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30 de out. de 2019

Tipos de caminhões: conheça os principais tamanhos e capacidades

Tipos de caminhões: conheça os principais tamanhos e capacidades


Atualmente existem diversos tipos de caminhões disponíveis no mercado e cada um deles é indicado para determinado trajeto ou carga.
Ou seja, alguns se adequam melhor a perímetros urbanos e outros são mais recomendados para percursos longos.
Leia abaixo quais são os principais tipos de caminhão, bem como suas funcionalidades e capacidades de peso.
Tipos de caminhões: conheça os principais tamanhos e capacidades
Antes de mais nada, vale ressaltar que compreender as necessidades logísticas da sua empresa são fundamentais para adquirir o tipo de caminhão certo e garantir segurança e eficiência ao seu transporte.
Definitivamente, o resultado de uma escolha inteligente evita desperdícios de capacidade ou sobrecarga do caminhão.
Ainda sob o mesmo ponto de vista, é importante realizar uma análise que visa identificar se o modelo do veículo se adequa ao trajeto da carga.
Afinal, a maioria dos caminhões são proibidos de circular nos grandes centros urbanos e, quando realmente necessário, é preciso obter autorização especial das prefeituras.
De acordo com um estudo elaborado em 2014 pela NTC&Logística (Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística) mais de cem municípios brasileiros já criaram algum tipo restrição ao trânsito de caminhões.
Confira a seguir os principais tipos de caminhões e entenda as principais diferenças entre cada um deles:

3/4 ou VUC (Veículo Urbano de Carga)

Conhecido como VUC, o caminhão 3/4 é o de menor porte e mais indicado para circular em áreas urbanas.
Além disso, ele oferece limite de emissão de poluentes que ajudam a preservar o meio ambiente.
Suas medidas não podem ultrapassar 2,2 metros de largura e 6,3 metros de comprimento.
Assim como, sua capacidade de transporte é de até 3 toneladas.

Toco (caminhão semipesado)

Esse tipo de caminhão conta com dois eixos na carroceria: um frontal e outro traseiro.
Ele possui capacidade de transportar até 6 toneladas, assim como, tem no máximo 14 metros de comprimento e seu peso bruto (veículo + carga) chega a 16 toneladas.
O caminhão tipo toco é bastante usado como baú para mudanças, transporte de carga seca, cargas gerais e empregado como caminhão caçamba de areia, pedra e terra.

Truck

O caminhão Truck, chamado também de caminhão 6×2, possui o mesmo comprimento do caminhão toco (14 metros), todavia, se diferencia pelo seu eixo duplo na carroceria.
Um dos eixos recebe força do motor para proporcionar melhor desempenho do veículo e, consequentemente, carregar cargas mais pesadas de 10 a 14 toneladas.
O peso bruto do caminhão trucado pode chegar a 23 toneladas.

Cavalo Mecânico

Em geral, as carretas contam com duas estruturas: A primeira delas, chamada de cavalo mecânico, possui a força do motor (motriz) e contempla a cabine, motor e rodas de tração.
Por meio de um engate, o veículo pode carregar diferentes tipos e quantidades de semirreboque, ou seja, proporciona autonomia e flexibilidade de trabalho ao caminhoneiro.

Cavalo Mecânico Simples

Conhecido como caminhão extra-pesado, possui duas rodas de tração com eixo simples. Pode ser engatado em vários tipos de carretas e semirreboques.
O peso máximo suportado varia conforme o semirreboque.

Cavalo Mecânico Trucado

Apesar de se parecer com o cavalo mecânico simples, este modelo se diferencia pelo eixo duplo em seu conjunto e capacidade de carregar mais peso.
Em resumo, um das vantagens é a distribuição da carga por mais rodas, fazendo com que cada uma delas gere menos pressão no asfalto.
A capacidade máxima também varia conforme o semirreboque.

Conjunto Carreta 2 eixos + Cavalo Mecânico Simples

Conta com um cavalo mecânico e um semirreboque com 2 eixos cada. Sua capacidade é de 33 toneladas e o comprimento de até 18,15 metros.

