28/01/2019
Maranhão isenta ICMS sobre o frete intermunicipal e prevê redução no preço de mercadorias
O imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) é cobrado quando ocorre o serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, pessoas e valores nos modais rodoviário, aéreo, ferroviário e aquaviário. Por meio da Resolução Administrativa 02/2019, foi formalizada a isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte de cargas intermunicipal. A partir de 1º de fevereiro, o ICMS sobre os serviços de transporte de carga não incidirá nas operações internas (intermunicipais), somente nas prestações interestaduais.
O ICMS é pago com alíquota de 18% nas operações internas, tendo por base o valor do frete cobrado do tomador do serviço. Nas operações interestaduais a alíquota é de 12%.
Com a isenção concedida pelo Estado do Maranhão, os transportadores autônomos e as empresas de transporte de carga não pagarão ICMS nas prestações internas, emitindo o Conhecimento de Transportes de Carga (CTRC) sem o lançamento do ICMS.
A expectativa da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), com a redução da tributação de ICMS sobre o setor de transportes de carga, é de reduzir o preço das mercadorias à população, uma vez que o frete representa custo importante na composição dos bens comercializados.
O secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, destacou a importância da medida com mais um fator para reduzir os custos das empresas, com repercussão nos preços da mercadoria à sociedade, incentivo ao consumo, à renda e ao emprego.
Fonte: Folha Nobre
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28 de jan. de 2019
17 de jan. de 2019
Alteração de tabela INSS e faixa de contribuição 2019
Publicado em: 16/01/2019 | Edição: 11 | Seção: 1 | Página: 25
Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 9, DE 15 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto nº 9.661, de 1º de janeiro de 2019 e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2019, em 3,43% (três inteiros e quarenta e três décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2018, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2019, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), nem superiores a R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos)
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2019:
I - não terão valores inferiores a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais);
IV - é de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2019, é de:
I - R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos);
II - R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2019, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2019, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2019, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º. O valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, observada a Lei nº 13.638, de 22 de março de 2018, é de:
I - R$ 1.000,00 (um mil reais ), entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;
II - R$ 1.065,80 (um mil e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;
III - R$ 1.087,86 (um mil e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;
IV - R$ 1.125,17 (um mil cento e vinte e cinco reais e dezessete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 9º. A partir de 1º de janeiro de 2019:
I - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 97,58 (noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos);
II - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 317,23 (trezentos e dezessete reais e vinte e três centavos) a R$ 31.724,89 (trinta e um mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 70.499,72 (setenta mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 352.498,64 (trezentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos);
III - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.411,28 (dois mil quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos) a R$ 241.126,88 (duzentos e quarenta e um mil cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos);
IV - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 24.112,64 (vinte e quatro mil cento e doze reais e sessenta e quatro centavos);
V - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 60.281,11 (sessenta mil duzentos e oitenta e um reais e onze centavos);
VI - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.155,31 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos); e
VII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.509,22 (um mil quinhentos e nove reais e vinte e dois centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 59.880 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2019, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 116.789(cento e dezesseis mil setecentos e oitenta e nove reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018.
PAULO GUEDES
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2019
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2018..................3,43
em fevereiro de 2018...............3,20
em março de 2018...................3,01
em abril de 2018.....................2,94
em maio de 2018.....................2,72
em junho de 2018 ...................2,28
em julho de 2018.....................0,84
em agosto de 2018..................0,59
em setembro de 2018.............0,59
em outubro de 2018...............0,29
em novembro de 2018...........0,00
em dezembro de 2018........ 0,14
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.751,81...................................................... 8%
de 1.751,82 até 2.919,72................................ 9%
de 2.919,73 até 5.839,45...................................11 %
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).
16 de jan. de 2019
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - ISENÇÃO - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - ISENÇÃO - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF 28068 – LEST MG
Consulta nº : 110/2015
PTA nº : 45.000008995-00
Consulente : União Classificação e Transportes Ltda.
