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31 de jan. de 2020

PRORROGADA A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CIOT PELO EMBARCADOR

PRORROGADA A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CIOT PELO EMBARCADOR



Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de janeiro de 2020, a Resolução 5.869/20 da ANTT, que trata do prazo de obrigatoriedade de emissão do CIOT pelo embarcador/contratante para as ETCs e CTC foi prorrogado para o dia 16 de março de 2020.

17 de jan. de 2020

ANTT reajusta tabela de frete e inclui no cálculo gastos com refeição e hospedagem

16/01/2020
ANTT reajusta tabela de frete e inclui no cálculo gastos com refeição e hospedagem
Nova tabela entra em vigor no dia 20 de janeiro. Com as alterações, o piso do frete aumentou de 11% a 15%, segundo informações da agência
A Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT) publicou nesta quinta-feira (16) no "Diário Oficial da União" uma atualização da tabela com os valores do frete mínimo para o transporte rodoviário de carga.
Com as alterações, o piso do frete aumentou de 11% a 15%, segundo informações da agência. A nova tabela entra em vigor no dia 20 de janeiro.
Entre as principais mudanças está a inclusão no cálculo do frete mínimo do custo da diária do caminhoneiro (refeições e hospedagem).
De acordo com a ANTT, também passa a ser obrigatório o pagamento de frete de retorno para operações que não podem trazer carga de retorno, como caminhões de combustível. Esse tipo de veículo não pode voltar transportando outro tipo de carga.
Foi criada ainda uma nova tabela para as chamadas operações de alto desempenho, que levam um tempo menor para carga e descarga do produto. Na resolução anterior não havia esse tipo de diferenciação.
A nova resolução também mantém a previsão expressa de incluir o gastos com pedágio no valor do frete. “O valor do pedágio, quando houver, deverá ser obrigatoriamente acrescido aos pisos mínimos”, afirma a resolução aprovada pela diretoria da ANTT.
O texto publicado nesta quinta também mantém a previsão de que o cálculo do frete deve considerar a negociação com relação ao lucro do caminhoneiro, despesas relacionadas ao uso de contêineres, tributos e taxas. A inclusão desses itens, no entanto, não é obrigatória.
Um dos pontos criticados pelos caminhoneiros sempre foi o fato de a tabela não incluir, expressamente, no cálculo do frete mínimo a remuneração do caminhoneiro.
A tabela de fretes foi criada em 2018 passado pelo governo Michel Temer, após a greve dos caminhoneiros que bloqueou estradas e comprometeu o abastecimento de combustível, de medicamentos e de alimentos em todo o Brasil. A criação era uma das reivindicações da categoria.
A criação da tabela, no entanto, é contestada no Supremo Tribunal Federal (STF) que deve julgar em fevereiro deste ano a constitucionalidade da medida.
Clique aqui para acesso à nova tabela. QUE SÓ VALE A PARTIR DO DIA 20 DE JANEIRO.
Fonte: G1

16 de jan. de 2020

ICMS no transporte de cargas: como calcular essa tributação?


ICMS no transporte de cargas: como calcular essa tributação?

(Last Updated On: 16 de janeiro de 2020)
Um dos aspectos mais buscados por empreendedores brasileiros é a previsibilidade da carga tributária no que diz respeito ao ICMS no transporte de cargas. É fundamental saber como os impostos variam de acordo com as transações de compra e venda e nos serviços logísticos.
Para quem tem experiência na área de transportes, o ICMS é um imposto antigo, criado em 1989. Contudo, com o passar do tempo, a sua abrangência e complexidade aumentaram significativamente, o que gera inúmeras dúvidas.
Isenções fiscais, alíquotas distintas entre estados e diferenças entre produtos e serviços são apenas alguns exemplos de desafios enfrentados pelas empresas que atuam nesse setor. Por isso, preparamos este conteúdo para ampliar a sua compreensão sobre o tema. Continue lendo!

O que é o ICMS?