Conjunto Carreta 3 eixos + Cavalo Mecânico Simples

Embora este tipo de caminhão seja semelhante à carreta 2 eixos, seu semirreboque tem 3 eixos cada.
A capacidade de transporte é de 41,5 toneladas.
O comprimento igual ao caminhão anterior e pode medir até 18,15 metros.

Bitrem ou treminhão

Tradicionalmente, o bitrem possui sete eixos e pode transportar até 57 toneladas.
Porém, o modelo com nove eixos (bitrenzão) também se popularizou e possui uma maior capacidade: até 74 toneladas.
De maneira geral, o bitrem com nove eixos não pode ultrapassar 30 metros. Os semirreboques dessa combinação podem ser tracionados por um cavalo-mecânico trucado e são interligados por um engate do tipo B (quinta-roda).


RETENÇÃO DOS 11%. OBRA REALIZADA POR EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72 de 15 de Agosto de 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO DOS 11%. OBRA REALIZADA POR EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO.
No caso de obra de construção civil executada por empresas em consórcio, constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, o recolhimento das retenções poderá ser feito: (i) em nome das consorciadas, caso a nota fiscal seja emitida pelas próprias consorciadas ou pelo consórcio, desde que este tenha informado na nota fiscal a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação, ou (ii) em nome do próprio consórcio. No primeiro caso, apenas a consorciada poderá se utilizar da compensação, já no segundo, somente o consórcio poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.


IX.b) Compensação dos valores
Nos termos do parágrafo 8o, do art. 48, da Instrução Normativa no. 900/2008 (na redação da IN RFB 973/2009), na hipótese do recolhimento previdenciário efetuado em nome do consórcio, a compensação somente poderá efetuada pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma, na forma do ato constitutivo.
X - FGTS
Para as disposições relativas à contribuição fundiária, cabe aos consórcios (inclusive aos consórcios simples de produtores rurais) observarem o disposto na Instrução Normativa RFB no. 880/2008, quanto ao cumprimento e a forma recolhimento, inclusive a inscrição em CEI, quando necessária (por exemplo: consórcio em obra de construção civil).
Curitiba, 30 de setembro de 2009.
atualizado em:
a) 13.07.2010
b) 18.10.2011
Luís C. Pereira
Consultor de tributos.

25 de out. de 2019

Paraná concede isenção do IPVA para veículos elétricos

Notícias

24/10/2019 - 11:57

Outros Tributos Estaduais - PR
Paraná concede isenção do IPVA para veículos elétricos
Foi publicada no DO-PR de 22-10-2019, a Lei 19.971, de 22-10-2019, que concedeu isenção do IPVA, até 31-12-2022, aos veículos automotores equipados unicamente com motor elétrico para propulsão.

24 de out. de 2019

CAE aprova fim de ICMS para trânsito de mercadorias entre pontos de mesma rede

CMS

CAE aprova fim de ICMS para trânsito de mercadorias entre pontos de mesma rede

CAE aprova o fim do ICMS na transferência de Mercadorias entre estabelecimentos que pertencem a mesma rede ou mesmo dono. Com a proposta poderá haver alteração na Lei kandir (LC 87/1996).

24/10/2019 
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CAE aprova fim de ICMS para trânsito de mercadorias entre pontos de mesma rede
Projeto que proíbe a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono avançou nesta terça-feira (22). A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou o Projeto de Lei do Senado (PLS) 332/2018-Complementar, apresentado pelo senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), para acabar com a cobrança nos casos em que mercadorias de uma mesma rede varejista saem do depósito em um estado e vão para uma loja da mesma rede em outro estado. O texto segue para análise em Plenário.
A proposta altera Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) para consolidar a interpretação já feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não há geração deste imposto em situações de mera transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular. Fernando Bezerra ressalta que o projeto vai dar segurança jurídica a empresários e evitar cobranças indevidas.
— A razão para aprovar a matéria decorre da compreensão de que transferências de mercadorias pela simples saída de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte não envolvem modificação de propriedade sobre os bens objeto de movimentações físicas dessa natureza. Como não há operação mercantil nesses casos, não pode incidir o ICMS — apontou o senador.
Na comissão, o texto foi relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), que deu parecer favorável.
Fonte: Agência Senado

