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28 de fev. de 2020

Santa Catarina reduz alíquota de ICMS

ICMS - SC
Santa Catarina reduz alíquota de ICMS
A partir do dia 1º de março, no próximo domingo, a alíquota de ICMS em operações com mercadorias destinadas ao contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços terá redução de 17% para 12%. O objetivo da medida é estimular a competitividade da indústria catarinense, igualando o imposto com o dos estados vizinhos nas transações interestaduais. Assim, a indústria local poderá comprar insumos de Santa Catarina a um preço inferior, movimentando os negócios e a cadeia produtiva dentro do estado, gerando mais empregos e trazendo mais competitividade para a economia catarinense.

"Com a nova alíquota, a indústria catarinense será ainda mais fortalecida, pois poderá comprar produtos locais com o mesmo percentual de imposto do Paraná e Rio Grande do Sul. A medida transfere a carga tributária da indústria para o varejo, movimentando os negócios e a cadeia produtiva dentro do Estado", ressalta o secretário da Fazenda de Santa Catarina (SEF), Paulo Eli.

O artigo 5º da Lei 17.878/2019, aprovado pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), faz parte do projeto de administração tributária catarinense. O plano visa manter a arrecadação do estado sem aumentar impostos, por meio da simplificação e padronização da legislação vigente, com isonomia e livre concorrência entre os agentes econômicos e transparência na concessão de tratamento tributário diferenciado.

Além de valorizar a produção catarinense, a decisão do Governo de Santa Catarina beneficia ainda as empresas do Simples Nacional, que terão vantagem relativa em adquirir mercadorias e serviços em operações internas, já que não se creditam do imposto das etapas anteriores.

Fonte: SEF-SC.

21 de fev. de 2020

Você já conhece o CIOT Para Todos? Saiba tudo sobre a nova resolução da ANTT

Você já conhece o CIOT Para Todos? Saiba tudo sobre a nova resolução da ANTT

(Last Updated On: 31 de janeiro de 2020)
No dia 17 de dezembro de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução nº 5862 da ANTT, que entre outras medidas, estipula o CIOT Para Todos.
Embora possa ser deduzido o intuito do projeto pelo nome da iniciativa, há algumas especificações que precisa ser explanadas de forma mais compreensível.
Por este motivo, fizemos este guia a fim de sanar possíveis dúvidas que possam surgir, tão logo este projeto entre definitivamente em ação. Continue a leitura!

O que determina o CIOT Para Todos?

Antes da Resolução, gerar o Código Identificador de Operação de transporte (CIOT) só era obrigatório quando o transportador ou o embarcador contratavam motorista autônomo de carga ou transportadora e cooperativas que contavam com até três veículos em sua frota, cadastrados na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Agora, toda e qualquer contratação de operação de transporte rodoviário de carga deve obter o CIOT, e este código só pode ser conseguido por meio da validação da operação, através das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs) no portal da ANTT.
Após o cadastramento da operação de transporte, seja via online ou diretamente pelo seu software de gestão de de transportes — ainda que não esteja disponível para sistemas de gestão, explicaremos isso logo mais nesse mesmo post —, o código numérico obtido deve ser informado no manifesto eletrônico, para que o registro do transporte seja concluído por meio da validação deste documento.

Quando o CIOT Para Todos entra em vigor?

Pela resolução nº 5862, o CIOT Para Todos entrou em vigor no dia 16 de janeiro de 2020. Mas, de acordo com a Resolução nº 5869 do dia 30 de janeiro de 2020 — que altera a resolução original publicada no dia 17 de dezembro de 2019 — as IPEFs tem um prazo de 60 dias para se adequar, contados a partir do dia 16 de janeiro. Isso significa que somente a partir do dia 16 de março de 2020 é que o CIOT Para Todos entrará em produção definitivamente.

Quem é responsável por gerar o CIOT?

Em regra, quem emite o CIOT é o contratante do serviço de transporte. No entanto, de acordo com o que foi estipulado na Resolução, o contratante poderá encarregar pelo cadastramento da operação de transporte o próprio transportador contratado.

Quais informações são necessárias para gerar o CIOT?

De acordo com a Resolução, para que o CIOT seja gerado, é necessário informar os seguintes dados:
  • o RNTRC e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado;
  • o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;
  • o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;
  • os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;
  • o tipo e a quantidade da carga;
  • valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;
  • valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte;
  • valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;
  • as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte;
  • a data de início e término da Operação de Transporte; e
  • dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.

Frete Mínimo

Outro ponto de destaque desta Resolução, conforme citado no tópico anterior, é a necessidade de adequação aos valores mínimos de frete, estipulados em tabela e que foram aplicados em maio de 2018, após sanção do então presidente Michel Temer, como uma das medidas para pôr fim à Greve dos Caminhoneiros.
Com esta medida, o valor mínimo de frete deverá ser aplicado obrigatoriamente, pois caso contrário, o contratante de frete poderá ter o CIOT rejeitado ou ainda ser penalizado por meio de multas.

Multas por descumprimento do CIOT Para Todos

Como é de se esperar, em qualquer nova lei, o não cumprimento das obrigatoriedades pode ocasionar multas, e nesse caso não seria diferente. 
As multas podem por descumprimento ou tentativa de burlar a lei, podem significar um prejuízo exorbitante para a sua empresa. Confira alguns dos principais motivos de multa, e os seus valores:
  • Não gerar o CIOT: multa de R$ 5.000,00;
  • Não informar o CIOT no MDF-e, ainda que o mesmo tenha sido gerado: multa de R$ 550,00.
  • Efetuar o pagamento do frete, total ou parcial, de forma diversa da prevista na Resolução: 50% do valor total de cada frete irregular, sendo o valor mínimo de R$ 550,00 e máximo de R$ 10.500,00;
  • Não respeitar a escolha do meio de pagamento feita pelo transportador: 50% do valor total de cada frete irregular, sendo o valor mínimo de R$ 550,00 e máximo de R$10.500,00. Isso significa que o transportador tem o direito de escolher como quer receber, se é pela forma eletrônica ou crédito em conta;
  • Gerar CIOT com dados divergentes daqueles da efetiva contratação do frete, com intuito de burlar a fiscalização: multa de 100% do valor do piso mínimo de frete, mínimo de R$ 550,00 e máximo de R$ 10.500,00.
Os outros motivos de multa e seus valores estão discriminados na Resolução, mas por aqui já da pra se ter uma ideia dos riscos que a empresa corre a optar em não gerar o CIOT conforme determinam as novas regras.

Onde o CIOT deve ser informado?

Para que a operação se concretize, é necessário que o CIOT esteja no manifesto eletrônico de documentos fiscais (MDF-e). Mas é preciso ficar atento! 
Caso não seja informado o código, a validação do MDF-e ocorrerá normalmente, e conforme já te contamos acima, a sua empresa pode ser multada por não informar o CIOT no manifesto eletrônico, mesmo se ele já tiver sido gerado, e por algum descuido não tiver sido informado.
Por este motivo, vale uma atenção redobrada na hora de gerar o MDF-e e liberar os veículos para dar início ao transporte rodoviário de cargas.

Diferença entre CIOT e PEF

Existem algumas dúvidas neste ramo, a respeito do CIOT e do Pagamento de Frete Eletrônico (PEF), e isso é muito comum, tendo em vista que ambas as operações estão diretamente ligadas. A seguir, vamos distinguir estas operações.

O que é CIOT

Sigla de Código Identificador de Operação de Transporte, o CIOT é é obtido quando a operação de transporte é cadastrada e validada pela ANTT. 
Como explicamos no decorrer deste post, antes ele era obrigatório apenas quando havia contratação de TAC ou TAC-equiparado. No entanto, a partir da vigência da Resolução nº 5862 da ANTT, ele passou a ser obrigatório na contratação de qualquer tipo de transporte.
Ou seja, o CIOT é o número de comprovação de que a operação de transporte foi homologada e devidamente autorizada pelo órgão competente, neste caso, a ANTT.

