Qual o tratamento tributário dispensado a pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação de serviço de transporte tenha início no território goiano?
Atualizado em 25/05/18.
De acordo com o art. 42, IV do RCTE, a transportadora estabelecida em outro Estado tem o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo, quando prestar serviço de transporte iniciado no território goiano.
Por meio do Convênio ICMS 25/90, os Estados instituíram as regras gerais sobre a cobrança de ICMS nas prestações de serviço de transporte. Em harmonia com a regra da Cláusula segunda deste convênio, foi instituído o art. 24 do Anexo VIII do RCTE, o qual dispõe que são substitutos tributários, o contribuinte do imposto ou depositário a qualquer título, pelo pagamento do ICMS relativo à prestação se serviço de transporte executado por transportador autônomo ou por transportadora não inscrita em Goiás, para realizar o transporte das mercadorias.
Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, feita por prestador autônomo, é, obrigatoriamente, do contribuinte remetente, como substituto tributário, independentemente de o contribuinte contratante ser ou não optante do Simples Nacional (art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a“, da LC nº 123/06). (com base no Parecer 1936/2012-GEOT).
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