerta a fim de que as empresas se adequem à nova versão uma vez que, a partir da 02/10/2017, apenas a versão 3.0 do Manual de Orientações do Contribuinte estará vigente. Como consequência algumas informações relacionadas à prestação do serviço de transportes serão exigidas, e a sua falta impedirá a emissão do MDF-e, sendo elas: vinculação da placa do veículo ao CNPJ do Transportador; verificação da validade do RNTRC; averbação do seguro obrigatório e a validação do CIOT (código identificador da operação de transportes). Essas exigências têm como base a Res. ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015 da ANTT – Agência Nacional do Transporte Terrestres, entidade que também compõe o mencionado Grupo de Trabalho.
 
A falta dessas informações, após a data informada, será verificada de forma digital pela ANTT podendo ser imputada ao transportador penalidades de multas por cada documento emitido, que variam entre R$ 550,00 a R$ 1.500,00 dependendo da infração.

18 de abr. de 2017

SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF16243 – LEST MG




Consulta nº    :   017/2010
PTA nº            :   16.000277672-44
Origem            :   Juiz de Fora - MG

                ICMS - SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - As operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem destinados a conserto ou reparo ocorrem com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/2002.

                Exposição
                Concessionária de serviço público informa que controla, opera e monitora malha da Rede Ferroviária Federal, atuando no mercado de transporte ferroviário.
                Afirma que adquire locomotivas, kits ferroviários, motores e peças junto a fornecedor mineiro. Também adquire locomotivas em operações interestaduais sem incidência do ICMS.
                Aduz que esses bens podem apresentar defeito dentro ou fora do prazo de garantia e são enviados para o fornecedor, que analisa os problemas e efetua o conserto ou a troca das partes e peças, se for o caso.
                Com dúvidas sobre a emissão de notas fiscais, bem como quanto à tributação das operações de remessa de bens, materiais, equipamentos e locomotivas, suas partes, peças e motores para conserto ou troca, indaga:
                1. Quais seriam o CFOP e a natureza da operação corretos a serem utilizados nas situações expostas?
                2. A operação de remessa de bens, peças e materiais para conserto em garantia será tributada pelo ICMS?
                3. Qual seria a forma correta de envio desses bens, peças e equipamentos para a prestadora de serviço de manutenção?
                4. A troca de algum desses bens, peças e equipamentos gera mudança no procedimento?
                5. Como deverá ser emitida a nota fiscal que acobertar o retorno desses bens, peças e equipamentos até a concessionária?
                6. O fato de os bens (principalmente locomotivas), peças e equipamentos, cuja aquisição foi tributada pelo ICMS, estarem dentro do período de garantia altera algum procedimento no envio para conserto?

                Solução
                1 a 3. A remessa ou retorno, em operação interna ou interestadual, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, ainda que dentro do prazo de garantia, ocorre com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02.
                Desse modo, a empresa deverá emitir nota fiscal com a suspensão do ICMS, indicando o CFOP 5.915 ou 6.915, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, remessa para conserto ou reparo.
                No retorno, o prestador de serviço deverá emitir nota fiscal também com suspensão do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou 6.916, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
                Na prestação de serviço de manutenção/conserto de somente as partes e peças novas nela empregadas serão tributadas pelo ICMS, conforme exceção prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
                Todavia, nos termos das notas 2 a 4 do Anexo III citado, haverá a descaracterização da suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, caso a mercadoria ou bem não retorne no prazo estabelecido no subitem 1.1 do mesmo Anexo III ou ocorra a transferência de sua propriedade.
                4 e 5. Nas operações internas de substituição das partes e peças que compõem o bem, em virtude de garantia assumida pelo fabricante, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo LVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
                Conforme dito anteriormente, as partes ou peças empregadas no conserto ou reparo serão tributadas pelo ICMS.
                Assim, verificada a necessidade de substituição, em virtude de garantia, de parte, peça ou do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.), o fabricante deverá observar os seguintes procedimentos:
                - emitir documento fiscal de entrada da parte, peça ou componente a ser substituído, em seu próprio nome e sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante”.
                - emitir documento fiscal em nome da concessionária, para remessa da parte, peça ou componente em substituição ao defeituoso, com destaque do ICMS, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante”.
                Ressalte-se que o bem remetido para manutenção/conserto deverá ser devolvido à concessionária dentro do prazo previsto no subitem 1.1, Anexo III do RICMS/02, mediante nota fiscal, sob pena de descaracterização da suspensão. Essa devolução terá caráter apenas simbólico, na hipótese de ocorrer a substituição do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.) originalmente enviado para manutenção/conserto.
                6. Não. Nas operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo prevalecerá a suspensão do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02, ainda que não tenha expirado o prazo de garantia.

                Legislação
                - RICMS/2002: Anexo III, item 1 e notas 2 a 4; Anexo IX, Parte 1, Capítulo LVII;
                - Lei Complementar nº 116/2003, Lista de Serviços anexa, item 14.01.


BOLE7758—WIN/INTER
REF_LEST

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