Emiti um CTe errado. O que fazer? Devo emitir um CTe de anulação, uma Carta de Correção ou é melhor cancelar o Conhecimento de Transporte Eletrônico? Estas são dúvidas frequentes entre as transportadoras, porque cada possível solução para consertar um erro de emissão de CTe deve seguir regras e prazos diferentes.
Neste artigo, você vai descobrir as diferenças entre o CTe de anulação e o CTe de substituição e, também, em quais situações eles podem ser utilizados.
CTe de Anulação e CTe de Substituição: quando podem ser emitidos?
Existem algumas maneiras de solucionar o problema de um Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido com informações erradas. São elas:
- Emissão de Carta de Correção (CCe);
- Cancelamento de CTe;
- Cancelamento Extemporâneo de CTe;
- Emitir CTe de anulação;
- Emitir CTe de substituição.
Quando o prazo para cancelamento do CTe já expirou ou, nos casos em que não é possível utilizar uma Carta de Correção para corrigir os erros, a solução está no CTe de Anulação ou CTe de Substituição.
Ou seja, os CTe’s de Anulação ou de Substituição são próprios para sanar erros de documentos emitidos anteriormente.
Mas atenção: para cada CT-e emitido com erro, é possível emitir apenas um CT-e de Anulação e um CT-e de Substituição, os quais não poderão ser cancelados.
Quanto aos prazos: um CTe de anulação ou de substituição deve ser emitido até 60 dias após a emissão e autorização do CTe com erro.
O que é CTe de anulação e quando posso emitir?
O CTe de anulação pode ser emitido quando o tomador do serviço não emite Nota Fiscal, ou seja, não é contribuinte de ICMS.
É preciso estar atento em relação às regras do seu estado para emissão deste documento. Essas regras podem ser verificadas regularmente no site da SEFAZ.
Casos em que não poderá ser utilizado um CT-e de anulação:
- Quando for possível sanar o erro através de Carta de Correção (CCe);
- Quando o CTe de anulação causar a descaracterização da prestação de serviço de transporte;
- Quando for possível sanar o erro de lançamento de imposto através da emissão de um CT-e Complementar;
Como emitir um CTe de anulação
O primeiro passo é solicitar que o tomador emita uma Declaração de Anulação do Serviço de Transporte. Nessa declaração, é preciso constar:
- Número do CTe a ser anulado (CTe original);
- Data de emissão do CTe;
- Valor do frete;
- Motivo da anulação.
Com a declaração em mãos, o próximo passo é a emissão do CTe de anulação conforme as regras a seguir:
- Referenciar o CTe emitido com erro, adotando o mesmo valor total do serviço e o valor total do tributo;
- Informar a Chave de Acesso do CT-e a ser anulado;
- Informar a data de emissão da Declaração do tomador não contribuinte;
- Informar o motivo da anulação no campo de observações.
Quanto ao CFOP:
- CFOP 1206: quando a UF de início da prestação for igual a UF de fim de prestação (diferentes de “EX”);
- CFOP 2206: quando a UF de início da prestação for diferente da UF de fim da prestação (diferentes de “EX”);
- CFOP 3206: quando a UF de início OU a UF de fim da prestação for igual a “EX”.
Após emitir o CT-e de anulação, o transportador deverá emitir um CT-e Substituto, seguindo as regras abaixo:
- Referenciar o CT-e emitido com erro;
- Referenciar o CT-e de anulação;
- Inserir a expressão no campo de observações: “Este documento substitui o CT-e número …, de (data), em virtude de (descrever o erro)”.
Para saber mais, poderá acessar os ajustes do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) nos links abaixo:
O que é CTe de Substituição e quando emitir?
O Conhecimento de Substituição é uma solução exclusiva em situações em que o tomador do serviço de transporte emite Nota Fiscal (NFe) e é contribuinte do ICMS.
Como emitir CTe de substituição
O primeiro passo é solicitar que o tomador de serviço do CTe emita uma Nota Fiscal de anulação de valores. Na NFe devem constar os seguintes dados:
- Número do CTe com erro;
- Valores anulados;
- Motivo da anulação.
O transportador deve registrar essa NFe no seu sistema emissor de CTe a fim de efetuar a anulação e, em seguida, gerar o CTe de substituição.
No CTe substituto, deverá constar a observação: “Este documento está vinculado ao documento fiscal número … e data … em virtude de (especificar o motivo do erro)“
Você pode conferir mais detalhes no AJUSTE SINIEF 2, DE 4 DE ABRIL DE 2008.
Diferenças entre CT-e de Anulação e CT-e de Substituição
Tanto na emissão de CTe de anulação, quanto no CTe de substituição, existe uma anulação de documento. Embora cada situação específica determine suas regras para a escolha da solução correta a fim de sanar erros de emissão de CTe.
Em caso de dúvidas, considere o tipo de tomador de serviço de transporte:
- É contribuinte do ICMS e emite Nota Fiscal = CTe de Substituição
- Não é contribuinte do ICMS e não emite Nota Fiscal = CTe de Anulação
Nenhum comentário:
Postar um comentário