10 de out. de 2019

Salvador institui o Programa de Parcelamento Incentivado

Notícias

09/10/2019 - 13:57

ISS - Salvador
Salvador institui o Programa de Parcelamento Incentivado
Foi publicada no DO-Salvador desta quarta-feira (9) a Lei 9.490/2019, que institui um novo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) para estimular a regularização de débitos tributários e não tributários com o Executivo municipal. O Imposto Sobre Serviços (ISS) é o principal tributo incluído neste PPI, que admitirá também o ITIV e taxas municipais. Não serão abrangidos por este PPI os débitos do IPTU e da TRSD (Taxa de Lixo).

O programa oferece descontos de até 100% nos juros de mora e nas multas para pagamento à vista, e de 90% e 80%, para pagamento em 12 e em 48 parcelas mensais, respectivamente.

A prefeitura entende a medida como uma necessidade para atenuar os persistentes efeitos recessivos da crise econômica que se abate sobre o país e, evidentemente, também sobre Salvador, desde 2014.

O prefeito ACM Neto destaca que os impactos dessa crise têm sido importantes, provocando queda nos níveis de atividade econômica e de geração de emprego e renda, e, em consequência, afetando a capacidade das empresas, das famílias e dos contribuintes individuais de honrarem suas obrigações com o município. Em contrapartida, a prefeitura intensificou a cobrança a fim de cumprir com suas responsabilidades legais.

Diferentemente de outros programas que admitiram apenas débitos de exercícios findos, este novo PPI também deverá incluir as dívidas decorrentes de fatos geradores ocorridos entre janeiro e junho do presente exercício de 2019, aplicando-se a eles as condições de pagamento à vista, que incluem os mais altos descontos, mas sem a possibilidade de parcelamento.

Segundo o secretário municipal da Fazenda, Paulo Souto, "este PPI constitui uma excelente oportunidade para que contribuintes com débitos regularizem sua situação com o fisco municipal, evitando a formulação de protestos, negativações ou execuções fiscais que trazem grandes transtornos às empresas, mas que são inevitáveis em cumprimento à legislação vigente".

Souto lembrou ainda a impossibilidade de realização de PPI em 2020, por se tratar de ano de eleições municipais, pelo que a adesão a este novo programa, que precisa ser aprovado pelos vereadores.

Será publicado o regulamento com data do início do período de adesão. O prazo final, conforme a lei, será 10 de dezembro.

Fonte: Sefaz-Salvador

ES propõe diminuição e extinção de multas por descumprimento de obrigações acessórias

Notícias

10/10/2019 - 09:44

ICMS - ES
ES propõe diminuição e extinção de multas por descumprimento de obrigações acessórias
Dando mais um passo rumo à desburocratização de processos e à ampliação das melhorias do ambiente de negócios do Espírito Santo, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) propõe a diminuição e extinção de uma série de multas por descumprimento de obrigações acessórias. O Projeto de Lei que será encaminhado para a Assembleia Legislativa foi apresentado, nesta quarta-feira (09), no Palácio Anchieta, em Vitória.

Esse aprimoramento foi possível devido aos avanços tecnológicos e à ampla utilização dos bancos de dados de documentos eletrônicos e Escrituração Fiscal Digital (EFD). Agora, no ambiente totalmente digital, pendências relativas à documentação fiscal, à escrituração fiscal e à apresentação de informações econômico-fiscais podem ter suas multas reduzidas, em razão da possibilidade de a fiscalização ampliar o alcance no número de contribuintes, com eficiência e precisão nos lançamentos.

