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28 de set. de 2018

Tratamento tributário específico para operadores logísticos-Minas Gerais

ICMS - MG
Estado autoriza tratamento tributário específico para operadores logísticos

Tratamento diferenciado depende de solicitação de regime especial pelo operador interessado


O Governo do Estado de Minas Gerais, mediante alteração no Regulamento do ICMS, promovida pelo Decreto 47.496/2018, estabeleceu que poderá ser autorizado tratamento tributário específico para as operações com mercadorias por meio de operador logístico, mediante regimes especiais.

Para os efeitos desta norma consideram-se:
- operador logístico: a pessoa que detenha estabelecimento com espaço físico destinado à instalação de estabelecimentos de contribuintes do imposto para a realização de operações com mercadorias, e que seja a responsável pela prestação de serviços de gerenciamento e execução das atividades logísticas nas diversas fases da cadeia de distribuição desses contribuintes;
- depositante vinculado: o estabelecimento de contribuinte do imposto instalado no espaço físico pertencente ao operador logístico, com o qual mantenha vínculo formal mediante contrato de prestação de serviços logísticos, relativamente às operações com mercadorias por ele depositadas no referido espaço físico;
- contrato de prestação de serviços logísticos: contrato por escrito entre o operador logístico e o depositante vinculado, que tenha por objeto a utilização de espaço físico pelo contribuinte nas dependências do estabelecimento do operador logístico, bem como a correspondente prestação de serviços de gerenciamento e execução de atividades logísticas, tais como o recebimento, a descarga, a conferência, a armazenagem, a gestão e o controle de estoques, a separação, a unitização, a reunitização, a embalagem, a etiquetagem, o carregamento, o manuseio, a movimentação, a expedição, a distribuição e o transporte das mercadorias depositadas pelo contribuinte.

A condição de depositante vinculado somente poderá ser autorizada ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais que possua como principal uma das seguintes atividades:
- exclusivamente comércio atacadista de mercadorias, ainda que por ele importadas;
- centro de distribuição de contribuinte industrial, ainda que de outra titularidade.

Regimes Especiais
Os regimes especiais terão como objeto:
- o cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelo operador logístico, que poderá ser concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o requerente;
- o cumprimento de obrigação tributária principal pelo operador logístico, que poderá ser concedido pelo Superintendente de Tributação;
- a vinculação do depositante vinculado ao tratamento tributário previsto no regime especial, que poderá ser concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o requerente.

Cada regime especial consistirá na concessão de um único tratamento tributário dentre os albergados pelo art. 2º da Lei 23.090, de 21-8-2018, que tenha sido padronizado nos termos da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda 4.751, de 9-2-2015.

O requerimento do regime especial implicará a assunção de responsabilidade solidária pelo operador logístico com relação ao ICMS e acréscimos legais, inclusive multas, devidos e não pagos pelo depositante vinculado em razão da vinculação.
Para obtenção dos regimes especiais o operador logístico e o depositante vinculado deverão, individualmente:
- formalizar requerimento por meio do SIARE;
- comprovar que atendem aos requisitos previstos no Capítulo V e na Seção II do Capítulo XVIII do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;
- efetuar o pagamento da taxa de expediente de que trata o subitem 2.1 da Tabela “A” da Lei 6.763, de 26-12-75;
- comprovar a celebração do contrato de prestação de serviços logísticos.

Somente o operador logístico poderá requerer alteração do regime especial.
O operador logístico deverá, ainda, em relação ao regime especial:
- cientificar o depositante vinculado do seu inteiro teor e de suas alterações;
- zelar pelo seu cumprimento integral por parte do depositante vinculado;
- cumprir integralmente as disposições nele previstas, caso o tenha requerido para suas próprias operações;
- comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda:
a) o encerramento das atividades do depositante vinculado;
b) a extinção do contrato de prestação de serviços logísticos;
c) qualquer descumprimento da legislação tributária pelo depositante vinculado de que tenha conhecimento;
d) o encerramento de suas atividades;
- cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária.

Obrigações do depositante vinculado
O depositante vinculado deverá:
- cumprir as obrigações tributárias previstas no regime especial;
- cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária.

Cassação do regime especial
Consideram-se cassados, independentemente de comunicação, a partir da data do evento:
- na hipótese de encerramento das atividades pelo operador logístico, os regimes especiais e a vinculação;
- nas hipóteses de encerramento das atividades pelo depositante vinculado ou de extinção do contrato de prestação de serviços logísticos, a vinculação.
O disposto nestas normas não constitui empecilho ao contribuinte de requerer diretamente a concessão de um dos tratamentos tributários albergados pelo art. 2º da Lei 23.090, de 2018, que tenha sido padronizado nos termos da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda 4.751, de 2015, mediante regime especial.

