PARECER Nº 450/2013–GEOT.
....................................., empresa estabelecida na ........................... sob nº .............................. e Inscrição Estadual nº ....................., vem expor, para depois consultar, o seguinte:
1 – a empresa fez uma venda de sorgo em grãos para a cidade de ................, no Estado de São Paulo, sendo que o frete será pago pelo destinatário, constituindo-se como despesa acessória do remetente, e será destacado no campo próprio da nota fiscal eletrônica, recebendo, por essa razão, o mesmo tratamento fiscal atribuído à mercadoria, haja vista que nessa situação passa a fazer parte integrante do preço da mercadoria.
2 – as operações de vendas interestaduais de sorgo possuem uma redução na Base de Cálculo para 40% (art. 9º, inciso VII, alínea “f”, do Anexo IX do RCTE/GO);
3 – os arts. 8º ao 18º do RICMS/GO determinam que sejam incluídos, na base de cálculo do ICMS; os valores cobrados do destinatário da mercadoria, como frete e despesas acessórias; logo, havendo redução da base de cálculo, essa redução atingirá o valor total da base de cálculo do imposto.
Ao fim, indaga:
Ao reduzir a base de cálculo do ICMS, deve-se calculá-la sobre o valor total dos produtos, valor de frete e de acessórios; ou seja, pode-se aplicar a mesma redução de base de cálculo para 40% (mesmo benefício) no produto, no frete e nos acessórios?
Em Nota Explicativa (doc. de fls. 5/6), Auditor Fiscal, da Delegacia Regional de Fiscalização de Jataí, esclarece:
1 – apesar de a Consulente ter marcado “1” – frete por conta do destinatário, no campo próprio da Nota Fiscal nº ........, anexada como exemplo, e ter dito no seu requerimento que “o frete vai ser pago pelo destinatário”, em contato telefônico com o responsável pela empresa, .................................................., foi informado que, na verdade, a Consulente e Remetente é a contratante do serviço de transporte. Informação confirmada no próprio documento fiscal, pois, no mesmo, está informado o valor do frete no campo próprio, agregado ao custo das mercadorias, compondo, assim, a Base de Cálculo das mesmas, sendo este custo transferido ao destinatário, uma vez que também está embutido no “Valor Total da Nota”;
2 – a informação de que “o frete vai ser pago pelo destinatário”, na verdade, quer dizer que o custo do transporte está sendo transferido pelo remetente ao destinatário, e por ele será pago ao remetente, juntamente com o valor da mercadoria;
3 – uma vez que o frete foi contratado pelo remetente, logicamente o custo dele será agregado ao do produto; logo, sendo a BC do produto reduzida, tudo que a compõe sofrerá a mesma redução.
4 – na verdade, o contribuinte quer saber se, com apenas essas informações constantes da NF-e (custo do transporte adicionado ao custo da mercadoria, compondo a BC, e o valor do frete destacado no campo “Valor do Frete” da Nota Fiscal), a prestação de serviço de transporte considera-se acobertada, ficando o remetente dispensado de observar as exigências do artigo 264, IV, do RCTE/GO;
5 – o caso não se trata de transporte de mercadoria com frota própria do remetente, uma vez que a Consulente não a possui, mas, trata-se de venda de mercadoria (sorgo) alcançada pelo benefício fiscal da redução da base de cálculo para 40%, nas saídas interestaduais, sob cláusula CIF (custos por consta do remetente), com a contratação de prestadores autônomos para efetuar o transporte;
6 – com a contratação de prestador autônomo de serviço, assume a responsabilidade pelo pagamento do ICMS do frete, por ser substituto tributário natural, segundo o disposto no art. 18 do Anexo VIII do RCTE, e, mesmo sendo substituto natural, entende desnecessária a observação do artigo 264, IV e § único, do RCTE/GO;
7 – com o procedimento adotado, o contribuinte está transportando mercadorias desacobertadas de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, pois o fato de ter sido nomeado substituto tributário do prestador autônomo, dispensado de emitir documento fiscal, o obriga a obedecer as exigências contidas no art. 264, IV, do RCTE/GO, sem o que não se preenche a lacuna deixada em relação à falta de emissão de CTRC ou CT-e;
8 – por se tratar de mercadoria elencada na IN 598/03-GSF, além de destacar as informações sobre o transporte no corpo da NF, a Consulente deverá efetuar o cálculo do ICMS do frete, separadamente, em relação ao da mercadoria, não se lhe aplicando os mesmos benefícios fiscais, e pagá-lo antecipadamente, não se esquecendo que, em complementação ao inciso IV, o parágrafo único do mesmo artigo lhe garante o direito ao crédito do ICMS do serviço de transporte.