O governador Renato Casagrande destacou a importância da proposta e das ações que estão sendo feitas em prol do desenvolvimento do Estado. "Esse projeto dá passos largos para melhorar o ambiente de negócios. Melhora com inovação, com desburocratização, com a compreensão que não podemos sugar o contribuinte. Temos que ter equilíbrio na hora de aplicar as penalidades. Essa é a primeira etapa e já tomamos diversas decisões este ano", afirmou.

E prosseguiu: "Nós temos ameaças com o fim dos incentivos fiscais, mas temos outras ameaças. Terei que ir muito à Brasília neste mês, trabalhar na articulação para que o Estado tenha um valor a mais na Cessão Onerosa. O critério adotado [hoje] não é justo conosco. Precisamos que seja um pouco mais equilibrado. Se for aprovado, nos dará 60 milhões de reais a mais que serão alocados no Fundo de Infraestrutura", ponderou.

O secretário de Estado da Fazenda, Rogelio Pegoretti, explicou que foi feito um mapeamento nos autos de infração para identificação das penalidades mais recorrentes, tanto em quantidade, quando nos valores lançados de ICMS e de multas. "A partir dele, propusemos as alterações com o objetivo de compatibilizar as penalidades tributárias das infrações de maior aplicação, adequando a legislação", disse.

Esse levantamento apontou que 26 tipos de infrações representam 91,1% de autos lavrados, sendo equivalente a 99,8% do valor total de imposto lançado e 99% do valor de multas aplicadas. Desses 26 tipos, 14 já se encontravam em padrões ideais de tamanho da penalidade, sendo mantidos. Já os outros 12 foram alterados, com redução da multa ou extinção da obrigação acessória.

Extinções

Também houve a extinção de outras duas multas: Falta de apresentação do Documento de Informações Econômico Fiscais (DIEF) e Falta de apresentação de EFD para empresas sem movimentação efetiva.

"Essas são importantes realizações para um ambiente de negócios menos burocrático, principalmente, as extinções dessas obrigações acessórias para os contribuintes. O que queremos e vamos fazer ainda mais é simplificar a relação entre empresas e o Fisco Estadual, fomentando o empreendedorismo e a consequente geração de empregos", apontou Pegoretti.

Caso a Lei seja aprovada, a medida será retroativa para todas as alterações. Porém, o contribuinte deverá fazer requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda.


Fonte: Sefaz-ES.