Existem diversas modalidades de tributos que incidem sobre a receita bruta, a folha de pagamento, o patrimônio da empresa e a prestação de serviços. Nesse último caso se enquadra o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Esse imposto tem diversas particularidades que começam no seu próprio nome. Por exemplo, a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte não representam a mesma atividade.
Quando falamos de circulação ela não é apenas geográfica, mas, sim, quanto à sua propriedade. Em uma transação de venda fica claro que o bem deixou a posse do fabricante e passou a fazer parte do patrimônio do comprador. Até mesmo na doação de produtos entre empresas com fins lucrativos há a incidência do imposto.
Quanto ao ICMS no transporte de cargas, tanto interestadual como intermunicipal, referem-se à atividade das transportadoras e motoristas autônomos. E, por fim, a cobrança de ICMS também está presente na conta dos serviços prestados por concessionárias de telefonia e de energia elétrica.
Efeito em cascata: como afeta a tributação?
Esse fenômeno existe com o intuito de recolher os impostos relacionados a todas as etapas da cadeia de suprimentos. Nesse caso, um mesmo produto pode ser tributado diversas vezes em seu processo produtivo até a sua venda ao consumidor final.
Na prática, toda transação de venda deve recolher a sua respectiva alíquota. Veja o exemplo da borracha, em que existe o pagamento de ICMS para as indústrias de beneficiamento.
Quando esse insumo é convertido em pneu, que é o produto final, há uma nova tributação na sua comercialização para os distribuidores. Por fim, o consumidor que adquire um novo pneu também está sujeito ao pagamento de ICMS incluído no preço de venda.
Precisamos incluir, ainda, a tributação referente ao transporte de mercadorias. Esse serviço faz parte dos custos da operação e também pode ser embutido no valor pago pelo consumidor final.
Esse cenário precisa ser discutido com clareza, pois há cobrança de imposto sobre imposto, encarecendo, assim, o produto final. Esse encarecimento progressivo resulta na queda da competitividade dos preços que, por sua vez, impacta o volume de negócios gerados pelas empresas brasileiras.

Como funciona o ICMS no transporte de cargas?

Segundo a legislação do ICMS, esse tipo de transporte abrange a movimentação de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Porém, um dos principais desafios é a falta de uniformidade e clareza na aplicação das regras, mesmo com obrigações fiscais criadas pela esfera federal, como é o caso de ICMS.
Para compreender melhor esse assunto devemos, em primeiro lugar avaliar os seguintes aspectos:
  • alíquota — a movimentação de mercadorias é considerada um serviço e, como tal, está sujeito a uma tributação que varia de acordo com a origem e o destino da carga;
  • base de cálculo — é o valor referente ao preço de frete cobrado baseado na distância a ser percorrida, preço de venda da mercadoria, o seu peso e as dimensões; e
  • fato gerador — é o momento em que o serviço é iniciado, maioria dos casos é a coleta da carga no armazém do remetente e posterior emissão dos documentos fiscais.

A consulta da alíquota de ICMS

Uma das ferramentas mais simples para a consulta do tributo é a Tabela de ICMS. Na horizontal estão descritos os estados de destino e dados na vertical representam os estados de origem.
Com essas informações em mãos basta localizar o ponto em que ambos se encontram. Por exemplo, um veículo deixa o estado de Minas Gerais com destino a São Paulo. Nesse trecho, a alíquota do ICMS é de 12%.
Além disso, quando a viagem ocorre dentro do mesmo estado, é preciso utilizar como base a faixa transversal para saber o percentual a ser aplicado sobre o valor do frete.

O cálculo do ICMS na logística

A maioria das transportadoras desenvolvem tabelas de frete que permitem calcular o valor do serviço com base na rota, característica e preço da carga conforme a nota fiscal.
Vamos supor que o preço do serviço é de R$ 1200,00 com uma alíquota de 12%. Primeiro, é preciso identificar qual é base de cálculo. Assim, teremos:
100% — 12% = 88% (correspondente a R$ 1200,00)
Logo: 88% / 100 = 0,88
1200,00 / 0,88 = 1363,63
A base de cálculo obtida é R$ 1363,63, sobre a qual incide o percentual de 12%.
R$ 1363,63 x 12% = 163,63
Portanto, o resultado do ICMS apurado é de R$ 163,63 e o valor cobrado no CT-e é de R$ 1.363,64.

A emissão de documentos fiscais

Da mesma forma que a nota fiscal registra as transações de compra e venda, há um documento específico para os serviços de movimentação de mercadorias. A cobrança desse imposto depende de um documento chamado de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
O seu objetivo é documentar esse tipo de transação nos modais rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário. A sua emissão simplifica a transmissão de informações com clientes, com a Receita Federal e com órgãos fiscalizadores, pois é totalmente eletrônico.
Porém, existe a obrigatoriedade de emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) em papel para acompanhar a carga até o seu destino.
Mesmo com a sua complexidade, a apuração do ICMS no transporte de cargas pode ser aprimorada por meio de sistemas de gestão. Ferramentas desenvolvidas para essa finalidade podem automatizar o cálculo e emitir os documentos de forma precisa e confiável.

15 de jan. de 2020

ALÍQUOTAS DO ICMS INTERNAS/INTERESTADUAIS – Todos Estados e do Distrito Federal

1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria abordaremos sobre as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações internas de cada Estado e do Distrito Federal, para o exercício de 2018, bem como as alíquotas interestaduais fixadas por Resoluções do Senado Federal.
Tal tabela visa atender principalmente aos Assinantes que realizam operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária. E, destacamos que, com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS nº 93/2015, serão aplicadas alíquotas interestaduais nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Com fundamentação na legislação de cada Estado e do Distrito Federal, elaboramos tabelas de alíquotas internas, relativamente a cada mercadoria e serviço, pertencentes ao campo de incidência do ICMS. No entanto, convém esclarecer que o contribuinte deverá atentar a eventuais alterações posteriores, visto que cada ente da federação tem competência para alterar suas alíquotas internas. Estas alterações poderão ocorrer a qualquer tempo, quando tratar-se de diminuição do percentual aplicável. O mesmo não poderá ocorrer para aumento da carga tributária no mesmo exercício financeiro, uma vez que em respeito ao Princípio Constitucional da Anterioridade e do prazo Nonagesimal, somente poderá ser cobrado o aumento no ano seguinte que produzirá efeitos 90 (noventa) dias após a publicação do ato, em atendimento ao princípio constitucional da noventena.
Salientamos, que benefícios fiscais de redução na base de cálculo, isenção, diferimento, redução de alíquotas, adicional de alíquotas e outros incentivos específicos não serão tratados na matéria.
2. ALÍQUOTAS PRATICADAS NAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações e prestações interestaduais:
a) operações realizadas nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:
a.1) neste caso, deve-se aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;
b) operações realizadas nas regiões Sudeste e Sul:
b.1) aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), quando o destinatário também estiver localizado nas regiões Sudeste ou Sul;
b.2) aplicar a alíquota de 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e/ou no Estado do Espírito Santo.
c) independentemente da região (origem e destino), aplicar-se-á a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
3. COMPOSIÇÃO DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO POR REGIÃO
As regiões supramencionadas são compostas, para fins de ICMS, pelas seguintes unidades da Federação:
a) Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
b) Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
c) Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;
d) Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo;
e) Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
4. TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL
Em todas as unidades da Federação, as prestações de serviço interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, terão alíquota de 4% (quatro por cento).
  1. TABELAS
A seguir publicam-se as tabelas contendo as alíquotas internas das unidades da Federação pertencentes às regiões brasileiras, conforme a legislação interna de cada um deles, conforme especificados nos itens.

SÃO PAULO – SP
AlíquotasOperações/Prestações
30%• Nas operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24
 






25%
• Nas operações ou prestações internas com produtos e serviços adiantes indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
– Prestações onerosas de serviços de comunicação.
– Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
– Perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações antissolares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;
– Peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
– Motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;
– Asas-deltas, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
– Embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;
– Armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
– Fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;
– Trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;
– Aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;
– Aparelhos transmissores e receptores (do tipo walkie talkie), classificados no código 8525.20.0104;
– Binóculos, classificados na posição 9005.10;
– Jogos eletrônicos de vídeo (videojogo), classificados no código 9504.10.0100;
– Bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
– Cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
– Confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;
– Raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
– Bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
– Esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;
– Tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
– Bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
– Cachimbos, classificados na posição 9614.20;
– Piteiras, classificadas na subposição 9614.90;
– Álcool Etílico Anidro Combustível (EAC), classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;
– Solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente.
• Na operação interna com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 kWh.
20%• Nas operações internas com bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 – cerveja e chope
18%• Demais operações e prestações internas, ainda que iniciadas no exterior.
 






12%
• Na operação interna com energia elétrica:
1. em relação à conta residencial que apresente consumo mensal até 200 kW/h;
2. quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
3. quando utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Nota:
Nos termos da Lei nº 12.185/06 e do art. 29, II, “a”, do Anexo I do RICMS-SP, fica isento de pagamento do ICMS, por tempo indeterminado, o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial de até 90 kWh por mês.
• Nas operações e prestações internas com os produtos e serviços adiantes indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
– Serviços de transporte;
– Ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
– Farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), massas alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo;
– Pedra e areia, no tocante às saídas;
– Implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo (Resoluções SF nºs 4/98 e 31/08);
– Óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante;
Nota:
Não altera a carga tributária, desde que nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente, a adição de biodiesel ao óleo diesel, para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel (Convênio ICMS nº 113/06).
– Fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;
Notas:
1ª)Tratando-se de fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo se manifestou por meio das Respostas à Consulta nºs 593/94, 93/94, 459/97 e 728/97 para esclarecer que o “fornecimento de refeição” deve ser entendido como a porção de alimento consumida no próprio estabelecimento fornecedor, não alcançando, portanto a alíquota de 12% a refeição adquirida para consumo fora das dependências do estabelecimento fornecedor.
2ª) O Decreto nº 51.597/07 institui o regime especial de tributação do ICMS (alíquota de 3,2%) para contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que seja usuário do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou nota fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas.
– Veículos automotores, desde que sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do ICMS relativo às operações subsequentes;
– Independentemente de sujeição jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, nas seguintes situações:
1. em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH);
2. no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto para o fim de comercialização ou integração no Ativo Imobilizado do importador;
3. na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Imobilizado;
4. em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.
– Ferros e aços não planos comuns, a seguir especificados, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM-SH):
1. fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem – 7213.10.00;
b) outros, de aços para tornear – 7213.20.00;
2. barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem – 7214.20.00;
b) outras: de seção transversal retangular – 7214.91.00; de seção circular – 7214.99.10; outras – 7214.99.90.
3. perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis em “U”, “I”ou “H”, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm – 7216.10.00;
b) perfis em “L” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm – 7216.21.00;
c) perfis em “T” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm – 7216.22.00;
d) perfis em “U” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm – 7216.31.00;
e) perfis em “I” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm – 7216.32.00.
4. fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos – 7217.10.90;
5. armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada – 7308.40.00;
6. grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;
7. outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
a) galvanizadas, 7314.31.00;
b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;
8. outras telas metálicas, grades e redes:
a) galvanizadas, 7314.41.00;
b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;
9. arames:
a) galvanizados – 7217.20.90;
b) plastificados – 7217.90.00;
c) farpados – 7313.00.00.
10. grampos de fio curvado – 7317.00.20;
11. pregos – 7317.00.90;
12. gabião – 7326.20.00;
– Produtos cerâmicos e de fibrocimento classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. argamassa – 3214.90.00;
2. tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados – 6904.10.00;
3. tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada – 6904.90.00;
4. telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas – 6905.10.00;
5. telhas e lajes planas pré-fabricadas – 6810.19.00;
6. painéis de lajes – 6810.91.00;
7. pré-lajes e pré-moldados – 6810.99.00;
8. blocos de concreto – 6810.11.00;
9. postes – 6810.99.00;
10. chapas onduladas de fibrocimento – 6811.10.00;
11. outras chapas de fibrocimento – 6811.20.00;
12. painéis e pranchas de fibrocimento – 6811.20.00;
13. calhas e cumeeiras de fibrocimento – 6811.20.00;
14. rufos, espigões e outros de fibrocimento – 6811.20.00;
15. abas, cantoneiras e outros de fibrocimento – 6811.20.00;
16. tanques e reservatórios de fibrocimento – 6811.90.00;
17. tampas de reservatórios de fibrocimento – 6811.90.00;
18. armações treliçadas para lajes – 7308.40.00.
19. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica – 6910.10.00 e 6910.90.00;
20. ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento – 6907 e 6908;
21. tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica – 6906.00.00;
22. revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila – 3918.10.00.
– Painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH);
– Para as NCMs a seguir relacionadas, no tocante às saídas:
a) Assentos – 9401 (exceto os classificados na posição 9401.20.00);
b) Móveis – 9403;
c) Suportes elásticos para camas – 9404.10;
d) Colchões – 9404.2;
e) Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos – NBM/SH 3921.90.1 e 3921.90.90;
f) Papel e cartão revestidos – impregnados – 4811.31.20;
– Para as NCMs a seguir relacionadas, nas operações com os produtos:
a) Elevadores e monta cargas, 8428.10;
b) Escadas e tapetes rolantes – 8428.40;
c) Partes de elevadores – 8431.31;
d) Seringas descartáveis – 9018.31.19;
e) Agulhas descartáveis – 9018.32.19;
– Pão não abrangido pela alíquota de 7%, e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90, e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH);
– Dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
– Soluções parenterais a seguir indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
2. solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
3. solução glicofisiológica;
4. solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
5. manitol a 20%;
6. diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
7. água para injeção;
8. bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
9. dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
10. cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
11. fosfato de potássio 2 mEq/ml;
12. sulfato de magnésio 1 mEq/ml a 10% ou a 50%;
13. fosfato monossódico + dissódico;
14. glicerina;
15. sorbitol a 3%;
16. aminoácido;
17. dipeptiven;
18. frutose;
19. haes-steril;
20. hisocel;
21. hisoplex;
22. lipídeos.
– Medicamentos genéricos, conforme definido por Lei Federal.
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo.
 