Origem : Unaí - MG
E M E N T A
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - ISENÇÃO - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO - A isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 alcança também as prestações interestaduais de serviço de transporte realizadas por transportador autônomo, desde que os bens ou mercadorias transportados não se caracterizem como mercadoria ou bem alheio à atividade do tomador (estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado), considerando as definições contidas no § 3º do art. 70 do RICMS/02 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).
Informa que comercializa cereais e ração para animais e que presta serviços de transporte e, ainda, que é tomadora de serviço de transporte contratado com transportadores autônomos.
Relata que o subitem 199.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, alterado pelo Decreto nº 46.675/2014, estabelece que “a isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento tomador”.
Afirma que, quando contrata transportador autônomo, para transporte de mercadorias para fora do estado de Minas Gerais, tem dúvidas quanto à ocorrência da incidência do ICMS de transporte, em razão da nova redação ao citado item 199.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
Quando a Consulente contrata transportadores autônomos para promover o transporte de mercadorias por ela vendidas para fora do estado de Minas Gerais, ocorre a isenção do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte?
RESPOSTA
O § 3º do art. 70 do RICMS/02 define como bem alheio, para efeitos tributários, todos aqueles que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação.
Nesse mesmo sentido, foi editada a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998, com o objetivo de disciplinar e enumerar situações advindas da interpretação da norma legal:
Art. 1º Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento:
I - os veículos de transporte pessoal;
II - os bens entrados, inclusive mercadorias, ou os serviços recebidos e que:
a - sejam utilizados em atividade exercida no estabelecimento fora do campo de incidência do imposto;
b - sejam utilizados em atividades de capacitação técnica, de cultura, de lazer, esportivas, ou de profilaxia dos empregados, ainda que visem a aumentar a produtividade da empresa;
c - não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização, ou de prestação de serviços.
III - as mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento.
Diante deste conceito, temos que a regra inserida no subitem 199.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 objetiva restringir tal isenção, excluindo do seu âmbito de aplicação o transporte de carga de mercadoria ou bem que não seja utilizado em atividade operacional do tomador sujeita à tributação pelo ICMS.
Dessa forma, a isenção prevista no item 199 supra alcança, também, as prestações interestaduais de serviço de transporte que a Consulente contratar de transportador autônomo, desde que os bens ou mercadorias transportados não se caracterizem como mercadoria ou bem alheio à sua atividade, assim considerados nos termos das definições e legislação acima reproduzida.
Ressaltando-se que a possibilidade da opção pela aplicação ou não desta hipótese de isenção, mediante seu registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária de circunscrição, nos termos dos subitens 199.2 e 199.3, é facultada apenas ao contribuinte (transportador) inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado - não afetando o transportador autônomo.
É importante observar que o art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 prevê que o alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação. De toda forma, no caso em exame, restando configurada a hipótese de isenção para o transportador (substituído), não haverá imposto a ser recolhido pela Consulente (substituto).
Nesse caso, cabe à Consulente informar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal os dados relativos ao transportador (nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou no CPF) e ao veículo (placa), além do preço do serviço, bem como a informação de que “a prestação de serviço de transporte interestadual está amparada pela isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02”. Observada a orientação supra, a prestação do serviço de transporte será acobertada pela nota fiscal referente à operação, conforme inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Acrescente-se, também, que é de responsabilidade da Consulente a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), por determinação do inciso II do art. 87-H do Anexo V do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de maio de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE9682—WIN/INTER
REF_LEST MG
Consulta nº : 110/2015
PTA nº : 45.000008995-00
Consulente : União Classificação e Transportes Ltda.
Origem : Unaí - MG
E M E N T A
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - ISENÇÃO - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO - A isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 alcança também as prestações interestaduais de serviço de transporte realizadas por transportador autônomo, desde que os bens ou mercadorias transportados não se caracterizem como mercadoria ou bem alheio à atividade do tomador (estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado), considerando as definições contidas no § 3º do art. 70 do RICMS/02 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).
Informa que comercializa cereais e ração para animais e que presta serviços de transporte e, ainda, que é tomadora de serviço de transporte contratado com transportadores autônomos.
Relata que o subitem 199.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, alterado pelo Decreto nº 46.675/2014, estabelece que “a isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento tomador”.
