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23 de mai. de 2019

RJ – Institui regime de Substituição Tributária do ICMS no serviço de transporte

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Mudança alcança transporte realizado por autônomos e transportadoras, vigente a partir de 29 de maio de 2018
Por meio do decreto 46.323 de 28 de maio de 2018, o Governador do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu novos critérios para o recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, quando este for devido ao Estado do Rio de Janeiro, realizado por autônomos e transportadoras.
O decreto citado altera o Artigo 82 do Livro IX do RICMS/RJ, determinando que o ICMS do frete será conforme o quadro abaixo:
CONTRATANTE
TRANSPORTADOR
RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO
PRAZO PARA RECOLHIMENTO
FORMA DE RECOLHIMENTO
Contribuinte do ICMS
Autônomo
Contratante
dia 10 do mês seguinte
Apuração/Mensal
Contribuinte do ICMS
Transportadora do RJ
Contratante
dia 10 do mês seguinte
Apuração/Mensal
Não Contribuinte do ICMS
Transportadora do RJ
Transportadora
dia 10 do mês seguinte
Apuração/Mensal
Não Contribuinte do ICMS
Transportadora fora do RJ
Transportadora
Antes do início da prestação
Por operação/por NF
Não Contribuinte do ICMS
Autônomo
Autônomo
Antes do início da prestação
Por operação/por NF

a) NF EMITIDA PELO CONTRATANTE: Deverá conter nos campos próprios da NF as seguintes informações:No momento da emissão da Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte, deverá ser informado em dados adicionais:
  • DADOS DO TRANSPORTADOR
  • VALOR DO FRETE (vServ)
  • Base de Cálculo de Retenção (vBCRet)
  • Alíquota ICMS frete (pICMSRet)
  • Valor do ICMS do frete (vICMSRet)
  • CFOP: 5.931
  • Código do município da ocorrência do fato gerador do ICMS do transporte (cMunFG) – município do início do transporte.
b) CTE quando o contratante for contribuinte = Deverá ser emitido sem destaque do ICMS, com a observação: “ICMS será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto”.
Quando se tratar de transporte entre o produtor rural e a cooperativa, realizado por transportador autônomo, o ICMS do frete será pago pela cooperativa destinatária, nos termos do Artigo 18, do Livro I, parágrafos 2º , 3º, e 5º.
DECRETO N° 46.323, DE 28 DE MAIO DE 2018
(DOE de 29.05.2018)
Dá nova redação ao art. 82, do Livro IX do RICMS/00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/058/24/2018,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 82, do Livro IX, do Regulamento do ICMS que acompanha o Decreto n° 27.427, de 19 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. O ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual será pago conforme a seguir:
I – pelo contratante do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, quando este for contribuinte do ICMS, mediante DARJ em separado, por período de apuração, no prazo normal fixado para as demais operações;
II – pela empresa de transporte inscrita no CAD-ICMS, quando o serviço for prestado a não contribuinte do ICMS, por período de apuração, no prazo fixado pela legislação;
III – pela empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS ou pelo profissional autônomo, quando prestarem serviço a não contribuinte do ICMS, mediante DARJ, com indicação do número do CNPJ ou CPF do prestador no campo próprio, devendo o pagamento ser efetuado antes do início da prestação.
    • 1°A NF-e relativa à saída da mercadoria deve conter as informações relativas à prestação do serviço de transporte, nos campos próprios, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte.
    • 2°O CT-e correspondente às prestações de que trata o inciso I, do caput deste artigo não terá destaque do imposto, devendo conter informação de que o ICMS será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto.
    • 3°Quando o transporte for realizado por transportador autônomo, a NF-e relativa à saída da mercadoria servirá para acobertar a prestação do serviço de transporte, desde que acompanhada do DARJ a que se refere o inciso III, do caput deste artigo.
    • 4°O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa realizada por profissional autônomo, nos casos previstos nos § 2° e 3°, do artigo 18, do Livro I, será pago pela destinatária, nos termos do § 5°, do mencionado artigo.”
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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