Comunicado Jurídico
Comunicamos que, desde o dia 8 de setembro de 2016, foi publicado e disponibilizado pelo fisco, o Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC) da nova versão 3.0 para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), visando, justamente, que as empresas de transporte possam, paralelamente a utilização da versão 2.0 atual, testar e se adequar às novas regras de validação, proporcionando, assim a antecipação da migração das suas emissões de CT-e para a nova versão 3.0 antes da obrigatoriedade que ocorrerá em dezembro de 2017.
A nova versão 3.0 traz diversas alterações e validações tributárias que devem ser observadas e analisadas pelas empresas de transporte junto as suas áreas: fiscal, contábil e de TI, visando atualizar seus sistemas de emissão de CT-e às novas regras de validações a serem implementadas pelos fiscos estaduais.
Dentre essas validações tributárias destacamos uma que está diretamente relacionada a prestação de serviços de transporte onde o tomador do frete é também uma transportadora.
Essa nova regra de validação visa garantir o cumprimento do disposto na Nota Técnica 2013.014, vigente desde 10 de março de 2014, que determina que as empresas de transporte devem informar nas emissões dos seus CT-e classificados com tipo de serviço: subcontratação, redespacho ou redespacho intermediário e a chave do CT-e anterior emitido pela transportadora tomadora do serviço.
Ao emitir um CT-e onde o tomador de serviço que conste no cadastro do fisco como atividade de transportador de cargas, não sendo, portanto, tomador de serviço, remetente ou destinatário da carga, será exigido que o CT-e tenha como tipo de serviço: a subcontratação, o redespacho ou redespacho intermediário, dessa forma este documento não será um CT-e Normal.
Além disso, os documentos anteriores de transporte a serem registrados devem ser CT-e, através de suas chaves. O não cumprimento dessa regra impedirá a emissão do CT-e e consequentemente, a prestação do serviço.
Este informativo não tem a pretensão de esgotar os pontos de atenção na versão 3.0 do CT-e, destacamos aqui apenas uma das regras novas de validação, pois o MOC do CT-e dispõe de inúmeras outras regras que afetam diretamente a forma que os transportadores devem praticar suas validações.
Sendo assim, mais uma vez reforçamos a necessidade das empresas de transporte de carga se anteciparem na análise das mudanças que a versão 3.0 estabelece, sob pena de conseguir trata-las na véspera da obrigatoriedade sem gerar prejuízos para sua operação.
Comunicamos que, desde o dia 8 de setembro de 2016, foi publicado e disponibilizado pelo fisco, o Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC) da nova versão 3.0 para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), visando, justamente, que as empresas de transporte possam, paralelamente a utilização da versão 2.0 atual, testar e se adequar às novas regras de validação, proporcionando, assim a antecipação da migração das suas emissões de CT-e para a nova versão 3.0 antes da obrigatoriedade que ocorrerá em dezembro de 2017.
A nova versão 3.0 traz diversas alterações e validações tributárias que devem ser observadas e analisadas pelas empresas de transporte junto as suas áreas: fiscal, contábil e de TI, visando atualizar seus sistemas de emissão de CT-e às novas regras de validações a serem implementadas pelos fiscos estaduais.
Dentre essas validações tributárias destacamos uma que está diretamente relacionada a prestação de serviços de transporte onde o tomador do frete é também uma transportadora.
Essa nova regra de validação visa garantir o cumprimento do disposto na Nota Técnica 2013.014, vigente desde 10 de março de 2014, que determina que as empresas de transporte devem informar nas emissões dos seus CT-e classificados com tipo de serviço: subcontratação, redespacho ou redespacho intermediário e a chave do CT-e anterior emitido pela transportadora tomadora do serviço.
Ao emitir um CT-e onde o tomador de serviço que conste no cadastro do fisco como atividade de transportador de cargas, não sendo, portanto, tomador de serviço, remetente ou destinatário da carga, será exigido que o CT-e tenha como tipo de serviço: a subcontratação, o redespacho ou redespacho intermediário, dessa forma este documento não será um CT-e Normal.
Além disso, os documentos anteriores de transporte a serem registrados devem ser CT-e, através de suas chaves. O não cumprimento dessa regra impedirá a emissão do CT-e e consequentemente, a prestação do serviço.
Este informativo não tem a pretensão de esgotar os pontos de atenção na versão 3.0 do CT-e, destacamos aqui apenas uma das regras novas de validação, pois o MOC do CT-e dispõe de inúmeras outras regras que afetam diretamente a forma que os transportadores devem praticar suas validações.
Sendo assim, mais uma vez reforçamos a necessidade das empresas de transporte de carga se anteciparem na análise das mudanças que a versão 3.0 estabelece, sob pena de conseguir trata-las na véspera da obrigatoriedade sem gerar prejuízos para sua operação.
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