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29 de nov. de 2018

Fazenda de São Paulo altera regras de parcelamentos de ICMS e IPVA

 
27/11/2018 - 11:29
Estado de São Paulo
Fazenda de São Paulo altera regras de parcelamentos de ICMS e IPVA
A Fazenda de São Paulo editou três resoluções que abrem aos contribuintes novas possibilidades de parcelamento de débitos de ICMS e IPVA. Empresas sujeitas à substituição tributária excepcionalmente também poderão ser beneficiadas pela medida. As resoluções de números 1, 2 e 3 foram publicadas na edição de sábado do Diário Oficial do Estado.

De acordo com o consultor tributário Douglas Rogério Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, o governo flexibilizou as regras relativas aos parcelamentos ao ampliar número de débitos, prazos e datas de pagamento. "O governo ao promover as mudanças considerou o atual cenário econômico e o fato de a inadimplência estar alta", avalia.

A Resolução Conjunta nº 1 atualiza as regras dos parcelamentos atuais e prevê uma modalidade de 60 meses que deixa de ser especial. O que significa não ser mais necessária aprovação prévia da Fazenda para o contribuinte usufruir do benefício, bastando que a solicitação seja feita pela internet. Segundo Campanini, atualmente, os contribuintes contam com cinco tipos de parcelamentos com prazos diferenciados, que vão de 12 a 60 meses.

Apesar de trazer a possibilidade ordinária de 60 meses, a Fazenda manteve o parcelamento especial com o mesmo prazo. Este dependerá de análise prévia, justificativa e apresentação de garantias pelo contribuinte. Será vantagem buscar essa modalidade se a empresa já utilizou o programa ordinário para pagar outros débitos. "Os parcelamentos são cumulativos. Se o contribuinte está usando o ordinário para quitar outro débito, não poderá usá-lo para outra dívida", diz Campanini.

O valor máximo aceito no parcelamento ordinário foi ampliado, passando de R$ 10 milhões para R$ 50 milhões. Já a data de pagamento passa a ser o último dia útil do mês – antes poderia ser no dia 10 ou 25 do mês, à escolha do contribuinte. As novas normas passam a valer a partir de 1º de dezembro. A medida não abrange débitos relativos ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, quando destinadas à comercialização ou industrialização, dentre outras situações.

Já a Resolução Conjunta nº 3 prevê a possibilidade de parcelamento para débitos de empresas sujeitas à substituição tributária com fatos geradores ocorridos até 30 de setembro. Os pedidos poderão ser feitos até 31 de maio do ano que vem. Se for solicitado via internet, o valor do débito fica limitado a R$ 50 milhões.

No caso do IPVA, a Resolução Conjunta nº 2 abrange os fatos geradores ocorridos até o exercício de 2017. O prazo oferecido é de dez parcelas mensais. O pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo contribuinte no endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br.

FONTE: Valor Econômico
 

26 de nov. de 2018

Lei da Desburocratização: o que muda na apresentação de documentos

24/11/2018
Entra em vigor a Lei da Desburocratização: o que muda na apresentação de documentos
Entra em vigor nesta sexta-feira, após 45 de sua sanção, a "Lei da Desburocratização", que prevê, entre outros pontos, a dispensa de autenticação de cópias e a não-exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão que tiver de lidar com órgãos do governo. A nova lei foi aprovada no início de setembro, pelo Senado, e seguiu para sanção do presidente Michel Temer. Em outubro, Temer sancionou a lei, mas deu prazo de 45 para sua aplicação.

Pela nova legislação, os órgãos públicos de todas as esferas administrativas não poderão exigir do cidadão o reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

A regra para o reconhecimento de firma, a partir de hoje, será a seguinte: o servidor público deverá comparar a assinatura do cidadão com a firma que consta em seu documento de identidade. Já no caso da dispensa da autenticação de cópia de documento, haverá apenas a comparação entre original e cópia, podendo o funcionário atestar a autenticidade. Já a apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

Quando não for possível fazer a comprovação de regularidade da documentação — como em situações em que o documento está danificado —, o cidadão poderá apresentar uma declaração escrita atestando a veracidade das informações que estão sendo apresentadas. Em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais. Os órgãos públicos também não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, com exceção dos seguintes casos: certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras previstas expressamente em lei.

