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29 de abr. de 2020

Coronavírus: autorizada a transferência do pagamento de benefícios para modalidade de conta corrente


Notícias

29/04/2020 - 10:12

Benefício
Coronavírus: autorizada a transferência do pagamento de benefícios para modalidade de conta corrente
O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, tendo em vista a necessidade de estabelecer orientações preventivas para evitar o deslocamento do cidadão às instituições bancárias pagadoras de benefícios, como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19), publicou no Diário Oficial de hoje, 29-4, a Portaria 543 INSS, de 27-4-2020, que autoriza que seja efetuada a transferência do pagamento da modalidade cartão magnético para conta corrente em nome do titular do benefício, mediante seu requerimento, realizado exclusivamente por intermédio do Meu INSS, para usuário que esteja autenticado.

Para tanto, fica dispensa a necessidade de autenticação de documentação apresentada no requerimento.

16 de abr. de 2020

NF-e: Novos Campos de Local de Entrega e Retirada

NF-e: Novos Campos de Local de Entrega e Retirada

Veja como funcionará os novos campos de Local de Entrega e Retirada da NF-e publicados na Nota Técnica 2018.005.
No início de Janeiro de 2019 foi publicada a Nota Técnica 2018.005, trazendo algumas alterações para NF-e e NFC-e, sendo campos como Responsável Técnico, grupo de informações do Protocolo de Resposta da SEFAZ, novos campos para informar Fundo de Combate a Pobreza (FCP) retido anteriormente por ST, etc.
Uma dessas modificações foi a inclusão de mais informações no Grupo F – Identificação do Local de Retirada e Grupo G – Identificação do Local de Entrega e, com isso, adições no DANFE para comportar as alterações.

Novos Campos para Identificação do Local de Entrega e Retirada da NF-e

Atualmente são informados apenas CNPJ/CPF e o endereço do Local de Retirada (quando o endereço é diferente do endereço do remetente) e do Local de Entrega (quando o endereço é diferente do endereço do destinatário).
Portanto, a partir da vigência da norma, poderão ser enviadas informações complementares de identificação do Expedidor (empresa que possui os produtos sendo vendidos, mas não é a emissora) e do Recebedor (empresa que irá receber os produtos vendidos, mas não é a destinatária). Veja os novos campos adicionados:
  • <xNome> – Razão Social ou Nome do Expedidor/Recebedor
  • <CEP> – CEP
  • <cPais> – Código do País
  • <xPais> – Nome do País
  • <fone> – Telefone
  • <email> – Endereço de E-mail do Expedidor/Recebedor
  • <IE> –Inscrição Estadual do estabelecimento Expedidor/Recebedor
O layout disponibilizado na Nota Técnica fica da seguinte forma:

Grupo F. Identificação do Local de Retirada

Grupo G. Identificação do Local de Entrega

Em amarelo, são os novos campos adicionados.

Alterações no DANFE

Com a nova norma, fica possibilitado a adição de novos campos no DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) que tem como finalidade a demonstração das informações do Expedidor e Recebedor.

Informações do Local da Retirada

Caso haja preenchimento do grupo F – Local de retirada, fica possibilitada a exibição de informações no DANFE em área especifica, conforme sugerido na Nota Técnica no modelo abaixo:

Informações do Local da Entrega

Caso haja preenchimento do grupo G – Local de entrega, fica possibilitada a exibição de informações no DANFE em área especifica, conforme sugerido na Nota Técnica no modelo abaixo:

Prazos

As datas de implementação são as seguintes:
  • 25/02/2019 – Ambiente de homologação.
  • 29/04/2019 – Ambiente de produção.

Novas Validações

Novas rejeições também foram adicionadas, são:
  • Rejeição 970: Código de País inexistente [local de retirada/entrega]
  • Rejeição 971: IE inválida [local de retirada/entrega]

9 de abr. de 2020

Novo serviços RFB- Chat RFB

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.935, DE 07.04.2020

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.935, DE 07.04.2020
Altera o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal (e-CAC).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, passa a vigorar acrescido da seguinte aplicação:
NOME DO SISTEMA
Tipo de Contribuinte
DESCRIÇÃO
Chat RFB
PJ e PF
Canal de atendimento que presta serviços para contribuintes autenticados no Portal e-CAC via certificado digital ou código de acesso.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ B

8 de abr. de 2020

Estado de calamidade: prorrogado o vencimento de contribuições previdenciárias

Estado de calamidade: prorrogado o vencimento de contribuições previdenciárias

Notícias

08/04/2020 - 07:53

eSocial Doméstico
Estado de calamidade: prorrogado o vencimento de contribuições previdenciárias
Portaria do Ministério da Economia prorrogou o pagamento das contribuições previdenciárias (cota patronal e GILRAT) dos meses de março e abril. Veja como prorrogar os pagamentos no módulo Doméstico do eSocial.