8 de out. de 2019

PIS/Cofins sobre transporte internacional

CONSULTOR TRIBUTÁRIO

PIS/Cofins sobre transporte internacional tem feições protecionistas


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O PIS/Cofins interno não incide sobre a receita dos serviços de transporte internacional prestados, em qualquer sentido — daqui para o exterior, ou do exterior para cá —, por empresa residente no Brasil (Medida Provisória 2.158-35/2001, artigo 14, inciso V e parágrafo 1º)[1].
Por sua vez, o PIS/Cofins-Importação incide sobre serviços prestados por residentes no exterior, se executados aqui ou se aqui tiverem o seu resultado (Lei 10.865/2004, artigo 1º, parágrafo 1º, incisos I e II).
O transporte internacional, por definição, inicia-se em um país e completa-se em outro, o que impede a formulação de juízos peremptórios sobre os locais de sua execução (que ocorre parte no país de origem, parte no de destino e, sendo o caso, também naqueles por onde o veículo transita) e de seu resultado (este é apenas a entrega, ou também a coleta?).
Para superar essa dificuldade, buscamos referência em dois critérios: os princípios do destino e da neutralidade (não discriminação) no comércio internacional. O primeiro orienta que nenhum país exporte tributos. O segundo, que uma operação ou prestação feita por não residente sofra carga fiscal idêntica — considerados os tributos sobre o consumo — à que incidiria caso fosse praticada por um residente.
Posto isso, entendemos que há importação de serviço quando um transportador estrangeiro contratado por empresa brasileira traz mercadorias do exterior para o Brasil. Com efeito, se o transportador fosse brasileiro, a incidência do PIS/Cofins interno seria certa, não fosse a já referida isenção da MP 2.158-35/2001.
Essa isenção, porém, acaba por não representar benefício para o importador, não tendo caráter protecionista dos transportadores brasileiros. É que, a teor do artigo 77, inciso I, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), integra o valor aduaneiro — base de cálculo do PIS/Cofins importação sobre mercadorias (Lei 10.865/2004, artigo 7º, inciso I) — “o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro”.
É dizer: o frete, não importa quem o tenha feito ou pago, é tributado de forma englobada na mercadoria, não sendo mesmo razoável que o fosse de novo sob a forma de receita do transportador brasileiro.
O mesmo vale para o prestador estrangeiro — estamos sempre a falar da importação de mercadorias —, situação na qual a cobrança do PIS/Cofins-Importação também não se dá em separado. É o que decorre do artigo 2º, inciso X, da Lei 10.865/2004, segundo o qual não é tributável “o custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição”.
Lado outro, entendemos não haver importação de serviços (e, pois, não haver PIS/Cofins) quando o transportador não residente é contratado pela empresa brasileira para levar as suas mercadorias daqui para o exterior. Com efeito, isso imporia ao adquirente estrangeiro dos bens (que são imunes às contribuições, na forma do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição) o ônus desses mesmos tributos, naquilo em que incidentes sobre o frete.
Bem por isso, estendemos a não incidência ao transportador brasileiro em igual situação, debate que fica prejudicado pela isenção da MP 2.158-35/2001.
Em suma: seja o transportador brasileiro ou estrangeiro, há PIS/Cofins (embutido naquele das mercadorias) no frete entrante, mas não no sainte. A conclusão é confirmada, ainda que nem sempre pelos mesmos fundamentos, na jurisprudência do Carf[2].
Resolvida a questão da incidência, cuida-se agora de perquirir o direito de crédito do contratante do transporte.
Quanto ao frete entrante de transportador estrangeiro, o direito de crédito seguirá a sorte dos bens importados. Essa, inclusive, é a posição da Receita Federal do Brasil (Solução de Consulta 75 — SRRF08/Disit — 2013), valendo notar que há três correntes sobre a extensão da não cumulatividade em relação às mercadorias adquiridas pelo contribuinte:
  • a do Fisco, segundo a qual só dão crédito de PIS/Cofins os bens expressamente listados na legislação (os serviços não interessam aqui, por não serem passíveis de transporte);
  • intermediária, segundo a qual dão crédito todas as mercadorias imprescindíveis ao processo produtivo do adquirente; e
  • a ampliativa, que entendemos ser a única compatível com o nosso Direito[3], segundo a qual dão crédito todas as mercadorias necessárias ao bom funcionamento do tomador, inclusive aquelas ligadas às suas funções administrativas, aproximando-se — com a ressalva de que se limita aos dispêndios tributados pelas contribuições — da ideia de dedutibilidade para efeito de IRPJ e CSLL.
O frete sainte de transportador estrangeiro, não sendo sujeito às contribuições nem sendo objeto de regra específica quanto à geração de créditos presumidos, não dá direito a crédito de qualquer natureza.
Já quanto ao frete internacional contratado no Brasil, tem-se que o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o creditamento pelo valor “da aquisição de (...) serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”.
A RFB entende que, como o exportador brasileiro não revende o frete nem o emprega como insumo (pois os produtos já estão acabados), tem direito de crédito, apesar da isenção do transportador (Solução de Consulta 89 — SRRF08/Disit; Solução de Consulta 98/2012).
Economicamente, temos que esse crédito do exportador não se justifica, pois não há incidência na etapa anterior (a prestação do serviço de transporte), e o transportador tem direito de crédito quanto aos dispêndios necessários à prestação do serviço isento, nos termos do artigo 17 da Lei 11.033/2004[4], podendo utilizá-lo na forma do artigo 16 da Lei 11.116/2005[5] — o que bastaria para desonerar inteiramente a venda internacional.
Contudo, essa é a letra da lei, que a nosso ver garante o crédito também quanto ao transporte internacional contratado internamente para a importação de insumos, desde que os produtos finais fabricados pelo importador não sejam isentos, sujeitos à alíquota zero ou por qualquer outro motivo alheios ao PIS/Cofins.
Mais uma vez, o crédito presumido parece-nos injustificado e protecionista dos prestadores brasileiros — que, únicos a gerarem o benefício, tenderão a ser preferidos em detrimento dos estrangeiros. Com efeito, o frete é tributado no preço da mercadoria importada e dá direito de crédito ao adquirente junto com ela, constituindo a autorização em tela duplo crédito relativo a uma única incidência. Mas, reiteramos, isso é o que decorre da lei, cabendo a sua impugnação a eventuais prejudicados.
Resta analisar a contratação, por empresa brasileira, de transportadora nacional para a importação de produtos acabados destinados à revenda. Não se tratando de insumos, não há falar em enquadramento no permissivo legal em análise. Porém, temos que a boa interpretação da não cumulatividade garante o direito nesse caso, sendo de lembrar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, quanto ao frete interno, o direito ao crédito em operação de compra de produtos destinados à revenda (caso de aquisição de veículos da fábrica pelas concessionárias), mesmo que a letra da lei o limite às operações de venda[6] [7].
Em conclusão, embora aparentemente complexo, o sistema de tributação do transporte internacional pelo PIS/Cofins é coerente no lado da incidência. No que toca a geração de créditos, vincula-se ao debate sobre a não cumulatividade na aquisição de mercadorias e padece — como tem sido comum nos últimos tempos — de um mal disfarçado protecionismo[8].