FONTE: Equipe Técnica COAD

25 de set. de 2018

Consignado com garantia do FGTS

Consignado com garantia do FGTS estará disponível a partir de amanhã

Por enquanto, apenas a Caixa oferece a linha de crédito

Publicado em 25/09/2018 - 12:27
Por Kelly Oliveira - Repórter da Agência Brasil  Brasília
A partir de amanhã (26) os trabalhadores do setor privado poderão contar com uma nova opção de crédito, o empréstimo consignado com uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como garantia. Por enquanto, apenas a Caixa Econômica Federal oferece a linha de crédito, segundo informou o Ministério do Trabalho. Os empréstimos poderão ser pedidos em qualquer agência do banco público.
De acordo com o ministério, a nova linha de crédito estará disponível para 36,9 milhões de trabalhadores com carteira assinada. Os juros não poderão ultrapassar 3,5% ao mês, percentual até 50% menor do que o de outras operações de crédito disponíveis no mercado, informou o ministério. O prazo de pagamento será de até 48 meses (quatro anos).
O uso do FGTS como garantia para o crédito consignado proporciona juros mais baixos para os tomadores porque os recursos da conta do trabalhador no fundo cobrirão eventuais calotes, o que reduz o risco para os bancos e permite à Caixa oferecer empréstimos com taxas menores.
Brasília - Brasileiros aproveitam o sábado para sacar o FGTS inativo durante a segunda etapa do liberação do FGTS nas agências da Caixa Econômica (José Cruz/Agência Brasil)
O uso do FGTS como garantia de empréstimo será fornecido pela Caixa - Arquivo/Agência Brasil
Segundo o ministério, os valores emprestados dependerão do quanto os trabalhadores têm depositado na conta vinculada do FGTS. Pelas regras, eles podem dar como garantia até 10% do saldo da conta e a totalidade da multa em caso de demissão sem justa causa, valores que podem ser retidos pelo banco no momento em que o trabalhador perder o vínculo com a empresa em que estava quando fez o empréstimo consignado.
Desde 2016, a Lei 13.313 previa o uso de parte do saldo do FGTS como garantia nas operações de crédito consignado. A modalidade, no entanto, não deslanchou porque a falta de regulamentação não trazia segurança para os bancos. As instituições financeiras só eram informadas do saldo do Fundo de Garantia do trabalhador no caso de um eventual desligamento da empresa. A possibilidade de que o funcionário, durante a vigência do crédito consignado, sacasse parte do FGTS para comprar um imóvel reduziria a quantia que poderia servir de garantia.
Para dar maior garantia aos bancos, no mês passado foi feita uma nova regulamentação da modalidade de crédito e a Caixa criou um sistema que permite realizar a reserva de valores da conta do FGTS como garantia ao contrato consignado.
“A Caixa informa que disponibilizou aos bancos um sistema que permite o envio e recebimento de informações sobre os créditos consignados, no intuito de realizar a reserva de valores da conta vinculada do fundo para garantia ao contrato consignado. O sistema já se encontra disponível para que toda instituição financeira que tenha interesse em operar possa encaminhar e receber informações sobre crédito consignado. Vários bancos estão se preparando para operar com o produto”, disse a Caixa, em nota, em agosto.
O valor reservado como garantia do empréstimo permanecerá na conta do FGTS do trabalhador, rendendo normalmente, até a quitação do empréstimo. A garantia será usada caso o empregado seja demitido sem justa causa e o banco não tenha mais como descontar as parcelas do crédito consignado do salário.
Segundo o ministério, além da Caixa, outros bancos também poderão disponibilizar a nova linha de crédito. “Basta seguirem as regras estabelecidas em lei”, diz o ministério.
Edição: Fernando Fraga

20 de set. de 2018

Prestação de Serviço em Desacordo – Tudo que você precisa saber sobre o evento

Prestação de Serviço em Desacordo – Tudo que você precisa saber sobre o evento

Prestação de Serviço em Desacordo
(Last Updated On: 21 de fevereiro de 2018)
O ano de 2017 trouxe grandes mudanças no cenário fiscal, principalmente no que se refere à emissão de CTe e MDFe. Apesar de as mudanças mais significativas terem vindo com o CT-e 3.0, antes da vigência desta nova versão entrou em vigor em novembro a Nota Técnica 2017/002. Esta deu origem ao evento Prestação de Serviço em Desacordo. Hoje, vamos dar mais detalhes sobre esse evento e explicar quando e como ele deve ser usado.

O que é o evento de Prestação de Serviço em Desacordo?
Esta funcionalidade foi estipulada pelo Ajuste Sinief 10/16, e conforme descrito, é uma forma de informar ao fisco que o documento CT-e que o relaciona está em desacordo com a prestação de serviço.



Mas o que isso significa?



Significa que agora o cliente, tomador do serviço de frete, pode se manifestar caso seja constatada alguma situação em desacordo no conhecimento de transporte eletrônico (CT-e). Dessa forma, o tomador poderá informar ao fisco que o CTe está em conflito ou incompatível com a prestação de serviço solicitada ou realizada.

Qual é o prazo para informar a prestação de serviço em desacordo?
O prazo para registrar o evento Prestação de Serviço em Desacordo é de 45 dias, começados a contar a partir da data de validação do CT-e. Mas é importante lembrar que, para registrar este evento, CT-e não pode estar cancelado ou denegado, ou ter um CT-e de substituição ou anulação associado. Isso significa que somente CTes do tipo Normal podem registrar este tipo de evento.



Também é importante frisar que somente o tomador do serviço (pagador do frete) é o único que tem autoridade para registrar o evento Prestação de Serviço em Desacordo.

Evento não é novidade no setor fiscal
Antes de aplicar o uso deste evento no CTe, a SEFAZ já autoriza há alguns anos o mesmo procedimento em notas fiscais eletrônicas (NF-e), porém o nome deste procedimento se chama Manifestação Eletrônica do Destinatário.



Da mesma forma como neste caso do CTe, a manifestação eletrônica do destinatário, como o próprio nome sugere, é uma ação praticada pelo destinatário da nota fiscal para informar ao fisco a confirmação ou recusa de determinada operação de venda ou serviço. Em ambos os procedimentos, o principal intuito é prevenir e evitar que o seu CNPJ seja envolvido em operações fraudulentas.



De forma resumida, podemos dizer que o evento de Prestação de Serviço em Desacordo é a Manifestação Eletrônica do Destinatário, porém voltado para o CTe.