Além das regras direcionadas aos contribuintes, a nova lei apresenta mecanismos para racionalizar e simplificar atos e procedimentos administrativos dentro dos órgãos públicos. Será aberta a possibilidade para a adoção de grupos de trabalho com o objetivo de identificar exigências descabidas ou exageradas, ou procedimentos desnecessários, além de sugerir medidas legais ou regulamentares para eliminar o excesso de burocracia.

A lei também aponta para a criação do Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

O selo será concedido por comissão formada por representantes da administração pública e da sociedade civil, com base em critérios de racionalização de processos e procedimentos administrativos, eliminação de formalidades desnecessárias, ganhos sociais, redução do tempo de espera no atendimento ao usuário, além de adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração. Serão premiados, anualmente, dois órgãos ou entidades, em cada estado do país, selecionados com base nos critérios estabelecidos pela nova lei.

Fonte: Extra - RJ

19 de nov. de 2018

Processo de Restituição ICMS Estado do Ceará

CAPÍTULO VII
Da Restituição
Art. 89 - O imposto indevidamente recolhido será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.
§ 1º - O requerimento de que trata o caput deverá conter:
I - identificação do interessado;
II - esclarecimentos circunstanciados sobre a restituição pleiteada, indicando dispositivos da legislação em que se fundamenta, se for o caso;
III - cópias dos seguintes documentos, quando for o caso:
a) documento fiscal emitido para a operação ou prestação;
b) folhas dos livros fiscais onde a ocorrência foi consignada;
IV - comprovante original do recolhimento, o qual será devolvido ao peticionante após a solução do pleito, com indicações, mediante carimbo, alusivas ao fato.
§ 2º - O requerimento será apresentado ao órgão local da circunscrição fiscal do interessado, o qual encaminhará para manifestação do:
I - Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), quando se tratar de situação oriunda de auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria;
II - Superintendência da Administração Tributária (SATRI), nos demais casos.
§ 3º - Na hipótese de o requerimento referir-se a operação ou prestação para outra unidade da Federação, além dos documentos enumerados no inciso III do § 1º será exigida do destinatário da mercadoria ou serviço declaração com os respectivos documentos comprobatórios de que estornou ou não utilizou como crédito fiscal a importância objeto da restituição.
§ 4º - Ocorrendo recolhimento de imposto indevido ao Fisco em valor nominal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, diretamente no campo 007 (Outros Créditos) do livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, desde que:
I - comunique a ocorrência ao órgão fiscal de sua circunscrição, o qual analisará e homologará o pedido, se for o caso;
II - atenda ao disposto nos incisos II e III do § 1º;
III - não se trate de situação oriunda de auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria.
Art. 90 - A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda e somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
§ 1º - Formulado o pedido de restituição, e não tendo o Secretário da Fazenda deliberado a respeito no prazo de noventa dias, o contribuinte poderá compensar o valor pago indevidamente no período de apuração seguinte, salvo quanto ao recolhimento decorrente de auto de Infração, inclusive com retenção de mercadoria.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juro cabíveis.
Art. 91 - A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à restituição, na mesma proporção, do juro de mora e da penalidade pecuniária, salvo se referentes a infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
Parágrafo único - A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.

13 de nov. de 2018

Insumo consumido na prestação. Crédito Pis-Cofins

Insumo consumido na prestação. Crédito Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 136, de 5 de maio de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços.
O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço da atividade-fim.

DESPESAS NÃO VINCULADAS DIRETAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
Excluem-se do conceito de insumo as despesas que se reflitam indiretamente na prestação de serviços, tais como, as despesas relativas aos serviços de transporte, consultoria e assessoria em informática, serviços gráficos, serviços com representantes e serviços bancários.

DESPESAS COM ALUGUÉIS E CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO DE EQUIPAMENTOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS.
Pode ser descontado o crédito da Cofins calculado em relação ao valor dos aluguéis de máquinas e de equipamentos utilizados nas atividades da empresa, desde que pagos a pessoa jurídica.
No caso de arrendamento de equipamentos, é possível o desconto de créditos da Cofins, desde que o bem seja cedido por pessoa jurídica não optante pelo SIMPLES.
As despesas de aluguéis de veículos para viagens não geram direito ao crédito da Cofins por falta de previsão legal.