A presente consulta deve ser solucionada à vista dos seguintes dispositivos legais:
RCTE/GO
Art. 10. (...)
(...)
Art. 13. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente (Lei nº 11.651/91, art. 20):
(...)
III - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado;
Art. 45. Crédito é o valor representado pelo ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este ou por outro Estado, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.
(...)
Parágrafo único. O crédito do imposto, salvo disposição contrária da legislação tributária, é intransferível, só produzindo efeito fiscal em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 5º).
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
a) remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF;
(...)
Art. 57. Não implica crédito (Lei nº 11.651/91, art. 60):
I - a entrada de mercadoria, bem ou utilização de serviço:
a) resultante de operação ou prestação isentas ou não tributadas;
(...)
(...)
Art. 264. É dispensado o conhecimento de transporte de carga nos seguintes casos:
(...)
a) da expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE;
b) do valor da prestação;
c) da base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
d) da alíquota aplicável;
e) do valor do imposto devido;
f) dos dados do veículo transportador;
g) do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente;
(...)
I - valor da prestação;
II - base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
III - alíquota aplicável;
IV - valor do imposto devido;
V - dados do veículo transportador;
VI - código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte;
VII - numero da nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria.
ANEXO VIII DO RCTE/GO
ANEXO IX DO RCTE/GO
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
(...)
VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):
(...)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "F" DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.561, de 29.02.12 - VIGÊNCIA: 09.01.12.
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; milheto; óleos de aves; sal mineralizado; silagem de forrageira e de produtos vegetais; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);
(...)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 0598/03-GSF
Art. 1º Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -:
...
(…)
§ 1º O comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar o documento fiscal próprio, para validar a cobertura fiscal do produto no transporte.
(...)
Pelo que consta dos autos, a operação praticada pela empresa Consulente é contratada com a cláusula CIF, por ser ela responsável pelo pagamento do frete, até o destino final.
Também se verifica que o transporte é efetuado por transportador autônomo e que o valor do frete é cobrado do destinatário, em separado, no documento fiscal, integrando a base de cálculo do ICMS, calculado com a utilização do benefício fiscal próprio para a operação de circulação de mercadorias praticada, no caso, redução de base de cálculo para 40%, nos termos da alínea “f”, do inciso VII, do art. 9º do Anexo IX, do RCTE/GO.
A empresa Consulente é substituta tributária do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte efetuada pelo transportador autônomo (art. 24 do Anexo VIII do RCTE/GO) ou por transportadora não cadastrada em Goiás, que deve ser calculado sem utilização da redução de base de cálculo prevista no art. 9º, inciso VII, alínea “f”, do Anexo IX, do RCTE/GO. Este benefício fiscal é específico para a saída do produto, e não é extensivo para o seu transporte, devendo ser recolhido antecipadamente, pela empresa remetente, tanto o ICMS/ST, relativo à prestação do serviço de transporte, como o ICMS normal, destacado na nota fiscal, relativo à operação de saída da mercadoria.
O remetente da mercadoria sob cláusula “CIF”, na qualidade de tomador da prestação de serviço de transporte, realizada pelo transportador autônomo, no presente caso, tem direito ao aproveitamento de 40% do ICMS incidente sobre essa prestação de serviço (art. 46, II, “a”, combinado com art. 57, I, “a” e § 1º, do RCTE/GO).
A empresa consulente, também, tem o direito de creditar-se dos impostos recolhidos antecipadamente, ou seja, do ICMS/ST relativo à prestação de serviço de transporte e do ICMS relativo à operação de saída praticada, para compensação com os débitos desses impostos lançados na escrituração fiscal do mês.
Finalmente, deve-se ressaltar que os documentos de arrecadação dos impostos antecipados devem acompanhar a nota fiscal no transporte da mercadoria (inciso VI e § 1º do art. 1º da IN Nº 0598/03-GSF), e que a dispensa de emissão do conhecimento de transporte de cargas é condicionada ao preenchimento, na nota fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias, das informações previstas no inciso IV do art. 264 do RCTE/GO.
É o parecer.
Goiânia, 17 de abril de 2013.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária