PGFN emite parecer favorável aos contribuintes e diz que ICMS sobre aquisições não deve ser excluído
Neste artigo, entenda o novo capítulo da Tese do Século.
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Foto: PGFN/Reprodução
Em mais uma etapa da novela da Tese do século, a PGFN emitiu um novo parecer SEI 14483/2021/ME sendo favorável aos contribuintes no entendimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS sobre as aquisições, quando a empresa é tributada no regime não cumulativo, ou seja, do lucro real.
No parecer, a PGFN diz que o ICMS referente às aquisições não devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS, para efeito do crédito no ato da entrada da mercadoria, “uma vez que a questão não foi e nem poderia ter sido discutida nos autos”.
O entendimento da PGFN é considerado óbvio, mas assustou os contribuintes, quando a Receita Federal publicou a Cosit 10/2021, no qual solicitava um parecer da PGFN sobre a questão, e a PGFN acatou o entendimento da Receita Federal, dizendo que o ICMS sobre as aquisições também deveriam ser excluídas.
Em linhas gerais, todos entendiam que, mesmo com a publicação da COSIT 10 e o parecer da PGFN, não seriam suficientes para glosar os créditos dos contribuintes, já que a decisão proferida pelo STF é clara no âmbito que o ICMS a ser excluído da base de cálculo é o ICMS destacado da venda (faturamento).
O parecer assinado pelo procurador-geral da fazenda nacional, Ricardo Soriano, traz um ponto que merece muita atenção, quando indica que para realizar a redução do crédito do contribuinte, excluindo o ICMS das entradas, é necessário a normatização do assunto, que atualmente não possui.
Nesse ponto, abre uma porta para a Receita Federal que poderá normatizar a questão e passar a descontar os créditos sobre o ICMS das aquisições.
No meu ponto de vista, quando essas brechas passam a existir, cria uma confusão na cabeça dos contribuintes e das empresas que assessoram esses contribuintes, uma vez, que culturalmente os contribuintes possuem medo de discutir com a Receita Federal, devido aos altos valores das penalidades existentes sobre a utilização de um crédito incorreto ou indevido.
O papel da Receita Federal e da PGFN é deixar os contribuintes seguros sobre os seus direitos, passar a segurança jurídica que os contribuintes necessitam para que possam ampliar seus negócios de forma clara e objetiva, gerando mais empregos, ampliando seus negócios e consequentemente arrecadando mais tributos aos cofres públicos.
Caso haja a normatização por parte da Receita Federal, a mesma deve seguir os princípios básicos, respeitando a decisão já proferida e aplicando seu entendimento em casos futuros, sem confundir os contribuintes que estão já utilizando os créditos apurados.
Sabemos, que a Receita Federal irá tentar de todas as formas reduzir seu impacto financeiro, no entanto, os contribuintes devem estar atentos para não deixarem de usufruir do direito que foi conquistado, realizando os procedimentos corretos, sendo em via administrativa ou judicial, um profissional bem qualificado terá total condições de orientar aos contribuintes a melhor forma de usufruir dos seus direitos creditórios.
Os profissionais da área jurídica e contábil, passam a ter grande oportunidade de oferecer esse serviço às empresas, ampliando o leque de serviços dos seus negócios.
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Em mais uma etapa da novela da Tese do século, a PGFN emitiu um novo parecer SEI 14483/2021/ME sendo favorável aos contribuintes no entendimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS sobre as aquisições, quando a empresa é tributada no regime não cumulativo, ou seja, do lucro real.
No parecer, a PGFN diz que o ICMS referente às aquisições não devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS, para efeito do crédito no ato da entrada da mercadoria, “uma vez que a questão não foi e nem poderia ter sido discutida nos autos”.
O entendimento da PGFN é considerado óbvio, mas assustou os contribuintes, quando a Receita Federal publicou a Cosit 10/2021, no qual solicitava um parecer da PGFN sobre a questão, e a PGFN acatou o entendimento da Receita Federal, dizendo que o ICMS sobre as aquisições também deveriam ser excluídas.
Em linhas gerais, todos entendiam que, mesmo com a publicação da COSIT 10 e o parecer da PGFN, não seriam suficientes para glosar os créditos dos contribuintes, já que a decisão proferida pelo STF é clara no âmbito que o ICMS a ser excluído da base de cálculo é o ICMS destacado da venda (faturamento).
O parecer assinado pelo procurador-geral da fazenda nacional, Ricardo Soriano, traz um ponto que merece muita atenção, quando indica que para realizar a redução do crédito do contribuinte, excluindo o ICMS das entradas, é necessário a normatização do assunto, que atualmente não possui.
Nesse ponto, abre uma porta para a Receita Federal que poderá normatizar a questão e passar a descontar os créditos sobre o ICMS das aquisições.
No meu ponto de vista, quando essas brechas passam a existir, cria uma confusão na cabeça dos contribuintes e das empresas que assessoram esses contribuintes, uma vez, que culturalmente os contribuintes possuem medo de discutir com a Receita Federal, devido aos altos valores das penalidades existentes sobre a utilização de um crédito incorreto ou indevido.
O papel da Receita Federal e da PGFN é deixar os contribuintes seguros sobre os seus direitos, passar a segurança jurídica que os contribuintes necessitam para que possam ampliar seus negócios de forma clara e objetiva, gerando mais empregos, ampliando seus negócios e consequentemente arrecadando mais tributos aos cofres públicos.
Caso haja a normatização por parte da Receita Federal, a mesma deve seguir os princípios básicos, respeitando a decisão já proferida e aplicando seu entendimento em casos futuros, sem confundir os contribuintes que estão já utilizando os créditos apurados.
Sabemos, que a Receita Federal irá tentar de todas as formas reduzir seu impacto financeiro, no entanto, os contribuintes devem estar atentos para não deixarem de usufruir do direito que foi conquistado, realizando os procedimentos corretos, sendo em via administrativa ou judicial, um profissional bem qualificado terá total condições de orientar aos contribuintes a melhor forma de usufruir dos seus direitos creditórios.
Os profissionais da área jurídica e contábil, passam a ter grande oportunidade de oferecer esse serviço às empresas, ampliando o leque de serviços dos seus negócios.
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