A Portaria nº 139 de 03 de abril de 2020, do Ministério da Economia, prorrogou o vencimento das contribuições previdenciárias patronais (INSS) devidas pelos empregadores domésticos, relativas aos meses de março e abril. Elas serão devidas juntamente com as contribuições referentes aos meses de julho e setembro, respectivamente. A medida se soma à prorrogação do vencimento do FGTS, de forma a facilitar a vida do empregador, neste período.

Mas, atenção, as contribuições descontadas dos empregados não foram prorrogadas e continuam a ser pagas nas datas atuais. Veja a seguir como ficou: 

Março/2020
Contribuição devidaVencimento
INSS - descontado do trabalhador (tabela progressiva)07/04/2020*
INSS - cota patronal (8%)07/08/2020
Seguro contra acidentes de trabalho (0,8%)07/08/2020
FGTS mensal (8%)a partir de julho/2020
FGTS indenização compensatória (3,2%)a partir de julho/2020
Imposto de Renda Retido na Fonte07/04/2020*


Abril/2020
Contribuição devidaVencimento
INSS - descontado do trabalhador (tabela progressiva)07/05/2020*
INSS - cota patronal (8%)07/10/2020
Seguro contra acidentes de trabalho (0,8%)07/10/2020
FGTS mensal (8%)a partir de julho/2020
FGTS indenização compensatória (3,2%)a partir de julho/2020
Imposto de Renda Retido na Fonte07/05/2020*
* Não foi alterado o vencimento

O sistema continuará gerando a guia mensal incluindo todos os tributos (contribuição previdenciária e imposto de renda, quando for o caso) e os depósitos de FGTS do trabalhador. Este será o padrão, para que os empregadores  que desejam realizar o pagamento integral possam seguir as rotinas de encerramento de folhas e pagamento do DAE a que estão acostumados. Essa guia permanecerá com o vencimento no dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.

Para aqueles que desejam prorrogar o pagamento dos tributos e/ou do FGTS, será necessário editar a guia gerada pelo sistema, de maneira a excluir as verbas do DAE padrão.

Passo a passo para excluir os tributos e/ou FGTS do DAE:

1. Feche a folha de pagamento informando todas as verbas dos trabalhadores;
2. Na tela que será exibida logo após o fechamento, clicar em "acesse a página de Edição da Guia";
3. Na tabela que será exibida, desmarcar a primeira linha (Total Apurado) para permitir a edição da guia;
4. As seguintes parcelas tiveram o seu vencimento prorrogado e poderão deixar de constar na guia. Se você não deseja utilizar o benefício da prorrogação, marque, dentre elas, as que você deseja pagar desde logo:
- CP PATRONAL - EMPREGADO DOMÉSTICO
- CP PATRONAL - GILRAT - EMP DOMÉSTICO
- FGTS - DEP COMPENSATÓRIO MENSAL
- FGTS - DEPÓSITO MENSAL

5. As seguintes verbas não tiveram o vencimento prorrogado e devem ser obrigatoriamente marcadas: CP SEGURADOS - EMPREGADO DOMÉSTICO e IRRF - EMPREGADO DOMÉSTICO;
6. Clicar no botão "Emitir DAE";
7. Clicar no botão "Emitir DAE" novamente e depois em "Confirmar".
8. Será gerado o DAE apenas com as verbas marcadas.

Para detalhes de como editar a guia, veja o item 4.3.1 do Manual do Empregador Doméstico.

FONTE: Portal eSocial

7 de abr. de 2020

Governo publica prorrogação do recolhimento de PIS e Cofins

03/04/2020 - 17:46

PIS/COFINS
Governo publica prorrogação do recolhimento de PIS e Cofins


Foi publicada, no DO-U de hoje em edição extra, dia 3-4-2020, a Portaria 139 que prorroga o prazo, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus, para o recolhimento de PIS e Cofins das competências março e abril de 2020, para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

4 de abr. de 2020

Transporte realizado por transportadora outra UF-RICMS/GO

                                              CONSULTA 672
Qual o tratamento tributário dispensado a pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação de serviço de transporte tenha início no território goiano?   