Qual a vantagem deste evento para o transportador?
A principal vantagem para o transportador desta nova função é que através do evento de Prestação de Serviço em Desacordo, o transportador poderá gerar um CTe de Anulação e Substituição, sem que haja a necessidade de o tomador emitir a nota fiscal de anulação de valores, conforme a regra anterior.

Este procedimento é o ideal a se adotar em casos onde no CTe é informado o tomador errado, e o prazo para cancelamento já foi expirado ou ainda o CTe foi vinculado a um MDFe que já foi encerrado ou não possui mais tempo hábil para cancelamento.



Emissor do CT-e fará a emissão do CT-e de Substituição, informando o novo Tomador, respeitando as seguintes regras impostas nos parágrafos 6º e 7º do Ajuste SINIEF 8/2017:



6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.
O que o transportador deve fazer após receber a recusa do CTe devido à Prestação de Serviço em Desacordo?
1º passo – O transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;



2º passo – Após a emissão do documento referido no 1º passo, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.



A principal mudança neste procedimento é o fato de que agora é preciso primeiramente gerar um CTe de Anulação, para então gerar o CTe de Substituição. Antes de novembro, estes documentos eram usados para fins diferentes. Enquanto o CT-e de Substituição era gerado para tomadores contribuintes de ICMS, o CT-e de Anulação era gerado para não contribuintes.



É importante frisar que o CTe de substituição ainda pode ser usado da maneira regular, indicando a nota fiscal de anulação de valores. Para este procedimento, o prazo de 60 dias é mantido.



Já para o CTe de anulação, é obrigatório que haja a recusa do tomador através do evento de prestação de serviço em desacordo. Devido à essa alteração, o prazo para emissão deste documento passa a ser de 45 dias, visto que anteriormente o prazo era de 60 dias.

ANTT terá 55 pontos de identificação veicular implantados até o final de setembro Identificação veicular

19/09/2018
ANTT terá 55 pontos de identificação veicular implantados até o final de setembro
Identificação veicular

Até o final de setembro, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) vai implantar 55 pontos de identificação por meio de rádio frequência de chip acoplado aos veículos de transporte de cargas do País. Atualmente são 44 pontos em funcionamento. Em agosto, a Agência implantou mais oito pontos e em setembro serão mais três, que deverão entrar em operação até 30 de setembro.

Os pontos de identificação funcionam 24 horas por dia e fazem parte do programa Canal Verde Brasil, lançado pela ANTT em março, com o objetivo de acompanhar e mapear os fluxos de transporte nos corredores logísticos, armazenar os dados e ter o controle das mercadorias transportadas no Brasil.

Desde a implantação do programa, já foi possível ter o controle, ao longo das rodovias, dos agendamentos no Porto de Santos. O programa está contribuindo para a redução da fila que se formava no escoamento da safra agrícola. E com a redução do tempo de espera traz impactos positivos no custo do frete e na necessidade de investimentos em infraestrutura.

Segundo a ANTT, até o momento foram realizadas aproximadamente 50 milhões de fiscalizações, um aumento de 10.000% comparado à fiscalização tradicional. Esse número representa um significativo percentual do volume de operações de transporte realizadas e, consequentemente, uma eficácia inédita alcançada pela Agência. Antes do Canal Verde Brasil, a Agência tinha aproximadamente 1.400.000 veículos cadastrados e, hoje, registra em torno de 1.800.000 cadastros.

COMO FUNCIONA – A fiscalização e o fluxo de transportes são monitorados ininterruptamente e a geração de dados estatísticos é realizada por meio da captura ótica de caracteres da placa do veículo, conhecida como OCR (Optical Character Recognitions), combinado com formas de identificação de veículo, em especial da leitura por meio de rádio frequência de chip acoplado.

A plataforma também fomenta as informações para o planejamento logístico nacional, com o fornecimento de indicadores econômicos e financeiros, permitindo a integração da base de dados de agências de governo.

De acordo com a ANTT, o controle do Canal Verde Brasil, que faz parte da política de desburocratização, reduz o custo da parada do transporte para a fiscalização e possibilita o aumento da oferta de veículos de carga, bem como a segurança nas operações de transporte.

O objetivo é que a plataforma, com o tempo, consolide o Operador Econômico Autorizado (OEA) no País. O OEA tem o propósito de controlar os fluxos de exportação e importação e servirá para tornar o Brasil mais competitivo no mercado internacional.

Além disso, com o Canal Verde Brasil também está instituindo uma política de certificação de qualidade aos transportadores que assegurem operações mais eficientes e com maior qualidade na prestação de serviços, evitando interrupções nas viagens e reduzindo o Custo Brasil.

PONTOS DE LEITURA – Para a implantação dos pontos de leituras foram considerados os seguintes critérios: eixos rodoviários com maior volume de transporte de cargas e de passageiros; trechos rodoviários concedidos; localizações sem riscos de vandalismo; eixos rodoviários de interligação com portos; localizações auxiliares associadas a postos de pesagem e praças de pedágio existentes.

De acordo com a ANTT, os técnicos percorreram todos os trechos rodoviários selecionados e avaliaram “in loco” o tráfego e pontos de fugas. Além disso, a Agência utilizou como base os estudos de Corredores Logísticos Estratégicos, publicado pelo Ministério dos Transportes.

O mapa com as localizações dos pontos em operação (ARTE GRÁFICA)

FISCALIZAÇÃO – O Canal Verde Brasil permite que os agentes de fiscalização tenham mais subsídios para a realização de auditorias, baseando-se nas informações obtidas por meio da plataforma, que deverão ser validadas eletronicamente ou manualmente. Para isso, a Agência poderá verificar se a transportadora atingiu ou não as metas de regularidade na prestação de serviços.

