ICMS - MG
Estado autoriza tratamento tributário específico para operadores logísticos
Tratamento diferenciado depende de solicitação de regime especial pelo operador interessado
O Governo do Estado de Minas Gerais, mediante alteração no Regulamento do ICMS, promovida pelo Decreto 47.496/2018, estabeleceu que poderá ser autorizado tratamento tributário específico para as operações com mercadorias por meio de operador logístico, mediante regimes especiais.
Para os efeitos desta norma consideram-se:
- operador logístico: a pessoa que detenha estabelecimento com espaço físico destinado à instalação de estabelecimentos de contribuintes do imposto para a realização de operações com mercadorias, e que seja a responsável pela prestação de serviços de gerenciamento e execução das atividades logísticas nas diversas fases da cadeia de distribuição desses contribuintes;
- depositante vinculado: o estabelecimento de contribuinte do imposto instalado no espaço físico pertencente ao operador logístico, com o qual mantenha vínculo formal mediante contrato de prestação de serviços logísticos, relativamente às operações com mercadorias por ele depositadas no referido espaço físico;
- contrato de prestação de serviços logísticos: contrato por escrito entre o operador logístico e o depositante vinculado, que tenha por objeto a utilização de espaço físico pelo contribuinte nas dependências do estabelecimento do operador logístico, bem como a correspondente prestação de serviços de gerenciamento e execução de atividades logísticas, tais como o recebimento, a descarga, a conferência, a armazenagem, a gestão e o controle de estoques, a separação, a unitização, a reunitização, a embalagem, a etiquetagem, o carregamento, o manuseio, a movimentação, a expedição, a distribuição e o transporte das mercadorias depositadas pelo contribuinte.
A condição de depositante vinculado somente poderá ser autorizada ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais que possua como principal uma das seguintes atividades:
- exclusivamente comércio atacadista de mercadorias, ainda que por ele importadas;
- centro de distribuição de contribuinte industrial, ainda que de outra titularidade.
Regimes Especiais
Os regimes especiais terão como objeto:
- o cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelo operador logístico, que poderá ser concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o requerente;
- o cumprimento de obrigação tributária principal pelo operador logístico, que poderá ser concedido pelo Superintendente de Tributação;
- a vinculação do depositante vinculado ao tratamento tributário previsto no regime especial, que poderá ser concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o requerente.
Cada regime especial consistirá na concessão de um único tratamento tributário dentre os albergados pelo art. 2º da Lei 23.090, de 21-8-2018, que tenha sido padronizado nos termos da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda 4.751, de 9-2-2015.
O requerimento do regime especial implicará a assunção de responsabilidade solidária pelo operador logístico com relação ao ICMS e acréscimos legais, inclusive multas, devidos e não pagos pelo depositante vinculado em razão da vinculação.
Para obtenção dos regimes especiais o operador logístico e o depositante vinculado deverão, individualmente:
- formalizar requerimento por meio do SIARE;
- comprovar que atendem aos requisitos previstos no Capítulo V e na Seção II do Capítulo XVIII do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;
- efetuar o pagamento da taxa de expediente de que trata o subitem 2.1 da Tabela “A” da Lei 6.763, de 26-12-75;
- comprovar a celebração do contrato de prestação de serviços logísticos.
Somente o operador logístico poderá requerer alteração do regime especial.
O operador logístico deverá, ainda, em relação ao regime especial:
- cientificar o depositante vinculado do seu inteiro teor e de suas alterações;
- zelar pelo seu cumprimento integral por parte do depositante vinculado;
- cumprir integralmente as disposições nele previstas, caso o tenha requerido para suas próprias operações;
- comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda:
a) o encerramento das atividades do depositante vinculado;
b) a extinção do contrato de prestação de serviços logísticos;
c) qualquer descumprimento da legislação tributária pelo depositante vinculado de que tenha conhecimento;
d) o encerramento de suas atividades;
- cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária.
Obrigações do depositante vinculado
O depositante vinculado deverá:
- cumprir as obrigações tributárias previstas no regime especial;
- cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária.
