ICMS - MG
Estado autoriza tratamento tributário específico para operadores logísticos
Tratamento diferenciado depende de solicitação de regime especial pelo operador interessado
O Governo do Estado de Minas Gerais, mediante alteração no Regulamento do ICMS, promovida pelo Decreto 47.496/2018, estabeleceu que poderá ser autorizado tratamento tributário específico para as operações com mercadorias por meio de operador logístico, mediante regimes especiais.
Para os efeitos desta norma consideram-se:
- operador logístico: a pessoa que detenha estabelecimento com espaço físico destinado à instalação de estabelecimentos de contribuintes do imposto para a realização de operações com mercadorias, e que seja a responsável pela prestação de serviços de gerenciamento e execução das atividades logísticas nas diversas fases da cadeia de distribuição desses contribuintes;
- depositante vinculado: o estabelecimento de contribuinte do imposto instalado no espaço físico pertencente ao operador logístico, com o qual mantenha vínculo formal mediante contrato de prestação de serviços logísticos, relativamente às operações com mercadorias por ele depositadas no referido espaço físico;
- contrato de prestação de serviços logísticos: contrato por escrito entre o operador logístico e o depositante vinculado, que tenha por objeto a utilização de espaço físico pelo contribuinte nas dependências do estabelecimento do operador logístico, bem como a correspondente prestação de serviços de gerenciamento e execução de atividades logísticas, tais como o recebimento, a descarga, a conferência, a armazenagem, a gestão e o controle de estoques, a separação, a unitização, a reunitização, a embalagem, a etiquetagem, o carregamento, o manuseio, a movimentação, a expedição, a distribuição e o transporte das mercadorias depositadas pelo contribuinte.
A condição de depositante vinculado somente poderá ser autorizada ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais que possua como principal uma das seguintes atividades:
- exclusivamente comércio atacadista de mercadorias, ainda que por ele importadas;
- centro de distribuição de contribuinte industrial, ainda que de outra titularidade.
Regimes Especiais
Os regimes especiais terão como objeto:
- o cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelo operador logístico, que poderá ser concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o requerente;
- o cumprimento de obrigação tributária principal pelo operador logístico, que poderá ser concedido pelo Superintendente de Tributação;
- a vinculação do depositante vinculado ao tratamento tributário previsto no regime especial, que poderá ser concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o requerente.
Cada regime especial consistirá na concessão de um único tratamento tributário dentre os albergados pelo art. 2º da Lei 23.090, de 21-8-2018, que tenha sido padronizado nos termos da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda 4.751, de 9-2-2015.
O requerimento do regime especial implicará a assunção de responsabilidade solidária pelo operador logístico com relação ao ICMS e acréscimos legais, inclusive multas, devidos e não pagos pelo depositante vinculado em razão da vinculação.
Para obtenção dos regimes especiais o operador logístico e o depositante vinculado deverão, individualmente:
- formalizar requerimento por meio do SIARE;
- comprovar que atendem aos requisitos previstos no Capítulo V e na Seção II do Capítulo XVIII do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;
- efetuar o pagamento da taxa de expediente de que trata o subitem 2.1 da Tabela “A” da Lei 6.763, de 26-12-75;
- comprovar a celebração do contrato de prestação de serviços logísticos.
Somente o operador logístico poderá requerer alteração do regime especial.
O operador logístico deverá, ainda, em relação ao regime especial:
- cientificar o depositante vinculado do seu inteiro teor e de suas alterações;
- zelar pelo seu cumprimento integral por parte do depositante vinculado;
- cumprir integralmente as disposições nele previstas, caso o tenha requerido para suas próprias operações;
- comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda:
a) o encerramento das atividades do depositante vinculado;
b) a extinção do contrato de prestação de serviços logísticos;
c) qualquer descumprimento da legislação tributária pelo depositante vinculado de que tenha conhecimento;
d) o encerramento de suas atividades;
- cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária.
Obrigações do depositante vinculado
O depositante vinculado deverá:
- cumprir as obrigações tributárias previstas no regime especial;
- cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária.
Cassação do regime especial
Consideram-se cassados, independentemente de comunicação, a partir da data do evento:
- na hipótese de encerramento das atividades pelo operador logístico, os regimes especiais e a vinculação;
- nas hipóteses de encerramento das atividades pelo depositante vinculado ou de extinção do contrato de prestação de serviços logísticos, a vinculação.
O disposto nestas normas não constitui empecilho ao contribuinte de requerer diretamente a concessão de um dos tratamentos tributários albergados pelo art. 2º da Lei 23.090, de 2018, que tenha sido padronizado nos termos da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda 4.751, de 2015, mediante regime especial.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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