Subcontratação no Novo RICMS/00
Texto elaborado em 26.01.2001
O novo regulamento paulista do ICMS - Decreto nº 45.490/00, define a subcontratação no artigo 4º, inciso II, e no artigo 205. Assim, uma transportadora havendo sido contratada para prestar determinado serviço, opta por repassar em sua totalidade o serviço para a qual foi contratada a outra transportadora. Havendo repasse deste trajeto inteiro, tem-se o que a legislação chama de subcontratação.
Na subcontratação, a primeira transportadora (ABC) emite o Conhecimento de Transporte, fazendo constar em "observações" os dados da subcontratação: nome da transportadora, marca do veículo a ser utilizado, placa e Unidade da Federação.
Em razão disso, a transportadora subcontratada fica desobrigada da emissão do Conhecimento de Transporte. O transporte da mercadoria será acompanhado pela segunda via desse único Conhecimento de Transporte emitido.
A empresa transportadora , fará constar no conhecimento de transporte: “Documento emitido unicamente para fins de cobrança, junto a empresa contratante - (nome, endereço, inscrição e CGC ou CNPJ, (artigo 205 RICMS/00, inciso II), conforme Resposta à Consulta nº 1.164/91 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo”, nada mais acrescentando.
Para conhecimento, reproduzimos, a seguir, a íntegra da Resposta à Consulta nº 850/90 (Boletim Tributário nº 492/93), que trata do assunto:
“Resposta à Consulta nº 850/90 - Boletim Tributário nº 492/93
Assunto: ICMS - Subcontratação de prestação de serviço de transporte de cargas - Procedimento fiscal.
Resposta:
1 - Consulente, na vigência do Regulamento do ICM, Decreto nº 17.727/81, na condição de transportadora utilizando de redução da base de cálculo de que cuidava o questiona a possibilidade de se creditar do ICMS relativo aos serviços de transporte tomados de outras transportadoras subcontratadas, tendo em conta a ’vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais’.
2 - Inicialmente, cabe dizer que o pagamento efetuado pela consulente a outras transportadoras para a execução de serviço de transporte, sobre o qual incidiu o ICMS, não caracteriza a aquisição de insumo a ser utilizado no desempenho de sua atividade, e sim uma prestação de serviço de transporte, ensejando o direito ao crédito do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, cuja primeira via é o documento hábil para o lançamento do crédito pela consulente (tomadora do serviço), não obstante o fato de ter optado pela redução da base de cálculo do imposto a 80% do valor da prestação, de que tratava o § 1º do citado art. 33-F do RICMS/81.
3 - Ocorre, no entanto, que, em se tratando de subcontratação (aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio), não há como aplicar-se o princípio de que cuida o art. 36 da Lei nº 6.374/89 (não-cumulatividade), uma vez que a transportadora subcontratada sequer está obrigada a emitir o CTRC e o imposto é pago pela transportadora contratante (consulente), nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 9º do Decreto nº 29.855/89, com as alterações posteriores.
4 - Assim, esclarecendo a dúvida da Consulente, a possibilidade de aproveitar o crédito do ICMS não se aplica aos casos de subcontratação, tendo em conta que o imposto sobre a prestação será pago somente pelo contratante, e o subcontratado está dispensado de emitir o CTRC. Se houver o pagamento por parte do subcontratado é o caso de ele requerer a restituição, nos termos do inciso V do art. 60 do RICMS e da Portaria CAT nº 83/91.
5 - Cumpre observar, ainda, que a partir de 1º.05.91, com a vigência do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, a matéria objeto da Consulta está inserida em seus arts. 4º, inciso III, 53 (c.c. item 2 da Tabela I do Anexo II) e 196, que em nada modifica a conclusão emitida linhas atrás.
Luiz Francisco Squina - Consultor Tributário De acordo - Mozart Andrade Miranda - Consultor Tributário Chefe - ACT Cássio Lopes da Silva Filho - Diretor da Consultoria Tributária”
Por intermédio da Resposta à Consulta nº 1.164/91 (Boletim Tributário nº 478/92), a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda esclareceu que, embora o transportador subcontratado esteja dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte, não é vedada tal emissão. Assim, o subcontratado poderá (opcionalmente) emitir tal documento, sem destaque do ICMS, apenas para fins de controle.
Entretanto, se o subcontratado fizer mencionada opção, deverá escriturar o pertinente Conhecimento de Transporte normalmente no livro Registro de Saídas, em observância ao que determina o artigo 215 do RICMS/00 (obedecendo, inclusive, à ordem cronológica).
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