Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019
Publicado
no DOE - RJ em 22 maio 2019
Dispensa a entrega da Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA-ICMS e
altera o Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 para revogar os
artigos 1º ao 6º e alterar seu Título.
O Secretário de
Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II
do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de
05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº
E-04/107/100076/18, e
Considerando o
disposto no art. 54 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996,
Resolve:
Art. 1º Ficam todos
os contribuintes dispensados da entrega da Guia de Informação e Apuração de
ICMS - GIA-ICMS.
Art. 2º A dispensa
promovida por esta Resolução não afasta a obrigatoriedade de apresentação
extemporânea ou de retificação das GIA-ICMS correspondentes aos períodos em que
vigoraram as normas que regulamentaram sua entrega, nem a aplicação de
penalidades pelo descumprimento dessas obrigações.
Art. 3º Os erros ou
omissões em GIA-ICMS já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação
de nova declaração.
Parágrafo único. A
declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente
apresentada, substituindo-a integralmente, e deve conter todas as informações
anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, bem como
as informações adicionadas, se for o caso.
Art. 4º O
contribuinte deverá requerer prévia autorização do fisco, para a entrega da
GIA-ICMS retificadora, nas seguintes hipóteses:
I - se a
retificação for apresentada após o prazo de cinco anos, contados a partir da
data do vencimento para apresentação da GIA-ICMS normal;
II - se estiver
sendo alterado débito declarado já inscrito em Dívida Ativa, hipótese em que a
autorização somente será concedida após a anuência da Procuradoria da Dívida
Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo.
§ 1º A autorização
para a retificação da GIA-ICMS não implicará o reconhecimento da veracidade e
legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do
imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 2º Não será
analisada nova GIA-ICMS retificadora na hipótese de não ter havido decisão da
autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente
enviada.
Art. 5º As GIA-ICMS
normais e retificadoras não apresentadas, referentes aos períodos anteriores ao
início da vigência desta resolução, deverão ser emitidas por programa
disponibilizado no sítio oficial da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na
Internet, ou por programa do próprio contribuinte, e deverá ser entregue
exclusivamente pela Internet.
§ 1º Para
preenchimento da GIA-ICMS, o contribuinte deverá observar o Manual de
Preenchimento, disponível no sítio da SEFAZ.
§ 2º Ao término do
envio e validação da GIA-ICMS, será transmitido, em retorno, para impressão
pelo contribuinte, comprovante de entrega da declaração, que conterá a
identificação da empresa e respectivos estabelecimentos declarantes, o número
de registro do protocolo, o resumo das informações prestadas e uma mensagem
confirmando o recebimento da declaração.
§ 3º Ocorrendo
problemas na impressão do comprovante de entrega da declaração, o contribuinte
poderá confirmar o seu recebimento por meio de consulta específica
disponibilizada no sítio da SEFAZ.
§ 4º No caso de
recusa de recebimento da GIA-ICMS por crítica do sistema, será transmitido, em
retorno, para impressão pelo contribuinte, relatório indicando as causas da
rejeição, devendo o contribuinte sanar as incorreções e providenciar nova
transmissão.
Art. 6º O imposto
declarado na GIA-ICMS e inscrito em Dívida Ativa será cobrado ainda que tenham
sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos administrativos que visem
a impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito
tributário.
Art. 7º Fica
alterado o título do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de
fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO IX DA
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(GIA-ST)".
Art. 8º Ficam
revogados o Capítulo I e os artigos 1º ao 6º do Anexo IX da Parte II da
Resolução SEFAZ nº 720/2014 .
Art. 9º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na
apuração do mês de maio de 2019.
Rio de Janeiro, 21
de maio de 2019
LUIZ CLAUDIO
RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de
Estado de Fazenda
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