[1] Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1999, são isentas da Cofins as receitas:
(...)
V – do transporte internacional de cargas ou passageiros;
(...)
§ 1° São isentas da contribuição para o PIS/Pasep as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.
[2] 3ª Seção de Julgamento, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Acórdão 3302001.927, relator conselheiro José Antônio Francisco, j. 30.01.2013; 3ª Seção de Julgamento, 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Acórdão 3102-002.144, relator conselheiro Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, j. 26.02.2014.
[3] É o que já sustentamos neste espaço: http://www.conjur.com.br/2013-mai-01/consultor-tributario-uniao-estados-desacreditam-nao-cumulatividade.
[4] Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
[5] Art. 16. O saldo credor da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:
I – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II – pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
[6] Lei 10.833/03: Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:(...)
IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
[7] REsp. 1.215.773/RS, relator ministro César Ásfor Rocha, DJe 18.09.2012.
[8] Comportamento que já denunciamos, noutro contexto, na coluna de 15.04.2015: http://www.conjur.com.br/2015-mar-18/consultor-tributario-adicional-cofins-importacao-medida-protecionista-invalida.

7 de out. de 2019

Contratação de transportadora outra UF ou Autônomo Estado de Goias-Parecer Fiscal 450/2013

Pergunta - 829



PARECER Nº 450/2013–GEOT.


....................................., empresa estabelecida na ........................... sob nº .............................. e Inscrição Estadual nº ....................., vem expor, para depois consultar, o seguinte:

1 – a empresa fez uma venda de sorgo em grãos para a cidade de ................, no Estado de São Paulo, sendo que o frete será pago pelo destinatário, constituindo-se como despesa acessória do remetente, e será destacado no campo próprio da nota fiscal eletrônica, recebendo, por essa razão, o mesmo tratamento fiscal atribuído à mercadoria, haja vista que nessa situação passa a fazer parte integrante do preço da mercadoria.
 2 – as operações de vendas interestaduais de sorgo possuem uma redução na Base de Cálculo para 40% (art. 9º, inciso VII, alínea “f”, do Anexo IX do RCTE/GO);
3 – os arts. 8º ao 18º do RICMS/GO determinam que sejam incluídos, na base de cálculo do ICMS; os valores cobrados do destinatário da mercadoria, como frete e despesas acessórias; logo, havendo redução da base de cálculo, essa redução atingirá o valor total da base de cálculo do imposto.