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTO S.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na prestação de serviços, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não-cumulativa, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, IV e V; RIR, art. 346 e IN SRF nº 404, de 2004, art.8º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PIS/Pasep NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELECOMUNICAÇÕES E CORREIOS.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração do PIS/Pasep não cumulativo, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços.
O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço da atividade-fim.

DESPESAS NÃO VINCULADAS DIRETAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
Excluem-se do conceito de insumo as despesas que se reflitam indiretamente na prestação de serviços, tais como, as despesas relativas aos serviços de transporte, consultoria e assessoria em informática, serviços gráficos, serviços com representantes e serviços bancários.

DESPESAS COM ALUGUÉIS E CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO DE EQUIPAMENTOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS.
Pode ser descontado o crédito do PIS/Pasep calculado em relação ao valor dos aluguéis de máquinas e de equipamentos utilizados nas atividades da empresa, desde que pagos a pessoa jurídica.
No caso de arrendamento de equipamentos, é possível o desconto de créditos do PIS/Pasep, desde que o bem seja cedido por pessoa jurídica não optante pelo SIMPLES.
As despesas de aluguéis de veículos para viagens não geram direito ao crédito da contribuição para o PIS/Pasep por falta de previsão legal.

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTO S.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na prestação de serviços, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, IV e V; RIR, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66, e IN SRF nº 358, de 2003.

VALÉRIA VALENTIM
Chefe da Divisão
Substituta

Decreto dispensa autenticação de livros contábeis para empresas que utilizam o SPED

CONTEÚDO » NOTÍCIAS

Decreto dispensa autenticação de livros contábeis para empresas que utilizam o SPED

Decreto que dispensa de autenticação de livros contábeis para todas as empresas que utilizam o SPED é publicado
postado Ontem 09:46:37 - 713 acessos
O benefício na linha da desburocratização é que qualquer pessoa jurídica está dispensada da autenticação dos livros contábeis no registro civil ou comercial quando apresente escrituração contábil digital por meio do Sped
Foi publicado, no Diário Oficial de 7/11, o Decreto nº 9.555, de 2018, que trata da autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decerto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que passou a permitir a dispensa de autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .
Agora todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma, permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos.
A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de entrega da escrituração contábil digital, emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.
O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil

7 de nov. de 2018

NA SAÍDA DA SUCATA OU DOS LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO FERROSOS -RICMS/PE

4. NA SAÍDA DA SUCATA OU DOS LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO FERROSOS 4.1 Saída Interna
 Lei n° 15.730/2016, art. 11, § 2º; Decreto n 44.650/2017, art. 295
Na saída interna de sucata ou de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, por ser diferido o recolhimento do imposto, não haverá destaque do ICMS, exceto quando se tratar de venda para consumidor final. Neste caso, a nota fiscal deverá ser emitida com destaque do imposto no percentual de 18% (até 31/12/2019) e 17% (a partir de 01/01/2020) sobre o valor da operação ou de pauta fiscal, o que for maior, devendo seu recolhimento ocorrer no prazo normal da categoria do estabelecimento emitente.

 4.2 Saída para Outra Unidade da Federação
 Lei n° 15.730/2016 art. 11, § 2º.
A saída interestadual de sucata ou de lingotes e tarugos de metais não ferrosos é sempre tributada, devendo ser calculado o imposto com base no valor da operação ou no valor da pauta fiscal, o que for maior. O imposto será recolhido no prazo normal da categoria do estabelecimento emitente.

IMPORTANTE:
Decreto nº 44.650/2017, art. 297
Fica suspensa a exigência do ICMS na saída de resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados como sucata, realizada por estabelecimento industrial e destinada à industrialização por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, desde que o retorno da mercadoria resultante seja efetivo e ocorra até 180 dias contados da data da respectiva remessa (Protocolo ICMS 17/2003)

https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Novo%20regulamento%20ICMS/Informativos%20a%20partir%20de%2001.10.2017/SUCATA%20E%20LINGOTES%20E%20TARUGOS%20DE%20METAIS%20N%C3%83O%20FERROSOS.pdf

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