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20 de out. de 2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21575/2020, de 01 de outubro de 2020.

 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21575/2020, de 01 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/10/2020

Ementa

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção com manutenção de crédito - Saída interna de borracha.

I – Há isenção do ICMS, com manutenção de crédito, na saída interna de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha destinada à indústria de artefatos de borracha, com base no disposto no item 2, alínea “b” do Comunicado CAT-49/2008.

II – É assegurado ao tomador do serviço de transporte o aproveitamento do crédito do imposto pago na contratação do serviço.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE 22.19-6/00) e como atividade secundária, dentre outras, depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99).

2. Informa que realizada operação de saída de mercadorias descritas como granulado escuro brasileiro e borracha natural (GEB-1), classificadas nos códigos 4001.22.00 e 4001.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Após citar os artigos 61 e 66 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), indaga se, ao realizar operação de saída interna com essa mercadoria, poderá se creditar do ICMS destacado nos documentos de Conhecimento de Transporte Eletrônico, quando da contratação de serviço de transporte para realização da entrega.

Interpretação

3. Preliminarmente, tendo em vista a complexidade das operações com o produto borracha e os poucos dados fornecidos no relato, esta consulta parte do pressuposto (a partir das informações fornecidas na consulta nº 17471/2018, também da Consulente) de que a matéria-prima é adquirida de produtores rurais, pessoas físicas, dentro do Estado de São Paulo e que, após industrialização e beneficiamento dessa matéria-prima, o produto acabado é destinado a indústrias de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas.

4. Na resposta citada, esclareceu-se que há isenção do ICMS na saída interna de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha destinada à indústria de artefatos de borracha, com base no disposto no item 2, alínea “b” do Comunicado CAT-49/2008, que esclarece sobre o tratamento tributário da borracha natural e dos produtos dela derivados.

5. Tal isenção está prevista no artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000, abaixo transcrito:

“Artigo 99 (BORRACHA) - As saídas internas (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

I - de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial;

II - de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos.

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.”

6. Percebe-se, da leitura do parágrafo único acima, que as saídas internas de mercadorias ali listadas têm assegurada a manutenção do correspondente crédito.

7. Cabe, então, esclarecer que, quando o transporte é realizado por transportadora sujeita ao Regime Periódico de Apuração - RPA, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço de transporte), desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, ou isentas com manutenção de crédito, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual (artigos 59, 61, 66 e 67 do RICMS/2000).

8. Sendo assim, a Consulente, como tomadora do serviço de transporte realizado por empresa sujeita ao RPA, poderá aproveitar o crédito do imposto destacado no CT-e nas saídas internas, observados os requisitos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000 e melhor definidos na Decisão Normativa CAT-1/2001.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

18 de out. de 2021

SP divulga nova regra que permite parcelar ICMS devido por substituição tributária

Notícias

01/10/2021 - 14:51

ICMS - SP

SP divulga nova regra que permite parcelar ICMS devido por substituição tributária


O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) e da Procuradoria Geral do Estado (PGE), atualizou a norma que garante aos contribuintes a possibilidade de parcelar o pagamento de débitos de ICMS, inscritos ou não na dívida ativa. As regras gerais estão dispostas na Resolução Conjunta 2 SFP/PGE/2021, publicada no Diário oficial do Estado desta quinta-feira (30).

A principal novidade é a possibilidade de parcelamento, além do ICMS próprio, de valores devidos por substituição tributária (ICMS-ST) - o que era vedado pela norma anterior. A medida garante aos contribuintes a oportunidade de regularizar sua situação junto do Fisco e operar de maneira regular no Estado de São Paulo.

Podem ser parcelados os débitos tributários de ICMS e ICMS-ST declarados e não recolhidos, os exigidos em autos de infração (AIIM), acrescidos de multa e juros, e também aqueles decorrentes da autorregularização dos contribuintes.

Nos termos da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2/2021, não será concedido parcelamento de débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização.

Os prazos para o parcelamento variam de 12 e 60 meses, a depender da quantidade de parcelamentos celebrados. É possível, por exemplo, ao contribuinte obter dois parcelamentos de 12 meses, um de 24 meses, um de 36 meses e até três parcelamentos de 60 meses.

No caso de débitos não inscritos na dívida ativa e de inferior a R$ 50 milhões, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico. Para valores iguais ou superiores a R$ 50 milhões, o pedido deverá ser realizado pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET) da Sefaz-SP. Nos casos em que os débito já estiverem inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não e independentemente do valor, o parcelamento deverá ser solicitado no endereço eletrônico da PGE (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br).

Para pedidos deferidos entre os dias 1 e 15, o vencimento da primeira parcela será no dia 10 do mês seguinte e no último dia de cada mês para as demais parcelas. Já para parcelamentos celebrados entre os dias 16 e 31, a primeira parcela vence em 25 do mês seguinte e as demais no último dia útil de cada mês.

O valor mínimo de cada parcela é de R$ 500, sendo acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC. A celebração do parcelamento implica confissão débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, sob pena de rompimento do parcelamento.

FONTE: Notícias da Sefaz-SP. 

15 de out. de 2021

Reforma Tributária-Valor agregado

Tributação sobre Valor Agregado

  • Fim do PIS/Cofins:

PIS e Cofins são os tributos federais mais complexos, o que gera enorme contencioso. Numerosos regimes especiais violam a isonomia de tratamento. O regime de tributação cumulativa frustra o auto-controle inerente a esse tipo de imposto, pelo qual o comerciante tem interesse em exigir nota fiscal do fornecedor.

  • Criação da CBS:

Com um tributo sobre valor agregado, cada empresa só pagará sobre o valor que agrega ao produto ou ao serviço. A mudança traz mais transparência porque incide sobre a receita bruta e não mais sobre todas as receitas. O crédito do imposto pago nas compras é tornado amplo. O investimento será desonerado. E a CBS está mais alinhada aos IVAs modernos.

Como funciona a CBS?

Exemplo da transparência da carga tributária



 

  • Simplificação:

Com um sistema mais simples, neutro e homogêneo, o empreendedor terá custo menor no cumprimento de obrigações tributárias acessórias. A tributação isonômica também promoverá concorrência mais justa. Resultado: uma economia mais eficiente. Isso impulsionará a produtividade e o crescimento econômico. Com a CBS, haverá uma redução de 52 para 9 campos na Nota Fiscal e de 70% das obrigações acessórias. Extinção de vários regimes diferenciados e desonerações que não se justificam melhorará o impacto distributivo do tributo.

  • Transparência:

Tributação uniforme de bens e serviços. Tributo passará a ser simples para as empresas e transparente para o consumidor com o fim da cumulatividade.

  • Mais eficiência:

Muito mais eficiência na organização da atividade econômica com mesmo modelo de tributação entre bens e serviços. A concorrência - que sempre beneficia o consumidor - vai refletir eficiência na produção e provisão de bens e serviços, não fatores tributários.

Saiba mais

Apresentações

Projeto de Lei nº 3.887/2020

Perguntas e respostas

  

1 de out. de 2021

PGFN emite parecer favorável aos contribuintes e diz que ICMS sobre aquisições não deve ser excluído

 

PGFN emite parecer favorável aos contribuintes e diz que ICMS sobre aquisições não deve ser excluído

Neste artigo, entenda o novo capítulo da Tese do Século.

30/09/2021 13:30:01

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PGFN emite parecer favorável aos contribuintes e diz que ICMS sobre aquisições não deve ser excluídoFoto: PGFN/Reprodução

Em mais uma etapa da novela da Tese do século, a PGFN emitiu um novo parecer SEI 14483/2021/ME sendo favorável aos contribuintes no entendimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS sobre as aquisições, quando a empresa é tributada no regime não cumulativo, ou seja, do lucro real.

No parecer, a PGFN diz que o ICMS referente às aquisições não devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS, para efeito do crédito no ato da entrada da mercadoria, “uma vez que a questão não foi e nem poderia ter sido discutida nos autos”.

O entendimento da PGFN é considerado óbvio, mas assustou os contribuintes, quando a Receita Federal publicou a Cosit 10/2021, no qual solicitava um parecer da PGFN sobre a questão, e a PGFN acatou o entendimento da Receita Federal, dizendo que o ICMS sobre as aquisições também deveriam ser excluídas.

Em linhas gerais, todos entendiam que, mesmo com a publicação da COSIT 10 e o parecer da PGFN, não seriam suficientes para glosar os créditos dos contribuintes, já que a decisão proferida pelo STF é clara no âmbito que o ICMS a ser excluído da base de cálculo é o ICMS destacado da venda (faturamento).

O parecer assinado pelo procurador-geral da fazenda nacional, Ricardo Soriano, traz um ponto que merece muita atenção, quando indica que para realizar a redução do crédito do contribuinte, excluindo o ICMS das entradas, é necessário a normatização do assunto, que atualmente não possui. 

Nesse ponto, abre uma porta para a Receita Federal que poderá normatizar a questão e passar a descontar os créditos sobre o ICMS das aquisições.

No meu ponto de vista, quando essas brechas passam a existir, cria uma confusão na cabeça dos contribuintes e das empresas que assessoram esses contribuintes, uma vez, que culturalmente os contribuintes possuem medo de discutir com a Receita Federal, devido aos altos valores das penalidades existentes sobre a utilização de um crédito incorreto ou indevido.

O papel da Receita Federal e da PGFN é deixar os contribuintes seguros sobre os seus direitos, passar a segurança jurídica que os contribuintes necessitam para que possam ampliar seus negócios de forma clara e objetiva, gerando mais empregos, ampliando seus negócios e consequentemente arrecadando mais tributos aos cofres públicos.

Caso haja a normatização por parte da Receita Federal, a mesma deve seguir os princípios básicos, respeitando a decisão já proferida e aplicando seu entendimento em casos futuros, sem confundir os contribuintes que estão já utilizando os créditos apurados.  

Sabemos, que a Receita Federal irá tentar de todas as formas reduzir seu impacto financeiro, no entanto, os contribuintes devem estar atentos para não deixarem de usufruir do direito que foi conquistado, realizando os procedimentos corretos, sendo em via administrativa ou judicial, um profissional bem qualificado terá total condições de orientar aos contribuintes a melhor forma de usufruir dos seus direitos creditórios.

Os profissionais da área jurídica e contábil, passam a ter grande oportunidade de oferecer esse serviço às empresas, ampliando o leque de serviços dos seus negócios.

Wikipedia

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