CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 219/2018
PTA
Nº :
45.000016608-96
CONSULENTE :
Utopianet Informática e Telecomunicações Ltda.
ORIGEM
: Betim - MG
ICMS -
COMUNICAÇÃO - SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET - O serviço de provimento de acesso à
rede mundial de computadores é considerado serviço de comunicação.Nos termos do art. 35 da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS/2002, os estabelecimentos prestadores de serviços de
comunicação emitirão os documentos fiscais, conforme as prestações que
realizarem, na forma prevista nos arts. 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do
mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo
Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual
provedor de acesso às redes de comunicações (CNAE 6190-6/01).
Informa que sua única
atividade, atualmente, é a de provedor de acesso à internet e cita os
seguintes CNAE secundários: 8020-0/01, 9511-8/00, 6110-8/03 e 4751-2/01.
Com
dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente
consulta.
CONSULTA:
1 - Que tipo de nota fiscal
(NF) deve emitir?
2 - Pode utilizar a nota fiscal
eletrônica (NF-e)?
3 - A atividade correspondente
ao CNAE 6190-6/01 é considerada serviço de comunicação?
4 - Ao realizar sua atividade
principal, deverá emitir uma nota fiscal para cada cliente?
5 - O pagamento do ICMS por
meio do Simples Nacional está correto?
6 - É possível emitir uma nota
fiscal mensal ou quinzenal para acobertar suas operações?
RESPOSTA:
1 - Em
diversas oportunidades esta Diretoria já manifestou o entendimento de que o
serviço de provimento de acesso à internet é considerado serviço de
comunicação, incidindo o ICMS em relação às prestações respectivas, em
conformidade com o disposto no inciso IX do art. 1º do RICMS/2002. Nesse
sentido, as Consultas de Contribuintes nos 030/2003, 238/2007,
240/2007, 067/2010, 081/2013 e 171/2015, dentre outras, disponíveis na página
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Os art.
137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 estabelecem a utilização de
documentos fiscais distintos para a prestação de serviço de comunicação e de
telecomunicação, regulamentando seus elementos, emissão e peculiaridades em
capítulos separados.
A
instituição de dois modelos de documento fiscal para as prestações de
serviços de comunicação, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e
a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, demonstra a intenção
do legislador em distinguir também seus conceitos.
O conceito
legal de telecomunicação no Brasil é dado pelo § 1º do art. 60 da Lei Geral
das Telecomunicações (LGT), Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997:
“Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético,
de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza.
Assim, a
telecomunicação estende o alcance normal da comunicação, sendo uma forma
especializada pelo meio, pois que se utiliza de fio, rádio e outros processos
eletromagnéticos.
Nos
termos do art. 35 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, os estabelecimentos
prestadores de serviços de comunicação emitirão os documentos fiscais,
conforme as prestações que realizarem, na forma prevista nos art. 137 a 145
da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.
Portanto,
cabe à Consulente verificar em qual conceito o(s) serviço(s) por ela
prestado(s) se enquadra(m), a fim de utilizar o correto modelo de documento
fiscal, separando o que for considerado telecomunicação do(s) seu(s)
serviço(s) de comunicação.
2 - Sim.
Tendo sido instituída em âmbito nacional pelo Ajuste SINIEF 07/2005, a NF-e é
de uso obrigatório para vários contribuintes. Em Minas Gerais, a
obrigatoriedade estabeleceu-se através dos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009.
No
entanto a NF-e, modelo 55, é documento eletrônico que substitui as notas
fiscais, modelo 1 e 1-A, e deve ser utilizada nas hipóteses do art. 1º da
Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002:
Art. 1º Os estabelecimentos, inclusive o de
produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:
I -
sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na
transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar
pelo estabelecimento transmitente;
III -
sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou
simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20
desta Parte.
Compulsando-se
a referida lista, verifica-se que a Consulente se encontra incluída na mesma
e, portanto, está obrigada a utilizar a NF-e para acobertar as operações
referidas.
3 - Sim.
Conforme esclarecido na resposta nº 1, o serviço de provimento de acesso à
rede mundial (internet) é considerado serviço de comunicação e, sempre que
oneroso, incluído no campo de incidência do ICMS, observado o disposto no
item 8 do § 1º do art. 5º e no inciso XI do art. 6º, todos da Lei nº
6.763/1975. Normas reproduzidas no inciso IX do art. 1º; no inciso XI do art.
2º e na alínea “d” do inciso I do art. 4º, todos RICMS/2002.
4 - Sim.
O art. 35 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 estabelece que os
estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação emitirão os
documentos fiscais, conforme as prestações que realizarem, na forma prevista
nos art. 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.
Ressalte-se
que a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações, modelo 22, regularmente emitidas, deverão ser
registradas observando-se as normas contidas no Título II do Anexo VII do
RICMS/2002.
Vale
salientar, ainda, que a Consulente, caso deseje sanar dúvidas específicas
relativas à escrituração fiscal digital (EFD), que não se revistam das
formalidades da consulta de contribuinte, poderá fazê-lo perante sua
repartição fazendária de circunscrição ou utilizar os variados canais de
atendimento disponibilizados no endereço: http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/canais_de_atendimento/.
5 - Caso
a Consulente se enquadre nas definições de microempresa ou empresa de pequeno
porte estabelecidas no art. 3º e não se enquadre em nenhuma das vedações
previstas no art. 17, deverá apurar e recolher o imposto de acordo com o art.
18, observando-se o disposto no inciso XIII do § 1º do art. 13, todos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Caso
contrário, deverá apurar e recolher o ICMS devido a Minas Gerais de acordo
com as regras previstas no RICMS/2002, mormente aquelas consignadas na alínea
“j” do inciso I c/c § 19, ambos do art. 42 e, ainda, no inciso X c/c § 4º,
ambos do art. 43.
6 - Sim.
Nos termos do § único do art. 141 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a
Consulente poderá, na impossibilidade de emissão de nota fiscal de serviço de
comunicação para cada um dos serviços prestados, englobá-los em um único
documento para cada destinatário, abrangendo período nunca superior ao fixado
para apuração do imposto.
Outrossim,
nos termos do art. 145da
Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a Consulente poderá emitir a nota fiscal de
serviço de telecomunicações no final do período de prestação do serviço,
quando este for medido periodicamente.
A
emissão dessas notas fiscais deverá seguir as regras previstas nos art. 137 a
145 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, os quais dispõem sobre a utilização
de documentos fiscais para a prestação de serviço de comunicação e de
telecomunicação, regulamentando seus elementos, emissão e peculiaridades.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo
normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta
consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de
dezembro de 2018.
Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
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Ricardo Wagner Lucas
Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
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De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
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