De acordo com a ANTT, são fiscalizadas a contratação do transporte de cargas e detectadas possíveis irregularidades no cadastro do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) e, também, a fiscalização eletrônica do Vale-Pedágio Obrigatório, que vai iniciar em outubro deste ano.

O vale-pedágio é um benefício obrigatório que deve ser pago para motoristas autônomos e transportadoras que fornecerem o serviço de transporte de cargas.

Os dados coletados pelos pontos de fiscalização eletrônica possibilitarão maior precisão nas ações ostensivas (com equipes de agentes em campo) nas estradas e em terminais rodoviários, que resulta na aplicação de medidas administrativas de interdição de veículos, estabelecimentos, retenção de bens e de documentos, com baixo custo à ANTT, pois reduz os custos de operações com apoio de servidores e apoio logísticos.

No momento, o sistema está aplicando autuações relativas ao Art. 36 da Resolução nº 4799/15 que trata das obrigatoriedades do RNTRC e podem gerar multas que vão de R$ 1.000,00 até R$ 1.500,00.



Fonte: ANTT - DF

18 de set. de 2018

Evento de prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e – Entenda como funciona

Evento de prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e – Entenda como funciona
CT-e, TMS, Transporte.

Existem situações em que a prestação de serviços de transporte foi realizada de forma diferente da que está expressa no documento fiscal (CT-e ou CT-e OS) e, nesses casos, caso não fosse possível o cancelamento deste documento, dependeríamos que o tomador do serviço emitisse um documento fiscal de anulação (opção para contribuintes do ICMS) ou emitisse uma declaração solicitando a anulação (alternativa para tomador não contribuinte) para que fosse possível a correção do problema. Entretanto, recentemente surgiu uma nova possibilidade de solução para esses casos onde é possível ao tomador do serviço, seja ele contribuinte ou não contribuinte do ICMS, registrar um evento de prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e junto a SEFAZ, agilizando o processo e diminuindo o trabalho dos envolvidos.”

Prestação de serviço em desacordo

O novo recurso trouxe mais segurança para quem contrata serviços de transporte, pois permite que os tomadores se manifestem junto ao fisco sobre divergências e evitem a escrituração errada dos documentos fiscais.

Se você não tem ideia sobre o assunto ou tem dúvidas a respeito, continue a leitura deste artigo. Aqui, explicamos seu conceito, o que a lei diz, qual seu prazo, vantagens e como proceder com relação a esse evento. Confira!

O que é a prestação de serviço em desacordo?
A prestação de serviço em desacordo é o nome dado a um novo evento que pode ser registrado em um CT-e a partir da versão 3.0. Ela consiste na possibilidade do cliente, tomador do serviço de fretes, manifestar-se quanto à discordância entre a prestação de serviço e o que está descrito no CT-e emitido pela transportadora.

É muito importante enfatizar que somente o pagador do frete possui a autoridade para realizar o registro desse evento. Outro detalhe relevante é que a operação pode ser feita tanto após a realização do serviço quanto após sua solicitação.

Que tipos de discordância podem ser registradas no evento de prestação de serviço em desacordo?
Alguns exemplos de discordâncias são o CNPJ, prazos, valores, entre outros erros. As informações serão levadas à empresa, que emitirá o CT-e de anulação e, após a autorização do fisco, outro CT-e para substituir o anterior.

Essa funcionalidade veio junto com a atualização do novo CT-e 3.0, porém, é possível utilizá-la desde o dia 01 de outubro de 2016, data em que a norma entrou em vigência.

SEFAZ já previa um procedimento similar
A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) já autorizava a prática há alguns anos, porém o procedimento era chamado de “Manifestação Eletrônica do Destinatário”. Consistia em uma ação do destinatário da nota fiscal em que ele informava o fisco sobre a recusa ou confirmação de uma venda ou prestação de serviço.

Ambas tem como finalidade principal evitar que o CNPJ seja envolvido em alguma operação fraudulenta por meio da notificação ao fisco quanto às discordâncias entre o serviço e o CT-e.

Onde se encontram as disposições legais?
A legislação que dispõe sobre o assunto é o Ajuste SINIEF 10, de 8 de julho de 2016. Ela acrescenta diversos dispositivos, normas e observações sobre o CT-e de forma geral. Quanto ao evento de prestação de serviço em desacordo, está na cláusula primeira, inciso XXI e cláusula segunda, inciso V do texto.

Qual o prazo para informar a prestação de serviço em desacordo?
O prazo para registrar o evento de prestação de serviço em desacordo é de 45 dias, que começam a ser contados a partir da data da validação do CT-e. É preciso saber que o documento não poderá estar denegado — quando o órgão fiscalizador identifica irregularidade fiscal — ou cancelado, como também o CT-e não pode estar associado a outro de anulação ou substituição.

Quais são as vantagens para a transportadora?
Nas regras anteriores, era preciso que o tomador, caso possuísse inscrição estadual, emitisse uma nota fiscal de anulação de valores, com isso, o comprador “devolveria” o frete para a transportadora. Já, com esta nova possibilidade, a transportadora poderá gerar o CT-e de Anulação, no lugar da nota fiscal de anulação de valores emitida pelo tomador, e posteriormente o CT-e de Substituição, da mesma forma como já funcionava anteriormente para tomadores sem inscrição estadual.

O procedimento é menos burocrático e ideal para ser utilizado nos casos em que o CT-e apresenta erros e o prazo para seu cancelamento venceu, como também se o documento está vinculado a um Manifesto Eletrônico de Documentos – MDF-e que já foi encerrado ou não pode ser cancelado a tempo.

O que devo saber antes de iniciar o processo?
Antes de dar entrada ao evento, é preciso conhecer alguns detalhes sobre seu funcionamento. A principal mudança de procedimento a ser obedecida é que agora se faz necessário gerar primeiro um CT-e de Anulação, e depois gerar o CT-e de Substituição.

O segundo é que o tomador do CT-e de substituição pode ser diverso do documento original, porém ele deve ser referenciado anteriormente como destinatário, expedidor, recebedor ou remetente.

O terceiro consiste no fato de que o tomador do CT-e de substituição também pode ser um estabelecimento diferente do indicado, desde que ele esteja localizado no mesmo estado do tomador original e pertença a alguma empresa designada como destinatário, expedidor, recebedor, remetente ou tomador no documento original.

Como o cliente notifica o evento de prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e?
O processo funciona da seguinte forma:

1- O tomador do serviço (cliente / embarcador) identifica quais são as divergências entre o serviço prestado e o CT-e recebido da transportadora;

2- O tomador do serviço então deverá rejeitar o CT-e no seu software de auditoria de fretes, software fiscal ou através do site da SEFAZ;

3- Após registrar o evento, será gerado um arquivo XML que deverá ser enviado ao transportador.

Como o tomador pode buscar a lista de CT-e emitidos para o seu CNPJ direto na SEFAZ?
Cabe lembrar que existem duas maneiras para que o tomador (cliente / embarcador) consulte a listagem dos CT-e que as transportadoras emitiram contra o seu CNPJ, e até baixe os respectivos arquivos XML.

Os documentos fiscais eletrônicos estarão disponíveis para acesso por até 3 meses após sua recepção pelo Ambiente Nacional do CT-e.

Baixar XMLs Manualmente:
Existe a possibilidade de baixar os arquivos XML manualmente através do acesso ao site da SEFAZ com o certificado digital. Lá você poderá consultar a lista de documentos fiscais eletrônicos emitidos contra o seu CNPJ, e se estiver dentro do prazo citado acima, poderá também baixar os arquivos XML;

Baixar XMLs automaticamente:
É possível agilizar em muito o processo de verificação, download e backup de arquivos XML do SEFAZ com esta modalidade, que consiste no uso de um Software de Gestão de Documentos Fiscais como por exemplo o XML Protegido da Datamex, que regularmente monitora junto a SEFAZ se foi emitido algum documento fiscal eletrônico (CT-e, NF-e, CTe-OS), baixa os respectivos arquivos XML automaticamente e os armazena em backup, garantindo um arquivo fiscal completo e seguro.

Com esta ferramenta também é possível registrar os eventos como por exemplo o evento 610110 de rejeição por prestação de serviço em desacordo.

O que a transportadora deve fazer quando um CT-e seu for rejeitado por prestação de serviço em desacordo?
A empresa deverá realizar os seguintes passos:

1- Primeiramente, você deve entender o que ocorreu, e se for preciso, converse com o seu cliente para ter o entendimento e poder proceder de acordo;

2 – Em seguida você precisa emitir um CT-e de anulação para cada um dos documentos (CT-e) que contenham erros, fazendo referência à sua numeração e utilizando os mesmos valores totais de serviços e tributos.

De acordo com o Ajuste SINIEF, a operação deve ter a natureza de “anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, e informando o número do CT-e emitido com falhas e os motivos.

3- Depois dessa etapa, deve ser emitido o CT-e substituto, citando o documento anterior com as falhas e incluindo a sentença “este documento substitui o CT-e número (especificar o número do CT-e) e data (especificar a data de emissão do CT-e) em virtude de (especificar o motivo do erro)”. A obrigatoriedade dessa frase está presente na norma do evento.

Como a transportadora pode agilizar a emissão dos CT-e de Anulação e Substituição ?
Apesar de ser um processo que pode ser executado manualmente dentro do seu sistema, é necessário prestar atenção para não cometer nenhum erro e não esquecer de fazer as devidas referências, conforme estabelece a legislação, o que pode consumir um pouco mais de tempo para ser feito de maneira correta.

Mas se você conta com um software TMS de gestão operacional e logística, tudo pode ser ainda mais prático, pois nele você encontrará ferramentas que auxiliam neste processo, aproveitando as informações e ajudando a realizar de forma mais rápida e prática a correção.

14 de set. de 2018

Ativação das regras de verificação do RNTRC

14/09/2018
Ativação das regras de verificação do RNTRC passarão a ser aplicadas no ambiente de produção do MDF-e a partir do dia 24/9
As regras de validação 681 (RNTRC informado inexistente) e 682 (RNTRC situação inválida) que verificam a existência e situação do RNTRC no modal rodoviário passarão a ser aplicadas no ambiente de produção do MDF-e a partir do dia 24/09/2018.

O sistema que autoriza o MDF-e estará sincronizado com a ANTT para fazer essas validações, é esperado que sejam rejeitados apenas MDF-e com RNTRC inválido ou com situação inválida – 681 e 682.


Em caso de rejeição por esta regra, o emitente deverá buscar informações diretamente com a ANTT através do canal da ouvidoria (telefone 166). A situação poderá ser consultada na página do RNTRC na internet (http://rntrc.antt.gov.br/).


A validação do RNTRC já está implementada há alguns meses e após longo período de avaliação tem apresentado um índice de rejeição na ordem de 5% dos MDF-e, permitindo a ativação das regras.

Fonte: NTC&Logística - SP

13 de set. de 2018

Obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD aos contribuintes localizados no Estado do Pernambuco


13/09/2018
Obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD aos contribuintes localizados no Estado do Pernambuco
A Portaria SF 126/2018, regulamenta e estabelece obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD aos contribuintes localizados no Estado do Pernambuco.

