Pesquisar este blog

15 de jan. de 2020

ALÍQUOTAS DO ICMS INTERNAS/INTERESTADUAIS – Todos Estados e do Distrito Federal

1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria abordaremos sobre as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações internas de cada Estado e do Distrito Federal, para o exercício de 2018, bem como as alíquotas interestaduais fixadas por Resoluções do Senado Federal.
Tal tabela visa atender principalmente aos Assinantes que realizam operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária. E, destacamos que, com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS nº 93/2015, serão aplicadas alíquotas interestaduais nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Com fundamentação na legislação de cada Estado e do Distrito Federal, elaboramos tabelas de alíquotas internas, relativamente a cada mercadoria e serviço, pertencentes ao campo de incidência do ICMS. No entanto, convém esclarecer que o contribuinte deverá atentar a eventuais alterações posteriores, visto que cada ente da federação tem competência para alterar suas alíquotas internas. Estas alterações poderão ocorrer a qualquer tempo, quando tratar-se de diminuição do percentual aplicável. O mesmo não poderá ocorrer para aumento da carga tributária no mesmo exercício financeiro, uma vez que em respeito ao Princípio Constitucional da Anterioridade e do prazo Nonagesimal, somente poderá ser cobrado o aumento no ano seguinte que produzirá efeitos 90 (noventa) dias após a publicação do ato, em atendimento ao princípio constitucional da noventena.
Salientamos, que benefícios fiscais de redução na base de cálculo, isenção, diferimento, redução de alíquotas, adicional de alíquotas e outros incentivos específicos não serão tratados na matéria.
2. ALÍQUOTAS PRATICADAS NAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações e prestações interestaduais:
a) operações realizadas nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:
a.1) neste caso, deve-se aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;
b) operações realizadas nas regiões Sudeste e Sul:
b.1) aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), quando o destinatário também estiver localizado nas regiões Sudeste ou Sul;
b.2) aplicar a alíquota de 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e/ou no Estado do Espírito Santo.
c) independentemente da região (origem e destino), aplicar-se-á a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
3. COMPOSIÇÃO DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO POR REGIÃO
As regiões supramencionadas são compostas, para fins de ICMS, pelas seguintes unidades da Federação:
a) Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
b) Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
c) Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;
d) Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo;
e) Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
4. TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL
Em todas as unidades da Federação, as prestações de serviço interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, terão alíquota de 4% (quatro por cento).
  1. TABELAS
A seguir publicam-se as tabelas contendo as alíquotas internas das unidades da Federação pertencentes às regiões brasileiras, conforme a legislação interna de cada um deles, conforme especificados nos itens.

SÃO PAULO – SP
AlíquotasOperações/Prestações
30%• Nas operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24
 






25%
• Nas operações ou prestações internas com produtos e serviços adiantes indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
– Prestações onerosas de serviços de comunicação.
– Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
– Perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações antissolares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;
– Peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
– Motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;
– Asas-deltas, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
– Embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;
– Armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
– Fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;
– Trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;
– Aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;
– Aparelhos transmissores e receptores (do tipo walkie talkie), classificados no código 8525.20.0104;
– Binóculos, classificados na posição 9005.10;
– Jogos eletrônicos de vídeo (videojogo), classificados no código 9504.10.0100;
– Bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
– Cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
– Confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;
– Raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
– Bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
– Esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;
– Tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
– Bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
– Cachimbos, classificados na posição 9614.20;
– Piteiras, classificadas na subposição 9614.90;
– Álcool Etílico Anidro Combustível (EAC), classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;
– Solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente.
• Na operação interna com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 kWh.
20%• Nas operações internas com bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 – cerveja e chope
18%• Demais operações e prestações internas, ainda que iniciadas no exterior.
 






