TABELAS DO SIMPLES NACIONAL - VIGENTES DE 01.01.2012 a 31.12.2017
Anexos da Lei Complementar 139/2011:
Retenção de 11% - Empresas optantes pelo Simples Nacional - Obrigatoriedade |
As empresas optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços? |
Sim. A empresa optante pelo Simples Nacional que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido. Entretanto, deve-se observar que para essas empresas, a retenção de 11% não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002. (Art. 13, inciso VI da Lei Complementar nº. 123/2006 com as alterações da Lei Complementar nº. 127/2007 e Art. 142 parágrafo único da Instrução Normativa MPS/SRP nº. 3/2005) A partir de janeiro/2009, as empresas optantes pelo SIMPLES tributadas na forma dos anexos III e V, estarão dispensadas da retenção de 11%, com base no “caput” do art. 274-C da IN SRP nº 03/2005, desde que regularmente inscritas no SIMPLES. Para as empresas optantes pelo SIMPLES, tributada na forma do Anexo IV, nada mudou, ou seja, para essas atividades (construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação), continuará havendo a retenção de 11% do INSS. Por fim, para os anexos I (indústria) e II (comércio), não existe alteração, pois essas atividades não estão sujeitas à retenção de 11%. (Instrução Normativa SRP nº 03/2005, art. 274-C, com redação dada pela Instrução Normativa RFB º 938/2009) |
Nenhum comentário:
Postar um comentário