SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72 de 15 de Agosto de 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO DOS 11%. OBRA REALIZADA POR EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO.
No caso de obra de construção civil executada por empresas em consórcio, constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, o recolhimento das retenções poderá ser feito: (i) em nome das consorciadas, caso a nota fiscal seja emitida pelas próprias consorciadas ou pelo consórcio, desde que este tenha informado na nota fiscal a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação, ou (ii) em nome do próprio consórcio. No primeiro caso, apenas a consorciada poderá se utilizar da compensação, já no segundo, somente o consórcio poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.
IX.b) Compensação dos valores
IX.b) Compensação dos valores
Nos termos do parágrafo 8o, do art. 48, da Instrução Normativa no. 900/2008 (na redação da IN RFB 973/2009), na hipótese do recolhimento previdenciário efetuado em nome do consórcio, a compensação somente poderá efetuada pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma, na forma do ato constitutivo.
X - FGTS
Para as disposições relativas à contribuição fundiária, cabe aos consórcios (inclusive aos consórcios simples de produtores rurais) observarem o disposto na Instrução Normativa RFB no. 880/2008, quanto ao cumprimento e a forma recolhimento, inclusive a inscrição em CEI, quando necessária (por exemplo: consórcio em obra de construção civil).
Curitiba, 30 de setembro de 2009.
atualizado em:
a) 13.07.2010
b) 18.10.2011
atualizado em:
a) 13.07.2010
b) 18.10.2011
Luís C. Pereira
Consultor de tributos.
Consultor de tributos.
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