O que é PEF

O Pagamento Eletrônico de Frete, como o próprio nome diz, é a forma designada pela ANTT para efetuar o pagamento do frete ao transportador, de forma eletrônica, garantindo assim a transparência na operação.
O PEF veio como alternativa à Carta Frete, um método de pagamento oneroso que, além de não realizar a correta contribuição fiscal do motorista, tornava-o refém de preços abusivos em postos de combustíveis, para poder fazer a troca da Carta Frete por abastecimento e dinheiro.
Com a chegada do PEF, a Carta Frete se tornou um procedimento ilegal, e a utilização da mesma pode resultar em multas pesadas para o contratante do serviço.
É importante ressaltar que o PEF pode ser autorizado somente por Administradoras de Meio Eletrônico de Pagamento de Frete, homologadas pela ANTT, e o procedimento pode ser feito pelo software de gestão de transportes, desde que haja integração entre este e a administradora.
O pagamento realizado via PEF pode ocorrer de duas formas:
  • via depósito em conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento, cujo o favorecido seja o contratado ou subcontratado;
  • por cartão fornecido por um das empresas de pagamento eletrônico de frete, homologada pela ANTT.
Vale lembrar que a forma de pagamento do serviço para TAC e TAC equiparado ainda deve ser feita por meio de PEF.
A implantação do CIOT Para Todos, não aplica a mesma regra de pagamento para os demais transportadores contratados, por este motivo, é importante diferenciar o CIOT do PEF.

O CIOT Para Todos será gratuito?

De acordo com a Resolução, a geração do CIOT será feita de forma gratuita e online, no entanto, a única maneira de fazer isso é por intermédio das IPEFs.
Essas empresas disponibilizarão um painel online, onde o contratante deverá preencher todas as informações obrigatórias que citamos anteriormente, e assim obter o CIOT.
Todavia, esta opção se torna inviável para aqueles que contam com uma alta demanda de transporte. Assim sendo, uma alternativa seria contratar o serviço de Pagamento Eletrônico de Frete que já é ofertado por diversas empresas especializadas, e integrar com o software de gestão utilizado, ou ainda optar por um sistema de gestão de transporte, que ofereça integração com essas administradoras de pagamento eletrônico de frete.
Há também a possibilidade de integrar a ferramenta diretamente com a ANTT, todavia, esta integração será disponibilizada somente após 240 dias do início da vigência desta resolução, ou seja, somente a partir de setembro de 2020.

Explicando a Resolução nº 5862

No dia 28 de janeiro, nós publicamos um vídeo com explicações bem detalhadas sobre o CIOT Para Todos. Para assistir, basta dar o play abaixo!
Diante de todas estas informações, alertamos mais uma vez sobre a necessidade de adequação ao CIOT Para Todos, pois fiscalizações serão intensificadas para garantir que haja adesão às novas regras.
Se você quiser ficar por dentro dessa e de mais notícias do ramo, assine a nossa newsletter ou nos siga nas redes sociais. Estamos no FacebookInstagramTwitterLinkedIn YouTube.

19 de fev. de 2020

IR 2020: contribuinte pode baixar programa a partir de quinta-feira

IR 2020: contribuinte pode baixar programa a partir de quinta-feira

Receita espera 32 milhões de declarações para este ano. Restituições do Imposto de Renda serão antecipadas e liberadas a partir de 29 de maio

Prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda 2020 começa dia 2 de março

Prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda 2020 começa dia 2 de março

