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12 de dez. de 2017

Venda de bem do ativo imobilizado não compõe a receita bruta, desde que ocorra a partir do 13º mês da sua respectiva entrada no estabelecimento


Venda de bem do ativo imobilizado não compõe a receita bruta, desde que ocorra a partir do 13º mês da sua respectiva entrada no estabelecimento



A receita de venda de bem considerado por lei ativo imobilizado não compõe a receita bruta da empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123 de 2006.

Bens do Ativo Imobilizado
De acordo com o Inciso II do § 5º do Art. 2º da Resolução CGSN 94/2011, configura bens do ativo imobilizado aqueles:
- que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
- cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

Assim, de acordo com a legislação, não basta que o bem seja disponibilizado para uso na produção, fornecimento de bens ou serviços ou locação, para configurar bem do ativo imobilizado é necessário que permaneça na empresa pelo menos 12 meses contados da entrada.

Portanto, se a venda do bem ocorrer antes do 13º mês de entrada, a receita será tributada pelo Simples Nacional.

Vale ressaltar que sobre o ganho de capital decorrente da venda de bem do ativo, a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher Imposto de Renda (alíquota varia entre 15% e 22,5%).

Fundamentação legal:
Inciso II do § 5º do Art. 2º da Resolução CGSN 94/2011.


Leia mais:

4 de dez. de 2017

Novidade CT-e 3.0, permite acerto de tipo de frete(CIF ou FOB) incorreto

O que mudou com relação aos eventos do CTe?

Através dos eventos do CT-e, podem ser fornecidas informações complementares, como carta de correção, ou cancelamento.
Foi criado um novo evento, exclusivo para o CTe OS 67, trata-se do evento de Informações da Guia de Transporte de Valores (GTV).
E outro evento que poderá ser utilizado em ambos os modelos, 57 (CT-e) e 67 (CT-e OS), é o evento de “Prestação do Serviço em Desacordo”. Trata-se de um evento para uso exclusivo do tomador do serviço (pagador do frete), para que ele tenha como informar ao fisco que o CT-e emitido está em desacordo com a prestação de serviço solicitada ou finalizada.

1 de dez. de 2017

Transporte Subcontratação RICMS/SP

Matérias

Subcontratação no Novo RICMS/00


Texto elaborado em 26.01.2001

O novo regulamento paulista do ICMS - Decreto nº 45.490/00, define a subcontratação no artigo 4º, inciso II, e no artigo 205. Assim, uma transportadora havendo sido contratada para prestar determinado serviço, opta por repassar em sua totalidade o serviço para a qual foi contratada a outra transportadora. Havendo repasse deste trajeto inteiro, tem-se o que a legislação chama de subcontratação.

Na subcontratação, a primeira transportadora (ABC) emite o Conhecimento de Transporte, fazendo constar em "observações" os dados da subcontratação: nome da transportadora, marca do veículo a ser utilizado, placa e Unidade da Federação.

Em razão disso, a transportadora subcontratada fica desobrigada da emissão do Conhecimento de Transporte. O transporte da mercadoria será acompanhado pela segunda via desse único Conhecimento de Transporte emitido.

A empresa transportadora , fará constar no conhecimento de transporte: “Documento emitido unicamente para fins de cobrança, junto a empresa contratante - (nome, endereço, inscrição e CGC ou CNPJ, (artigo 205 RICMS/00, inciso II), conforme Resposta à Consulta nº 1.164/91 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo”, nada mais acrescentando.

Para conhecimento, reproduzimos, a seguir, a íntegra da Resposta à Consulta nº 850/90 (Boletim Tributário nº 492/93), que trata do assunto:

“Resposta à Consulta nº 850/90 - Boletim Tributário nº 492/93

Assunto: ICMS - Subcontratação de prestação de serviço de transporte de cargas - Procedimento fiscal.

Resposta:

1 - Consulente, na vigência do Regulamento do ICM, Decreto nº 17.727/81, na condição de transportadora utilizando de redução da base de cálculo de que cuidava o questiona a possibilidade de se creditar do ICMS relativo aos serviços de transporte tomados de outras transportadoras subcontratadas, tendo em conta a ’vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais’.

2 - Inicialmente, cabe dizer que o pagamento efetuado pela consulente a outras transportadoras para a execução de serviço de transporte, sobre o qual incidiu o ICMS, não caracteriza a aquisição de insumo a ser utilizado no desempenho de sua atividade, e sim uma prestação de serviço de transporte, ensejando o direito ao crédito do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, cuja primeira via é o documento hábil para o lançamento do crédito pela consulente (tomadora do serviço), não obstante o fato de ter optado pela redução da base de cálculo do imposto a 80% do valor da prestação, de que tratava o § 1º do citado art. 33-F do RICMS/81.

3 - Ocorre, no entanto, que, em se tratando de subcontratação (aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio), não há como aplicar-se o princípio de que cuida o art. 36 da Lei nº 6.374/89 (não-cumulatividade), uma vez que a transportadora subcontratada sequer está obrigada a emitir o CTRC e o imposto é pago pela transportadora contratante (consulente), nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 9º do Decreto nº 29.855/89, com as alterações posteriores.

4 - Assim, esclarecendo a dúvida da Consulente, a possibilidade de aproveitar o crédito do ICMS não se aplica aos casos de subcontratação, tendo em conta que o imposto sobre a prestação será pago somente pelo contratante, e o subcontratado está dispensado de emitir o CTRC. Se houver o pagamento por parte do subcontratado é o caso de ele requerer a restituição, nos termos do inciso V do art. 60 do RICMS e da Portaria CAT nº 83/91.

5 - Cumpre observar, ainda, que a partir de 1º.05.91, com a vigência do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, a matéria objeto da Consulta está inserida em seus arts. 4º, inciso III, 53 (c.c. item 2 da Tabela I do Anexo II) e 196, que em nada modifica a conclusão emitida linhas atrás.

Luiz Francisco Squina - Consultor Tributário
De acordo - Mozart Andrade Miranda - Consultor Tributário Chefe - ACT Cássio Lopes da Silva Filho - Diretor da Consultoria Tributária”

Por intermédio da Resposta à Consulta nº 1.164/91 (Boletim Tributário nº 478/92), a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda esclareceu que, embora o transportador subcontratado esteja dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte, não é vedada tal emissão. Assim, o subcontratado poderá (opcionalmente) emitir tal documento, sem destaque do ICMS, apenas para fins de controle.

Entretanto, se o subcontratado fizer mencionada opção, deverá escriturar o pertinente Conhecimento de Transporte normalmente no livro Registro de Saídas, em observância ao que determina o artigo 215 do RICMS/00 (obedecendo, inclusive, à ordem cronológica).

Wikipedia

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