A obrigação deverá ser entregue até o dia 15 do mês subsequente.Segue abaixo cronograma de início da exigência da EFD ICMS/IPI.

ANEXO 4

CRONOGRAMA DE INÍCIO DA EXIGÊNCIA DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS POR MEIO DA EFD - ICMS/IPI

(art. 9º)



Contribuintes

Período Fiscal de Início

Contribuintes beneficiários do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, desde que não sejam simultaneamente beneficiários dos incentivos de Estímulo à Atividade Portuária ou Central de Distribuição do Prodepe, previstos nos capítulos III e IV da Lei nº 11.675, de 1999.
.................Setembro/2018

Demais contribuintes, que sejam também contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.........Agosto/2019

Demais casos.........Outubro/2019

12 de set. de 2018

Instruções para emissão de Darf Avulso no caso de não fechamento da folha no eSocial

11/09/2018
Instruções para emissão de Darf Avulso no caso de não fechamento da folha no eSocial
Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295

Excepcionalmente para o período de apuração de agosto de 2018, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou não constituírem os créditos tributários por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb) poderão recolher as contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, não incluídas na DCTFWeb, mediante emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) Avulso por meio do sistema SicalcWeb.

As contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas mediante Darf numerado emitido pelo programa gerador da DCTFWeb.

Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.

Instruções para preenchimento do Darf Avulso*:

1. O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
2. Deverá ser utilizado o código de receita 9410;
3. O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 1/8/2018;
4. O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido;
5. O campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com a data 20/09/2018;
Se for feriado no município, o pagamento do Darf deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
6. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.
Para informações sobre pagamento em atraso, clique aqui.

Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:

1. O contribuinte deverá utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
2. Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
3. Cada banco arrecadador tem uma opção própria em seus sistemas, que permite o pagamento de Darf com a utilização do código de barras;
4. Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf-Numerado com a utilização do código de barras.

Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que devem estar incluídas no eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf numerado por meio do sistema Sistad, a ser disponibilizado brevemente no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).

É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.

Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf pela DCTFWeb. Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizarão o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad. Se esse sistema ainda não estiver disponível, o contribuinte poderá dirigir-se a uma unidade de atendimento da Receita Federal para solicitar os ajustes.

Fonte: Fenacon - SP

6 de set. de 2018

Tabela Frete Mínino ANTT-Penalidade por não aplicação da tabela

RESOLUÇÃO 5.828 ANTT, DE 6-9-2018
(DO-U, Edição Extra, de 6-9-2018)

TRANSPORTE – Rodoviário de Carga

ANTT altera norma que disciplina a remuneração do frete rodoviário de cargas

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no Art. 81, do Anexo da Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.095041/2015-06, resolve:

Art. 1º Incluir o art. 3º-A à Resolução ANTT n° 5.820, de 30 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A A não observância aos pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas estabelecidos sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, conforme previsto no § 4º, do art. 5º da Lei 13.703, de 8 de agosto de 2018.

Parágrafo único. Quando constatada, pela ANTT, a situação prevista no caput deste artigo, os contratantes, subcontratantes e os transportadores, identificados no documento que caracteriza a operação de transporte, serão notificados."

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MÁRIO RODRIGUES JÚNIOR

Fonte: COAD

Dúvidas Mais Comuns Recebidas Pela Receita Federal a Respeito da DCTFWeb

Quando o contribuinte não conseguir efetuar o fechamento dos eventos periódicos no eSocial poderá utilizar o Evento S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência para geração da DCTFWeb e pagamento das contribuições sociais.
1) Considerando que o pagamento das contribuições sociais depende do fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf, o que fazer quando o contribuinte não conseguir enviar as informações de algum trabalhador no eSocial?

Quando o contribuinte não conseguir efetuar o fechamento dos eventos periódicos no eSocial poderá utilizar o Evento S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência para geração da DCTFWeb e pagamento das contribuições sociais.

Este evento é uma estratégia de contingência para ser utilizado quando determinado contribuinte tiver algum problema com o fechamento dos eventos periódicos. A partir dele, o sistema calculará as contribuições sociais com os dados transmitidos até o seu aceite e enviará para a DCTFWeb no ambiente e-Cac da Receita Federal.

Lá, o contribuinte poderá confessar a dívida e emitir o documento de arrecadação – DARF Numerado. Quando o contribuinte solucionar os problemas que impediram o fechamento, poderá encerrar a sua escrituração, acionar novamente a DCTFWeb e completar a confissão de sua dívida.

2) E no caso das contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas? Quais os procedimentos para emissão do documento de arrecadação?

Até que o evento específico para reclamatórias trabalhistas seja construído no eSocial, os contribuintes devem continuar executando os mesmos procedimentos ora vigentes, ou seja: fazer GFIP códigos 650/660 e recolher por meio de GPS.

O módulo para reclamatórias trabalhistas no eSocial tem previsão de implantação no decorrer do exercício seguinte – 2019.

3) Como será a geração do DARF? Teremos um único DARF ou um para cada débito?

O sistema tem como padrão a emissão de um único DARF contendo todos os débitos do mesmo contribuinte. Entretanto, ele permite que o contribuinte escolha qual ou quais débitos deseja incluir na composição do DARF.Permite também que ele edite o valor do saldo a pagar caso não tenha recursos para o pagamento total do saldo e ainda possibilita a edição da data prevista para pagamento, caso em que já emite o documento com os juros e multas cabíveis.

4) No caso de identificação de erro no valor dos débitos apurados na DCTFWeb, quais procedimentos devem ser adotados?

Caso o contribuinte identifique erro no valor dos débitos apurados, que estão exibidos naDCTFWeb, deverá retornar na escrituração (eSocial ou EFD-Reinf) e efetuar os ajustes necessários. A alteração do valor dos débitos somente é possível a partir da escrituração.

5) No caso de retificação do eSocial ou EFD – Reinf após a transmissão e pagamento daDCTFWeb. Como aproveitar os valores recolhidos?

No caso de retificação da escrituração e da DCTFWeb com geração de novos valores de débitos, o sistema dispõe de uma funcionalidade para apropriar os pagamentos referentes ao mesmo período de apuração, gerando o saldo a pagar apenas da diferença.

Para isto o sistema importa o documento de arrecadação do sistema de pagamentos da RFB.

6) Como devem agir os contribuintes para efetuar a compensação de débitos gerados na DCTFWeb com créditos disponíveis?

A declaração de compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-Cac, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital. No PER/DCOMP Web o contribuinte deverá informar a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar.

Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida pelo contribuinte da categoria e período de apuração informados.

O contribuinte deverá, então, informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTF Web. Para fazer a compensação o contribuinte precisará também informar no PER/DCOMP Web o crédito que pretende utilizar.

Na compensação o contribuinte poderá utilizar crédito de origem previdenciária:

Retenção – Lei 9.711/98, referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTF Web (a partir de agosto de 2018) ou em compensação na GFIP (até julho de 2018);
contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;

Pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre receita bruta (CPRB);
Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.
No caso de crédito de retenção na cessão de mão de obra, o contribuinte deverá fazer previamente o pedido de restituição utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal, e fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

Caso o contribuinte já tenha transmitido pedido de restituição de crédito de retenção ou de contribuição previdenciária indevida ou a maior por meio do programa PGD PERDCOMP, e não tenha recebido a restituição nem Despacho Decisório de indeferimento, poderá utilizar o crédito para compensar débitos da DCTF Web utilizando o PER/DCOMP Web.

Nos termos das alterações implementadas pela Lei nº 13.670, de 2018, para compensar os débitos oriundos da DCTFWeb, os contribuintes que estão na primeira etapa do eSocialpoderão também utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir de agosto de 2018.

Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os seguintes créditos:

PIS não cumulativo;

COFINS não cumulativo;

Saldo negativo de IRPJ;

Saldo negativo de CSLL;

Pagamentos indevidos ou a maior;

Ressarcimento de IPI;

Reintegra.
No caso de o contribuinte utilizar créditos de saldos negativos, reintegra ou ressarcimento de IPI, deverá fazer previamente um PER/DCOMP com demonstrativo do crédito, utilizando o programa disponível no sítio da Receita Federal, e, após, poderá fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

Cabe registrar que essa compensação está regida pelo art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e disciplinado especialmente pelos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

7) E no caso de créditos previdenciários decorrentes de ação judicial que eram compensados em GFIP. Podem ser informados no programa PERDCOMP Web?

Sim. Primeiramente o contribuinte deve formalizar processo com pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.

Após o deferimento do pedido de habilitação pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, o contribuinte também utilizará o PER/DCOMPWeb para fazer a compensação dos débitos oriundos da DCTF Web. Será disponibilizada nova versão do PER/DCOMP Web em 10 de setembro de 2018, possibilitando ao contribuinte informar que o crédito é oriundo de ação judicial.

De se ressaltar que o contribuinte deve manter sob sua guarda demonstrativo dos valores destes créditos com o saldo já utilizados em GFIP.

8) Os créditos disponíveis podem ser utilizados para compensação com débitos de outras entidades e fundos?

Sim. Os contribuintes que tiverem a apuração das contribuições sociais por meio do eSocial/DCTFWeb podem utilizar os créditos para a compensação com débitos de outras entidades e fundos (Ex.: Sistema “S”, FNDE, INCRA, etc), utilizando o aplicativo PER/DCOMPWeb no portal e-Cac.

9) Posso utilizar o saldo de salário-família e salário-maternidade para compensar com débitos apurados nos meses seguintes à apuração dos mesmos?

Não. Os créditos de salário-família e salário-maternidade devem ser objeto de dedução/aproveitamento na DCTFWeb do período a que se referem.

Caso haja saldo, o mesmo não pode ser objeto de compensação nos meses seguintes. O contribuinte poderá fazer o pedido de reembolso utilizando o PGD PER/DCOMP disponível no sítio da Receita Federal.

10) Quais créditos não previdenciários podem ser utilizados para compensação com débitosapurados na DCTFWeb?

Podem ser utilizados créditos não previdenciários relativos ao período de apuração posterior à utilização do eSocial/DCTFWeb para apuração dos débitos.

Ou seja, para as empresas que estão no primeiro grupo de implantação do eSocial a partir do período de apuração AGOSTO/2018.

Créditos referentes a período de apuração anteriores não podem ser utilizados, ainda que objeto de retificação em data posterior.

Ressalte-se ainda a necessidade de observação do §3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 para identificação das demais vedações de compensação. Vide resposta ao item 7.

11) O que o contribuinte deve fazer (informar a RFB) após utilizar o PER/DCOMP Web para compensar débitos apurados na DCTFWeb?

Após a utilização do PERDCOMPWeb para compensação de débitos apurados na DCTFWeb o contribuinte não necessita retornar na DCTFWeb para informar a realização da compensação – DCOMP e reduzir o saldo a pagar.

O sistema de controle da RFB identificará que o débito apurado e informado como saldo a pagar na DCTFWeb foi extinto pela apresentação da Declaração de Compensação (PER/DCOMPWeb) sem a necessidade de o contribuinte retificar a DCTFWeb.