12%
• Na operação interna com energia elétrica:
1. em relação à conta residencial que apresente consumo mensal até 200 kW/h;
2. quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
3. quando utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Nota:
Nos termos da Lei nº 12.185/06 e do art. 29, II, “a”, do Anexo I do RICMS-SP, fica isento de pagamento do ICMS, por tempo indeterminado, o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial de até 90 kWh por mês.
• Nas operações e prestações internas com os produtos e serviços adiantes indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
– Serviços de transporte;
– Ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
– Farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), massas alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo;
– Pedra e areia, no tocante às saídas;
– Implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo (Resoluções SF nºs 4/98 e 31/08);
– Óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante;
Nota:
Não altera a carga tributária, desde que nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente, a adição de biodiesel ao óleo diesel, para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel (Convênio ICMS nº 113/06).
– Fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;
Notas:
1ª)Tratando-se de fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo se manifestou por meio das Respostas à Consulta nºs 593/94, 93/94, 459/97 e 728/97 para esclarecer que o “fornecimento de refeição” deve ser entendido como a porção de alimento consumida no próprio estabelecimento fornecedor, não alcançando, portanto a alíquota de 12% a refeição adquirida para consumo fora das dependências do estabelecimento fornecedor.
2ª) O Decreto nº 51.597/07 institui o regime especial de tributação do ICMS (alíquota de 3,2%) para contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que seja usuário do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou nota fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas.
– Veículos automotores, desde que sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do ICMS relativo às operações subsequentes;
– Independentemente de sujeição jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, nas seguintes situações:
1. em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH);
2. no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto para o fim de comercialização ou integração no Ativo Imobilizado do importador;
3. na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Imobilizado;
4. em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.
– Ferros e aços não planos comuns, a seguir especificados, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM-SH):
1. fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem – 7213.10.00;
b) outros, de aços para tornear – 7213.20.00;
2. barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem – 7214.20.00;
b) outras: de seção transversal retangular – 7214.91.00; de seção circular – 7214.99.10; outras – 7214.99.90.
3. perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis em “U”, “I”ou “H”, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm – 7216.10.00;
b) perfis em “L” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm – 7216.21.00;
c) perfis em “T” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm – 7216.22.00;
d) perfis em “U” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm – 7216.31.00;
e) perfis em “I” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm – 7216.32.00.
4. fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos – 7217.10.90;
5. armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada – 7308.40.00;
6. grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;
7. outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
a) galvanizadas, 7314.31.00;
b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;
8. outras telas metálicas, grades e redes:
a) galvanizadas, 7314.41.00;
b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;
9. arames:
a) galvanizados – 7217.20.90;
b) plastificados – 7217.90.00;
c) farpados – 7313.00.00.
10. grampos de fio curvado – 7317.00.20;
11. pregos – 7317.00.90;
12. gabião – 7326.20.00;
– Produtos cerâmicos e de fibrocimento classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. argamassa – 3214.90.00;
2. tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados – 6904.10.00;
3. tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada – 6904.90.00;
4. telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas – 6905.10.00;
5. telhas e lajes planas pré-fabricadas – 6810.19.00;
6. painéis de lajes – 6810.91.00;
7. pré-lajes e pré-moldados – 6810.99.00;
8. blocos de concreto – 6810.11.00;
9. postes – 6810.99.00;
10. chapas onduladas de fibrocimento – 6811.10.00;
11. outras chapas de fibrocimento – 6811.20.00;
12. painéis e pranchas de fibrocimento – 6811.20.00;
13. calhas e cumeeiras de fibrocimento – 6811.20.00;
14. rufos, espigões e outros de fibrocimento – 6811.20.00;
15. abas, cantoneiras e outros de fibrocimento – 6811.20.00;
16. tanques e reservatórios de fibrocimento – 6811.90.00;
17. tampas de reservatórios de fibrocimento – 6811.90.00;
18. armações treliçadas para lajes – 7308.40.00.
19. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica – 6910.10.00 e 6910.90.00;
20. ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento – 6907 e 6908;
21. tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica – 6906.00.00;
22. revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila – 3918.10.00.
– Painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH);
– Para as NCMs a seguir relacionadas, no tocante às saídas:
a) Assentos – 9401 (exceto os classificados na posição 9401.20.00);
b) Móveis – 9403;
c) Suportes elásticos para camas – 9404.10;
d) Colchões – 9404.2;
e) Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos – NBM/SH 3921.90.1 e 3921.90.90;
f) Papel e cartão revestidos – impregnados – 4811.31.20;
– Para as NCMs a seguir relacionadas, nas operações com os produtos:
a) Elevadores e monta cargas, 8428.10;
b) Escadas e tapetes rolantes – 8428.40;
c) Partes de elevadores – 8431.31;
d) Seringas descartáveis – 9018.31.19;
e) Agulhas descartáveis – 9018.32.19;
– Pão não abrangido pela alíquota de 7%, e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90, e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH);
– Dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
– Soluções parenterais a seguir indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
2. solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
3. solução glicofisiológica;
4. solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
5. manitol a 20%;
6. diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
7. água para injeção;
8. bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
9. dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
10. cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
11. fosfato de potássio 2 mEq/ml;
12. sulfato de magnésio 1 mEq/ml a 10% ou a 50%;
13. fosfato monossódico + dissódico;
14. glicerina;
15. sorbitol a 3%;
16. aminoácido;
17. dipeptiven;
18. frutose;
19. haes-steril;
20. hisocel;
21. hisoplex;
22. lipídeos.
– Medicamentos genéricos, conforme definido por Lei Federal.
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo.
 


7%
• Nas operações internas com os produtos adiantes indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
– Preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH);
Nota:
Nos termos do art. 66 do Anexo I do RICMS/SP, fica isenta do ICMS a operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH.
– Ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
– Embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 unidades.
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
 



4%
• Nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal.
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro (Resolução SF nº 13/12):
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
A alíquota de 4% não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
c) gás natural importado do exterior.
Fund. Legais: Arts. 52 a 55 do Decreto nº 45.490/00 – RICMS/SP e art. 34 da Lei nº 6.374/89.
– Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Conforme a Lei nº 16.006/15, o Estado de São Paulo institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOP, em vigor a partir de 01.04.2016. No que concerne ao ICMS, constituirá receita do FECOEP a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente especificamente sobre as seguintes mercadorias:
– bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203;
– fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Wikipedia

Resultados da pesquisa