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5 de abr. de 2017
DECRETO N° 3.056, DE 04 DE JANEIRO DE 2016.-Abatimento Material Obra Pref.Lagoa Santa/MG
Prefeitura Municipal de Lagoa Santa
CEP 33400-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua São João, 290 Centro – 33400-000 Lagoa Santa MG.
Fone: (031)3689-4707 Ramal 154 – Telefax: (031)3689-3733
DECRETO N° 3.056, DE 04 DE JANEIRO DE 2016.
Regulamenta a Fiscalização e Cadastros de
Obras e as formas de Desconto para
Abatimento de material conforme art. 56 do CTM.O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SANTA, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 68 da Lei Orgânica do Município, retifica o Decreto Municipal publicado em 16 de dezembro de 2015, que trata da regulamentação da fiscalização e cadastros de obras e as formas de desconto para abatimento de material conforme art.56 do CTM, que passa a vigorar com a presente numeração e o seguinte teor:
DECRETA:
Art. 1º - Os prestadores de serviço da Construção Civil ficam obrigados ao cadastramento
da obra e à escrituração dos dados requeridos no programa eletrônico de gerenciamento do ISSQN,
em módulo específico, sendo o mesmo condição para a concessão de possíveis deduções.
§ 1º - São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados
referentes à obra de construção civil:
I - O proprietário do imóvel;
II - O dono da obra;
III - O incorporador;
IV - A construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada global;
V - A construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de “Administração”;
VI - Os sub-empreiteiros, pelas obras sub-contratada.
§ 2º - O responsável de que trata o parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro junto à
Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra, através do programa
eletrônico de gerenciamento do ISSQN, sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou
durante a ação fiscal.
§ 3º - Ocorrendo omissão por parte do responsável pela obra, a autoridade administrativa
fará o cadastramento da obra “de ofício” sem abatimento, ficando o responsável sujeito às sanções
aplicáveis na forma da legislação.
§ 4º - Para cada obra a ser realizada no Município é necessário um cadastro de obra
específico.
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§5º - Encerrado uma obra, fica o prestador de serviços obrigado a inativar seu cadastro no
prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do seu término.
§6º - Para obra já finalizada e não encerrada conforme dispõe o parágrafo anterior, a
autoridade administrativa procederá ao encerramento de ofício, sem prejuízo da aplicação da(s)
penalidade(s) prevista(s) na legislação.
§7º - Nos casos em que a autoridade administrativa verificar que o prestador de serviços
utilizou cadastro de obra já encerrada e não baixada no sistema para uma nova obra iniciada no
Município, procederá de ofício ao encerramento da obra e fará o cadastro da nova obra sem direito a
abatimento, de forma retroativa, sem prejuízo de aplicar as penalidades previstas na legislação
Art 2º - As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços constante do Anexo I da Lei Municipal 3.080, de 01 de outubro de 2010, quando aplicarem
materiais à obra, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN até o limite de 40% (quarenta por
cento) conforme estabelecido no art. 56 da mesma Lei.
§ 1º - Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele por ele adquirido e
que permanecer efetivamente incorporado à obra após sua conclusão.
Art 3º - A dedução a que se refere o artigo 2°, será concedida sob a forma de abatimento na
base de cálculo, podendo o prestador optar por uma das duas formas previstas.
I - Abatimento por Nota: limitado a 40% do total da nota fiscal de serviços, sendo
obrigatória a escrituração, pelo prestador de serviços, das notas fiscais referente à aquisição do
material utilizado na prestação dos serviços, na ferramenta eletrônica - opção "abatimentos",
selecionado a respectiva obra.
II - Abatimento Padrão: abatimento fixo de 20% (vinte por cento) sobre o total da nota
fiscal de serviços, sem a necessidade da escrituração das notas fiscais de compra dos materiais
utilizados pelo prestador de serviços.
§ 1º - Os materiais fornecidos pelo prestador de serviços, deverão posteriormente, quando da
abertura de procedimento fiscalizatório, ter sua aquisição comprovada, por meio da apresentação de
documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadorias emitido contra o mesmo, para ambas as
formas de abatimento.
§ 2º - O valor total dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços deverá ser
discriminado no documento fiscal de prestação de serviço emitido, com a identificação da obra a
qual foram incorporados
§ 3º - Para os prestadores de serviços que não irão utilizar materiais na prestação dos
serviços ou não tiver como comprovar posteriormente perante a fiscalização municipal à aquisição
dos materiais utilizados, o cadastro da obra deverá ser realizado com a opção "sem abatimento",
sendo o imposto calculado sobre o total da nota fiscal de serviços emitida.
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§ 4º - A opção pela modalidade de abatimento a ser utilizada deverá ser feita pelo prestador
de serviços quando do cadastro da obra na ferramenta, dentro do prazo a que se refere o art.1º, §2º,
deste Decreto, prevalecendo o cadastro realizado por todo o contrato da obra.
Art 4º - O tomador de serviços, para fins de recolhimento do ISSQN, considerando o
abatimento a que se refere o artigo 2º deste Decreto, deverá, previamente, providenciar cadastro da
obra na ferramenta eletrônica, correlacionado-o ao cadastro efetuado pelo prestador de serviços.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos surtem desde
01 de janeiro de 2016, ficando mantido, para as obras cadastradas até o dia 31/12/2015, o
abatimento padrão fixo de 40%, até o término da obra.
Art. 6º - As obras a que se refere o artigo anterior, que permanecerem inativas por mais de 6
(seis) meses, a contar da data de publicação deste decreto, serão bloqueadas e encerradas de ofício
pela autoridade administrativa, devendo o prestador de serviços providenciar um novo cadastro caso
a obra seja retomada após este prazo.
Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 04 de janeiro de 2016.
FERNANDO PEREIRA GOMES NETO
Prefeito Municipal
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