Ao fim, indaga:

Ao reduzir a base de cálculo do ICMS, deve-se calculá-la sobre o valor total dos produtos, valor de frete e de acessórios; ou seja, pode-se aplicar a mesma redução de base de cálculo para 40% (mesmo benefício) no produto, no frete e nos acessórios?

Em Nota Explicativa (doc. de fls. 5/6), Auditor Fiscal, da Delegacia Regional de Fiscalização de Jataí, esclarece:

1 – apesar de a Consulente ter marcado “1” – frete por conta do destinatário, no campo próprio da Nota Fiscal nº ........, anexada como exemplo, e ter dito no seu requerimento que “o frete vai ser pago pelo destinatário”, em contato telefônico com o responsável pela empresa, .................................................., foi informado que, na verdade, a Consulente e Remetente é a contratante do serviço de transporte. Informação confirmada no próprio documento fiscal, pois, no mesmo, está informado o valor do frete no campo próprio, agregado ao custo das mercadorias, compondo, assim, a Base de Cálculo das mesmas, sendo este custo transferido ao destinatário, uma vez que também está embutido no “Valor Total da Nota”;
2 – a informação de que “o frete vai ser pago pelo destinatário”, na verdade, quer dizer que o custo do transporte está sendo transferido pelo remetente ao destinatário, e por ele será pago ao remetente, juntamente com o valor da mercadoria;
3 – uma vez que o frete foi contratado pelo remetente, logicamente o custo dele será agregado ao do produto; logo, sendo a BC do produto reduzida, tudo que a compõe sofrerá a mesma redução.
4 – na verdade, o contribuinte quer saber se, com apenas essas informações constantes da NF-e (custo do transporte adicionado ao custo da mercadoria, compondo a BC, e o valor do frete destacado no campo “Valor do Frete” da Nota Fiscal), a prestação de serviço de transporte considera-se acobertada, ficando o remetente dispensado de observar as exigências do artigo 264, IV, do RCTE/GO;
5 – o caso não se trata de transporte de mercadoria com frota própria do remetente, uma vez que a Consulente não a possui, mas, trata-se de venda de mercadoria (sorgo) alcançada pelo benefício fiscal da redução da base de cálculo para 40%, nas saídas interestaduais, sob cláusula CIF (custos por consta do remetente), com a contratação de prestadores autônomos para efetuar o transporte;
6 – com a contratação de prestador autônomo de serviço, assume a responsabilidade pelo pagamento do ICMS do frete, por ser substituto tributário natural, segundo o disposto no art. 18 do Anexo VIII do RCTE, e, mesmo sendo substituto natural, entende desnecessária a observação do artigo 264, IV e § único, do RCTE/GO;
7 – com o procedimento adotado, o contribuinte está transportando mercadorias desacobertadas de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, pois o fato de ter sido nomeado substituto tributário do prestador autônomo, dispensado de emitir documento fiscal, o obriga a obedecer as exigências contidas no art. 264, IV, do RCTE/GO, sem o que não se preenche a lacuna deixada em relação à falta de emissão de CTRC ou CT-e;
8 – por se tratar de mercadoria elencada na IN 598/03-GSF, além de destacar as informações sobre o transporte no corpo da NF, a Consulente deverá efetuar o cálculo do ICMS do frete, separadamente, em relação ao da mercadoria, não se lhe aplicando os mesmos benefícios fiscais, e pagá-lo antecipadamente, não se esquecendo que, em complementação ao inciso IV, o parágrafo único do mesmo artigo lhe garante o direito ao crédito do ICMS do serviço de transporte.
A presente consulta deve ser solucionada à vista dos seguintes dispositivos legais:
RCTE/GO
Art. 10. (...)
(...)
Art. 13. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente (Lei nº 11.651/91, art. 20):
(...)
III - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado;

Art. 45. Crédito é o valor representado pelo ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este ou por outro Estado, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.
(...)
Parágrafo único. O crédito do imposto, salvo disposição contrária da legislação tributária, é intransferível, só produzindo efeito fiscal em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 5º).

