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16 de jan. de 2019

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - ISENÇÃO - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - ISENÇÃO - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF 28068 – LEST MG





Consulta nº     :   110/2015

PTA nº            :   45.000008995-00

Consulente     :   União Classificação e Transportes Ltda.

Origem             :   Unaí - MG



E M E N T A



                ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - ISENÇÃO - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO - A isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 alcança também as prestações interestaduais de serviço de transporte realizadas por transportador autônomo, desde que os bens ou mercadorias transportados não se caracterizem como mercadoria ou bem alheio à atividade do tomador (estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado), considerando as definições contidas no § 3º do art. 70 do RICMS/02 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998.



                EXPOSIÇÃO

                A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).

                Informa que comercializa cereais e ração para animais e que presta serviços de transporte e, ainda, que é tomadora de serviço de transporte contratado com transportadores autônomos.

                Relata que o subitem 199.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, alterado pelo Decreto nº 46.675/2014, estabelece que “a isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento tomador”.

                Afirma que, quando contrata transportador autônomo, para transporte de mercadorias para fora do estado de Minas Gerais, tem dúvidas quanto à ocorrência da incidência do ICMS de transporte, em razão da nova redação ao citado item 199.

                Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.



                CONSULTA

                Quando a Consulente contrata transportadores autônomos para promover o transporte de mercadorias por ela vendidas para fora do estado de Minas Gerais, ocorre a isenção do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte?



                RESPOSTA

                O § 3º do art. 70 do RICMS/02 define como bem alheio, para efeitos tributários, todos aqueles que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação.

                Nesse mesmo sentido, foi editada a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998, com o objetivo de disciplinar e enumerar situações advindas da interpretação da norma legal:



                Art. 1º Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento:

                I - os veículos de transporte pessoal;

                II - os bens entrados, inclusive mercadorias, ou os serviços recebidos e que:

                a - sejam utilizados em atividade exercida no estabelecimento fora do campo de incidência do imposto;

                b - sejam utilizados em atividades de capacitação técnica, de cultura, de lazer, esportivas, ou de profilaxia dos empregados, ainda que visem a aumentar a produtividade da empresa;

                c - não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização, ou de prestação de serviços.

                III - as mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento.



                Diante deste conceito, temos que a regra inserida no subitem 199.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 objetiva restringir tal isenção, excluindo do seu âmbito de aplicação o transporte de carga de mercadoria ou bem que não seja utilizado em atividade operacional do tomador sujeita à tributação pelo ICMS.

                Dessa forma, a isenção prevista no item 199 supra alcança, também, as prestações interestaduais de serviço de transporte que a Consulente contratar de transportador autônomo, desde que os bens ou mercadorias transportados não se caracterizem como mercadoria ou bem alheio à sua atividade, assim considerados nos termos das definições e legislação acima reproduzida.

                Ressaltando-se que a possibilidade da opção pela aplicação ou não desta hipótese de isenção, mediante seu registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária de circunscrição, nos termos dos subitens 199.2 e 199.3, é facultada apenas ao contribuinte (transportador) inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado - não afetando o transportador autônomo.

                É importante observar que o art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 prevê que o alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação. De toda forma, no caso em exame, restando configurada a hipótese de isenção para o transportador (substituído), não haverá imposto a ser recolhido pela Consulente (substituto).

                Nesse caso, cabe à Consulente informar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal os dados relativos ao transportador (nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou no CPF) e ao veículo (placa), além do preço do serviço, bem como a informação de que “a prestação de serviço de transporte interestadual está amparada pela isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02”. Observada a orientação supra, a prestação do serviço de transporte será acobertada pela nota fiscal referente à operação, conforme inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

                Acrescente-se, também, que é de responsabilidade da Consulente a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), por determinação do inciso II do art. 87-H do Anexo V do RICMS/02.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de maio de 2015.



Vilma Mendes Alves Stóffel

Assessora

Divisão de Orientação Tributária



Frederico Augusto Teixeira Barral

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.



Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.



Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação





BOLE9682—WIN/INTER

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