7%
• Nas operações internas com os produtos adiantes indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
– Preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH);
Nota:
Nos termos do art. 66 do Anexo I do RICMS/SP, fica isenta do ICMS a operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH.
– Ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
– Embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 unidades.
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
 



4%
• Nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal.
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro (Resolução SF nº 13/12):
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
A alíquota de 4% não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
c) gás natural importado do exterior.
Fund. Legais: Arts. 52 a 55 do Decreto nº 45.490/00 – RICMS/SP e art. 34 da Lei nº 6.374/89.
– Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Conforme a Lei nº 16.006/15, o Estado de São Paulo institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOP, em vigor a partir de 01.04.2016. No que concerne ao ICMS, constituirá receita do FECOEP a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente especificamente sobre as seguintes mercadorias:
– bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203;
– fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24.

Tabela contribuição INSS 2020


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/01/2020 Edição: 9 Seção: 1 Página: 6
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 914, DE 13 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. (Processo nº 10132.100009/2020-20).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência delegada pela Portaria GME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; na Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2019, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2020:
I - não terão valores inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais);
IV - é de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2020, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2020, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II e III desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2020:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.175,58 (um mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 101,95 (cento e um reais e noventa e cinco centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 331,44 (trezentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) a R$ 33.146,17 (trinta e três mil, cento e quarenta e seis reais e dezessete centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 73.658,11 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e onze centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 368.290,58 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos) a R$ 251.929,36 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 62.981,70 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta centavos);
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.386,27 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos); e
VIII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.576,83 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 62.340,00 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2020, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 122.021,15 (cento e vinte e dois mil, vinte e um reais e quinze centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019.
ROGÉRIO MARINHO
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2020
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2019
4,48
em fevereiro de 2019
4,11
em março de 2019
3,55
em abril de 2019
2,76
em maio de 2019
2,14
em junho de 2019
1,99
em julho de 2019
1,98
em agosto de 2019
1,88
em setembro de 2019
1,76
em outubro de 2019
1,81
em novembro de 2019
1,77
em dezembro de 2019
1,22
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE 1º DE JANEIRO DE 2020 A 29 DE FEVEREIRO DE 2020.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.830,29
8%
de 1.830,30 até 3.050,52
9%
de 3.050,53 até 6.101,06
11 %
ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.039,00
7,5%
de 1.039,01 até 2.089,60
9%
de 2.089,61 até 3.134,40
12 %
de 3.134,41 até 6.101,06
14%


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