Reprodução Receita Federal
A Receita Federal divulgou na tarde desta quarta-feira (19) as regras para o preenchimento e o prazo de entrega da declaração de IRPF 2020 (Imposto de Renda da Pessoa Física 2020), além de explicar sobre o funcionamento do Programa da Declaração de IR da Pessoa Física deste ano.
O programa estará disponível para download a partir desta quinta-feira (20). Para envio da declaração, não é necessário instalar o programa de transmissão da Receitanet porque esta funcionalidade já está habilitada no IRPF 2020. O prazo de entrega começa dia 2 de março e termina às 23h59 do dia 30 de abril.
Quem atrasar a entrega terá de pagar multa de 1% sobre o imposto devido ao mês. O valor mínimo é de R$ 165,74 e o máximo é de 20% do imposto devido.
A Receita espera receber 32 milhões de declarações do IR 2020. No ano passado, foram entregues 30,677 milhões de declarações, 4,8% a mais do que em 2018.
A novidade deste ano é a declaração pré-preenchida para quem tem certificado digital. Ela será feita de forma automática pelo programa com base nos dados que a Receita tem sobre o contribuinte. Caso discorde das informações, ele poderá fazer a alteração manualmente no documento.
"A partir de agora a declaração já vem pré-preenchida com os dados que a Receita tem. Isso está em linha com as Receitas do mundo", diz Decio Rui Pialarissi, subsecretário da Receita Federal.
Para Joaquim Adir, supervisor nacional do Imposto de Renda da Receita, a declaração pré-preenchida ajudará o contribuinte a evitar erros.
"Quem tiver certificado digital no próprio programa faz a pré-preenchida. Ele pode ajustar, acrescentar e excluir. Isso ajuda muito aquele que quer ter cuidado maior pra evitar erro na entrega. Antes ele precisava entrar no E-cac da Receita e gerar um arquivo. Hoje se ele tiver o certificado o programa faz isso por ele", explica Adir.
Outra novidade é a antecipação de pagamento dos lotes de restituição. Até o ano passado, a liberação era feita a partir do dia 15 de junho e seguia a sequência do dia 15 de cada mês até dezembro. O número de lotes também caiu de sete para cinco.
As datas de restituição do IR 2020 ficaram assim:
• 1º lote: 29 de maio
• 2º lote: 30 de junho
• 3º lote: 31 de julho
• 4º lote: 31 de agosto
• 5º lote: 30 de setembro
Despesas com domésticos estão fora das isenções
Também começa a valer neste ano a proibição da dedução de gastos com empregados domésticos pela Receita Federal. Até o ano passado, era permitida a  dedução de até R$ 1.251,07 dos gastos dos patrões de empregados domésticos com a Previdência Social e com a cota de acidente de trabalho perdeu a validade em 2020.
Deduções permitidas no IR 2020
Na declaração do Imposto de Renda 2020, o contribuinte poderá deduzir:
• R$ 2.275,08 por dependente, desde que atendidas as regras da Receita;
• R$ 3.561,50 por ano como limite de despesas com educação do contribuinte, dependentes ou alimentandos
• Até 6% do imposto devido para doação para criança e adolescente e para idoso; 
• Até 12% de rendimentos tributáveis por previdência complementar; e
• Gastos com saúde (não há limite, desde que siga as regras da Receita. 
Quem é obrigado a declarar?
• Contribuinte que recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável em 2019 (salário, aposentadoria, aluguel, entre outros);
• Ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (rendimento da poupança ou indenização trabalhista, por exemplo);
• Teve algum rendimento com a venda de bens (imóvel, por exemplo);
• Comprou ou vendeu ações na Bolsa;
• Recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2019 ou nos próximos anos;
• Era dono de bens com valor superior a R$ 300 mil;
• Morou no Brasil durante qualquer período de 2019 e permaneceu no país até 31 de dezembro;
• Usou a isenção de IR no momento da venda de um imóvel residencial e comprou outro num prazo de 180 dias.

São Paulo autoriza crédito de ICMS em caso de mercadoria devolvida independente do motivo

07/02/2020 - 10:25

ICMS - SP
São Paulo autoriza crédito de ICMS em caso de mercadoria devolvida independente do motivo
O Estado de São Paulo editou o Decreto 64.772/2020, publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (5), que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Decreto acrescentou o § 16 ao artigo 61 do RICMS para permitir que o estabelecimento que receber mercadoria em devolução, independentemente da razão pela qual a mercadoria foi devolvida, receba o crédito do valor do imposto anteriormente debitado por ocasião de sua saída. O direito ao crédito também independe da devolução ter sido feita por pessoa física ou jurídica.

A alteração atendeu a solicitação de diversos setores, pois, até então, nas operações de devolução efetuadas por consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas era permitido o crédito quando se tratasse de troca ou garantia.

A medida decorre do compromisso efetivo do Governo do Estado em promover iniciativas concretas de aperfeiçoamento da legislação tributária, contribuindo para melhoria do ambiente de negócios.


Fonte: Sefaz-SP.

18 de fev. de 2020

540 - Rejeição: Grupo de documentos informado inválido para remetente que emite NF-e- CTe

540 - Rejeição: Grupo de documentos informado inválido para remetente que emite NF-e