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
a)      remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF;
(...)
Art. 57. Não implica crédito (Lei nº 11.651/91, art. 60):
I - a entrada de mercadoria, bem ou utilização de serviço:
a) resultante de operação ou prestação isentas ou não tributadas;
(...)
(...)
Art. 264. É dispensado o conhecimento de transporte de carga nos seguintes casos:
(...)
a) da expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE;
b) do valor da prestação;
c) da base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
d) da alíquota aplicável;
e) do valor do imposto devido;
f) dos dados do veículo transportador;
g) do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente;
(...)
I - valor da prestação;
II - base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
III - alíquota aplicável;
IV - valor do imposto devido;
V - dados do veículo transportador;
VI - código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte;
VII - numero da nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria.
ANEXO VIII DO RCTE/GO
ANEXO IX DO RCTE/GO
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
(...)
VII  - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):
(...)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "F" DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.561, de 29.02.12 - VIGÊNCIA: 09.01.12.
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; milheto; óleos de aves; sal mineralizado; silagem de forrageira e de produtos vegetais; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);
(...) 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 0598/03-GSF
Art. 1º Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -:
...
VI - sorgo;
(…)
§ 1º O comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar o documento fiscal próprio, para validar a cobertura fiscal do produto no transporte.
(...)
Pelo que consta dos autos, a operação praticada pela empresa Consulente é contratada com a cláusula CIF, por ser ela responsável pelo pagamento do frete, até o destino final.
Também se verifica que o transporte é efetuado por transportador autônomo e que o valor do frete é cobrado do destinatário, em separado, no documento fiscal, integrando a base de cálculo do ICMS, calculado com a utilização do benefício fiscal próprio para a operação de circulação de mercadorias praticada, no caso, redução de base de cálculo para 40%, nos termos da alínea “f”, do inciso VII, do art. 9º do Anexo IX, do RCTE/GO.
A empresa Consulente é substituta tributária do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte efetuada pelo transportador autônomo (art. 24 do Anexo VIII do RCTE/GO) ou por transportadora não cadastrada em Goiás, que deve ser calculado sem utilização da redução de base de cálculo prevista no art. 9º, inciso VII, alínea “f”, do Anexo IX, do RCTE/GO. Este benefício fiscal é específico para a saída do produto, e não é extensivo para o seu transporte, devendo ser recolhido antecipadamente, pela empresa remetente, tanto o ICMS/ST, relativo à prestação do serviço de transporte, como o ICMS normal, destacado na nota fiscal, relativo à operação de saída da mercadoria.
O remetente da mercadoria sob cláusula “CIF”, na qualidade de tomador da prestação de serviço de transporte, realizada pelo transportador autônomo, no presente caso, tem direito ao aproveitamento de 40% do ICMS incidente sobre essa prestação de serviço (art. 46, II, “a”, combinado com art. 57, I, “a” e § 1º, do RCTE/GO).
A empresa consulente, também, tem o direito de creditar-se dos impostos recolhidos antecipadamente, ou seja, do ICMS/ST relativo à prestação de serviço de transporte e do ICMS relativo à operação de saída praticada, para compensação com os débitos desses impostos lançados na escrituração fiscal do mês.
Finalmente, deve-se ressaltar que os documentos de arrecadação dos impostos antecipados devem acompanhar a nota fiscal no transporte da mercadoria (inciso VI e § 1º do art. 1º da IN Nº 0598/03-GSF), e que a dispensa de emissão do conhecimento de transporte de cargas é condicionada ao preenchimento, na nota fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias, das informações previstas no inciso IV do art. 264 do RCTE/GO.

É o parecer.


                                                                Goiânia, 17 de abril de 2013.


JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário

Aprovado:
                      GENER OTAVIANO  SILVA


                   Gerente de Orientação Tributária

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