(2250)
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Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 203 desta Parte.
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Indeterminada
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(2529)
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A isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento do tomador.
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(2529)
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A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito.
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(2529)
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Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
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(2608)
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A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
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19 de abr. de 2018
Isenção Opcional Transporte Interestadual de Cargas Origem -Minas Gerais
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoi2002_6_1.htm
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