Quando for emitido um CT-e com as seguintes informações:
 *Tipo do CT-e (tpCTe) igual à "0 - Normal" ou "3 - Substituição";
 *Tipo de Serviço (tpServ) diferente de "3 - Redespacho Intermediário" ou "4 - Serviço Vinculado";
 *Modal diferente de Dutoviário;
 *UF de início (UFIni) da prestação diferente da UF do término da prestação (UFFim);
 *CNPJ do remetente do CT-e habilitado no CNE para e missão de Nota Fiscal Eletrônica;
 *Grupo de Documentos com NF em papel (modelo 1/1A).
Será retornado rejeição "540 - Grupo de documentos informado inválido para remetente que emite NF-e".
Como Resolver
O Remetente do CT-e é o emissor do Documento Fiscal informado no Grupo de Documentos e esse, de acordo com a rejeição, é obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Deve-se remover o Grupo infNF (Informações das NF) e informar o Grupo infNFe (Informações das NF-es), que é preenchido apenas com a Chave de Acesso do Documento Fiscal.
Um caso comum, é ser informado no campo de Informações das NF (infNF) as Informações das NF-es (infNFe), ou os dois campos serem preenchidos. Feita as alterações, basta reenviar o CT-e para processamento.
Regra de Validação
Se Tipo do CT-e= 0 (Normal) ou 3 (Substituição), Tipo de Serviço for DIFERENTE de Redespacho Intermediário ou Serviço Vinculado, Modal 
diferente de DUTOVIÁRIO e informado CNPJ do Remetente (rem) com UF início da prestação diferente da UF de fim da prestação: 
- Verificar se o CNPJ do remetente do CT-e está habilitado no CNE para emissão de Nota Fiscal Eletrônica 
Se CNPJ estiver habilitado o grupo de documentos NF em papel (infDoc/infNF) NÃO deve estar preenchido. 
Referência
 Manual de Orientação ao Contribuinte (v. 3.00) - http://www.cte.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=bx74pJ8hXaM=

14 de fev. de 2020

Fim da entrega do DAMEF -RICMS/MG

DECRETO Nº 47.861, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020
(MG de 11/02/2020)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º  - O art. 128 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128 - Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, prevista no inciso I do caput do art. 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim, e validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF, de que trata o caput do art. 148 da Parte 1 do Anexo V.”.
Art. 2º  - O caput do art. 148 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções previstas no § 1º, deverá validar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro.”.
Art. 3º  - O art. 149 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149 - Além da validação anual a que se refere o art. 148, a DAMEF será validada pelo contribuinte na hipótese de encerramento de atividade.”.
Art. 4º  - O art. 150 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150 - A DAMEF será validada no prazo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual ou, na hipótese de encerramento de atividade, no momento do pedido de baixa.”.
Art. 5º  -  O art. 151 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151 - A DAMEF será elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD - do contribuinte e das informações complementares por ele prestadas no ato da validação da declaração.”.
Art. 6º  - O art. 84 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84 - A CONAB deverá, conforme disposto na Parte 1 do Anexo V, entregar a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 - e validar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF.”.
Art. 7º  - Ficam revogados o § 2º do art. 148 e os arts. 171 e 175 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 8º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO

13 de fev. de 2020

ICMS - COMUNICAÇÃO - SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET-RICMS/MG


CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 219/2018
PTA Nº                 : 45.000016608-96
CONSULENTE  : Utopianet Informática e Telecomunicações Ltda.
ORIGEM             : Betim - MG
ICMS - COMUNICAÇÃO - SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET - O serviço de provimento de acesso à rede mundial de computadores é considerado serviço de comunicação.Nos termos do art. 35 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação emitirão os documentos fiscais, conforme as prestações que realizarem, na forma prevista nos arts. 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual provedor de acesso às redes de comunicações (CNAE 6190-6/01).
Informa que sua única atividade, atualmente, é a de provedor de acesso à internet e cita os seguintes CNAE secundários: 8020-0/01, 9511-8/00, 6110-8/03 e 4751-2/01.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Que tipo de nota fiscal (NF) deve emitir?
2 - Pode utilizar a nota fiscal eletrônica (NF-e)?
3 - A atividade correspondente ao CNAE 6190-6/01 é considerada serviço de comunicação?
4 - Ao realizar sua atividade principal, deverá emitir uma nota fiscal para cada cliente?
5 - O pagamento do ICMS por meio do Simples Nacional está correto?
6 - É possível emitir uma nota fiscal mensal ou quinzenal para acobertar suas operações?
RESPOSTA:
1 - Em diversas oportunidades esta Diretoria já manifestou o entendimento de que o serviço de provimento de acesso à internet é considerado serviço de comunicação, incidindo o ICMS em relação às prestações respectivas, em conformidade com o disposto no inciso IX do art. 1º do RICMS/2002. Nesse sentido, as Consultas de Contribuintes nos 030/2003, 238/2007, 240/2007, 067/2010, 081/2013 e 171/2015, dentre outras, disponíveis na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Os art. 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 estabelecem a utilização de documentos fiscais distintos para a prestação de serviço de comunicação e de telecomunicação, regulamentando seus elementos, emissão e peculiaridades em capítulos separados.
A instituição de dois modelos de documento fiscal para as prestações de serviços de comunicação, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, demonstra a intenção do legislador em distinguir também seus conceitos.
O conceito legal de telecomunicação no Brasil é dado pelo § 1º do art. 60 da Lei Geral das Telecomunicações (LGT), Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997: “Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
Assim, a telecomunicação estende o alcance normal da comunicação, sendo uma forma especializada pelo meio, pois que se utiliza de fio, rádio e outros processos eletromagnéticos.
Nos termos do art. 35 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação emitirão os documentos fiscais, conforme as prestações que realizarem, na forma prevista nos art. 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.
Portanto, cabe à Consulente verificar em qual conceito o(s) serviço(s) por ela prestado(s) se enquadra(m), a fim de utilizar o correto modelo de documento fiscal, separando o que for considerado telecomunicação do(s) seu(s) serviço(s) de comunicação.
2 - Sim. Tendo sido instituída em âmbito nacional pelo Ajuste SINIEF 07/2005, a NF-e é de uso obrigatório para vários contribuintes. Em Minas Gerais, a obrigatoriedade estabeleceu-se através dos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009.
No entanto a NF-e, modelo 55, é documento eletrônico que substitui as notas fiscais, modelo 1 e 1-A, e deve ser utilizada nas hipóteses do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002:
Art. 1º Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 desta Parte.
A lista de contribuintes mineiros obrigados à emissão da NF-e está disponível na internet, no link: http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfe/empresas/.
Compulsando-se a referida lista, verifica-se que a Consulente se encontra incluída na mesma e, portanto, está obrigada a utilizar a NF-e para acobertar as operações referidas.
3 - Sim. Conforme esclarecido na resposta nº 1, o serviço de provimento de acesso à rede mundial (internet) é considerado serviço de comunicação e, sempre que oneroso, incluído no campo de incidência do ICMS, observado o disposto no item 8 do § 1º do art. 5º e no inciso XI do art. 6º, todos da Lei nº 6.763/1975. Normas reproduzidas no inciso IX do art. 1º; no inciso XI do art. 2º e na alínea “d” do inciso I do art. 4º, todos RICMS/2002.
4 - Sim. O art. 35 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 estabelece que os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação emitirão os documentos fiscais, conforme as prestações que realizarem, na forma prevista nos art. 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.
Ressalte-se que a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, regularmente emitidas, deverão ser registradas observando-se as normas contidas no Título II do Anexo VII do RICMS/2002.
Vale salientar, ainda, que a Consulente, caso deseje sanar dúvidas específicas relativas à escrituração fiscal digital (EFD), que não se revistam das formalidades da consulta de contribuinte, poderá fazê-lo perante sua repartição fazendária de circunscrição ou utilizar os variados canais de atendimento disponibilizados no endereço: http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/canais_de_atendimento/.
5 - Caso a Consulente se enquadre nas definições de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecidas no art. 3º e não se enquadre em nenhuma das vedações previstas no art. 17, deverá apurar e recolher o imposto de acordo com o art. 18, observando-se o disposto no inciso XIII do § 1º do art. 13, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Caso contrário, deverá apurar e recolher o ICMS devido a Minas Gerais de acordo com as regras previstas no RICMS/2002, mormente aquelas consignadas na alínea “j” do inciso I c/c § 19, ambos do art. 42 e, ainda, no inciso X c/c § 4º, ambos do art. 43.
6 - Sim. Nos termos do § único do art. 141 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a Consulente poderá, na impossibilidade de emissão de nota fiscal de serviço de comunicação para cada um dos serviços prestados, englobá-los em um único documento para cada destinatário, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
Outrossim, nos termos do art. 145da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a Consulente poderá emitir a nota fiscal de serviço de telecomunicações no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.
A emissão dessas notas fiscais deverá seguir as regras previstas nos art. 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, os quais dispõem sobre a utilização de documentos fiscais para a prestação de serviço de comunicação e de telecomunicação, regulamentando seus elementos, emissão e peculiaridades.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2018.
Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

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