Afirma que, quando contrata transportador autônomo, para transporte de mercadorias para fora do estado de Minas Gerais, tem dúvidas quanto à ocorrência da incidência do ICMS de transporte, em razão da nova redação ao citado item 199.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
Quando a Consulente contrata transportadores autônomos para promover o transporte de mercadorias por ela vendidas para fora do estado de Minas Gerais, ocorre a isenção do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte?
RESPOSTA
O § 3º do art. 70 do RICMS/02 define como bem alheio, para efeitos tributários, todos aqueles que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação.
Nesse mesmo sentido, foi editada a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998, com o objetivo de disciplinar e enumerar situações advindas da interpretação da norma legal:
Art. 1º Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento:
I - os veículos de transporte pessoal;
II - os bens entrados, inclusive mercadorias, ou os serviços recebidos e que:
a - sejam utilizados em atividade exercida no estabelecimento fora do campo de incidência do imposto;
b - sejam utilizados em atividades de capacitação técnica, de cultura, de lazer, esportivas, ou de profilaxia dos empregados, ainda que visem a aumentar a produtividade da empresa;
c - não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização, ou de prestação de serviços.
III - as mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento.
Diante deste conceito, temos que a regra inserida no subitem 199.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 objetiva restringir tal isenção, excluindo do seu âmbito de aplicação o transporte de carga de mercadoria ou bem que não seja utilizado em atividade operacional do tomador sujeita à tributação pelo ICMS.
Dessa forma, a isenção prevista no item 199 supra alcança, também, as prestações interestaduais de serviço de transporte que a Consulente contratar de transportador autônomo, desde que os bens ou mercadorias transportados não se caracterizem como mercadoria ou bem alheio à sua atividade, assim considerados nos termos das definições e legislação acima reproduzida.
Ressaltando-se que a possibilidade da opção pela aplicação ou não desta hipótese de isenção, mediante seu registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária de circunscrição, nos termos dos subitens 199.2 e 199.3, é facultada apenas ao contribuinte (transportador) inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado - não afetando o transportador autônomo.
É importante observar que o art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 prevê que o alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação. De toda forma, no caso em exame, restando configurada a hipótese de isenção para o transportador (substituído), não haverá imposto a ser recolhido pela Consulente (substituto).
Nesse caso, cabe à Consulente informar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal os dados relativos ao transportador (nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou no CPF) e ao veículo (placa), além do preço do serviço, bem como a informação de que “a prestação de serviço de transporte interestadual está amparada pela isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02”. Observada a orientação supra, a prestação do serviço de transporte será acobertada pela nota fiscal referente à operação, conforme inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Acrescente-se, também, que é de responsabilidade da Consulente a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), por determinação do inciso II do art. 87-H do Anexo V do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de maio de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE9682—WIN/INTER
REF_LEST MG
ISENÇÃO NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGAS - MG
NOTÍCIAS
ISENÇÃO NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGAS - MG
________________________________________
Enviado em 18 de Dezembro, 2014
Fruto de intensas negociações que a FETCEMG e o SETCEMG mantiveram junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, e atendendo aos pleitos da categoria, foi publicado no Minas Gerais de ontem (18/12/2014) o Decreto 46.675 que transforma em optativa a isenção do transporte CIF para fora do Estado e cujo tomador seja contribuinte mineiro.
Fruto de intensas negociações que a FETCEMG e o SETCEMG mantiveram junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, e atendendo aos pleitos da categoria, foi publicado no Minas Gerais de hoje (18/12/2014) o Decreto 46.675 que transforma em optativa a isenção do transporte CIF para fora do Estado e cujo tomador seja contribuinte mineiro.
