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4 de out. de 2019

Crédito Presumido de ICMS: dispensa da emissão da Nota Fiscal


Crédito Presumido de ICMS: dispensa da emissão da Nota Fiscal

Publicado no Diário Oficial do Estado do dia 23 de abril de 2019, o Decreto nº 54.577/2019, dispensa os contribuintes gaúchos da emissão de nota fiscal para fins de apropriação de uma das possibilidades de crédito presumido de ICMS previstas no Livro I, art. 32 do RICMS/97 (Decreto nº 37.699/97).
Conforme texto do decreto em comento, as informações relacionadas ao crédito fiscal apropriado devem ser, para fatos geradores ocorridos:
 “a) até 30 de abril de 2019, registradas em Nota Fiscal emitida na forma do inciso II do art. 26 do Livro II;
 b) de 1º de maio de 2019 a 30 de junho de 2019, registradas, alternativamente:
 1 - em Nota Fiscal emitida na forma do inciso II do art. 26 do Livro II; ou,
 2 - diretamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
 c) a partir de 1º de julho de 2019, registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal específica para este fim."
Conforme o cronograma acima, a partir de 1º de julho de 2019, os contribuintes estarão impedidos de emitir nota fiscal para apropriar créditos presumidos de ICMS, devendo o registro de tais créditos ser realizado por lançamento diretamente no SPED Fiscal conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
Com a finalidade de regular o lançamento dos créditos presumidos de ICMS, foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 30 de abril de 2019 a Instrução Normativa nº 19/2019, que dentre outras alterações, disciplina o lançamento no SPED e GIA dos referidos créditos.
Com isso, a partir de 1º de julho de 2019, os lançamentos a crédito de ICMS presumido, deverão ser realizados conforme segue:
“as) em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 04 (Créditos presumidos) do Quadro A da GIA, para apropriar créditos fiscais presumidos, especificando, no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o código da tabela "Créditos Presumidos" da GIA, que será apresentado no Anexo III da GIA (DESCR_COMPL_AJ = |nnn|), seguido, nos casos em que a legislação referente ao benefício exigir documento de habilitação, do caractere "-" e da informação referente ao número do documento obtido junto ao órgão gestor do benefício, a ser informado no campo "CHP" do Anexo III (Créditos Presumidos - Detalhamento) da GIA, grafado com 4 (quatro) caracteres numéricos, seguidos do caractere "/" e do ano com quatro caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnn-nnnn/nnnn|) (código RS020301);
at) em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 04 (Créditos presumidos) do Quadro A da GIA, para apropriar créditos fiscais presumidos que não tenham sido lançados na competência correspondente à ocorrência do fato gerador, especificando, no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o código da tabela "Créditos Presumidos" da GIA, que será apresentado no Anexo III da GIA, seguido do caractere "-" e da informação do mês e do ano, especificando a competência que serviu de base para o cálculo do seu montante, grafada com 6 (seis) caracteres numéricos, sendo os 2 (dois) primeiros para o mês e os 4 (quatro) últimos para o ano (DESCR_COMPL_AJ = |nnn-nnnnnn|), bem como, nos casos em que a legislação referente ao benefício exigir documento de habilitação, do caractere "-" e da informação referente ao número do documento obtido junto ao órgão gestor do benefício, a ser informado no campo "CHP" do Anexo III (Créditos Presumidos - Detalhamento) da GIA, grafado com 4 (quatro) caracteres numéricos, seguidos do caractere "/" e do ano com quatro caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnn-nnnnnn-nnnn/nnnn|) (código RS020302)."

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