12) Os processos judiciais que reconhecem os créditos para utilização no PER/DCOMP Web devem ser informados nos eventos S-1070 ou R-1070 do eSocial e EFD-Reinf?

Não. Tais processos devem apenas ser habilitados na unidade da RFB de jurisdição do contribuinte para poderem ser utilizados mediante compensação, conforme item 8. Nas escriturações (eSocial e EFD-Reinf) devem ser informados processos judiciais que interfiram na APURAÇÃO das contribuições.

13) No período em que a GFIP for apresentada para atender à Caixa Econômica Federal e emissão do FGTS e a empresa enviar a DCTFWeb para recolhimento das contribuições previdenciárias por meio do DARF, que procedimento deve adotar o contribuinte para evitar a cobrança em duplicidade dos débitos previdenciários?

Não há necessidade de nenhuma ação do contribuinte.

A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb a RFB bloqueará, para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, a recepção da GFIP em seus sistemas de controle.

Os débitos e créditos para fins de análise de expedição de CND, serão, exclusivamente, aqueles declarados em DCTFWeb e pagos por meio do DARF e/ou compensado por meio do PER/DCOMP Web.

14) Caso o valor do crédito vinculável apurado por meio da EFD-Reinf seja superior ao valor do débito previdenciário na DCTF Web do período de apuração, a empresa poderá aproveitar este saldo e compensar débitos de períodos de apuração futuros?

Sim. Os saldos de retenção não deduzidos em determinado período de apuração poderão ser objeto de pedido de restituição por meio do programa PGD PER/DCOMP.

E, após a transmissão do pedido de restituição, o crédito poderá ser utilizado em compensação de débitos no PER/DCOMP Web tanto de contribuições previdenciárias quanto de outros débitos, como IRPJ, COFINS, PIS, etc.

No entanto a dedução na DCTF Web deve ser feita apenas no mesmo período de apuração.

15) Saldos de créditos previdenciários anteriores ao eSocial e à DCTFWeb podem ser utilizados para compensação de débitos não previdenciários?

Não. Os créditos previdenciários anteriores à utilização da DCTF Web somente podem ser utilizados para compensar débitos previdenciários.

No entanto os créditos apurados a partir da utilização da DCTF Web poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web para compensar outros débitos também apurados a partir de agosto de 2018, como IRRF, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, etc, nos termos dos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.

Cabe lembrar que os saldos de Salário Família e salário maternidade não são mais passíveis de utilizar em compensação em PER/DCOMP.

16) Qual a diferença entre o PER/DCOMP Web e o programa PER/DCOMP? Quais procedimentos devem ser executados em cada um deles?

O contribuinte pode utilizar tanto o PER/DCOMP Web, com acesso no portal e-CAC, quanto o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal para download.

Os efeitos do pedido de restituição ou da declaração de compensação serão os mesmos para o contribuinte que utilizar um ou outro programa.

O PER/DCOMP Web traz algumas facilidades para o contribuinte tendo em vista que a aplicação acessa a base de dados da Receita.

No entanto existem algumas diferenças entre os programas.

Deverá ser utilizado exclusivamente o PER/DCOMP Webpara
Compensar débitos oriundos da DCTF Web;

Fazer pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTFWeb;
Compensar outros débitos fazendários com créditos previdenciários.
Deverá ser utilizado o programa PGD PER/DCOMP para
fazer o pedido de reembolso de Salário Família e salário maternidade;

Fazer o primeiro PER/DCOMP informando um crédito de Retenção – Lei 9.711/98, saldo negativo de IRPJ ou CSLL, reintegra, ressarcimento de IPI (após esse primeiro PER/DCOMP poderá utilizar o PER/DCOMP Web para fazer compensação informando que o crédito já foi demonstrado em documento anterior).
Pode ser utilizado tanto o programa PGD PER/DCOMP quanto o PER/DCOMP Webpara
Fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição da contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;
Fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição do pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB);
Fazer o pedido de ressarcimento de PIS e COFINS não cumulativo. O PER/DCOMP Web evoluirá ao longo do tempo para permitir ao contribuinte fazer o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a declaração de compensação integralmente por meio dessa ferramenta.
O PER/DCOMP Web evoluirá ao longo do tempo para permitir ao contribuinte fazer o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a declaração de compensação integralmente por meio dessa ferramenta.

Fonte: site RFB – 31.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Fonte: Contábeis - SP
Leia mais:

5 de set. de 2018

Isenção do ICMS nos serviços de transporte para exportação-RICMS /SP

Isenção do ICMS nos serviços de transporte para exportação
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EPublicado por Expresso da Notíciahá 8 anos681 visualizações
O Diário Oficial do Estado de São Paulo de 28.10.2010 publicou o Decreto nº 56.335 , de 27.10.2010, que altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490/00 .

Foi acrescentado o artigo 149 ao Anexo I do RICMS , instituindo a isenção do ICMS nas operações de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de mercadoria destinada à exportação.

Tal medida visa evitar que o exportador, tomador do serviço, acumule créditos de ICMS nesta contratação, já que o prestador do serviço deixará de pagar o imposto nesta operação.

A isenção do ICMS ocorrerá quando o estabelecimento remetente estiver situado no território paulista e promover a saída da mercadoria destinada à exportação até os seguintes locais:

• Local de destino no exterior;

• Local de embarque para o exterior e

• Recinto ou armazém alfandegado para posteriormente ocorrer a remessa da mercadoria ao exterior.

Ressalta-se que não será exigido o estorno do crédito, pelo prestador do serviço, relativamente às prestações beneficiadas pela isenção.

Wikipedia

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