Desta forma permanece a tributação destas operações, porém devem ser observadas algumas regras:
1 – O contribuinte que desejar optar pela isenção deverá fazer esta opção no RUDFTO e providenciar a comunicação à AF de sua circunscrição, que valerá para todo o exercício fiscal;
2 – A opção não prevalecerá para operações quando o tomador for contribuinte e promover transporte de mercadorias ou bens alheios à sua atividade, hipótese em que o transporte será tributado;
3 – Continua isento o transporte intermunicipal de cargas quando o tomador for contribuinte mineiro;
ISENÇÃO NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGAS - MG
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Enviado em 18 de Dezembro, 2014
Fruto de intensas negociações que a FETCEMG e o SETCEMG mantiveram junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, e atendendo aos pleitos da categoria, foi publicado no Minas Gerais de ontem (18/12/2014) o Decreto 46.675 que transforma em optativa a isenção do transporte CIF para fora do Estado e cujo tomador seja contribuinte mineiro.
Fruto de intensas negociações que a FETCEMG e o SETCEMG mantiveram junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, e atendendo aos pleitos da categoria, foi publicado no Minas Gerais de hoje (18/12/2014) o Decreto 46.675 que transforma em optativa a isenção do transporte CIF para fora do Estado e cujo tomador seja contribuinte mineiro.
Desta forma permanece a tributação destas operações, porém devem ser observadas algumas regras:
1 – O contribuinte que desejar optar pela isenção deverá fazer esta opção no RUDFTO e providenciar a comunicação à AF de sua circunscrição, que valerá para todo o exercício fiscal;
2 – A opção não prevalecerá para operações quando o tomador for contribuinte e promover transporte de mercadorias ou bens alheios à sua atividade, hipótese em que o transporte será tributado;
3 – Continua isento o transporte intermunicipal de cargas quando o tomador for contribuinte mineiro;
Participantes Responsáveis CT-e:Quem é o Remetente, o Expedidor, o Recebedor, o Emitente e o Destinatário de um CT-e?
Quem é o Remetente, o Expedidor, o Recebedor, o Emitente e o Destinatário de um CT-e?
Nº do Artigo: 391 | Avaliação: 4,8/5 de 5 votos | Última atualização: 22/08/2016 07:37:18
Problema
Quem é o Remetente, o Expedidor, o Recebedor, o Emitente e o Destinatário de um CT-e?
Solução/Procedimento
Remetente:
É o ator (pessoa), participante em um CT-e, responsável por promover a saída inicial da carga. Poderá não ser informado quando o Tipo de Serviço for igual a "3 - Redespacho Intermediário" ou "4 - Serviço Vinculado a Multimodal".
Nº do Artigo: 391 | Avaliação: 4,8/5 de 5 votos | Última atualização: 22/08/2016 07:37:18
Problema
Quem é o Remetente, o Expedidor, o Recebedor, o Emitente e o Destinatário de um CT-e?
Solução/Procedimento
Remetente:
É o ator (pessoa), participante em um CT-e, responsável por promover a saída inicial da carga. Poderá não ser informado quando o Tipo de Serviço for igual a "3 - Redespacho Intermediário" ou "4 - Serviço Vinculado a Multimodal".
Expedidor:
É o ator (pessoa), participante em um CT-e, responsável por entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte, podendo ser essa entrega de transportador para transportador. Deverá ser informado obrigatoriamente quando o Tipo de Serviço for igual a "3 - Redespacho Intermediário" ou "4 - Serviço Vinculado a Multimodal".
Recebedor:
É o ator (pessoa), participante em um CT-e, responsável por receber a carga do transportador. Deverá ser informado obrigatoriamente quando o Tipo de Serviço for igual a "3 - Redespacho Intermediário" ou "4 - Serviço Vinculado a Multimodal".
Emitente:
É o ator (pessoa), participante em um CT-e, responsável pelo gerenciamento do transporte, normalmente, quem executa a operação. Deverá ser informado obrigatoriamente para qualquer prestação de serviço.
Destinatário:
É o ator (pessoa), participante em um CT-e, para quem a mercadoria será enviada. Deverá ser informado obrigatoriamente quando o Tipo de Serviço for igual a "3 - Redespacho Intermediário" ou "4 - Serviço Vinculado a Multimodal".
Referência
• http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/sinief/CVSINIEF_006_89.htm#A17P3
• http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2007/AJ_009_07.htm
• http://www.sefaz.go.gov.br/LTE/Lte_ver_40_3_htm/Rcte/RCTE.htm#A252
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