Atualizado em 25/05/18.
De acordo com o art. 42, IV do RCTE, a transportadora estabelecida em outro Estado tem o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo, quando prestar serviço de transporte iniciado no território goiano.
Por meio do Convênio ICMS 25/90, os Estados instituíram as regras gerais sobre a cobrança de ICMS nas prestações de serviço de transporte. Em harmonia com a regra da Cláusula segunda deste convênio, foi instituído o art. 24 do Anexo VIII do RCTE, o qual dispõe que são substitutos tributários, o contribuinte do imposto ou depositário a qualquer título, pelo pagamento do ICMS relativo à prestação se serviço de transporte executado por transportador autônomo ou por transportadora não inscrita em Goiás, para realizar o transporte das mercadorias.
Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, feita por prestador autônomo, é, obrigatoriamente, do contribuinte remetente, como substituto tributário, independentemente de o contribuinte contratante ser ou não optante do Simples Nacional (art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a“, da LC nº 123/06). (com base no Parecer 1936/2012-GEOT).

3 de abr. de 2020

Requisitos para o trânsito aduaneiro

Requisitos para o trânsito aduaneiro

 Cartilha da Alfândega do
Porto de Santos
 Admissão Temporária
 Entreposto Aduaneiro Portos Secos - Localização Alfândegas e Inspetorias

Introdução

Trânsito Aduaneiro, como o próprio nome diz, é o regime que permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto alfandegado para outro, do território aduaneiro (alfandegado), do território nacional, com suspensão de tributos.
Geralmente a operação compreende a “remoção das mercadorias” dos pontos de fronteira (portos, aeroportos, fronteiras terrestres), para as zonas secundárias, como EADI, Entreposto Industrial, recintos industriais que operam RECOF, etc...
Considera-se para efeito de trânsito aduaneiro:
* Local de Origem: Ponto inicial do itinerário de trânsito sob controle aduaneiro;
* Repartição de Origem: Aquela que tem jurisdição sobre o local de origem e na qual se processa o despacho para trânsito;
* Local de Destino: Aquele que, sob controle aduaneiro (jurisdição) constitui o ponto final do itinerário de trânsito;
* Repartição de Destino: Aquela com jurisdição sobre o local de destino e na qual se processa a conclusão do trânsito.
O documento que suporta a operação á a DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). A DTA poderá ser na modalidade I, que é a padrão, onde a remoção é efetuada num prazo médio de 3 dias; ou ainda a modalidade DTAE, cuja remoção ocorre em 24 horas , subseqüentes à atracação da aeronave / embarcação. Para utilizar-se desta última modalidade, é necessário que a Cia Aérea seja instruída a dar o tratamento de carga adequado no Mantra , caso contrário, não será possível a remoção da carga dentro do prazo de 24 horas, devendo então ser removida, por DTAI, no prazo convencional.
Geralmente são habilitadas para efetuar o transporte em regime de trânsito aduaneiro, transportadoras nacionais e estrangeiras, autorizadas a operar transporte internacional, por qualquer via, mercadorias procedentes do exterior, mercadorias nacionais ou a nacionalizar (exportação / importação) e/ou para reexportação.
VANTAGENS
* Remove a carga da zona primária, cujos custos são elevados, para zonas secundárias, onde os custos de armazenagem são inferiores;
* Suspensão dos tributos;
* Segurança no manuseio da carga.
DESVANTAGENS
* Aumento de 1 a 3 dias no prazo de desembaraço;
* Custo extra de transporte;
* Aumento de uma etapa aduaneira, quando do desembaraço do trânsito aduaneiro, pela autoridade da aduana de origem.

Modalidades De Trânsito Aduaneiro

Enquadram-se entre as situações abrangidas pelo regime especial de trânsito aduaneiro, que permite o transporte de mercadorias, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos, as seguintes:
· o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponte de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;
· o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
· o transporte de mercadoria estrangeira despachada para re-exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
· o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado na zona secundária a outro;
· a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga;
· o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior;

Legislação

As normas legais e a regulamentação que dispõem sobre o trânsito aduaneiro de mercadorias são o Regulamento Aduaneiro Decreto 91.030 de 5 de março de 1985; Decreto 98.097/89; Decreto 204/91, Decreto 661/92, Decreto 1910/96 e Instruções da Secretaria da Receita Federal. Clique aqui para saber mais...

Condições para Habilitação ao Trânsito Aduaneiro

A habilitação de uma empresa de transporte para operação no trânsito aduaneiro compreende duas etapas: OBTENÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO E CREDENCIAMENTO DA EMPRESA

Obtenção do Ato Declaratório

Conforme prevê art. 258, do Decreto 91.030/85, alterado pelo Decreto 98.097/89 e IN/SRF/102/87, o ATO DECLARATÓRIO DE TRÂNSITO ADUANEIRO, deve ser solicitado ao Coordenador Geral do Sistema Aduaneiro da Secretaria da Receita Federal, em Brasília - protocolizado na unidade da SRF de jurisdição da sede da empresa - através de requerimento (vide modelo à frente, acompanhado dos seguintes documentos:
01- contrato social e alterações (registradas na Jucesp);
02- balanço patrimonial e demonstrações de resultados dos 2 últimos exercícios (declaração de IRPJ respectivas, no caso da empresa alegar que faz declaração baseada em lucro presumido);
03- CGC/CNPJ;
04- contrato de aluguel ou documento de propriedade da sede (registrados);
05- contra to de aluguel ou documento de propriedade do pátio (registrados);
06- documentos veiculares comprovando a propriedade ou a posse de veículos de carga (certificado de registro e licenciamento respectivos IPVA´s) - (frota com capacidade estática de 120 toneladas);
07- contratos de arrendamento válidos pelo período do ato, no caso de veículos arrendados,
08- declaração de 03 clientes sobre a qualidade dos ser viços prestados;
09- certidão negativa de débitos - INSS de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais em atividade);
10- certidão de quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais em atividade);
11- declaração do interessado de que não se cadastrará em outra unidade da Receita Federal
12- renovação: mapa das operações de trânsito aduaneiro realizadas na vigência do último ato,
13-renovação: último ato declaratório de habilitação

Observações Importantes:

1. Os documentos a serem instruídos no processo devem ser originais ou cópias autenticadas.
2. Esta lista não é exaustiva, pois outros documentos devem ser anexadas ao processo para o correto cumprimento das exigências da IN/SRF/102/87, tais como IPTU em nome da empresa, para comprovar a propriedade do imóvel.
3. Nos termos do subitem 8.8.1 da IN/SRF/103/87, no caso de renovação de habilitação, os pedidos devem ser protocolizados até 60 (sessenta) dias antes do término do ato vigente.
4. Nos termos do item 7, da IN/SRF/102/87 as empresas habilitadas a efetuar Transporte Internacional de Cargas, por qualquer via, estão automaticamente habilitadas a efetuar o trânsito aduaneiro nas classes regional e nacional, bastando comprovar essa situação através da apresentação do Documento de Idoneidade fornecido pelo Ministério dos Transportes.
5. Caso a empresa interessada possua procurador, o instrumento, de procuração deve constar do processo com os seguintes requisitos:
5. 1. Outorgante da procuração deve ser um dos atuais sócios/diretores da empresa interessada;
5.2. Assinatura com firma reconhecida;
5.3. Original ou cópia autenticada.

Modelo de requerimento
(Papel timbrado da empresa)


Ao
Coordenador Geral do Sistema Aduaneiro
DR. Checar Nome do Titular (pode ser também endereçado ao Inspetor Chefe da Inspetoria ou Alfândega Local, clique aqui para checar
Secretaria da Receita Federal - MF
Brasília - DF
............................................. empresa brasileira, estabelecida à ............... ................ (endereço completo, inclusive o CEP) inscrita no CNPJ/MF nº, na categoria ETC sob nº...........................,vem mui respeitosamente requerer a Vossa Senhoria, de acordo com o disposto no subitem 8.2., alínea "c ", da IN/SRF nº 8, de 09/03/82, com nova redação dada pela IN/SRFnº 102, de 28/07/87, seja-lhe concedido o ATO DECLARATÓRIO que habilita o transporte rodoviário de mercadorias, em regime de trânsito aduaneiro, na classe nacional, anexando para tanto a documentação exigida.
Nestes Termos
P. Deferimento
Cidade (UF), .......de........de 200n
.............................................................................
(Assinatura)
(Nome Por Extenso)
(Cargo Na Empresa)

CREDENCIAMENTO DA TRANSPORTADORA

De posse do Ato Declaratório a empresa deve se dirigir a um dos escritórios da Receita federal da Região Fiscal, para o credenciamento, sendo necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a. Duas vias do cartão de credenciamento preenchidas;
b. Cópia autenticada do Contrato Social consolidado da transportadora;
c. Cópia autenticada do cartão CGC da transportadora;
d. Classe Nacional: cópia da publicação em diário oficial, do ato declaratório do Superintendente da Receita Federal, habilitando a empresa transportadora;
e. Classe internacional: cópia da publicação em diário oficial, da autorização do Ministério dos Transportes, habilitando a empresa transportadora;
Além dos documentos supracitados, também são necessárias para:
A - Caso de credenciamento do DIRETOR/SÓCIO de transportadora contido no contrato social e devendo gerenciar isoladamente;
- Cópia autenticada do CIC e RG do diretor;
B - Caso de credenciamento de FUNCIONÁRIO registrado em carteira de trabalho;
- procuração original, em papel timbrado da empresa, de acordo com o modelo;
- cópia autenticada do CIC, RG E CARTEIRA DE TRABALHO, sendo que a cópia da carteira de trabalho deve ser em folha única, contendo identificação do funcionário e contrato de trabalho;
C - Caso de credenciamento de DESPACHANTE ADUANEIRO
- procuração original, em papel timbrado da empresa, de acordo com o modelo;
- cópia da publicação em diário oficial do ato declaratório da Superintendência da Receita Federal, habilitando o despachante aduaneiro.
Observações: A,B e C são os único casos de credenciamento de pessoa jurídica previstos no Decreto 646/92

2 de abr. de 2020

O prazo para a entrega do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) foi prorrogado por 60 dias

O secretário de Receita FederalJosé Barroso Tostes Neto, anunciou nesta quarta-feira, 1º,, que o prazo para a entrega do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) foi prorrogado por 60 dias. Com isso, os contribuintes podem entregar o acerto anual até o dia 30 de junho.
O anúncio foi feito durante entrevista coletiva em que a equipe econômica detalhou uma série de medidas de proteção a empregos e empresas. No caso do IR, o que mudou foi apenas o prazo. Continuam obrigados a declarar os contribuintes que, em 2019, receberam rendimentos tributários superiores a 28.559,70 reais (equivalente a 2.379,97 reais de salário por mês), entre outras exigências. Caso tenha pago mais imposto do que o devido ao fisco no ano passado, receberá a restituição ou, se esse não for o caso, o declarante estará sujeito à mordida e terá de pagar imposto.
Por volta das 19h30, a Receita ainda não havia detalhado como ficaria o calendário de restituição, Com o prazo anterior de entrega, que terminava em 30 de abril, quem tinha imposto a restituir começaria a receber em 29 de maio. Seriam, ao todo, cinco lotes, com encerramento em 30 de setembro.
A prorrogação do prazo do IR era uma demanda de alguns setores da sociedade devido a pandemia que causa a Covid-19. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Sindifisco, sindicato que representa os auditores da Receita, haviam encaminhado pedidos ao Fisco para prorrogar o prazo. Até o dia 30 de março, 8.195.164 contribuintes haviam enviado o acerto do IR. Isso equivale a apenas 25% das 32 milhões de pessoas obrigadas a enviar o documento.

RECEITA ADIA PAGAMENTO DE PIS, PASEP, COFINS E INSS

RECEITA ADIA PAGAMENTO DE PIS, PASEP, COFINS E INSS


A Receita decidiu jogar para agosto e outubro o pagamento das contribuições das empresas.

O secretário especial da Receita Federal, José Tostes Neto, anunciou nesta quarta-feira (01/04) o adiamento das contribuições de PIS/Pasep e Cofins, que incidem sobre a receita das empresas, e também da contribuição patronal para a Previdência Social (INSS) .
A Receita decidiu jogar para agosto e outubro o pagamento das contribuições das empresas.
A decisão vem na esteira de uma série de alterações em diretrizes feitas pelo governo para enfrentar a pandemia de coronavírus.
Segundo Tostes, as quatro contribuições que seriam devidas em abril e maio serão jogadas para pagamento em agosto e outubro. O secretário afirmou que o adiamento das quatro contribuições representa nos dois meses um valor estimado de R$ 80 bilhões.

Imposto de Renda Pessoa Física

O secretário também adiou para 30 de junho a entrega das declarações de imposto de Renda Pessoa Física

A Câmara discute a medida, mas o governo se antecipou.

Outra medida, anunciada hoje pelo secretário da Receita, José Barroso Tostes Neto, é a desoneração do imposto sobre operações financeiras (IOF) que incide sobre os empréstimos que o governo vai conceder para as empresas.
O governo deixará de arrecadar R$ 7 bilhões com a medida.

Prorrogação do Simples Nacional e MEI

O Comitê Gestor do Simples Nacional já regulamentou o adiamento dos impostos das micro e pequenas empresas optantes pelo Super Simples e os Microempreendedores Individuais.
Leia mais sobre a Prorrogação do pagamento do Simples Nacional no CGSN
Informações: O Antagonista e Metrópoles 
Fonte: Portal Contábeis

Wikipedia

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