Cassação do regime especial
Consideram-se cassados, independentemente de comunicação, a partir da data do evento:
- na hipótese de encerramento das atividades pelo operador logístico, os regimes especiais e a vinculação;
- nas hipóteses de encerramento das atividades pelo depositante vinculado ou de extinção do contrato de prestação de serviços logísticos, a vinculação.
O disposto nestas normas não constitui empecilho ao contribuinte de requerer diretamente a concessão de um dos tratamentos tributários albergados pelo art. 2º da Lei 23.090, de 2018, que tenha sido padronizado nos termos da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda 4.751, de 2015, mediante regime especial.
FONTE: Equipe Técnica COAD
A partir de amanhã (26) os trabalhadores do setor privado poderão contar com uma nova opção de crédito, o empréstimo consignado com uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como garantia. Por enquanto, apenas a Caixa Econômica Federal oferece a linha de crédito, segundo informou o Ministério do Trabalho. Os empréstimos poderão ser pedidos em qualquer agência do banco público.
De acordo com o ministério, a nova linha de crédito estará disponível para 36,9 milhões de trabalhadores com carteira assinada. Os juros não poderão ultrapassar 3,5% ao mês, percentual até 50% menor do que o de outras operações de crédito disponíveis no mercado, informou o ministério. O prazo de pagamento será de até 48 meses (quatro anos).
De acordo com o ministério, a nova linha de crédito estará disponível para 36,9 milhões de trabalhadores com carteira assinada. Os juros não poderão ultrapassar 3,5% ao mês, percentual até 50% menor do que o de outras operações de crédito disponíveis no mercado, informou o ministério. O prazo de pagamento será de até 48 meses (quatro anos).
O uso do FGTS como garantia para o crédito consignado proporciona juros mais baixos para os tomadores porque os recursos da conta do trabalhador no fundo cobrirão eventuais calotes, o que reduz o risco para os bancos e permite à Caixa oferecer empréstimos com taxas menores.
Segundo o ministério, os valores emprestados dependerão do quanto os trabalhadores têm depositado na conta vinculada do FGTS. Pelas regras, eles podem dar como garantia até 10% do saldo da conta e a totalidade da multa em caso de demissão sem justa causa, valores que podem ser retidos pelo banco no momento em que o trabalhador perder o vínculo com a empresa em que estava quando fez o empréstimo consignado.
Desde 2016, a Lei 13.313 previa o uso de parte do saldo do FGTS como garantia nas operações de crédito consignado. A modalidade, no entanto, não deslanchou porque a falta de regulamentação não trazia segurança para os bancos. As instituições financeiras só eram informadas do saldo do Fundo de Garantia do trabalhador no caso de um eventual desligamento da empresa. A possibilidade de que o funcionário, durante a vigência do crédito consignado, sacasse parte do FGTS para comprar um imóvel reduziria a quantia que poderia servir de garantia.
Para dar maior garantia aos bancos, no mês passado foi feita uma nova regulamentação da modalidade de crédito e a Caixa criou um sistema que permite realizar a reserva de valores da conta do FGTS como garantia ao contrato consignado.
“A Caixa informa que disponibilizou aos bancos um sistema que permite o envio e recebimento de informações sobre os créditos consignados, no intuito de realizar a reserva de valores da conta vinculada do fundo para garantia ao contrato consignado. O sistema já se encontra disponível para que toda instituição financeira que tenha interesse em operar possa encaminhar e receber informações sobre crédito consignado. Vários bancos estão se preparando para operar com o produto”, disse a Caixa, em nota, em agosto.
O valor reservado como garantia do empréstimo permanecerá na conta do FGTS do trabalhador, rendendo normalmente, até a quitação do empréstimo. A garantia será usada caso o empregado seja demitido sem justa causa e o banco não tenha mais como descontar as parcelas do crédito consignado do salário.
Segundo o ministério, além da Caixa, outros bancos também poderão disponibilizar a nova linha de crédito. “Basta seguirem as regras estabelecidas em lei”, diz o ministério.
Edição: Fernando Fraga